Ivna Darling Lainez
Ivna Darling Lainez
Número da OAB:
OAB/SP 489529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivna Darling Lainez possui 147 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPB, TJSP, TJDFT, TRT2, TRF1, TJAC, TJRN, TJPR
Nome:
IVNA DARLING LAINEZ
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (48)
APELAçãO CíVEL (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836257-88.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA CLEIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO SOUZA BRINGEL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N° 01/2023. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO TESTES DE APTIDÃO FÍSICA E NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. REGULARIDADE DO TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 26476544) apresentadas, entendo que não merecem prosperar. Explico. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que após submissão da demandante ao teste de corrida, etapa regulamentada pelo concurso público, aquela foi declarada inapta (id. 26476522, fls. 6 – Exame de Avaliação de Condicionamento Físico), assim como, após o recurso administrativo interposto (id. 26475956) este concluiu neste mesmo sentido (id’s. 26475957 e 26475957), de modo que não há ilegalidade ou vício na motivação que a eliminou, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença de origem (id. 26476541). 3 - Por outro lado, sabe-se que o controle do Poder Judiciário nos atos administrativos é de legalidade, não cabendo ultrapassar os limites, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e da reserva da administração. Mais ainda, ao motivar as razões de decidir a elas se vincula, para todos os efeitos jurídicos, conforme a teoria dos motivos determinantes. 4 - Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINSERÇÃO NA LISTA DE CANDIDATOS CONSIDERADOS APTOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) DO CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 02/2022-PMRN). EXCLUSÃO DA CANDIDATA APÓS REVISÃO DA LEGALIDADE DO CERTAME, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM ILEGALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DO TAF. AUTORA QUE NÃO COMPLETOU A DISTÂNCIA EXIGIDA NA PROVA DE CORRIDA (DISTÂNCIA PERCORRIDA DE 2.000 METROS EM 12 MINUTOS PARA CANDIDATA DO SEXO FEMININO). INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS NA PISTA DE CORRIDA CAPAZES DE IMPOSSIBILITAR OU DIFICULTAR A EXECUÇÃO DA PROVA PELA CANDIDATA. LOCAL DE PROVA QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ITEM 9.3.16.2 DO EDITAL Nº 02/2022-PMRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809075-30.2023.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO. CORRIDA - 2.400 M (MASCULINO). INAPTIDÃO. ELIMINAÇÃO. TEMA 485 DO STF. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRN E STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0912579-86.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025)”. “RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNDASE-RN). EDITAL N° 001/2022. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 33, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018 QUE PREVÊ AVALIAÇÃO FÍSICA COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CANDIDATO REPROVADO NO EXERCÍCIO E CORRIDA POR NÃO CONSEGUIR CUMPRIR OS 2.000 METROS NO TEMPO DETERMINADO NO EDITAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS EM CONCURSO PÚBLICO. PARTE AUTORA SUJEITA ÀS MESMAS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS DEMAIS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORRETA EXECUÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804098-68.2023.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)”. 5 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 26476544) interposto por ANA CLEIA DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente à pretensão autoral (id. 26476541). A recorrente objetiva a reforma da sentença, pleiteando, em síntese, que "seja reconhecida a ilegalidade na atuação da banca, bem como seja oportunizada à recorrente participar das demais fases do concurso e subsidiariamente, que seja determinado que a banca realize novo teste de aptidão física em ambiente apropriado”. Sem contrarrazões, consoante certificado em id. 26476547. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0835426-40.