Carolina Camargo Oliveira

Carolina Camargo Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 489252

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Camargo Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: CAROLINA CAMARGO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003148-84.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Roselli Zaffalon da Silva Leite - Vistos. ROSELLI ZAFFALON DA SILVA LEITE propôs a ação de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica com pedido de antecipação de tutela em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL PROF. PAULO MATTIOLI, alegando, em síntese, que a associação ré foi fundada em setembro de 2019, com a finalidade de atuar junto à referida escola. Diz que a diretora da unidade convocou os pais, alunos e associados da APM para assembleia geral, a fim de deliberar sobre a eleição da chapa que se apresentou para concorrer ao pleito da diretoria da associação. Explica que após o registro ao cartório, a diretora da unidade escolar foi até a agência da receita federal para abertura de CNPJ, porém a presidente eleita apresentou restrição junto à Receita Federal, impedindo a abertura do CNPJ e a regularização da entidade. Diz que tentativas de convocação de nova assembleia para substituição da presidência foram frustradas em razão da pandemia da COVID-19 e da rotatividade de membros da comunidade escolar. Com o término do mandato em 18/09/2021 e a ausência de diretoria legitimada para convocar nova eleição, a Associação ficou impossibilitada de exercer suas funções. Discorre sobre a exigência de nomeação judicial de administrador provisório para que justifique a ausência de administração desde o fim do mandato. Dessa forma, requer a nomeação da requerente interessada como administrador provisório da Associação denominada Associação de Pais e Mestres da EMEI Prof. Paulo Mattioli. Juntou procuração e documentos às fls. 10/29. Decisão de fl. 48 abriu vista ao Ministério Público, o qual informou que não intervirá no processo (fls. 53/54). Intimado, o Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas manifestou-se às fls. 70/71, apontando não haver óbice à nomeação do Administrador Provisório com a determinação dos encargos a ele designados nessa condição, ou seja, para administrar provisoriamente a Associação, convocando as assembleias necessárias à continuidade da pessoa jurídica, mormente aquela relativa à eleição dos novos administradores, que conduzirão a entidade nos termos constantes em seu estatuto social. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, diante da acefalia que acomete a pessoa jurídica em questão, assim como da ausência de exploração de seu objeto social, a fazer concluir pelo desinteresse na sua manutenção, desnecessária a citação dos seus associados. Com efeito, em conformidade ao artigo 49 do Código Civil, "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório, o que se justifica porque a continuidade da pessoa jurídica em grande parte interessa a terceiros, não devendo sofrer solução de continuidade (DUARTE, Nestor. Código Civil comentado. Organização Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2007, p. 49). A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Procedimento de jurisdição voluntária. Pedido de nomeação de administrador provisório. Impossibilidade de levar à averbação a ata de Assembléia Geral realizada em 2009. A averbação está condicionada à apresentação de declaração formal dos membros da Diretoria anterior, a fim de comprovar a lícita sucessão de uma para outra gestão. Impossibilidade de cumprimento da exigência em razão de não se localizar as ex-integrantes da Diretoria da Associação, que retornaram a seus países de origem ou encontram-se em local ignorado. Necessário se faz o atendimento do pedido judicial para a nomeação de administrador provisório. Inteligência do art. 49 do Código Civil. Presente o interesse de agir da autora. Hipótese em que a diretoria eleita para o biênio de 2009/2010 foi impedida de averbar seus atos. Julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Extinção afastada. Recurso provido (Apelação nº 0060211-50.2010.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. James Siano, j. 08/06/2011). ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. Nomeação de Administrador Provisório. Art. 49 do Código Civil. Entidade que nunca registrou as atas de suas reuniões Irregularidade que não pode ser sanada administrativamente. Necessidade de intervenção judicial. Pedido similar acolhido pelo mesmo Juízo 'a quo'. Sentença reformada. Apelo provido (Apelação nº 535.349-4/3- 00, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Percival Nogueira, j. 31/01/2008). ASSOCIAÇÃO Pedido de nomeação de administrador provisório Impossibilidade de levar à averbação os documentos relativos às eleições das diretorias desde 1980. Interesse de agir do autor verificado. Hipótese em que a diretoria eleita para o biênio 2008/2009 foi impedida de averbar seus atos. Extinção afastada. Regular seguimento do feito determinado. Necessidade de seguir o procedimento da jurisdição voluntária. Recurso provido (Apelação nº 994.09.336901-3, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antônio de Godoy, j. 08/06/2010). Há de se frisar que, assumindo a administração provisória as galas de verdadeira gestão de negócios, é mister que o administrador provisório dirija o negócio alheio segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono (artigo 861 do Código Civil), assim como envide toda sua diligência habitual na administração do negócio (artigo 866 do Código Civil), podendo ser, oportunamente, compelido a prestar contas do desempenho de seu encargo. Cumpre observar, no mais, que, regularizada a representação da pessoa jurídica, com a nomeação de administrador em consonância ao seu ato constitutivo, se finda a administração provisória. Por fim, voltada a administração provisória à convocação de assembleia geral extraordinária, para eleição de nova diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto Social, mostra-se suficiente a outorga de prazo de cento e vinte dias para sua consecução. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomearROSELLI ZAFFALON DA SILVA LEITEadministradora provisória da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL PROF. PAULO MATTIOLI, pelo prazo de 120 dias, outorgando-lhe poderes, exclusivamente, para convocação de assembleia geral extraordinária, para eleição de nova diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto Social. Sem sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Assis, 23 de junho de 2025. - ADV: CAROLINA CAMARGO OLIVEIRA (OAB 489252/SP), ANA ELISA DIAS CAMARGO (OAB 525119/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003148-84.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Roselli Zaffalon da Silva Leite - Vistos. 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO não intervirá no processo. 2) Abrir vista do processo ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, para manifestação no prazo de quinze dias. Encaminhar senha para acessar o processo e aguardar pelo prazo reservado. Int. Assis, 14 de maio de 2025. - ADV: ANA ELISA DIAS CAMARGO (OAB 525119/SP), CAROLINA CAMARGO OLIVEIRA (OAB 489252/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003148-84.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Roselli Zaffalon da Silva Leite - Vistos. 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO não intervirá no processo. 2) Abrir vista do processo ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, para manifestação no prazo de quinze dias. Encaminhar senha para acessar o processo e aguardar pelo prazo reservado. Int. Assis, 14 de maio de 2025. - ADV: ANA ELISA DIAS CAMARGO (OAB 525119/SP), CAROLINA CAMARGO OLIVEIRA (OAB 489252/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carolina Camargo Oliveira (OAB 489252/SP), Ana Elisa Dias Camargo (OAB 525119/SP) Processo 1003148-84.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roselli Zaffalon da Silva Leite - Vistos. 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO não intervirá no processo. 2) Abrir vista do processo ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, para manifestação no prazo de quinze dias. Encaminhar senha para acessar o processo e aguardar pelo prazo reservado. Int. Assis, 14 de maio de 2025. Advogados(s): Carolina Camargo Oliveira (OAB 489252/SP), Ana Elisa Dias Camargo (OAB 525119/SP)
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