Gabriel Scavoni Zuppo De Paula Lima

Gabriel Scavoni Zuppo De Paula Lima

Número da OAB: OAB/SP 489508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Scavoni Zuppo De Paula Lima possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSE, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSE, TJSP, TJMG, TJES, TJBA, TJPR
Nome: GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014711-24.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA ZILDA DE OLIVEIRA ARGEU, RAYANNE DE OLIVEIRA ARGEU QUIRINO, SUELY VIEIRA, MARIA MARTHA DA SILVA VICENTE, DALVA LUCIA WANTIL MARTINS, ODETE ANDRADE, SILVIA GASPARELO BAIENSE, EDIMEIA CARVALHO MORAES, MARLI CARVALHO MORAES RANGEL, CINESIO NOGUEIRA DA SILVA, VANIA APARECIDA CORDEIRO NOGUEIRA, SEBASTIAO PEREIRA, MARIA PINHEIRO LOPES, MARIA DA PENHA ANDRADE MELHORATO, JOAO CARLOS DE SOUZA MILHORATO, ASSUNTA GIORI MORAES REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, SAO SIMAO ENERGIA S/A, BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. = D E C I S Ã O = Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cujo andamento neste Juízo encontrava-se suspenso para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. Conforme se extrai de recente deliberação proferida no referido recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo reavaliou a matéria e reconheceu a competência da 2ª Vara Cível desta Comarca para processar e julgar o presente feito ID 73365199. A decisão do órgão ad quem em matéria de competência possui caráter vinculante, cabendo a este juízo de primeiro grau o seu estrito cumprimento. Ante o exposto, e em cumprimento à determinação superior, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO, por conseguinte, a imediata REMESSA dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, com as nossas homenagens. Proceda a Secretaria às devidas anotações e à baixa na distribuição deste juízo. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001535-05.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VALIM PARAJARA REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor da decisão proferida nos autos do processo nº 5000832-74.2022.8.08.0002 (ID 73365715), que determinou a produção de prova pericial única e compartilhada entre este e os demais processos que compartilham a mesma causa de pedir, envolvendo os mesmos fatos geradores e as mesmas partes rés, retiro o presente feito da pauta de audiência anteriormente designada. Nos termos da fundamentação constante daquela decisão, que ora adoto por remissão, determino o sobrestamento deste processo, até a conclusão da prova técnica unificada, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, e com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Promovo a juntada da decisão suprarreferida nestes autos e determino que anote-se o sobrestamento no sistema. Cumpra-se com as devidas intimações. ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000692-40.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE VALIM DOS SANTOS, HELSON DOS SANTOS JUNIOR, JORGE PEIXOTO REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Statkraft Energias Renováveis S.A., com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, em face da decisão de ID 52174572, que nomeou perito judicial e fixou os honorários periciais com base na Resolução nº 06/2012 do E. TJES. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição na decisão embargada, ao argumento de que referida resolução se aplica a perícias médicas custeadas pelo Estado, o que não seria o caso dos autos, pois se trata de perícia multidisciplinar de engenharia civil com especialização em hidrologia. Alega, ainda, que a perícia foi requerida exclusivamente pela requerida, razão pela qual os custos não seriam adiantados pelo Estado, mesmo que os autores sejam beneficiários da gratuidade de justiça. Com razão a embargante. A Resolução nº 06/2012 do TJES, com as alterações do Ato Normativo nº 258/2021, regula apenas os valores para perícias médicas custeadas pelo erário, não alcançando perícias técnicas complexas requeridas por uma das partes, especialmente quando estas não se destinam a beneficiários diretos da gratuidade de justiça ou quando os valores serão suportados pela própria parte requerente. Assim, impõe-se reconhecer o equívoco na fixação dos honorários com base nessa norma. Contudo, torna-se sem efeito a nomeação do perito constante da decisão de ID 52174572 (cópia anexa), tendo em vista a superveniência da decisão proferida nos autos do processo nº 5000832-74.2022.8.08.0002, na qual foi determinada a realização de prova pericial técnica unificada, cujos efeitos serão estendidos aos presentes autos, conforme expressamente autorizado. Diante disso, determino a suspensão do trâmite do presente feito, nos moldes da decisão proferida nos autos principais, até a conclusão da perícia unificada e a disponibilização do respectivo laudo pericial. Ademais, ante a superveniência de desnecessidade do valor depositado a título de honorários periciais (ID 53504507), determino a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do referido valor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202490300837 NÚMERO ÚNICO: 0004479-05.2024.8.25.0008 REQUERENTE : ADEMILSON VIEIRA SANTOS ADV. : HELDERSON BARRETO MARTINS - OAB: 7525-SE REQUERIDO : DESENVIX ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. ADV. : GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA - OAB: 489508-SP ADV. : MATHEUS SCUSSEL GUIMARÃES - OAB: 476654-SP SENTENÇA....: DESTA FORMA, DIANTE DE TUDO QUE FOI EXPOSTO E COM FUNDAMENTO NO ARTIGO ART. 487 DO CPC E ART. