Mariana Firmino De Araujo
Mariana Firmino De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 489327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Firmino De Araujo possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MARIANA FIRMINO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020801-70.2024.8.26.0068 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - N.C.S.R. e outro - M.C.B. - Houve manifestação do condomínio, mas os autos só devem voltar à conclusão após a manifestação do requerido ou o decurso do prazo assinado ao requerido (fl. 170), o que não ocorreu. Verifique-se se houve correta publicação conforme certidão de fl. 171. - ADV: GEOVANNA DE FREITAS MANGEA (OAB 504025/SP), MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002954-55.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARION SILVERIO SCHMITT Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FIRMINO DE ARAUJO - SP489327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de nova perícia médica na mesma especialidade daquela já realizada. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088049-91.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael Batista de Sousa - Vistos. Fls. 60/61: Indefiro, por ora, o pedido de inclusão da Sra. Andrea Regina de Morais Rodrigues, sócia-administradora da empresa requerida, no polo passivo da demanda, por ausência de elementos que evidenciem abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Cite-se a empresa requerida, por mandado, em nome da Sra. Andrea Regina de Morais Rodrigues, no endereço informado. Intime-se. - ADV: MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167053-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: N. C. de S. R. - Agravado: M. C. B. - Processo nº 2167053-98.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. A decisão impugnada indeferiu a concessão da tutela de urgência que visava o afastamento do réu do lar comum, bem como a inclusão dos créditos pleiteados em ação trabalhista movida pelo agravado no rol de bens a serem partilhados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Determino o processamento do recurso com parcial efeito suspensivo-ativo, apenas em relação ao pedido de inclusão no rol de bens a partilhar, de créditos decorrentes de relação de trabalho. Primeiro, por economia processual. Segundo, porque a inclusão do crédito trabalhista não significa que se está reconhecendo o direito da autora à partilha. Essa questão será resolvida no momento processual oportuno. Terceiro, porque, é certo que, neste momento processual, não há prova documental da existência de tais direitos. No entanto, também é certo que a prova poderá ser produzida ainda na fase de instrução. No tocante ao pedido de separação de corpos, verifica-se que o casal já não convive no mesmo endereço. Ademais, não há provas (neste momento processual) de violência física ou verbal eventualmente praticada pelo réu contra autora e filha. Comunique-se o teor da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, servindo como ofício a presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Tendo em vista o envolvimento de filha menor, encaminhem-se os autos à E. PGJ para manifestação. Em seguida, voltem conclusos para decisão do Colegiado por ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 5 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Giovanna Santinon Manzatto (OAB: 452442/SP) - Mariana Firmino de Araújo (OAB: 489327/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012243-75.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe dos Santos Luiz - Vistos, Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbro nenhuma das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 189). O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal (4 ultimos holerites), e da cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e da cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002050-18.2025.8.26.0068 (processo principal 1021781-17.2024.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - N.C.S.R. - M.C.B. - Fls. 36/68: Ciência à requerente. Intime-se para que se manifeste no prazo legal. - ADV: MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP), GIOVANNA SANTINON MANZATTO (OAB 452442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020801-70.2024.8.26.0068 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - N.C.S.R. e outro - M.C.B. - Uma vez que o requerido não reside no condomínio, não se justifica que tenha acesso ao aplicativo. Cópia da presente poderá servir como ofício ao condomínio para que esclareça se o requerido Mailson tem acesso a ele. A resposta poderá ser enviada no e-mail do cartório que consta do cabeçalho. Resposta em 5 dias. Prazo de 5 dias para que o requerido esclareça se ainda reside no condomínio ou não. Após a resposta do condomínio e do requerido, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP), GEOVANNA DE FREITAS MANGEA (OAB 504025/SP)