Gustavo Alan De Sá Bezerra
Gustavo Alan De Sá Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 489706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Alan De Sá Bezerra possui 299 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (105)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (103)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (15)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029745-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1127771-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Vitor Francisco Bellissimo - Vistos. Fls. 29: Intime-se o executado, por carta de aviso de recebimento, para pagar o débito apontado pelo exequente às fls. 09/10, no valor de R$ 7.860,59, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, tendo em vista que foi revel na fase de conhecimento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029998-67.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1013096-56.2023.8.26.0100) (processo principal 1013096-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Pinheiro da Silva - Nex One Itaim Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000438-68.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - João Batista Correa Filho - Violeta T. R Construtora Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por distribuída JOÃO BATISTA CORREA FILHO contra VIOLETA T. R CONSTRUTORA LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como ao pagamento dos honorários de advogado que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com base no disposto no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, por fim, que, considerando a concessão do benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LUCIANO PEREIRA CUNHA (OAB 49851/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002692-21.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 24/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2909354/SP (2025/0130420-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : PAGSEGURO BIVA SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 AGRAVADO : PETRY CARVALHAL MELO AGRAVADO : MARIA DE NAZARE CARVALHAL MELO ADVOGADO : GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA - SP489706 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003699-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1078230-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Raissa Müller Pinto - - Gustavo Alan de Sá Bezerra - One Di 5 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Teor do ato: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se." - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022298-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1003839-39.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Márcio Barros Ritzmann - - Camilla Duarte Schiavo Ritzmann - - Gustavo Alan de Sá Bezerra - Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tratando-se de execução provisória, pendendo de julgamento recurso pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e/ou Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte executada Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 520, caput, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, desde então, com correção monetária e encargos moratórios, sob pena de incidência de multa na razão de 10% sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%, indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante pago a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso IV, combinado com o §13, da Lei Estadual n. 11.608/03. Na inércia, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242DF)
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