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL, A REQUERIMENTO DA PARTE DEMANDADA É QUE JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. ATO CONTÍNUO, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC, SUSPENSA, NO ENTANTO, A SUA EXIGIBILIDADE POR CONTA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070475-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eunice Clara Cardoso Morgado Pinto - - Rosana de Fatima Cardoso Morgado - - Idalina Rosa Cardoso - Fabio Surjus Gomes Pereira - - Estevan Nogueira Pegoraro - - Paulo Amaral Amorim - À réplica. - ADV: CAROLINA DUARTE PINTO (OAB 469383/SP), CAROLINA DUARTE PINTO (OAB 469383/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), CAROLINA DUARTE PINTO (OAB 469383/SP), GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA (OAB 489508/SP), GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA (OAB 489508/SP), GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA (OAB 489508/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP)
  7. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000832-74.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRCEU OLMO REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A DECISÃO Vistos e etc.. I. Dos Embargos de Declaração de id 63179877 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A , protocolados sob o ID 63179877 , em face da decisão saneadora de ID 27427600. A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, por não ter especificado os processos a serem reunidos para a realização de perícia única, e pleiteia o rateio dos honorários periciais, argumentando que a prova foi solicitada por ambas as partes. Entretanto, cumpre assinalar que a decisão saneadora (ID 27427600) estabeleceu, de maneira expressa e inequívoca, que "Ao Réu caberá o pagamento dos honorários estimados pelo perito, haja vista que foi quem requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC". Infere-se, da leitura dos autos, que a parte requerida não impugnou tal ponto no momento oportuno, tornando a questão preclusa, em conformidade com o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão proferida em agravo de instrumento (ID 50167558) determinou a especificação dos processos que se beneficiarão da perícia unificada, diante da necessidade de se perquirir os conhecimentos técnicos exigidos em cada caso e para franquear o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal determinação não reabriu a discussão acerca da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, que já se encontrava estabilizada pela ausência de impugnação anterior. Assim, no que tange à irresignação quanto à distribuição dos honorários periciais, os presentes embargos de declaração não merecem provimento, porquanto o ponto já foi objeto de análise e decisão na decisão saneadora, não havendo omissão a ser sanada. II. Da Prova Pericial Dando prosseguimento ao feito e diante da expressa concordância da parte Requerida (id 29108924), HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela empresa LA ROCCA Consultoria, Avaliações e Perícias sob o ID 28130156, posteriormente aditada no ID 62332178, fixando estes em 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes na data da proposta, considerando a extensão e complexidade da matéria, bem como a qualificação dos profissionais indicados, que possuem aptidão técnica para atuar na demanda, inclusive com conhecimento em hidrologia e modelagens hidráulicas e hidrodinâmicas, conforme manifestação da empresa nomeada. Determino, pois, a intimação da parte requerida, STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, para que proceda ao depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. No que concerne aos quesitos, apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou quesitos. A parte requerida, por sua vez, apresentou quesitos detalhados sob o ID 29108924. Em acréscimo aos quesitos já apresentados pela parte requerida, e em atenção aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID 27427600), formulo os seguintes quesitos do juízo: Qual a intensidade da precipitação pluviométrica registrada na bacia do Rio Itapemirim e seus afluentes entre os dias 20 e 25 de janeiro de 2020? Apresente dados históricos e modelos hidrológicos que permitam comparar este evento com a média histórica da região, inclusive quanto à ocorrência de eventos como a tempestade subtropical Kurumi e seu impacto na área em questão. A intensidade da precipitação pluviométrica naquele período, isoladamente, e considerando a geomorfologia e as características de drenagem natural das áreas ribeirinhas à jusante da barragem, sobretudo no distrito de Rive e na Rua Bernardo Vargas, justificaria o dano causado aos imóveis atingidos? Informe se a Rua Bernardo Vargas já foi acometida por enchentes antes de 25 de janeiro de 2020, de acordo com dados e registros oficiais e qual a elevação da residência do Autor em relação ao rio. Com base nos registros de