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS PARTE RE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, por meio da qual pretende a parte postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, a garantia de sua participação na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito. Anexou instrumento procuratório e documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Alegou a autora que: a) foi aprovada na primeira fase do concurso, que contempla as provas de conhecimento, tendo sido convocada para a realização da avaliação de capacidade física, na qual foi considerada inapta devido à reprovação na prova de Shuttle Run, Barra e Corrida; b) no dia da realização do seu exame em razão de possibilidade de chuva, houve a alteração do local de realização da prova, sendo ela realizada em piso contendo buracos, escorregadio, polido e cerâmico, o que ocasionou uma violação ao princípio de isonomia, uma vez que os primeiros candidatos realizaram a prova em outro local mais adequado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Por meio da decisão de id 102720134 a liminar foi indeferida em razão de necessidade de dilação probatória. Houve contestação e réplica. Em seguida, o Ministério Público pugnou pela juntada do vídeo de realização do TAF para emissão de parecer, uma vez que aqueles descritos na peça de defesa id (104652218 – pág. 11) estavam expirados. Intimada por suas advogadas, a Banca não cumpriu com a providência em questão. Por meio da decisão de id 148295684, este Juízo considerou que, na espécie, os candidatos foram submetidos à prova de Shuttle Run em locais distintos, nos quais as características das pistas não eram semelhantes, influenciando de modo diferente no desempenho de cada um, o que leva a crer ter havido quebra de isonomia entre os candidatos. Salientou ainda que a conclusão acima exposta foi a mesma de outros processos sobre a mesma questão e sobre a prova de Shuttle Run cujas liminares foram deferidas, como se pode ver dos processos: 0834753-47.2023.8.20.5001, 0834549-03.2023.8.20.5001 e 0834399-22.2023.8.20.5001. Contudo, relativamente à candidata autora, os documentos anexados relatavam ainda sua reprovação nas provas da barra isométrica e na corrida de 12, motivo pelo qual foi reiterada a determinação para apresentação do vídeo do TAF pela Banca nos autos, determinação esta cumprida ao id 150378862. Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação do prazo comum de cinco dias e, ao final, o processo seguiu ao MP para emissão de parecer, conforme requerido anteriormente, o qual concluiu pela não identificação de ilegalidades e/ou erros grosseiros passíveis à apreciação do Judiciário, pugnando pela denegação da segurança. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA BANCA EXAMINADORA Em sua contestação, a IBFC, na condição de banca examinadora do concurso em tela, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se configura como mera executora das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, prevalece o reconhecimento da legitimidade das bancas organizadoras de concurso público, em litisconsórcio com o ente público responsável pelo certame, haja vista a relação direta para com a aplicação dos critérios previstos no edital, execução do exame e homologação do resultado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA . CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art . 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA . CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. BOMBEIRO MILITAR. CARGO INSERIDO NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . CONDUTA MORAL E SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda . Assim sendo, é certa a legitimidade passiva da Instituição Organizadora, porquanto responsabilizou-se, em conjunto com os demais demandados, pela realização e execução do concurso, estando, por consequência lógica, legitimada a corrigir eventuais ilegalidades perpetradas no curso do certame, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas daí advindas. 2. Como regra, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. Entretanto, o STF estatuiu ser possível a instituição de requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade . 3. A investigação social não se limita ao cotejo da vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser observada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira de bombeiro militar, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. 4 . Na hipótese, denota-se a banca examinadora, responsável pelo exame social, considerou o candidato reprovado não apenas em razão da existência de boletim de ocorrência em seu desfavor, mas por entender que as diligências investigativas concluíram que seu comportamento era incompatível com a carreira de bombeiro militar. 5. Noticiado recorte de sobrelevada gravidade, com a imputação em desfavor do candidato dos delitos de estupro, ameaça e violência doméstica, bem ainda sua omissão deliberada de referido cenário à banca examinadora, tem-se que sua exclusão do certame não ofende a gama principiológica do Texto Constitucional, não cabendo ao Judiciário sobrepor-se ao entendimento do administrador quando não encontrada situação paradoxal, contraditória ou longe da razão. 6 . O primado da presunção de inocência não deve ser aferido isoladamente, mas em conjunto com os princípios que regem a Administração Pública, pois, admitir no serviço público candidato de conduta moral e social questionável significaria vulnerar o interesse coletivo, sobretudo quando o Estado Brasileiro é aderente da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (art. 226, § 8º, CF). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5402939-12 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Deste modo, rejeito a preliminar arguida. 