Vinicius Luiz Da Silva Ferreira
Vinicius Luiz Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 489634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Luiz Da Silva Ferreira possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJCE, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TJCE, TRT15, TJSP
Nome:
VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001419-73.2024.8.26.0597 (processo principal 1008640-61.2022.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Marcio Marchioni Mateus Neves e outro - Vistos. Diante da ausência de manifestação nos autos, conforme certidão de fls. retro, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após a publicação desta decisão, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 489634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1507716-38.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Master Comercio Importacao e Exportacao de Bebidas Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS IMPOSTO QUE SE SUJEITA AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DIREITO À COBRANÇA QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE EM 1º/12/2023 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 174, CAPUT DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Vinicius Luiz da Silva Ferreira (OAB: 489634/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060215-56.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana da Silva Barboza - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Fl. 124: junte-se o respectivo extrato. Fls. 166/169: vincule-se e providencie-se a queima. Após, ao arquivo. Intime-se. Ribeirão Preto, 22 de julho de 2025. Ana Paula Franchito Cypriano Juíza de Direito - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 489634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016208-08.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ulysses de Paiva Faleiros - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 489634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011454-53.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Luiz da Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada movida por Vinicius Luiz da Silva Ferreira em face de Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. Segundo narra a inicial, o autor firmou contrato de locação com a parte requerida, tendo efetuado o pagamento de multa rescisória pactuada no valor de R$ 1.530,36, conforme indicado. Sustenta que, mesmo após o pagamento do referido valor, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem prévia notificação e sem justa causa, o que lhe causou diversos transtornos. O autor alega que a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui prática abusiva, ensejando reparação por danos morais. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, III, IV, VI e VIII, 14 e 42, a parte autora requer a declaração de inexistência do débito que motivou a negativação, a condenação da ré à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e abstenção de atos de cobrança. Na decisão de fls. 80, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial, promovendo a juntada do comprovante de pagamento da multa contratual e de documento comprobatório da negativação em seu nome. Em cumprimento à referida decisão, o autor apresentou a emenda à inicial (fls. 82/84), acompanhada dos documentos comprobatórios solicitados. O autor reiterou que efetuou o pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.530,36, parcelado em 12 vezes, conforme plataforma da própria ré, tendo juntado como comprovante documentos relativos à negociação e pagamento por meio de cartão de crédito. Juntou, ainda, comprovante da inscrição de seu nome no SPC/Serasa. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, tendo em vista que o autor atendeu adequadamente às determinações constantes na decisão de fls. 80, mediante a apresentação dos documentos requisitados, regularizando a petição inicial. Inicialmente, necessário dizer que vislumbro entre as partes relação de consumo, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova. Todavia, em análise do pedido de tutela de urgência, entendo que não restou demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Embora o autor afirme ter quitado integralmente a multa contratual, os documentos acostados aos autos evidenciam apenas a existência de duas parcelas efetivamente pagas, dentro do parcelamento acordado, não havendo comprovação da quitação integral do débito. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o valor total foi efetivamente faturado no cartão de crédito, tampouco se houve regular pagamento de todas as parcelas, ou ainda, eventual estorno da transação. Ressalta-se que o autor apenas juntou documentos emitidos pela própria ré, que, ao contrário, apontam a pendência do pagamento, inclusive com proposta de regularização via Serasa. Conforme documento de fls. 93, ainda consta em aberto valor de R$ 1.854,20 referente ao contrato nº 778236.1.1, com data da dívida em 09/09/2024. Portanto, há indício de inadimplemento parcial por parte do autor, o que afasta, ao menos neste momento, a caracterização de negativação indevida. Ausente, portanto, prova inequívoca da quitação do débito, não se vislumbra a verossimilhança necessária para o deferimento da tutela pleiteada. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 489634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000788-33.2024.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.S. - J.D.R.S. - - A.L.S. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. - ADV: VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 489634/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011454-53.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Luiz da Silva Ferreira - Vistos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.530,36, referente à multa contratual, conforme declarado na inicial. Ainda, providencie a juntada aos autos de documento comprobatório de apontamento de seu nome no SPC/SERASA. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 489634/SP)
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