operação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Francisco Gros, foi realizada a abertura das comportas da barragem na noite de 24 de janeiro de 2020 e na madrugada de 25 de janeiro de 2020? Caso afirmativo, detalhe os horários de abertura, a extensão da abertura de cada comporta, e o volume de água liberado em metros cúbicos por segundo (m³/s) ao longo do período. Considerando a vazão do Rio Itapemirim (Rio Norte) e os níveis pluviométricos registrados na região nos dias que antecederam a inundação de 25 de janeiro de 2020, a conduta da STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A de manter o reservatório da PCH Francisco Gros em seu limite máximo de contenção foi compatível com as melhores práticas de engenharia e segurança? Qual a capacidade máxima de vazão do vertedouro da PCH Francisco Gros? Foi essa capacidade plenamente utilizada antes da decisão de abrir as comportas de forma abrupta? Existiam alternativas de manejo do reservatório e/ou de liberação de água que poderiam ter minimizado ou evitado os danos nas áreas que margeiam o Rio Itapemirim, à jusante da barragem operada pela Ré, neste Município de Alegre, especialmente no distrito de Rive e, especificamente, na Rua Bernardo Vargas, considerando as condições climáticas e hidrológicas da região nos dias que antecederam o evento? Em caso de confirmação da abertura das comportas, qual foi a justificativa técnica para tal operação, considerando os dados hidrológicos e as condições operacionais da PCH Francisco Gros no período em questão, inclusive a informação de perda de comunicação com a barragem mencionada pelo Diretor de Operação e Manutenção da Statkraft? Avalie se a abertura das comportas é um evento normal e previsto na operação da barragem, e se a PCH Francisco Gros opera a fio d'água. Com base nos estudos hidrológicos e hidráulicos pertinentes, o volume de água liberado pelas comportas da PCH Francisco Gros contribuiu direta e significativamente para a inundação das localidades à jusante, em especial do distrito de Rive e, especificamente, da Rua Bernardo Vargas? Apresente uma análise comparativa entre a vazão natural do rio, o acréscimo decorrente do volume pluviométrico no período e a vazão adicionada pela operação da barragem, considerando também a distância da PCH ao distrito de Rive e a contribuição de outros afluentes, como o Ribeirão Alegre. A abertura das comportas da PCH Francisco Gros na madrugada de 25 de janeiro de 2020 foi a causa direta e imediata da súbita elevação do nível da água na Rua Bernardo Vargas, no distrito de Rive? Em que medida a vazão liberada contribuiu para a inundação em comparação com o volume de chuvas? À luz dos protocolos de segurança e manuais de operação da barragem, bem como das normas técnicas aplicáveis à gestão de barragens no Brasil (e.g., Lei nº 12.334/2010 e resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL), houve falha técnica ou operacional nos procedimentos de controle, monitoramento e/ou aviso prévio da operação da PCH Francisco Gros antes ou durante o evento de 24/25 de janeiro de 2020 que possa ter agravado a situação da enchente? Considere a existência de um Plano de Ação de Emergência (PAE) e sua implementação. A interrupção da comunicação com a barragem, conforme relatado pelo Diretor de Operação e Manutenção da Statkraft (ID 15896233), impactou a capacidade da empresa de gerenciar a vazão do reservatório e/ou de emitir alertas de forma tempestiva à Defesa Civil e à população local? III. Da Prova Pericial Única e Compartilhada Consoante estabelecido na decisão monocrática de ID nº 50167558, reconhece-se a plena viabilidade e adequação técnica-jurídica da produção de prova pericial única, a ser aproveitada nos autos em epígrafe e nos demais processos abaixo listados, os quais tramitam perante este Juízo e compartilham causa de pedir comum, centrada na atribuição de responsabilidade à ré pelas inundações ocorridas na noite de 24/01/2020 e madrugada de 25/01/2020, em decorrência, segundo sustenta a parte autora, de operação inadequada ou omissa na gestão do fluxo hídrico da barragem da PCH Francisco Gros, localizada no Município de Alegre/ES. A pertinência dessa medida decorre não apenas do princípio da economia processual, mas, sobretudo, da necessidade de assegurar coerência e uniformidade nas decisões judiciais que versam sobre fatos comuns. Ressalte-se que todos os feitos relacionados envolvem alegações substancialmente idênticas quanto ao nexo de causalidade entre os danos materiais e morais experimentados pelas partes autoras e a conduta da empresa ré, a qual, segundo se afirma, teria falhado na adoção de protocolos de segurança hídrica e alertas preventivos. O evento crítico, qual seja, a enchente que atingiu diversas localidades à jusante da referida barragem, é único, indivisível e dotado de repercussões múltiplas. Assim, a prova técnica destinada a apurar as causas hidráulicas e hidrológicas do evento danoso, a intensidade da precipitação pluviométrica, os procedimentos adotados para a operação das comportas da barragem, bem como o impacto de tais medidas no agravamento dos efeitos da enchente — configura elemento comum e imprescindível à correta instrução de todas as demandas. