Márcia Beatriz Souza De Jesus

Márcia Beatriz Souza De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 489325

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP
Nome: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001439-10.2020.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Antilhas - - Jandira Paula Roque Moura - Maria Cícera Santos de Medeiros e outros - Vistos. Providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o cumprimento do antepenúltimo e último parágrafos da decisão de fls. 386, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017404-90.2024.8.26.0562 (processo principal 1028474-24.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MINOTA & MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Luciana Cristina Campolim Fogaça Arantes - Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001430-11.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Nair Pereira de Lara - Gilmara Ribeiro de Lara - - Victor Ribeiro de Lara - - Kethilyn Nayara Lara - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória c/c declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões e tutela provisória de urgência proposta por N.P.L. em face de G.R.L., V.R.L. e K.N.L., já qualificados. As partes estão regularmente representadas. A petição inicial preenche os requisitos legais e não há nulidades processuais a sanar neste momento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus. A autora comprovou a propriedade do imóvel por meio da matrícula nº 205.960 e outorgou procuração regularmente constituída à sua patrona. Eventual dúvida quanto à sua real intenção em propor a demanda deverá ser aferida no mérito, com base nas provas dos autos. Quanto à suposta intempestividade da contestação, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345 do CPC. Ainda que haja controvérsia quanto ao prazo, a defesa foi apresentada e a causa envolve vínculo familiar, sendo prudente a análise do mérito em atenção ao contraditório e à verdade real. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a serem reconhecidas neste momento. Defiro, por ora a expedição dos seguintes ofícios: a) À Escola Municipal Prof. Silvia Jorge Pollastrini, para que informe se V.R.L. esteve regularmente matriculado no endereço indicado desde 2014, bem como a identidade e assinatura da pessoa responsável pelas rematrículas; b) À Secretaria Municipal de Saúde de Itanhaém, para que informe se os réus G.R.L., V.R.L. e K.N.L. estiveram cadastrados ou receberam atendimento nas unidades de saúde municipais com vínculo ao endereço da Rua Avelino Ambrósio, 131, desde o ano de 2014. A análise quanto à necessidade de produção de prova oral, inclusive oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, ficará postergada para momento oportuno, após a vinda das informações requisitadas, a fim de se avaliar a pertinência e utilidade da instrução. Intime-se. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP), CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005805-55.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josias Cardoso - - Valdilene Lopes Pereira Cardoso - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), no prazo legal e no que entender(em) de direito cabível, acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento que retornou(ram) negativo(s), com a(s) anotação(ões) apontada(s) pela E.C.T. (Correios) à(s) pág(s). 129 e 130. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005805-55.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josias Cardoso - - Valdilene Lopes Pereira Cardoso - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), no prazo legal e no que entender(em) de direito cabível, acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento que retornou(ram) negativo(s), com a(s) anotação(ões) apontada(s) pela E.C.T. (Correios) à(s) pág(s). 129 e 130. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001090-67.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ricardo Pereira de Lima - VISTOS... I) Indefiro por ora a citação por edital postulada, tendo em vista, não se esgotaram todos os meios para localização da parte. II) Caso pretenda a realização de pesquisas junto aos sistemas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), o que fica desde logo deferido, comprove a parte o recolhimento da respectiva taxa de impressão de informações do sistema mediante a utilização de guia (FEDTJ), sob código 434-1, conforme Prov. CSM 2516/2019, publicado em 02/08/2019 e Prov. 2684/2023, de 31/01/2023. Os valores são por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada: Sisbajud pesquisa, Renajud, Infojud - 1 UFESP - R$ 37,02. Deverá ainda informar os CPFs/CNPJs a serem pesquisados. III) Caso pretenda a citação por Oficial de Justiça, deverá a parte autora recolher as custas devidas. Prazo de 05 dias. Se beneficiária da gratuidade, deverá indicar a respectiva lauda em que deferido o benefício. I-se. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005235-69.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luzeny de Sant Ana - Tendo em vista as respostas do CRI e PMI, manifeste-se a autora em termos de efetivo prosseguimento, em 15 dias - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007950-84.