Mariana Firmino De Araujo

Mariana Firmino De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 489327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Firmino De Araujo possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARIANA FIRMINO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001977-97.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: MAILSON COELHO BARBOSA RECLAMADO: JLL CORPORATE SOLUTIONS - SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 872f77a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação na qual o(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, restou condenado(a) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.  Ademais, nos termos do artigo 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Dessa forma, enquanto não demonstrada a revogação da justiça gratuita em razão da alteração da situação de insuficiência de recursos do reclamante incabível a exigibilidade do título executivo. Ante o exposto e em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Decorrido prazo sem manifestação do credor ou na ausência de demonstração das condições econômicas do reclamante, opera-se a extinção da obrigação, sendo desnecessária futura declaração judicial. Por fim, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (art. 1º, §1º da Recomendação n.º3 CGJT). Requisite os honorários periciais. Intimem-se as partes.   OSASCO/SP, 06 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JLL CORPORATE SOLUTIONS - SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000875-91.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000852-26.2025.5.02.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000687-81.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001016-69.2025.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 26/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561923500000408771516?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005125-41.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - G.P.R. - R.D.S.L.H.S.B. - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. À luz das afirmações da parte autora contidas na petição inicial, verifica-se que, in statu assertionis, não há correspondência lógica e pertinência subjetiva entre a causa posta em discussão e a qualidade para se estar em juízo litigando sobre ela. A parte autora não é a possível titular do direito sustentado na inicial no que diz respeito ao alegado dano material. Não foi a requerente quem promoveu os pagamentos cujo ressarcimento é reclamado, mas sua genitora, de modo que apenas esta última é dotada de legitimidade para requerer o pretendido ressarcimento. São fatos incontroversos: (a) a existência de relação jurídica de direito material entre as partes; (b) a realização dos procedimentos médico-cirúrgicos narrados pela parte autora nas dependências do hospital requerido. São fatos controversos: (a) a existência de nexo causal entre e a conduta dos prepostos da requerida; (b) a existência ou não de defeito na prestação dos serviços pela ré; (c) se houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico dispensado à parte autora; (d) se houve erro médico na conduta do tratamento dispensado à requerente. Considerando que, para o deslinde do feito, é imprescindível conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da medicina, faz-se necessária a produção da prova pericial. Assim, defiro a realização de perícia de médica pretendida pelo réu. Para a perícia judicial, nomeio a Dra. Ana Flávia Rossi, e-mail: anaflaviarossi@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (por e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (fundamentada) e contatos profissionais. O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerida, interessada na produção da prova. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV). A necessidade de produção de outras provas será oportunamente analisada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050610-75.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.V.S.H. - - C.W.H.V. - Vistos. Emende-se no prazo de 15 dias para juntar telefone celular e endereço eletrônico de ambas as partes. Intimem-se. - ADV: MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP), MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP)
Página 1 de 5 Próxima