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da produção de prova pericial compartilhada nos casos de litispendência objetiva parcial, ou de pluralidade de ações com substrato fático idêntico e sujeitos diversos, consoante se infere, por analogia, do disposto no art. 113, §1º, do CPC, que consagra a ideia de cooperação processual e otimização de recursos. Ademais, a concentração da produção probatória, nesse contexto, evita decisões contraditórias e potencializa a celeridade, com estrita observância aos princípios da isonomia, segurança jurídica e eficiência. Saliente-se que a produção da prova pericial única não configura reunião formal dos processos por conexão ou continência, mas medida de controle e gestão judiciária, com o escopo de aproveitamento de prova técnica comum, especialmente quando os elementos fáticos são indissociáveis e o objeto da perícia é coincidente. Não obstante a evidente comunhão de causa de pedir entre os processos abaixo listados e os presentes autos, todos eles vinculados à alegada responsabilidade da ré pela enchente ocorrida na noite de 24/01/2020 e madrugada de 25/01/2020, nas localidades à jusante da barragem da PCH Francisco Gros, a sua reunião formal, nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil, não se revela medida recomendável. Isso porque, conquanto partilhem origem fática comum, cada uma das demandas possui peculiaridades e circunstâncias probatórias próprias, relacionadas aos danos individualizados, extensão da perda patrimonial, composição familiar dos autores, entre outros aspectos: Processo Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo 5000061-62.2023.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 20/01/23 Procedimento Comum Cível PERCELI ANTONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PERCELI ANTONIO DA SILVA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000060-77.2023.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 20/01/23 Procedimento Comum Cível SILAS PIROVANI LEME registrado(a) civilmente como SILAS PIROVANI LEME STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000059-92.2023.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 20/01/23 Procedimento Comum Cível SONIA MARIA MORAES registrado(a) civilmente como SONIA MARIA MORAES STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000058-10.2023.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 20/01/23 Procedimento Comum Cível CARLOS HENRIQUE PONCIANO DA FONSECA registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE PONCIANO DA FONSECA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000054-70.2023.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 18/01/23 Procedimento Comum Cível MARIA APARECIDA ABREU ALBERTO DA CRUZ registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA ABREU ALBERTO DA CRUZ STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001556-78.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível STEFANE DE LARA PINHEIRO PEIXOTO STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001555-93.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível ANDRE MODESTO FERNANDES STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001554-11.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível JULIO CESAR ALBERTO DE MORAES STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001553-26.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível OLIVIA MORAES DA SILVA MARQUES STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001552-41.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível CRISTIANO DOS SANTOS PIROVANI STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001551-56.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível LUCIMAR SOUZA DA SILVA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001550-71.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível ANDREIA BARBOSA DIAS STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001549-86.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível APARECIDA DE FATIMA VASCONCELOS PALACIO STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001548-04.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível LUCIANO MORAES BRAGA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001547-19.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível SEBASTIANA APARECIDA SESSA NOGUEIRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001546-34.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 31/12/22 Procedimento Comum Cível VERONICA RODRIGUES DE AZEVEDO STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001545-49.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 30/12/22 Procedimento Comum Cível MARCELO SIMAO DE SOUZA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001544-64.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 30/12/22 Procedimento Comum Cível NEIDE BORGES GONCALVES DOS SANTOS STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001542-94.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 30/12/22 Procedimento Comum Cível VANILDA COSTA DA SILVA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001541-12.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 30/12/22 Procedimento Comum Cível MARGARIDA SIMAO ZUANY STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001539-42.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 29/12/22 Procedimento Comum Cível GILBERTO XAVIER DE SOUZA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001538-57.