2.2 – DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO PELO ESTADO DO RN Em sua contestação, o Estado do RN impugna preliminarmente a gratuidade da justiça deferida, sob o único fundamento de que a autora não comprovou a sua impossibilidade para custear as despesas processuais. Ocorre que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e, no caso dos autos, o Estado não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a referida alegação, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. 2.3 – DO MÉRITO Decerto, pretende a postulante seja o demandado compelido a permitir sua participação na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, sua convocação para as demais etapas. No mérito, o pedido foi formulado, nos seguintes moldes: "seja, em relação ao mérito, a presente Ação Anulatória julgada integralmente procedente, confirmando-se a liminar e seus consectários, para reconhecer a nulidade do ato administrativo que ensejou a autora ser considerada inapta e consequentemente seja determinada nova data para a realização do teste físico de shuttle run, barra fixa e corrida em condições adequadas e padrão isonômico" Obtempera-se a análise do pedido sob a lente da garantia constitucional do acesso à Justiça, porquanto: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CRFB). Neste prisma, a legalidade a ser examinada e a propensa discricionariedade, a qual deve ser devidamente motivada, não pode se constituir em obstáculo ou arbitrariedade. Assim, a intervenção do Judiciário em casos como o apresentado nestes autos deve se realizar, ainda que forma excepcional, desde que evidente alguma ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. Vale destacar que para o concurso em apreço, foi exigido das candidatas do sexo feminino o cumprimento dos seguintes testes de aptidão física: barra fixa, shuttle run, abdominal remador, salto em distância e corrida, conforme item 9.3.10. De acordo com a ficha de avaliação anexada ao id 104652225, a autora foi desclassificada nos seguintes testes: barra isométrica, shuttle run e corrida de 12’. Quanto à reprovação na prova do shutlle run, deve ser esclarecido que o Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculam quebra da igualdade entre candidatos. Vejamos: “[o] respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ( CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza , (...)” ( ADI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 1º/12/06). “CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública ” ( ADI nº 2.949/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa , red. do ac. Min. Marco Aurélio , DJe de 28/5/15). “O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ( CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina” ( ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello , DJe 7/3/19). “Os dispositivos impugnados encerram tratamento diferenciado que se distancia dos objetivos da exigência do concurso público. Pressupõe o certame a igualdade na participação. Viável é o estabelecimento de requisitos lineares passíveis de serem alcançados pelos cidadãos. Conflita com a natureza, em si, do instituto do concurso público o estabelecimento de fatores que acabem, em prejuízo de candidatos, por conferir situação mais favorável a um certo segmento ” ( ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 12/5/06). “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL 6.677/1994 DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPATE ENTRE CANDIDATOS. PREFERÊNCIA EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO A CANDIDATO QUE CONTAR MAIS TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 19, III, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. Como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 3. O dispositivo legal impugnado tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores do Estado da Bahia, em detrimento dos demais Estados da Federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente” ( ADI nº 5.776/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 3/4/19). Desse modo, a submissão dos candidatos à prova de Shuttle Run em locais distintos, nos quais as características das pistas não eram semelhantes, influenciando de modo diferente no desempenho de cada um, leva a crer ter havido quebra de isonomia entre os candidatos. Relativamente à realização do teste da barra fixa, há de se considerar também que, conforme edital regente do concurso, a avaliação deveria ter ocorrido da seguinte forma: “9.3.12.1. A metodologia para a preparação e execução da contração isométrica na Barra Fixa (Feminino), obedecerá aos seguintes critérios para execução: a) Posição inicial: a avaliada deverá se posicionar abaixo da barra fixa, ao ser comandado "prepara”, a mesma deverá adotar a posição inicial apoiando-se na barra (pegada das mãos em pronação ou supinação, com a distância de separação entre as mãos semelhante à distância biacromial), com os cotovelos flexionados, mantendo o queixo acima da barra e os pés apoiados em uma base ou nos degraus de uma escada portátil; b) Início do teste e execução: após a avaliada