Marta Cristina Leite Silva

Marta Cristina Leite Silva

Número da OAB: OAB/SP 489775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marta Cristina Leite Silva possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: MARTA CRISTINA LEITE SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO FISCAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001124-88.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: RAQUEL SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36871d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos movidos por RAQUEL SANTOS NASCIMENTO em face de ERIVAN RODRIGUES DE JESUS CONCEIÇÃO, sem prejuízo do manejo incidente de desconsideração de personalidade jurídica em momento oportuno e desde que preenchidos os pressupostos para tanto, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos por ela formulados em face de PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA. para declarar o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª ré no período de 01.03.2025 a 15.04.2025, na função de auxiliar de produção, com salário de R$ 1.550,00 e extinção por iniciativa do empregador, e condená-la ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário (15 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional; e) depósitos fundiários, inclusive a indenização de 40% sobre os valores devidos. f) pagamento de salário equivalente a 5 dias de licença médica; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a 1ª ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação na CTPS da autora pelo período ora reconhecido, observada a projeção do aviso prévio para fins de cômputo de tempo serviço e cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a 1ª ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução, providenciar contato diretamente com a reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pela ré, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a 1ª reclamada proceder ao depósito do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante, bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, a 1ª ré entregar as guias CD/SD à autora, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro a justiça gratuita à 1ª ré e defiro os benefícios da gratuidade judiciária à reclamante e ao 2º réu. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa, a ser revertido à reclamante. Ressalte-se que a concessão da gratuidade processual ao 2º réu não afasta sua responsabilidade pelas multas processuais (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Custas pela 1ª ré provisoriamente fixadas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 4.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN RODRIGUES DE JESUS CONCEICAO - PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001124-88.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: RAQUEL SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36871d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos movidos por RAQUEL SANTOS NASCIMENTO em face de ERIVAN RODRIGUES DE JESUS CONCEIÇÃO, sem prejuízo do manejo incidente de desconsideração de personalidade jurídica em momento oportuno e desde que preenchidos os pressupostos para tanto, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos por ela formulados em face de PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA. para declarar o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª ré no período de 01.03.2025 a 15.04.2025, na função de auxiliar de produção, com salário de R$ 1.550,00 e extinção por iniciativa do empregador, e condená-la ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário (15 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional; e) depósitos fundiários, inclusive a indenização de 40% sobre os valores devidos. f) pagamento de salário equivalente a 5 dias de licença médica; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a 1ª ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação na CTPS da autora pelo período ora reconhecido, observada a projeção do aviso prévio para fins de cômputo de tempo serviço e cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a 1ª ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução, providenciar contato diretamente com a reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pela ré, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a 1ª reclamada proceder ao depósito do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante, bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, a 1ª ré entregar as guias CD/SD à autora, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro a justiça gratuita à 1ª ré e defiro os benefícios da gratuidade judiciária à reclamante e ao 2º réu. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa, a ser revertido à reclamante. Ressalte-se que a concessão da gratuidade processual ao 2º réu não afasta sua responsabilidade pelas multas processuais (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Custas pela 1ª ré provisoriamente fixadas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 4.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SANTOS NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022001-95.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.R.S. - Vistos. Fls. 61/62: Expeça-se novo mandado de citação do requerido, fazendo constar que o prazo de resposta começará a partir da juntada do mandado. Anote-se que oportunamente será designada nova audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: MARTA CRISTINA LEITE SILVA (OAB 489775/SP), HEROÍNA GOUVEIA SILVA (OAB 498732/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004473-02.2024.8.26.0224 (processo principal 1043353-80.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sampaio Ambientes Planejados Eireli - Joao Robson da Silva - Vistos. Recolha o exequente, em 15 dias, as taxas pertinentes para viabilizar as pesquisas requeridas. Nos termos do Comunicado CG nº 1413/2016, informe a parte exequente, em 5 dias, os seguintes dados para cadastro no SERASAJUD: (a) data da inclusão; (b) vencimento da dívida; (c) data da inadimplência; (d) valor; (f) nome e CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada. A petição com tais informações será anexada à solicitação por meio do SERASAJUD e a inclusão será efetuada por conta e risco da parte exequente, a quem caberá, caso ocorra o pagamento do débito ou a celebração de acordo, formular o pedido de retirada. Deverá a parte exequente, caso já não o tenha feito, recolher o valor da respectiva taxa, tantas quantas forem as pesquisas e/ou os executados (cód. receita 434-1), nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019. Com a juntada, providencie a serventia o necessário. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3. A pesquisa de imóveis, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, dispensa intervenção judicial, pois pode ser realizada diretamente pela parte. Não há razão, portanto, para que a pesquisa seja realizada por este juízo, em prejuízo da função jurisdicional, considerando o volume de processos que tramita nesta vara. Sobre o assunto, especificamente em relação à pesquisa por meio do SREI, eis a jurisprudência: Agravo de instrumento Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Não localização de bens penhoráveis para satisfação do débito Pedido de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e CCS-Bacen Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução Pretensão de verificação de eventual caminho de ativos da agravante direcionado para outros clientes do sistema financeiro nacional Inadmissibilidade - Providência que importaria quebra de sigilo bancário de terceiros que não integram a lide Pesquisa junto ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) Desnecessidade de intervenção judicial Consulta que pode ser realizada pela própria parte Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027842-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). Ausente manifestação, intime-se a parte exequente por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARTA CRISTINA LEITE SILVA (OAB 489775/SP), HEROÍNA GOUVEIA SILVA (OAB 498732/SP), ANDRE RODRIGUES MORENO (OAB 344905/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000360-78.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: ALINE FRANCIELLY PECHIM DE SOUZA RECLAMADO: ALLORO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b8202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RICARDO JOSE COLIN   SENTENÇA Vistos. Em função do cumprimento do acordo, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ao arquivo definitivo.  ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLORO ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000360-78.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: ALINE FRANCIELLY PECHIM DE SOUZA RECLAMADO: ALLORO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b8202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RICARDO JOSE COLIN   SENTENÇA Vistos. Em função do cumprimento do acordo, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ao arquivo definitivo.  ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FRANCIELLY PECHIM DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000837-83.2025.5.02.0712 distribuído para 43ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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