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 29/12/22 Procedimento Comum Cível MARIA DAS GRACAS PIROVANI LEME STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001537-72.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 29/12/22 Procedimento Comum Cível SEBASTIANA SIMAO DE SOUZA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001536-87.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 29/12/22 Procedimento Comum Cível MARIA APARECIDA AMORIM PEREIRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001535-05.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 29/12/22 Procedimento Comum Cível CARLOS ALBERTO VALIM PARAJARA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001534-20.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 28/12/22 Procedimento Comum Cível NIVALDO MASSAFRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001533-35.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 28/12/22 Procedimento Comum Cível ROSALINA DE OLIVEIRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001532-50.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 28/12/22 Procedimento Comum Cível HELENO PEREIRA DA SILVA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001529-95.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 28/12/22 Procedimento Comum Cível MARIA DA CONCEICAO DA SILVA VASCONCELOS STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001527-28.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 27/12/22 Procedimento Comum Cível DILMA PEREIRA MARTINS STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001526-43.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 27/12/22 Procedimento Comum Cível HILDA SCURSULIM DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HILDA SCURSULIM DE OLIVEIRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5001524-73.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 27/12/22 Procedimento Comum Cível MARIA DAS DORES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARIA DAS DORES MOREIRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000992-02.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 17/08/22 Procedimento Comum Cível POLLYANNA DE FREITAS SILVA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000991-17.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 17/08/22 Procedimento Comum Cível CAMILA CALIXTO OLIVEIRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000832-74.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 12/07/22 Procedimento Comum Cível DIRCEU OLMO registrado(a) civilmente como DIRCEU OLMO STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000831-89.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 11/07/22 Procedimento Comum Cível PERCELINA DA SILVA registrado(a) civilmente como PERCELINA DA SILVA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (1) 5000829-22.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 11/07/22 Procedimento Comum Cível ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA VASCONCELOS STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000692-40.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 07/06/22 Procedimento Comum Cível IVONE VALIM DOS SANTOS e outros (2) STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000671-64.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 04/06/22 Procedimento Comum Cível JOSE NUNES DA CRUZ e outros (4) STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000603-17.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 25/05/22 Procedimento Comum Cível ARILDO ROSA PEREIRA e outros (1) STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000602-32.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 25/05/22 Procedimento Comum Cível JESSICA CARDOZO DE ANDRADE STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000601-47.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 25/05/22 Procedimento Comum Cível NEURA MACEDO CARDOZO STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000599-77.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 25/05/22 Procedimento Comum Cível ELIAS PAULO DA SILVA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000260-21.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 16/03/22 Procedimento Comum Cível VANESSA DE ABREU NEVES STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000258-51.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 15/03/22 Procedimento Comum Cível FERNANDO PEREIRA DA SILVA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000257-66.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 15/03/22 Procedimento Comum Cível JOAO MORAIS TIBURCIO STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000177-05.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 21/02/22 Procedimento Comum Cível MARIA DA CONCEICAO CRUZ MOURA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000176-20.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 21/02/22 Procedimento Comum Cível EUGENIA MARINS DA SILVA e outros (1) STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000156-29.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 16/02/22 Procedimento Comum Cível CONCEICAO ROSA DA SILVA FERREIRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000155-44.2022.