tomar a posição inicial, o fiscal retirará a base que o pé estava apoiado e acionará o cronômetro; c) Término do teste: o teste será considerado terminado quando a avaliada deixar de manter o queixo acima da barra.” A execução do vídeo deste teste, demonstra que foi utilizada na prova da demandante uma escada portátil em cima de uma mesa de apoio, não havendo, de forma clara, uma estabilidade para iniciação do exame, ainda que com o auxílio dos examinadores, o que acabou por repercutir na sua execução. Deste modo, fica claro que a quebra na isonomia anteriormente citada, aliada a uma estrutura de realização do teste deficitária, acabou por refletir no desempenho da candidata nos demais testes, influenciando-a de forma negativa na realização de todos os exames, inclusive na corrida. Como se sabe, a norma isonômica (art. 5º, caput, da CRFB), ao lado da liberdade, constituem-se nos pilares do estado de direito democrático, dos quais a dignidade da pessoa humana, no caso o compromisso ético e moral com os legítimos anseios dos candidatos na diversas etapas do certame são consequências inevitáveis; assegurar igualdade nas condições de execução da prova física é o sentido prático de aplicação de tais postulados, no concreto. É com tal direcionamento interpretativo que se deve aplicar o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, plasmado no art. 37, I, da CRFB, em assegurar a garantia de igualdade de oportunidades no acesso a cargos, empregos e funções públicas segundo critérios objetivos. Tal fator não deve ser desconsiderado por este Juízo, uma vez que, o edital vincula não somente os candidatos, mas a própria Administração e a Banca na condução do concurso e, consequentemente, na organização correta dos testes, de modo a não macular o desempenho dos candidatos. Assim, é que este Juízo compreende, com base nos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, proporcionalidade e acesso ao cargo público, pela necessidade de que sejam refeitos os testes físicos de barra isométrica, shuttle run e corrida de 12’ pela autora, de modo a assegurar a adoção de idênticas condições de local, instrumentos , etc., levado a efeito em relação aos demais candidatos, sendo este o norte da formação da minha convicção, pelo que a parte autora deve se submeter a novo TAF e, sendo aprovada, ser convocada para realizar as demais etapas do certame. 3 – DISPOSTIVO Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para considerar nula a realização do teste físico de barra isométrica, shuttle run e corrida de 12’ realizados pela autora no concurso regido pelo edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, determinando, por conseguinte, o aprazamento dos novos testes em condições adequadas e padrão isonômico. Custas na forma da lei. Condeno os demandados ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa, rateados na proporção de 50% para cada réu. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para promover o respectivo cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0865177-72.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO VARELA DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,25 de julho de 2025. BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002725-02.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LIZIANE PAULA SANTOS PACHECO registrado(a) civilmente como LIZIANE PAULA SANTOS PACHECO (OAB:BA72375) RECORRIDO: LIZIANE PAULA SANTOS PACHECO registrado(a) civilmente como LIZIANE PAULA SANTOS PACHECO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064), DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB:SP315249), IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ (OAB:SP489529), VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA (OAB:SP491142) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de sentença, promova à Secretaria, alteração da classe processual, uma vez que se encontra na fase de "Cumprimento de Sentença". A fim de possibilitar a continuidade da marcha processual, deverá a parte exequente, juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme preconiza o art. 534 do CPC. Após, conclusos. Intimações necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0819301-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na (o) sentença/acórdão já transitada (o) o em julgado. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Não comprovado o cumprimento da obrigação, retornem-me os autos concluso para decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0819301-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na (o) sentença/acórdão já transitada (o) o em julgado. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Não comprovado o cumprimento da obrigação, retornem-me os autos concluso para decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 8002725-02.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RECORRIDO: LIZIANE PAULA SANTOS PACHECO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito. Valença - Bahia, 09 de julho de 2025 Osvaldo Ramos Cardoso Técnico Judiciário
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