Beatriz Egea Semensato

Beatriz Egea Semensato

Número da OAB: OAB/SP 489912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Egea Semensato possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em SOBREPARTILHA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TRF5
Nome: BEATRIZ EGEA SEMENSATO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

SOBREPARTILHA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000292-84.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - N.R.A.M. - E.D.L.M. - Ciência às partes da expedição da certidão de honorários. - ADV: PAULO HENRIQUE LOMAS DE OLIVEIRA (OAB 71896/PR), BEATRIZ EGEA SEMENSATO (OAB 489912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000419-39.2025.8.26.0456 (processo principal 1000496-65.2024.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lucilene Calixto - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s) retro juntado. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: 38018 - Petição de Diligência em Novo Endereço ". - ADV: BEATRIZ EGEA SEMENSATO (OAB 489912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000634-15.2025.8.26.0456 (processo principal 1001307-25.2024.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.V.A.L. - - D.L.A.L. - Vistos. INTIME-SE o executado, pessoalmente (art. 528, § 8º, do CPC), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação alimentar, sob pena de multa de 10%, honorários de advogado de 10% (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, além de protesto do título judicial (art. 517, do CPC) e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: BEATRIZ EGEA SEMENSATO (OAB 489912/SP), BEATRIZ EGEA SEMENSATO (OAB 489912/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011791-56.2023.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Y.S.L. - B.S.F. - Vistos. Trata-se de ação Interdição/Curatela Tutela de Urgência movida por Y. S. de L. em face de B. S. D. F. na qual constatou-se que o interditando, que inicialmente residia nesta comarca, mudou-se para a comarca de Pitangueias (fl. 95). É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 43, do CPC, estabelece que: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. É o que a doutrina denomina de Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis. Entretanto, as demandas em que se discutem interesses de incapazes devem analisadas ser sob o prisma da vulnerabilidade em harmonia com a facilitação do acesso à justiça, ainda que, para tanto, sejam flexibilizadas outras normas, tais como o princípio da perpetuatio jurisdictionis. É que em tais casos deve prevalecer o princípio do Juízo Imediato, em uma interpretação analógica do art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece: A competência será determinada: II - II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Dessa forma, o deslocamento da competência em razão da modificação do domicílio da interditanda assegura a solução mais célere e eficaz ao litígio, dando-se preferência ao magistrado que tem melhores condições de contato com o incapaz e seu responsável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de interdição ajuizada pelas agravantes em face da agravada, no Foro Central, tendo em vista o domicílio da interditanda. Decisão que determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Bragança Paulista. Acerto. Alteração de domicílio da requerida que, ao que tudo indica, se deu por livre e espontânea vontade, e em momento anterior à propositura da demanda. Inexistência de provas efetivas que demonstram o contrário. Ação que deve prosseguir na referida comarca, local da atual residência da recorrida, visando a defesa de seus interesses. Possibilidade de mitigação do princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003594-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDO QUE ESTÁ RESIDINDO COM ÂNIMO DEFINITIVO EM CASA DE REPOUSO SITUADA NA COMARCA DE LEME. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES DE AQUILATAR OS CUIDADOS RECEBIDOS PELO INCAPAZ E FISCALIZAR O MUNUS DO CURADOR. Demanda distribuída inicialmente ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, onde o requerido era domiciliado. Determinação de redistribuição dos autos para a Comarca da de Leme após o interditando, portador de Alzheimer, ter se mudado para uma casa de repouso situada naquele Município. Admissibilidade. Hipótese que não versa sobre internação provisória para simples tratamento de saúde. Demanda de interdição cujo objeto é um direito existencial e deve ser apreciada com enfoque na efetividade e agilidade na prestação jurisdicional, em observância ao interesse do incapaz. Juízo do foro da instituição onde o interditando está residindo que possui melhores condições de aquilatar suas atuais condições pessoais e zelar por seus interesses. Mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis, em razão da necessidade de proteção do incapaz. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme. (TJ-SP - CC: 00095964220228260000 SP 0009596-42.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 04/07/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/07/2022). Dessa forma, como o interditando atualmente encontra-se residindo em outra comarca, é o Juízo dessa comarca o competente para o julgamento da causa. Ante todo exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, consoante determina o art. 64, § 3º, do CPC. Caso haja advogado dativo, ARBITRO seus honorários pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) (Atuação parcial - Tipo de sentença 5- Outros: Autos remetidos a outra Comarca/incompetência do juízo). Decorrido o prazo para recurso, encaminhe-se o processo à comarca de Pitangueiras. Int. - ADV: FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB 371851/SP), BEATRIZ EGEA SEMENSATO (OAB 489912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000632-45.2025.8.26.0456 (processo principal 1001307-25.2024.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - D.L.A.L. - - E.V.A.L. - Vistos. INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 dias, pagar o débito da pensão alimentícia em atraso (R$ R$ 1.235,62), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além de protesto do título judicial (art. 528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: BEATRIZ EGEA SEMENSATO (OAB 489912/SP), BEATRIZ EGEA SEMENSATO (OAB 489912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Beatriz Egea Semensato (OAB 489912/SP) Processo 1021119-72.2024.8.26.0482 - Sobrepartilha - Herdeiro: Daniel Gonçalves, Hebe Nakatani Gonçalves, Daniela Nakatani Gonçalves - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro juntada.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Beatriz Egea Semensato (OAB 489912/SP) Processo 1021119-72.2024.8.26.0482 - Sobrepartilha - Herdeiro: Daniel Gonçalves, Hebe Nakatani Gonçalves, Daniela Nakatani Gonçalves - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro juntada.
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