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 16/02/22 Procedimento Comum Cível MARIA JOSE MODESTO STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (2) 5000275-24.2021.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 12/04/21 Procedimento Comum Cível SEBASTIAO PIROVANI registrado(a) civilmente como SEBASTIAO PIROVANI STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000239-79.2021.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 29/03/21 Procedimento Comum Cível AMELIA DIOGO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como AMELIA DIOGO DO NASCIMENTO STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000238-94.2021.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 29/03/21 Procedimento Comum Cível AMBROZINA PONCIANO DA FONSECA registrado(a) civilmente como AMBROZINA PONCIANO DA FONSECA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000236-27.2021.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 29/03/21 Procedimento Comum Cível ADILIO CIRIACO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADILIO CIRIACO DOS SANTOS STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 5000235-42.2021.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 28/03/21 Procedimento Comum Cível SEBASTIAO JORGE GONCALVES registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JORGE GONCALVES STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A 0001217-78.2020.8.08.0002 Alegre - 1ª Vara 06/10/20 Procedimento Comum Cível MARIA DO CARMO TRISTAO MOREIRA STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (1) Friso que a reunião processual de todos os 56 feitos em um único processo matriz, conquanto juridicamente viável, à luz do art. 55, do CPC, implicaria severa restrição à celeridade e à eficiência da tramitação processual, ensejando elevado risco de tumulto processual, dada a complexidade dos litígios, a pluralidade de partes e a heterogeneidade dos danos discutidos. Tal concentração, ao invés de favorecer a efetividade da prestação jurisdicional, poderia comprometer a rápida solução dos litígios e dificultar a defesa dos litigantes, o que deve ser evitado, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, a medida mais adequada é a produção de prova pericial compartilhada, com aproveitamento do mesmo laudo técnico em todos os feitos listados, sem que isso implique em fusão ou reunião formal dos processos, o que se justifica também à luz da aplicação analógica do art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." A ratio legis da norma revela preocupação com a manutenção da ordem processual, a celeridade e a efetividade da jurisdição, valores igualmente ameaçados quando se cogita da reunião artificial de dezenas de processos autônomos, ainda que conexos faticamente. Analogicamente, a reunião de 56 processos autônomos com peculiaridades próprias, apesar da origem fática comum, equivaleria a litisconsórcio multitudinário, gerando sobrecarga e tumulto procedimental. Dessa forma, preserva-se a individualidade dos feitos, evitando-se comprometimento da rápida solução do litígio e o risco de prejuízo à ampla defesa das partes, o que recomenda o tratamento técnico uniforme apenas na esfera probatória, sem prejuízo da autonomia procedimental de cada demanda. Por todo o exposto, ratifica-se a determinação anterior, no sentido de que a prova pericial a ser produzida nestes autos deverá estender seus efeitos aos processos correlatos, anteriormente listados, que envolvem os mesmos fatos originadores, as mesmas partes rés, e o mesmo objeto pericial — a apuração da responsabilidade civil decorrente do evento hidrológico ocorrido entre os dias 24 e 25 de janeiro de 2020, na área de influência da PCH Francisco Gros. IV. Determinações ao Cartório Proceda-se à juntada de cópia da presente decisão nos autos de todos os processos listados, os quais se beneficiarão da prova pericial compartilhada, conforme fundamentos expostos. Determino a suspensão dos feitos acima referidos, desde que já tenham sido saneados ou que estejam em fase de saneamento. Depositados os honorários periciais, conforme item III desta decisão, intime-se a equipe pericial designada para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente os dias e horários das diligências e atividades técnicas, a fim de possibilitar a ciência e acompanhamento pelas partes e seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §2º, I e II, do CPC. Nos termos do caput do art. 465 do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da perícia, fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. Com a juntada do laudo, dê-se imediata ciência às partes, abrindo-se prazo legal para manifestação, inclusive apresentação de quesitos suplementares, impugnações ou pedido de esclarecimentos, se houver. Diligências e formalidades necessárias. ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202490300606 NÚMERO ÚNICO: 0004187-20.2024.8.25.0008 REQUERENTE : CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS ADV. : HELDERSON BARRETO MARTINS - OAB: 7525-SE REQUERIDO : DESENVIX ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. ADV. : GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA - OAB: 489508-SP ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou