Vinicius Carvalho Dos Santos

Vinicius Carvalho Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 489853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Carvalho Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000162-35.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: LOG'TIME ASSESSORIA ADUANEIRA E COMERCIO EXTERIOR LTDA. Destinatário: LOG'TIME ASSESSORIA ADUANEIRA E COMERCIO EXTERIOR LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) de id. 6eb3e4d   SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LOG'TIME ASSESSORIA ADUANEIRA E COMERCIO EXTERIOR LTDA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000076-67.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE : KELLY ALVES BOTON ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES BOTON (OAB SP522838) EXECUTADO : EVERSON DOS SANTOS MARTINES ADVOGADO(A) : VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP489853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a petição 16.4 , HOMOLOGO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, suspendendo-se a execução nos termos do artigo 922 do CPC. Anote-se a suspensão do feito para fins estatísticos. Declaro prejudicada a audiência designada ( 8.1 ). Libere-se a pauta. Com o cumprimento do acordo, comuniquem o Juízo para extinção. Decorrido o prazo para cumprimento da avença e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o silêncio será reputado como satisfação da obrigação e, em consequência, o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5002050-25.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. REU: E. D. S. A., A. D. S. A., S. K. D. S., T. D. O. S., R. C. T., G. L. C., J. I. P. D. S., L. D. A., W. A. D. S., I. A. D. S., D. B. R., A. S. G., L. S. D. S., A. M. S. A. M. S., T. A., A. F. C., A. A. D. B., L. D. J. C., P. C. D. O. L., C. A. N. D. S. Advogado do(a) REU: TIAGO MIRANDA CUNHA - SP386519 Advogados do(a) REU: CAIO SILVA MAGALHAES - SP432047, LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - SP393003 Advogados do(a) REU: JOSE PIO FERREIRA - SP119934, MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogados do(a) REU: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP223692, ERIKA MARIA DE SOUSA LIMA - SP476713, GABRIELA PIRES MATOS - SP508026, GUILHERME MURILO FERNANDES PARRA - SP473835, LUCAS RIBEIRO ROSA DE ANGELO - SP448604, MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO - SP238502, VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS - SP489853 Advogados do(a) REU: RENATA MEDEIROS RAMOS - SP316002, VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831 Advogados do(a) REU: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-E, CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028, GLAUBER GUILHERME BELARMINO - SP256716, LUIS EDUARDO BELARMINO - SP487869 Advogado do(a) REU: WESLEY QUIONHA DOS SANTOS - SP431340 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS GERALDES - SP258616 Advogados do(a) REU: AMANDA PEREIRA TAVARES - SP447916, LARISSA EZIQUIEL DE LIMA - SP444557, RENATA MEDEIROS RAMOS - SP316002, VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831 Advogados do(a) REU: FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717, GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875 SENTENÇA I - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de C. A. N. D. S., E. D. S. A., A. D. S. A., G. L. C. e T. D. O. S. pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, ; caput c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal e E. D. S. A., A. D. S. A., G. L. C., T. D. O. S., R. C. T. e I. A. D. S. pela prática, em tese, do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (“Operação Tedesco” –ID 350905014). Foram arroladas 6 testemunhas de acusação. Em cota, o Ministério Público Federal requereu: i) autorização do compartilhamento das provas produzidas nos presentes autos para a instauração de inquérito policial para apurar a prática de outros crimes de tráfico de drogas perpetrados pelo denunciado CARLOS AUGUSTO; ii) autorização do compartilhamento das provas produzidas nos presentes autos para a instauração de inquérito policial para apurar crime de tráfico de drogas, em tese, praticado, por A. A. D. B., LUCAS DE JESUS CANTUÁRIA, P. C. D. O. L. e DEYVID THIAGO ALVES DA SILVA no voo SA 0223; iii) a remessa de cópia integral dos presentes autos e seus procedimentos derivados para a Seção Judiciária de São Paulo para apurar a prática do crime de lavagem com lastro probatório nas análises dos celulares pertencentes aos investigados INGRID (autos 5007778-47.2024.4.03.6119 - ID 350533433) e WENDEL (autos 5007778-47.2024.4.03.6119 - ID 350533429), e que indicariam o incremento patrimonial incompatível e situações envolvendo os investigados D. B. R., W. A. D. S., I. A. D. S., A. D. S. A., L. D. A., T. D. O. S. e ALECSANDRO APARECIDO PINHEIRO na suposta prática do crime de lavagem de capitais; iv) autorização para