Isabella Juncal Tubini
Isabella Juncal Tubini
Número da OAB:
OAB/SP 489526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Juncal Tubini possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRF2, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
ISABELLA JUNCAL TUBINI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), atuam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum nos processos números 05260506120054025101 (item/sequencial 9 da pauta) e 05260514620054025101 (item/sequencial 10 da pauta) o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), vistor, e a Exma. Juíza Federal Helena Elias Pinto, que participou do início do julgamento enquanto convocada conforme Ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024) e aguarda a vista; 7) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 9.6) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br, (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5070426-11.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 20) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA GUIMARAES BITTENCOURT DO VALLE (OAB RJ236357) ADVOGADO(A): LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050) ADVOGADO(A): EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997) ADVOGADO(A): GABRIELA FARIA FREIRE (OAB RJ245881) ADVOGADO(A): ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHAO MILMAN (OAB RJ120198) ADVOGADO(A): ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MARIA DO CARMO GOMES BICALHO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MASSARO MARQUES (OAB SP336023) ADVOGADO(A): THAYNÁ TOZZO MARTINS (OAB SP466301) ADVOGADO(A): JORGE HANNA CHAHINE (OAB SP299653) APELADO: WARLEY EUSTAQUIO BICALHO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MASSARO MARQUES (OAB SP336023) ADVOGADO(A): THAYNÁ TOZZO MARTINS (OAB SP466301) ADVOGADO(A): JORGE HANNA CHAHINE (OAB SP299653) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011140-36.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CENTRIVAC DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON - SP208804 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, TRANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONDICIONAMENTO DE AR LTDA. Advogados do(a) REU: ISABELLA JUNCAL TUBINI - SP489526, RAFAEL BRAVO CARNEIRO CAETANO - RJ251484 S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela antecipada proposta por CENTRIVAC DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL para “suspensão da decisão do INPI que anulou o registro de sua marca, para que continue válida e podendo ter a Autora pleno uso da mesma até o deslinde final da presente demanda”. Ao final, requer a declaração de nulidade da decisão que “anulou o certificado de registro de marca concedido anteriormente, proc. nº 911808922, com o respectivo cancelamento de todos os seus efeitos, bem como que seja determinado a averbação em seus registros”. Alternativamente, que seja determinada “apenas a nulidade parcial do registro, em relação a eventual ramo de atividade econômica apta a causar confusão, com outras marcas registradas”. Alega a requerente que usa a marca “CENTRIVAC” há mais de 10 anos, na promoção de suas atividades empresarias; que as marcas (CENTRIVAC e CENTRAVAC) estão registradas em classes diversas; não possuem identidade em relação às atividades que se destinam, sendo que a CENTRAVAC/TRANE é empresa que fábrica peças e equipamentos e a CENTRIVAC atua tão somente na manutenção/reparação; que as marcas têm elementos visuais próprios, sendo facilmente distinguíveis no seguimento de empresas que operam. Ressalta a requerente que tem direito ao registro da marca (art. 5.º, inc. XXIX da CF e lei n. 9.279/1996); que preencheu os requisitos para o registro, sendo titular de registro expedido validamente; que houve violação ao contraditório e ampla defesa, pois nada do que argumentou e fundamentou em sua defesa administrativa foi analisado, debatido ou discutido administrativamente, baseando-se unicamente em imitação de marca anteriormente registrada e afinidade mercadológica entre os produtos de ambas as empresas; que não se aplica ao caso o disposto no art. 124, XIX da LPI; que o suporte fático e fundamentação sobre o qual se apoiou a decisão (imitação da marca "CENTRAVAC” e porque haveria afinidade mercadológica entre os produtos de ambas as empresas) é inexistente e viciado. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 298781527 foi deferida a medida cautelar. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais e informou o endereço da empresa ré (ID nº 303040790). A ré Trane International Inc. comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 305360253). Sobreveio comunicação de decisão deferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID nº 306547534). Pela decisão de ID nº 306564510, em juízo de retratação, foi revogada a decisão que deferiu a medida cautelar. O agravo de instrumento interposto pela corré foi julgado prejudicado (ID nº 310017541). A autora opôs embargos de declaração (ID nº 307699401). Citada, a ré contestou o feito (ID nº 307863407). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da empresa Trane do Brasil Industria e Comercio de Produtos para Condicionamento de Ar Ltda. O INPI contestou o feito (ID nº 309975936). Os réus se manifestaram quanto aos embargos de declaração (ID nº 311676222 e 313161429). Pela decisão de ID nº 318727855 os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. A autora se manifestou em réplica (ID nº 322314735). Sobreveio comunicação de decisão proferida em sede de agravo interposto pela autora, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID nº 326046166). Pelo despacho de ID nº 333720908 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. As rés se manifestaram, informando ausência de interesse na produção de outras provas (ID nº 333962244 e 336264695). A autora requereu a produção de prova técnica (ID nº 336446030). A corré Trane reiterou o seu pedido de julgamento antecipado do mérito (ID nº 339211200). Pela decisão de ID nº 353741261 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e determinada a vinda dos autos à conclusão para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Trane do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Condicionamento de Ar Ltda., uma vez que a marca CENTRAVAC foi registrada pela empresa Trane International Inc. (ID nº 298180631). Passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a declaração de nulidade da decisão administrativa que anulou o certificado de registro de marca concedido anteriormente (Proc. nº 911808922), com o cancelamento de todos os seus efeitos, bem como que seja determinada a averbação em seus registros. Pelo que consta dos autos, o réu INPI declarou a nulidade do registro da marca CENTRIVAC concedido anteriormente à autora (proc. nº 911808922), deferindo o requerimento formulado pela corré Trane International Inc. na via administrativa. Os fundamentos apontados para a declaração de nulidade foram os seguintes (ID nº 298180638): “E análise dos autos, ficou constatado que a empresa requerida atua na manutenção e em reparos de equipamentos produzidos pela empresa requerente, incluindo os próprios equipamentos protegidos pelos registros apontados em impedimento, conforme destacado no próprio site da primeira, que apresenta vasto material referente à ultima. Evidenciada a forte afinidade mercadológica entre os produtos e serviços da requerente e requerida, levando em conta a clara semelhança entre as marcas em cotejo, CENTRIVAC x CENTRAVAC, ainda que estas possuam caráter evocativo, fica evidenciado o risco de confusão ou de associação errônea por parte do público consumidos, ensejando a aplicação do disposto no inciso XIX do artigo 124 da LPI.”. Sobre os sinais registráveis como marca e os não registráveis, a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) dispõe: Seção I Dos Sinais Registráveis Como Marca Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Art. 124. Não são registráveis como marca: (...); XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (...). Neste contexto, nos moldes da jurisprudência do STJ, para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX). Afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas. Veja-se, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PÚBLICO-ALVO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 2. Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 29.9.2016). 3. A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul Sorensen, causando confusão aos consumidores. 4. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o público-alvo dos produtos é especial. 5. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p. 271) 7. "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.). Depreende-se, portanto, ser possível a coexistência harmônica de marcas, inclusive com semelhança de nomes, caso não se verifique o risco de confusão. No caso dos autos, conforme apontado na decisão administrativa há forte afinidade mercadológica entre os produtos e serviços da requerente e requerida, passível de gerar confusão, pela semelhança das marcas CENTRIVAC (autora) x CENTRAVAC (corré Trane). Com efeito, restou demonstrado que a autora atua na manutenção e em reparos de equipamentos produzidos pela empresa ré, incluindo os próprios equipamentos da marca CENTRAVAC. Como é cediço, o poder de autotutela, enquanto consectário do princípio da legalidade objetiva (art. 37, caput, CF/88), assegura à Administração Pública a prerrogativa de rever seus próprios atos e extingui-los, quando eivados de nulidade insanável, ou, ainda, revogá-los, por questão de conveniência ou oportunidade. É inconteste que a autarquia ré com base em seu poder/dever de autotutela, pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante (Súmulas 346 e 473 do E. STF): “Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”. “Súmula 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”. Os argumentos apresentados pela autora não são hábeis a afastar a nulidade declarada na decisão administrativa, uma vez que se restringem a negar os fundamentos invocados pelo INPI. Com efeito, a autora se opõe ao quanto decidido na via administrativa, afirmando que: “não há imitação de marca; não há afinidade mercadológica (...); não há possibilidade de causar confusão junto aos consumidores e mercado geral; (...); as empresas não possuem convivência no mesmo âmbito territorial (...); a função comercial da Marca CENTRIVAC é totalmente diversa ao da Marca de titularidade da Empresa Trane, bem como o objeto social da empresa autora não abarca fabricação de equipamentos refrigeradores e ar-condicionados; não há identidade de classes e natureza registrada entre as marcas; a CENTRAVAC não se trata de empresa de alto renome, ou seja, não esbarra na atuação de mercado da Empresa CENTRIVAC.”. Todos os argumentos acima esbarram nos fundamentos apontados na decisão administrativa, de afinidade mercadológica e semelhança entre as marcas. A ausência de semelhança visual, de logotipos, não afasta os fundamentos invocados para a declaração de nulidade do registro, bastando a semelhança parcial que, no caso, é referente à grafia e fonética. A suposta atuação em áreas distintas, nesse caso, não se apresenta como um argumento plausível. A empresa ré atua na fabricação de produtos em relação aos quais a autora presta serviços de manutenção. Também não há que se falar que as empresas possuem “públicos-alvo distintos”. O consumidor que hoje compra um produto da marca CENTRAVAC, amanhã pode contratar os serviços da CENTRIVAC de manutenção e reparo daquele mesmo produto. Eis a afinidade mercadológica geradora de confusão e possível associação entre as marcas. Destarte, a autora não logrou afastar os fundamentos da decisão administrativa que, por sua vez, está consonante ao entendimento da Corte Superior, impondo o julgamento de improcedência da demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, a teor do art. 485, inciso VI do CPC, quanto à corré Trane do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Condicionamento de Ar Ltda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao SUDP para que promova a exclusão de Trane do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Condicionamento de Ar Ltda. do polo passivo do feito, e a inclusão de Trane International Inc. Publique-se. Intime-se. CAMPINAS, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5011421-22.2022.