Jamile Youssef Alwan

Jamile Youssef Alwan

Número da OAB: OAB/SP 489740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jamile Youssef Alwan possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJES, TJMG
Nome: JAMILE YOUSSEF ALWAN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) USUCAPIãO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004107-92.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1008064-55.2023.8.26.0590) (processo principal 1008064-55.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - William Ruany Ner - Jcm Niteroi Refrigerações Ltda e outro - Houve requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Deste modo, considerando que o devedor é representado por advogado constituído nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, na pessoa do seu advogado (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO NO VALOR DE R$ 1.870,86, nos termos do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil. Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10% caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência de honorários advocatícios, não tem aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, que em razão do princípio da especialidade, são regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina que na fase de execução cabem apenas custas (e não honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado, de improcedência dos embargos do devedor ou de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Neste sentido, o teor do ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Ademais, ressalto que o não pagamento do débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão somente de certidão de teor da decisão, a ser expedida pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do artigo 517, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. - ADV: JAMILE YOUSSEF ALWAN (OAB 489740/SP), LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB 69864/RJ), ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP), ANDREIA FARIAS MONTEIRO (OAB 117075/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008673-65.2025.8.26.0564 (processo principal 1028451-38.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sergio Henrique Szabo - Reportando-me ao decisum de fls. 16/17, cumpra o exequente o quanto anteriormente determinado nos itens 1.1 e 2.1 no prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis. Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento do incidente de cumprimento de sentença. Mas, se decorrido o prazo acima sem manifestação/regularização, o incidente de cumprimento de sentença será suspenso, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: JAMILE YOUSSEF ALWAN (OAB 489740/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012458-23.2022.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cristiano dos Santos Reis - - Golden Lake Comercio e Administração de Clubes de Golf Ltda - Município de São Bernardo do Campo e outros - A Municipalidade de São Bernardo do Campo suscita incompetência absoluta deste Juízo, postulando deslocamento da competência para Vara privativa da Fazenda Pública, argumentando haver invasão de área municipal e, consequentemente, interesse de ente público. A mera alegação de que se trata de bem público não desloca, por si só, a competência territorial. O que se discute, em verdade, é a própria natureza jurídica do bem - se público ou privado -, questão afeta ao mérito da demanda, a ser elucidada mediante instrução probatória adequada. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. A Golden Lake argui ilegitimidade e falta de interesse de agir, sustentando que o autor possui outro imóvel e, portanto, não utilizaria o bem usucapiendo como moradia habitual, afastando o animus domini. Questiona, ainda, a validade do instrumento de aquisição da posse de Cristiano dos Santos Reis. A insurgência, entretanto, não prospera. O instituto da usucapião extraordinária, disciplinado no artigo 1.238 do Código Civil, prescinde de boa-fé e justo título, exigindo tão somente posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal de 15 anos (reduzido para 10 anos se houver estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo). A circunstância de o autor possuir outro imóvel não constitui, por si só, óbice à configuração do animus domini sobre o bem usucapiendo. O animus domini caracteriza-se pela intenção de ter a coisa como própria, manifestando-se através de atos concretos de proprietário sobre o bem, independentemente da titularidade de outros imóveis. Ademais, a discussão sobre o efetivo preenchimento dos requisitos legais da usucapião constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a devida instrução probatória. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade e de falta de interesse de agir. A Golden Lake Administração de Clubes de Golfe Ltda. apresentou reconvenção reivindicatória, postulando o restabelecimento da posse do imóvel com base na alegada propriedade (Matrícula nº 42.797). A reconvenção é admissível em ação de usucapião, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, permitindo que a parte ré exerça pretensão reivindicatória fundamentada em seu suposto direito de propriedade. Quanto ao apelo da demandada/reconvinte, merece provimento. Na hipótese, a ação manejada em reconvenção, muito embora de reintegração de posse, deduz, em verdade, pedido reivindicatório, típico dos proprietários para reaver a coisa de quem injustamente a possua. Há, assim, nítida conexão entre as causas: ambas são ações reais, que ventilam pretensões petitórias (defesa da propriedade). A diferença de ritos não incompatibiliza o processamento conjunto das demandas, pois a ação de usucapião, após a citação e a comunicação dos terceiros interessados, segue o rito comum da ação reivindicatória. Nesse sentido, a Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário (Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, São Paulo, p. 344). (extraído da Apelação n.º 1.000.719-51.2013.8.26.0699. Relator Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j.0 4/12/2017). RECEBO a reconvenção apresentada. Anote-se. Providencie a reconvinte o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei n. 11.608/2003, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A Golden Lake alega que o imóvel situa-se em área de proteção ambiental, dentro do Parque Estadual da Serra do Mar (Decreto nº 10.251/1977) e às margens da Represa Billings, configurando área non aedificandi. A existência de eventuais áreas de preservação em nada interfere na declaração de domínio pleiteada pelo autor. Eventual ocupação de área de preservação ambiental deve ser resolvida pelas vias próprias e não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Para a adequada instrução processual, DETERMINO: i) a intimação da Fazenda Pública Estadual e Federal, para que, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na área usucapienda, diante das alegações de interferência em área pública ou de proteção ambiental; e ii) a expedição de ofício à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo (SEMIL), endereço Av. Professor Frederico Hermann Junior, nº 345, Alto de Pinheiros - CEP 05459-900 - São Paulo - SP, para informar se o imóvel foi vinculado a projeto de loteamento, nos termos da declaração para vinculação nº 034/94, de 30 de março de 1994, revelando os desdobramentos do ato administrativo. Após, tornem conclusos para designação de prova pericial visando identificar e delimitar o imóvel usucapiendo. Publique-se. - ADV: JAMILE YOUSSEF ALWAN (OAB 489740/SP), JANAÍNA DE PAULA CARVALHO (OAB 187568/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007002-34.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Roseli Aparecida de Andrade Zucom - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para condená-la a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE). Havendo depósito para satisfação da obrigação, deverá a parte requerente ser intimada para informar, em dez dias, se satisfeito o seu crédito, sob pena de extinção, pelo integral cumprimento da obrigação. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JAMILE YOUSSEF ALWAN (OAB 489740/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010889-04.2022.8.26.0564 (processo principal 1022184-55.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - CONJUNTO HABITACIONAL SAO BERNARDO DO CAMPO S1 - Roseli Eugenia da Silva - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fica a parte interessada INTIMADA da certidão expedida, devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JAMILE YOUSSEF ALWAN (OAB 489740/SP), FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA (OAB 160901/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002409-13.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Lenira El Faro Zadra - Vistos. CITE-SE e intime-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: JAMILE YOUSSEF ALWAN (OAB 489740/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004251-49.2025.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.V. - S.Y.A.G. - "Certifico e dou fé que nesta data habilitei o(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) ( ) requerente (X) requerido(a), Dr(a). Jamile Youssef Alwan conforme instrumento de procuração liberado na página 30. Certifico por derradeiro que doravante o(a) nobre advogado(a) tem pleno acesso ao feito". - ADV: JAMILE YOUSSEF ALWAN (OAB 489740/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)
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