compartilhamento da prova produzida a partir da perícia do celular do denunciado ADILSON que indicaria a suposta prática do crime de corrupção passiva envolvendo policial civil para instauração de inquérito policial na Comarca de Santo André/SP (IPJ 02/2025 – autos 5007778-47.2024.4.03.6119, ID 350533441); v) arquivamento dos autos em relação aos investigados ARTHUR SILVA GONÇALVES, JOSÉ IGOR PEREIRA DOS SANTOS e S. K. D. S. e vi) a manutenção das prisões preventivas decretadas em face de E. D. S. A., A. D. S. A., G. L. C., T. D. O. S. e R. C. T. (ID 350905049). O Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos (Juiz de Garantias) determinou a redistribuição dos autos para outra vara com competência criminal, nos termos do artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024 (ID 350929405). A defesa de ARTHUR SILVA GONÇALVES requereu a liberação do veículo, celulares apreendidos e o desbloqueio das contas bancários, uma vez que não foi denunciado (ID 351173242). Redistribuídos a esta 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, a decisão de ID 351181223 determinou a notificação dos denunciados C. A. N. D. S., E. D. S. A., A. D. S. A., G. L. C., T. D. O. S., R. C. T. e I. A. D. S. para apresentação de defesa prévia; autorizou o compartilhamento de provas para instauração de inquéritos policiais conforme requerido pelo MPF; determinou a remessa de cópia integral do autos e dos procedimentos derivados para a Subseção Judiciária de São Paulo para apurar eventual prática do crime de lavagem de dinheiro; determinou o arquivamento dos autos em relação a ARTHUR SILVA GONÇALVES, JOSÉ IGOR PEREIRA DOS SANTOS e S. K. D. S. e manteve a prisão preventiva de E. D. S. A., A. D. S. A., G. L. C., T. D. O. S. e R. C. T. (ID 351181223). A decisão de ID 351782713 autorizou a restituição a ARTHUR SILVA GONÇALVES dos bens apreendidos, a saber, dois aparelhos celulares e o automóvel Fiat/Fiorino de placas ANV-2181 (Termo de Apreensão de ID 349669258, p 11, dos autos nº 5007778-47.2024.4.03.6119), bem como determinou o desbloqueio das contas bancárias atingidas pela decisão judicial proferida no ID 347572321 dos autos 5007778-47.2024.4.03.6119. A defesa constituída de R. C. T. apresentou defesa prévia no ID 354400967, pugnando, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por ser inepta. Requereu a revogação da prisão preventiva e acesso integral dos dados colhidos pela Polícia Federal. Arrolou cinco testemunhas de defesa. A defesa constituída de ALECSANDRO MOHAMED SULEIMAN ABDEL MAJID requereu o desbloqueio dos ativos financeiros, o levantamento do sequestro de bens e a restituição dos veículos e dos celulares apreendidos (ID 355189039). A defesa constituída de G. L. C. apresentou defesa prévia no ID 356021442, na qual reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva. Requereu, preliminarmente, a rejeição de denúncia em relação ao crime de associação para o tráfico, porquanto a denúncia não demonstrou o vínculo associativo e permanente dos denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas. Em relação ao crime de tráfico, asseverou que as imagens encontradas no seu aparelho celular não comprovam sua participação da ação criminosa e apenas sua amizade com os corréus ADILSON e EDUARDO que são irmãos e primos do acusado, bem como que o depósito de alto valor identificado foi feito por ordem de seu patrão. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia e requereu prazo para arrolar testemunhas de defesa ou apresentá-las em audiência independente de intimação. Requereu a concessão da justiça gratuita A defesa constituída de INGRID ANGÉLICA DA SILVA apresentou defesa prévia no ID 356040636, pugnando, preliminarmente, pela rejeição da denúncia, por se tratar de peça genérica já que não houve a individualização da conduta atribuída à denunciada. Sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, visto que a denúncia não logrou demonstrar o vínculo associativo e permanente dos denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia e requereu prazo para arrolar testemunhas de defesa ou apresentá-las em audiência independente de intimação. Requereu a concessão da justiça gratuita. A defesa constituída de EDUARDO SILVA ARCANJO apresentou defesa prévia no ID 356055267, reiterando o pedido de revogação da liberdade provisória. Pugnou, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por ser inepta, já que as imagens na peça acusatória apenas demonstram o seu vínculo de convivência e a amizade com seu irmão ADILSON, seu primo GUILHERME e seus amigos THIAGO e RODRIGO e que as conversas de Whatsapp com sua companheira Rafaela foram com o intuito de despistá-la por ser muito controladora. No que concerne ao crime de associação para o tráfico, a defesa pugna pela absolvição do acusado, porquanto a denúncia não logrou comprovar a estabilidade e permanência na suposta associação voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. Não