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50114212220228240054/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : ADVENTURES BRANDS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997) ADVOGADO(A) : LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050) ADVOGADO(A) : ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526) APELANTE : GL COSMETICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997) ADVOGADO(A) : LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050) ADVOGADO(A) : ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526) APELANTE : NIVALDO BATISTA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997) ADVOGADO(A) : LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050) ADVOGADO(A) : ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5070426-11.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA GUIMARAES BITTENCOURT DO VALLE (OAB RJ236357) ADVOGADO(A): LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050) ADVOGADO(A): EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997) ADVOGADO(A): GABRIELA FARIA FREIRE (OAB RJ245881) ADVOGADO(A): ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHAO MILMAN (OAB RJ120198) ADVOGADO(A): ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MARIA DO CARMO GOMES BICALHO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MASSARO MARQUES (OAB SP336023) ADVOGADO(A): THAYNÁ TOZZO MARTINS (OAB SP466301) ADVOGADO(A): JORGE HANNA CHAHINE (OAB SP299653) APELADO: WARLEY EUSTAQUIO BICALHO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MASSARO MARQUES (OAB SP336023) ADVOGADO(A): THAYNÁ TOZZO MARTINS (OAB SP466301) ADVOGADO(A): JORGE HANNA CHAHINE (OAB SP299653) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001938-17.2018.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Oligo Basics Agroindustrial Ltda. - Apelado: Prophytus Agroindustrial Importação e Exportação Ltda. - Apel. n. 1001938-17.2018.8.26.0411 Fl. 2.041: defiro. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 27622/RS) - Leticia Provedel da Cunha (OAB: 241779/SP) - Isabel de Albuquerque Maranhão Milman (OAB: 120198/RJ) - Isabella Juncal Tubini (OAB: 489526/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Vanessa Bastos Augusto de Assis Ribeiro (OAB: 430594/SP) - Henrique Cazerta de Godoy Bueno (OAB: 373783/SP) - Pedro Malgarini Labrunie (OAB: 488826/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049586-82.2019.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : CRÉDIT AGRICOLE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050) ADVOGADO(A) : EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997) ADVOGADO(A) : ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526) APELADO : CÂMARA DE COMÉRCIO ÁRABE BRASILEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO KADI (OAB SP107953) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA NECESSÁRIA. MARCA DECLARADA CADUCA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. aUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido óbice processual à apreciação do mérito do recurso de apelação interposto por instituição financeira estrangeira, em demanda visando anular o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista "CA", n.º 909.575.827, classe NCL (10) 36, com base no art. 124, XIX, da LPI, em razão da existência de marca anterior ("C.A.") da empresa C.A. Imóveis Ltda. - ME. A embargante sustenta omissão, postulando o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam apreciadas as razões do apelo interposto, com o seu consequente provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a definir se o acórdão é omisso, superando-se o óbice processual reconhecido no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor do acórdão embargado explicitou, de forma clara e fundamentada, a necessidade de citação da empresa C.A. Imóveis, considerando que seu registro marcário estava vigente no momento do depósito da marca da autora, o que torna indispensável sua inclusão como litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 114 do CPC. 4. A declaração de caducidade do registro da marca não implica ausência de interesse processual da titular, por não haver comprovação de efetiva ciência da empresa quanto ao pedido de caducidade e por ter sido verificado indício de uso da marca por meio de pesquisa na internet. 5. O registro da marca gerava efeitos jurídicos no momento do fato gerador da controvérsia, sendo necessário incluir a empresa no polo passivo para adequada formação da relação jurídica processual. 6. A discussão sobre a prescrição da pretensão indenizatória e de eventual aplicação do art. 225 da LPI é matéria estranha à controvérsia. 7. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, sendo as alegações da embargante mera discordância quanto ao mérito da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A superveniência da caducidade do registro de marca não afasta a obrigatoriedade de inclusão de seu titular como litisconsorte passivo necessário quando vigente o registro à época do fato gerador da controvérsia. 2. A caducidade posterior do registro não implica, por si só, perda do interesse processual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 225. Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5102748-50.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : CRÉDIT AGRICOLE S.A. ADVOGADO(A) : EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997) ADVOGADO(A) : LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050) ADVOGADO(A) : ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526) RÉU : COMERCIAL ALTECNA FERRAMENTAS, PARAFUSOS E PROD. AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA FERNANDES (OAB SP154452) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos atos administrativos proferidos pelo INPI que concederam o registro de marca objeto do processo de nº , bem como para condenar a sociedade ré a, no prazo razoável de cento e oitenta dias, contados da intimação da presente sentença, se abster de fazer uso da marca ? ?, em qualquer formato e a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária que desde já fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a efetiva cessação do uso. Condeno os réus nas despesas processuais, à razão de metade para cada um. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista no art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Verbete 61 da Súmula de Jurisprudência do E. TRF2. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I.
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