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.B.A. - M.B.A.J. - VISTOS... I) Nos termos do §4º do art. 334 do CPC, a audiência de composição não será realizada: i- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou ii - quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Assim, e considerando o interesse manifestado por pelo menos uma das partes, i-se-as para informarem nos autos seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), bem como de seus procuradores. Prazo de 05 dias. II) Ficam as partes ainda cientes que o "não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (§8º) III) Com as informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. I-se. - ADV: NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), VALÉRIA CRISTINA DE BRANCO GONÇALVES (OAB 171875/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002343-27.2023.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.R.S. - C.R.S.S. - Vistas ao Ministério Público para parecer final. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP), KATIA RUIZ DO CARMO ALVES (OAB 237848/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006829-55.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Augusto de Oliveira Rios - Lino Correia de Carvalho - - Maria Cristina dos Santos - VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse combinado com pedido de liminar e perdas e danos ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA RIOS em face de LINO CORREIA DE CARVALHO. O Requerente afirma ter adquirido os referidos lotes por meio de contrato de compra e venda celebrado com o antigo proprietário, Sr. Jacques Wrona (fls. 15/25), passando a ser legítimo possuidor de três lotes de terra, todos regularmente inscritos na 3ª Circunscrição Imobiliária de Santos, sob a transcrição nº 61.811, a saber:a) Lote 14, da quadra 23; b) Lote 15, da quadra 23; c) Lote 16, da quadra 23; todos no Jardim da Palmeira Município de Itanhaém/SP. O Autor, pessoa idosa, requereu a concessão de tramitação prioritária nos termos da legislação aplicável. Aduziu que tomou ciência da invasão dos lotes após o recebimento de autuação expedida pela Prefeitura de Itanhaém. Em seguida, dirigiu-se ao local e constatou a existência de construções irregulares nos lotes nº 14 e 15, bem como que o lote nº 16 havia sido carpido, evidenciando sinais de ocupação indevida. Diante dos fatos, lavrou boletim de ocorrência em 30/08/2023 (fls. 29/32), noticiando o esbulho possessório praticado pelos Réus, os quais permaneceram nos imóveis, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário para resguardar sua posse. Em razão disso, requereu, em sede de tutela provisória, liminar de reintegração de posse dos lotes nº 14, 15 e 16. No mérito, pleiteou a reintegração definitiva da posse, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, desde o início da ocupação indevida até a efetiva reintegração. Emenda à inicial a fls. 44/47. Indeferida tutela provisória a fls. 59. Citado, o corréu LINO CORREIA DE CARVALHO apresentou contestação (fls. 74/82), alegando ser possuidor manso, pacífico e ininterrupto do imóvel (lote 15) desde agosto de 2019. Sustentou que o possuidor anterior cuidava dos lotes em questão há pelo menos 30 anos e que o requerente nunca exerceu a posse dos terrenos em questão, existindo, inclusive, débitos de IPTU na monta de R$ 24.664,86 acumulados desde 1990 (fls. 93/94).O corréu requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito e que o requerido seja mantido na posse do imóvel. Todavia, em caso de julgamento do mérito, requereu a total improcedência da ação. Citada, a corré MARIA CRISTINA DOS SANTOS apresentou contestação (fls. 97/104), alegando ser possuidora mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel (lote 16) desde setembro de 2018. Sustentou que o possuidor anterior cuidava dos lotes em questão há pelo menos 30 anos e que o requerente nunca exerceu a posse dos terrenos em questão.Diante disso, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a total improcedência da ação e a manutenção da posse sobre o imóvel. Instada a produção de provas (fls. 125), a parte autora requereu a juntada de documentos e provatestemunhal (fls. 128/129). Ambos os corréus, LINO CORREIA LIMAe MARIA CRISTINA DOS SANTOS, requereram a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial (fls. 196/203). Apensado o processo n° 1006060-47.2023.8.26.0266. É o relatório. DECIDO. 1. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim entendidos como de direito abstrato, declaro o feito saneado. 2. De início, com base na profissão da corré MARIA (doméstica), em seu demonstrativo de pagamento, com valor líquido recebido no valor de R$ 1.344,95 em 30/08/2023 (fls. 114), sendo isenta da declaração de IRPF (fls. 112), com declaração de hipossuficiência financeira a fls. 111; e na situação do corréu LINO, aposentado com benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.320 (fls. 92), também isento da declaração de IRPF (fls. 90), com declaração de hipossuficiência financeira a fls. 89, conclui-se pela baixa capacidade dos corréus, razão pela qual defiro a justiça gratuita aos corréus MARIA e LINO. Anote-se. 3. No caso, indefiro a prova pericial pleiteada pelos corréus LINO e MARIA, pois ausente discussão quanto à delimitação dos imóveis, não se vislumbrando a necessidade de análise técnica das confrontações dos lotes objeto da ação. 4. De outro lado, tendo em vista a controvérsia quanto à natureza da posse das partes no imóvel e as circunstâncias da ocupação do imóvel, com requerimento de ambas as partes para a produção de prova oral, a fim de que se evite cerceamento de defesa, DEFIRO a prova oral. O ônus da prova é de quem alega. 5. No caso, arroladas as testemunhas pelas partes a fls. 129, 197 e 201, à Serventia da Vara para designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), SIMONE DELFINO DE SOUZA (OAB 329006/SP)
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