arrolou testemunhas. Requereu a concessão da justiça gratuita. A defesa constituída de A. D. S. A. apresentou defesa prévia no ID 356062617. Reiterou o pedido de revogação da liberdade provisória e pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia por ser genérica. Asseverou que as imagens e diálogos encontrados em seu aparelho celular não possuem qualquer relação com os fatos apurados nos autos e que o veículo Fiorino foi adquirido para que companheira INGRID utilizasse no trabalho e possui características diferentes do carro utilizado para o transporte da caixa contendo substância entorpecente. Em relação ao crime de associação para o tráfico, a defesa pugna pela absolvição do acusado, haja vista a ausência de comprovação de estabilidade e permanência na suposta associação voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. Não arrolou testemunhas. Requereu a concessão da justiça gratuita. ARTHUR SILVA GONÇALVES requereu o desbloqueio do veículo via RENAJUD e da carteira de habilitação (ID 356202686). O pedido de desbloqueio do veículo foi deferido e não foi conhecido o pedido de liberação da carteira de habilitação já que não foi ordem emanada deste Juízo, conforme decisão proferida nos autos 500778-47.2024.4.03.6119 e trasladada ao presente feito (ID 357004786). O Ministério Público Federal requereu que o pedido formulado pela defesa de ALECSANDRO MUHAMAD fosse encaminhado ao Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo, uma vez que o bloqueio de bens ocorreu no contexto da apuração de investigação do crime de lavagem de dinheiro (ID 356374963). Este Juízo asseverou que o pedido da defesa de ALECSANDRO MUHAMAD deverá ser formulado nos autos n.º 5000756-09.2025.403.6181, em trâmite na 3.ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 356682413). A defesa constituída de T. D. O. S. apresentou resposta à acusação no ID 358300459. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas e, consequentemente, a ilicitude das provas posteriores por derivação. Pugnou pela rejeição da denúncia em razão da inépcia e pela ausência de justa causa para a ação penal. Postulou pela juntada aos autos da perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos. Arrolou três testemunhas de defesa e quatro testemunhas indicadas na denúncia. A defesa constituída de CARLOS AUGUSTO NEVES DOS SANTOS apresentou defesa prévia no ID 360251217, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, aduz que a acusação baseia-se em imagens e movimentações internas no aeroporto, mas não demonstra que o acusado tinha ciência que a caixa continha droga. Afirma que as mensagens de Whatsapp indicadas na denúncia são ambíguas e desconexas, não sendo aptas a comprovar o dolo do denunciado. Requereu a disponibilização integral do vídeo registrado por câmeras de monitoramento entre os dias 21 e 22/02/2024. Arrolou as mesmas testemunhas do órgão ministerial e três testemunhas de defesa. Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. CARMEN LUCIA CARVALHO SANTOS, esposa do denunciado CARLOS AUGUSTO, requereu a restituição do veículo Honda City, placa KZY9E94, RENAVAN n° 01150971557, ano de 2018, de sua propriedade ou, subsidiariamente, a entrega do bem como depositário fiel, com o levantamento da restrição de circulação do veículo (ID 360500652). O Ministério Público Federal pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pelo recebimento da denúncia, bem como pelo não conhecimento do pedido de restituição do bem apreendido (ID 360981043). A defesa de CARMEN LUCIA requereu a concessão de prazo para a juntada de procuração e a expedição de ofício à Polícia Federal para que esclareça por qual razão está utilizando o veículo Honda City, placa KZY9E94, sem autorização judicial, conforme registrado no rastreador instalado no automóvel (ID 361211350). Juntou documentos e a procuração (IDs 361381154 e 361381165). O MPF requereu a instalação de incidente apartado para o pedido de restituição do veículo (ID 361877839). A defesa de CARMEN LÚCIA reiterou o pedido de ID 361211350, bem como informou que o veículo foi utilizado no dia 29/04 entre os municípios de Santos e Guarujá, o que acarretou a cobrança dos pedágios no cartão de crédito de CARLOS AUGUSTO (ID 362247239). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensa denúncia é manifestamente inepta. Com efeito, constato que a peça acusatória não obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto não descreve os fatos delitivos imputados com todas as suas circunstâncias. Com efeito, a aptidão de uma peça acusatória há de ser apreciada de acordo com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, in fine: "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." No mesmo passo, referidos requisitos são condensados em clássica lição de João Mendes de Almeida Júnior, o qual preleciona que a denúncia "É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes."[1] Cumpre destacar que os requisitos para o recebimento da denúncia buscam conferir efetividade ao direito constitucional de defesa. Ao perscrutar a peça acusatória, constato de modo irrefragável que se trata de um escancarado “copia e cola” do trabalho realizado pela autoridade policial e pelos agentes de polícia federal em suas peças informativas, que foi despejado a esmo numa peça, de sorte a evidenciar a inexistência de descrição circunstanciada, minudente, concatenada e individualizada dos fatos por parte do órgão ministerial. Ora, transparece à obviedade que a natureza, a estrutura, o escopo, a linguagem e a finalidade de uma peça inicial que colima inaugurar a ação penal em juízo são totalmente distintos daqueles que concernem ao trabalho policial investigativo que culmina na elaboração de peças informativas produzidas pelos agentes de polícia federal e pela autoridade policial federal. De fato, o trabalho realizado pela polícia federal consiste levantamento de informações e dados colhidos em análise de documentos e mídias, trabalhos de campo e outros expedientes, que são compilados e apontados em peças de informação. Por sua vez, a autoridade policial, que dirige e coordena a investigação, faz um relatório dos atos investigativos realizados, do acervo probatório colhido e das suas conclusões investigativas à luz desses dados e informações. Trata-se de atividade investigativa e pré-processual. A Polícia Federal investiga e relata suas atividades investigativas; por seu turno, o Ministério Público Federal acusa; e o faz mediante uma peça processual descritiva, dirigida ao Poder Judiciário. Portanto, a denúncia é uma peça processual, de caráter acusatório, na qual o órgão ministerial deve narrar os fatos ocorridos de forma circunstanciada e minudente como um todo, bem como individualizar as condutas de cada indivíduo, tudo com sequência e conexão lógicas, fazendo-o exclusivamente por meio de texto - e texto próprio. Cuida-se, pois, de peça em que se deve realizar o concatenamento das condutas apuradas, das circunstâncias do fato como um todo e das ações individuais, fazendo os liames necessários para que se consiga haurir, da sua leitura, com clareza, nitidez, sequencia lógica e detalhamento, os eventos do mundo fenomênico que se caracterizam como fatos típicos, que são imputados aos denunciados. Nesse passo, o apontamento do lastro probatório que alicerça a denúncia, que se consubstancia na sua justa causa - pode e deve – ser realizado, mediante indicação da localização do meio de prova nos autos (a saber, id e páginas), porém, jamais copiado em substituição à descrição circunstanciada e concatenada de condutas que a peça acusatória deveria registrar, porquanto não é essa a sua finalidade. Como se nota, uma denúncia não é uma junção de peças informativas coladas ou listagem de informações, peça, fotos e imagens totalmente impertinentes a uma peça acusatória dirigida a iniciar uma ação penal. Vale lembrar que se trata da peça mais importante produzida pelo parquet em toda a persecução penal; ao contrário das demais manifestações e dos memoriais, que não possuem a relevância que tem a denúncia e que não exigem requisitos formais, nos quais o órgão ministerial é livre para apresentá-las tal qual lhe convier, sem óbice jurídico, a denúncia, peça formal de natureza descritiva, subordina-se à observância da forma legal, a fim de atender à finalidade a que se dirige. Saliento, nesse passo, que a denúncia é peça processual, formal, com rígidos requisitos legais a serem respeitados e tem como destinatário primeiro o Poder Judiciário, o qual é provocado a instaurar o processo penal e a quem o órgão ministerial formula pedido de prolação de sentença condenatória ao final. Outrossim, a denúncia tem como destinatários os denunciados e às duas defesas técnicas, que precisam compreender com clareza a imputação de fatos criminosos que se dirige àqueles, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a efetiva observância do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF). Não é à toa que o art. 41 do Código de Processo Penal estabelece requisitos para a idoneidade da denúncia, cuja inobservância acarreta sua inépcia. Referido dispositivo legal viabiliza materializar tais garantias fundamentais no processo penal. Entrementes, verifico de forma nítida e inexorável que, despida a peça em questão de tudo aquilo que foi copiado integralmente de peças informativas policiais diversas, revela-se a sua completa nudez jurídica. Nessa vereda, o atiramento de cópias de peças informativas produzidos ao longo de toda a fase investigativa coladas em sequência acarreta o engendramento de uma peça extremamente poluída por um conjunto de itens impertinentes que não deveriam estar ali, quedando-se imensa sem motivo, caótica e confusa. Onde estaria Wally? Todavia, não consegue homiziar a sua falta de substância, o laconismo de efetiva descrição concatenada dos fatos, vale dizer, a inexistência, realmente, de uma denúncia. A que ponto chegamos. Por essas razões, ela inviabiliza ou, no mínimo, dificulta sobejadamente o exercício da defesa. Não bastasse, tal qual se apresenta, referida peça inviabiliza também a realização de uma instrução processual minimamente séria e adequada. Logo, a peça constante do ID 350905014 não se presta a deflagrar a ação penal. