Amanda Gouveia Dos Santos

Amanda Gouveia Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 489769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Gouveia Dos Santos possui 75 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001519-21.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.S. - - S.V.S. - Ciência à parte interessada acerca dos documentos de fls. 109-126, manifestando-se no prazo legal. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/SP), AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002198-55.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Amanda Gouveia dos Santos - Organização Sorocabana de Assistência e Cultura Ltda - Vistos. Ante o quanto informado pela serventia, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP), AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003020-10.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosaria Vieira de Gouveia - Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o integral cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, II, do C.P.C.. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais . P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5018963-13.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS - SP489769, CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo o subscritor da petição a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia e, caso se trate de mandante não alfabetizado, apresentando procuração pública ou assinada a rogo na presença de duas testemunhas, cujos documentos de identidade devem ser apresentados na mesma oportunidade; Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1020296-10.2024.5.02.0000 REQUERENTE: OLAVO ALVES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5552988 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 02959/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000938-49.2023.5.02.0241 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1020296-10.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: OLAVO ALVES DOS SANTOS FILHO EXECUTADA: MUNICIPIO DE IBIUNA   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o presente precatório encontra-se em posição para pagamento na lista das parcelas superpreferenciais deferidas; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular; 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 22 de julho de 2025.   EMANUELA PINHO BRUNO DE CARVALHO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO - PAGAMENTO  PREFERENCIAL E OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL (FGTS)   Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento superpreferencial no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Assim, libere-se: Libere-se, portanto: a) R$ 33.109,76 ao exequente, referente a seu crédito líquido (sem o FGTS); b) R$ 2.635,63 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado; c) R$ 5.041,66  - FGTS;  (nº de meses: 17,10).   Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, e, considerando que apresentado pela parte credora os dados necessários à confecção do ofício para depósito dos referidos valores, transfira-se o valor devido a título de FGTS à conta judicial vinculada ao presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1020296-10.2024.5.02.0000) para posterior expedição do ofício ao Banco do Brasil. Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido.  Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação parcial do precatório, expedidos os competentes alvarás, mantenha-se o presente precatório ativo até sua quitação total.   Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - O.A.D.S.F.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004166-46.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Maria Lina Monteiro dos Santos - Art e Artes Estúdio Fotografico Ltda - Art e Artes Estudio Fotografico Ltda - Maria Lina Monteiro dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) declarar inexistente o contrato e a nota promissória objeto dos autos, tornando definitiva a liminar de fls. 42/43; (2) condenar a ré reconvinte a restituir à parte autora reconvinda os valores indevidamente descontados, em dobro, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, e (3) condenar a ré reconvinte a pagar à parte autora reconvinda danos morais no importe de R$ 8.000,00, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data desta sentença (súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto, na forma do artigo 398, do Código Civil e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Em virtude da sucumbência, a ré reconvinte arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/SP), MIRIAN ALVES VALLE (OAB 93280/SP), AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/SP), MIRIAN ALVES VALLE (OAB 93280/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001323-17.2025.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Remoção - D.K.G.G. - Trata-se de ação de substituição de curador, com pedido de tutela de urgência, proposta por DONIZETE KUMAMOTO GUILHERMINO DE GÓES, filho da interditada ROSA MIRIE KUMAMOTO, em face de PAULO KAJIMA KUMAMOTO, atual curador nomeado nos autos de interdição nº 0001368-63.2010.8.26.0238, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Alega o autor que o requerido não vem exercendo de forma adequada as funções de curador, deixando de prestar os cuidados necessários à interditada e de repassar a ela os valores oriundos do benefício previdenciário que aufere, o que estaria lhe causando prejuízos financeiros e comprometendo sua subsistência. Informa que a interditada é portadora de epilepsia, necessita de cuidados constantes e depende integralmente do referido benefício para prover suas necessidades básicas, inclusive aquisição de medicamentos. Ressalta que todos os filhos da curatelada anuiram expressamente com a substituição postulada, manifestando apoio à nomeação do requerente como novo curador. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do exercício da curatela pelo requerido e a nomeação provisória do autor como curador interino, a fim de evitar danos à interditada. Ao final, requer a procedência da ação para destituição definitiva do atual curador e nomeação do requerente, com expedição do competente mandado de averbação. O pedido liminar foi inicialmente indeferido diante da necessidade de emenda da petição inicial, conforme decisão de fls. 50. Manifestação da parte autora, na qual promoveu a juntada de documentos (fls. 53/75), incluindo a sentença de interdição com trânsito em julgado, certidões cíveis e criminais do autor, bem como certidão atualizada do assento da interditada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 78, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência. É o breve Relatório. Decido. De fato, a documentação constante dos autos ainda não permite, neste momento, aferir com a segurança necessária a veracidade das alegações do requerente quanto à suposta má gestão do encargo pelo atual curador. Não é possível verificar, de forma inequívoca, a negligência atribuída ao atual curador. A substituição de curatela é medida de extrema relevância e deve ser precedida de instrução probatória adequada, em especial diante da gravidade dos fatos narrados. Dessa forma, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, por ora, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova pericial social e eventual instrução complementar e determino o regular prosseguimento do feito, com as seguintes providências: Designo a realização de estudo social, a ser elaborado por profissional da equipe técnica do juízo, devendo o setor competente ser oficiado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado acerca das condições em que se encontra a interditada Rosa Mirie Kumamoto, a atuação do atual curador e a eventual capacidade do requerente para o desempenho do encargo. Cite-se o requerido, para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC. Após, vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício. Intimem-se. - ADV: AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou