Igor Giraldi Faria
Igor Giraldi Faria
Número da OAB:
OAB/SP 489715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Giraldi Faria possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP
Nome:
IGOR GIRALDI FARIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009561-97.2024.8.26.0037 (apensado ao processo 1005234-92.2024.8.26.0037) (processo principal 1005234-92.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Alves da Silva - - Elaine Cristina da Cruz Silva - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a efetuar o pagamento, em 10 dias, da taxa judiciária no valor de R$ 226,61 (guia DARE), visto que o valor estava incluso na planilha de fls. 142 e foi paga pela executada, sob pena de inscrição da dívida. Nada Mais. - ADV: FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), IGOR GIRALDI FARIA (OAB 489715/SP), IGOR GIRALDI FARIA (OAB 489715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008029-18.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elidineido Soares Santos Junior - - Gabrielle dos Santos Gomes - Vistos. 01. Ante a documentação acostada o feito, defiro a gratuidade processual aos autores. Tarjem-se os autos. 02. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. - ADV: IGOR GIRALDI FARIA (OAB 489715/SP), IGOR GIRALDI FARIA (OAB 489715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) Processo 1004915-95.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaime Pereira Coelho - Reqdo: Sp-09 Empreendimentos Imobiliários Ltda Em Recuperação Judicial - Vistos. Fls.166: Os documentos indicados não foram objeto do pedido formulado na petição inicial pelo autor, motivo pelo qual indefiro a intimação requerida. Reposicione-se o autor, no prazo de 05 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP), IGOR GIRALDI (OAB 7245/MT) Processo 1000894-27.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Jaco Geraldin - Vistos. Inicialmente, consigno que este juízo, como regra, tem adotado como parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008), quais sejam: auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Pois bem, tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 91/183. Dos extratos bancários juntados, extrai-se que no mês 02/2025 (fls. 115/116) as entradas na sua conta existente junto ao Banco Itaú ultrapassam o importe de R$ 14.000,00. Em relação ao mesmo mês, observo ainda entradas na sua conta Nubank (fls. 148), que somam o importe de R$ 2.259,00. Ainda, verifico que no mês 04/2025 (fls. 113/114) as entradas perfazem o valor de R$ 5.040,00. Destaco tamém que a parte autora não apresentou a sua última declaração de renda, porém juntou a declaração referente ao exercício de 2023 (fls. 171/179), na qual verifica-se que, à época, possuía bens e direitos estimados em R$ 1.656.801,31. Portanto, reportando-me aos termos da decisão de fls. 87/88, bem como considerando a existência de considerável movimentação financeira nas conta bancárias de titularidade do autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Deste modo, o requerente deverá comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, reputo necessária ainda a REGULARIZAÇÃO da representação processual, a fim de apresentar instrumento de procuração devidamente assinado, de forma física ou por meio digital, pelo processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, neste caso, apresentando a certidão de conclusão/autenticidade, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, inc. I, do CPC), tendo em vista que a plataforma ZapSign não figura como Autoridade Certificadora Credenciada e, por essa razão, não serve para conferir o grau de confiabilidade necessário à autenticação de assinaturas eletrônicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign". Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. MINUTA DIGITAL sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Acerto do Egrégio Juízo a quo. Cautela necessária no caso concreto. Parte executada que assume várias obrigações e admite fatos em seu desfavor sem assistência de advogado constituído. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244884-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP), Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) Processo 0000631-58.2025.8.26.0101 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Priscila Catarucci Chalis, Marcio Chalis dos Santos - Reqdo: Salgueiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da petição de fls. 65/67. Prazo: 15 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helena Amorin Saraiva Potrino (OAB 228621/SP), Eliana Goncalves de Amorin Saraiva (OAB 82409/SP), Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) Processo 1000749-50.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. R. S. - Reqdo: B. R. L. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO ajuizada por ALEX RODRIGO SIQUEIRA contra BRENO RODRIGUES LIMA aduzindo, em síntese, que firmou com o réu Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto uma edificação de imóvel residencial de aproximadamente 60 m² mais terreno, pelo preço de R$ 295.000,00; que o combinado seria que no valor já estaria incluído o valor do tereno, e que "seria de responsabilidade do Autor apenas a busca do mesmo"; que após encontrar o terreno que se enquadrava nas condições da construção, quando da lavratura do segundo contrato, o réu solicitou mais dez mil reais de sinal, com o que comunicou o réu acerca da impossibilidade de prosseguimento do negócio; que quando da confecção do distrato o réu reteve mais de 56% do valor até então pago pelo autor (pagara R$ 15.823,32, retendo, o réu, a quantia de nove mil reais); e que o distrato é abusivo, porque a retenção não pode exceder a 25% do valor pago, nos termos da Lei nº 13.786/2018. Pede a aplicação, ao caso, do CDC, e colima, à guisa de revisão do distrato, a a redução da retenção para 20% dos valores pagos, com consequente condenação do réu à restituição da diferença. Citado, o réu ofereceu contestação (pgs.111/114), alegando, em suma, que foi o autor quem deu causa à rescisão do contrato; que o distrato foi confeccionado de comum acordo e sem vício de consentimento, de modo que a pretensão é contrária à boa-fé objetiova; e que ante a irrevogável quitação que consta do distrito esse não é passível de revisão. Réplica nas pgs.127/130. Foi indeferido o pedido de dilação probatória (pgs.139/141), e resultou infrutífera a tentativa de conciliação (p.154). É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Debalde, para o desfecho desta demanda, se perscrutar acerca de quem deu ensejo, de causa à rescisão da avença, porque mesmo quando assim objetivada por mero desinteresse do compromissário-comprador faz jus, esse, à restituição de algum percentual dos valores pagos, já tendo com efeito decretado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." (Súmula 1 do TJSP). Irrelevante, na mesma senda, acrisolar-se acerca da existência de vício de consentimento do autor quando da confecção do distrato, de antelóquio porque não consta, da causa pedir, alusão a qualquer das hipóteses legais de vício deste jaez, e segundo porque, na mesma linha da súmula adrede destacada, mesmo os distratos que contem com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não resistem a um escrutínio no tocante à sua conformidade com a lei de regência, sendo evidente e manifesto, com efeito, que só se pode mesmo considerar como perfeito, determinado ato jurídico - no caso, o distrato cuja revisão por meio desta ação se divisa - se levado a efeito com consonância com as normas jurídicas aplicáveis, dada a prevalência, nessa senda, do princípio da legalidade. Nessa ordem de ideias pontifico que merece guarida o pedido deduzido, porque de evidente ilegalidade a retenção, pelo réu, de quase 60% dos valores pagos pelo autor no bojo do contrato de compra e venda firmado, por contrariedade manifesta ao quanto disposto no artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 13.786/2018, que limita a cláusula convencional a 25% do valor pago pelo comprador, evidenciando, assim, que em verdade foi o réu que agiu de forma contrária à boa-fé objetiva, porque se é certo que a teor do disposto no artigo 3º da LINDB ao autor não cabia, quando da confecção do distrato, alegar ignorância da lei, com mais razão assim não cabia ao réu fazer, porque se trata de fornecedor de bens, e por isso tem sua atuação ditada sobretudo pelas normas do CDC, dentre as quais avulta de importância aquelas atinentes a seu dever de informação ao consumidor, e de evitar a cláusulas que coloquem os consumidores em situação de iniquidade, o que à toda evidência se denota mediante uma cláusula autorizando uma retenção de quase 60% dos valores pagos pelo consumidor. Há prevalecer, destarte, o percentual, à guisa de retenção, que consta do contrato - cláusula 11.1, p.43 - e que é da ordem de 20% dos valores pagos, mesmo que da lei conste a possibilidade de percentual ligeiramente maior, dado que para tanto assim deveria ter constado do contrato, o que não se observa. DISPOSITIVO - 2 - Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu à restituição do valor, pago pela parte autora, excedente a 20% do valor total pago (observando-se naturalmente o valor já restituído), acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária a contar da data de cada pagamento realizado pelo autor da fatura, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC (correção monetária segundo o IPCA, e juros segundo a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) Processo 1008029-18.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elidineido Soares Santos Junior, Gabrielle dos Santos Gomes - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Aguarde-se, no mais, o cumprimento da determinação de fl. 185. Intime-se.