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA ofertada em face de qualificados nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal, por ser manifestamente inepta. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não obsta o oferecimento de nova denúncia, porquanto a extinção do processo ocorre em razão de vicissitude exclusivamente formal que não tangencia o mérito. II - Revogação da prisão preventiva Verifico que os acusados E. D. S. A., A. D. S. A., G. L. C. encontram-se presos desde 17 de dezembro de 2024 (audiências de custódia realizadas em 18/12/2024 - IDs 349534632, 349550994, 349542698d os autos 5007778-47.2024.4.03.6119). Assim, com o escopo de evitar excesso de prazo de prisão e, vislumbrando a concreta possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientemente eficazes para acautelamento da ordem pública e aplicação da lei penal no caso em tela. Impende repisar, por oportuno, que a rejeição da denúncia por vício formal não atinge os elementos concernentes a justa causa, de modo que se mostra cabível a imposição de medidas cautelares. Desse modo, in casu, concedo liberdade provisória aos denunciados E. D. S. A., A. D. S. A., G. L. C. para, nessa condição, responder em liberdade ao processo, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 e IMPONHO-LHES as seguintes medidas cautelares: Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I, do Código de Processo Penal); Proibição de ingresso nas dependências do aeroporto de Guarulhos (artigo 319, II, do Código de Processo Penal); Proibição de manter contato com os demais acusados (artigo 319, III, do Código de Processo Penal); Proibição de sair do município em que reside sem autorização judicial; Conquanto seja corolário lógico, faz-se mister consignar também a proibição absoluta de sair do país, procedendo a Secretaria do Juízo à anotação de restrição do passaporte junto ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal (artigo 319, III, do Código de Processo Penal); Recolhimento domiciliar no período noturno (artigo 319, V, do Código de Processo Penal), assim compreendido o intervalo entre as 22h e as 6h do dia seguinte e nos fins de semana em integralmente. Expeçam-se alvarás de soltura clausulado, devendo os acusados serem advertidos de que: Terão que comparecer perante a autoridade judicial sempre que intimados; e não poderão mudar de residência sem comunicar a este Juízo. Os acusados deverão apresentar-se ao Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP no primeiro dia útil seguinte após serem postos em liberdade, a fim de formalizarem seu compromisso, sob pena de revogação da liberdade provisória concedida. No que concerne aos acusados T. D. O. S. e R. C. T. que se encontram foragidos (ID 349471700 dos autos 5007778-47.2024.4.03.6119), reputo ser possível dar-lhes a oportunidade de comparecerem em Juízo e demonstrarem que não almejam furtar-se à aplicação da lei penal. Desse modo, revogo as prisões preventivas decretadas em face de T. D. O. S. e R. C. T. e IMPONHO-LHES as mesmas medidas cautelares fixadas aos demais acusados. Expeça-se contramandado de prisão. Os acusados T. D. O. S. e R. C. T. deverão apresentar-se ao Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP impreterivelmente até o segundo dia útil seguinte após intimação dos seus advogados constituídos da presente decisão, a fim de formalizarem seu compromisso, sob pena de nova decretação de prisão preventiva. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. III – Dos pedidos de restituição de bens Com efeito, o pedido de restituição previsto no art. 118 do Código de Processo Penal, constante do Título IV do referido diploma legal, denominado “Das Questões e dos Processos Incidentes”, possui a natureza jurídica de incidente processual, de sorte que deve sempre ser processado em autos apartados. Por essa razão, nos termos do art. 19-D, da Resolução PRES nº 88/2017, alterada pela Resolução PRES nº 258/2019, ambas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "os incidentes processuais dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, recebendo numeração própria e distribuição por prevenção". Portanto, nenhum pedido de restituição será conhecido se formulado nestes autos, cabendo às defesas interessadas o cumprimento das providências exigidas pelo supracitado texto normativo. Dê-se ciência ao MPF e às defesas. P.R.I.C. Guarulhos, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL [1] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183.
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