Bruna Lacusta Lopes Soares
Bruna Lacusta Lopes Soares
Número da OAB:
OAB/SP 489917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Lacusta Lopes Soares possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNA LACUSTA LOPES SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
REGULAMENTAçãO DE VISITAS (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004090-07.2025.8.26.0477 (apensado ao processo 1019524-53.2024.8.26.0477) (processo principal 1019524-53.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - B.L.L.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face da Fazenda Pública. Nos termos do artigo 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intime-se a Fazenda Pública Municipal. - ADV: BRUNA LACUSTA LOPES SOARES (OAB 489917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007230-76.2018.8.26.0477 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.S.P. - T.S.F. - VISTOS. Advogada habilitada. Aguarde-se manifestação por 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: DEBORA SIMONE DE FRANÇA (OAB 296410/SP), BRUNA LACUSTA LOPES SOARES (OAB 489917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530346-78.2023.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - HENRIQUE JANUARIO FILHO - Vistos. Defiro a expedição de edital de intimação do autor do fato, com prazo de 15 dias. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: BRUNA LACUSTA LOPES SOARES (OAB 489917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Venancio de Souza (OAB 388028/SP), Bruna Lacusta Lopes Soares (OAB 489917/SP) Processo 1022044-83.2024.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: B. L. L. S. , B. L. L. S. , B. L. L. S. , B. L. L. S. , M. L. F. - Reqdo: M. A. F. de S. - Vistos. Ante a inércia do requerido em atender ao determinado à fls. 88/89, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita pleiteado em contestação. Dada oportunidade para especificação de provas (fls. 103), o autor manifestou-se à fls. 106/107 e o réu à fls. 108/109 . A parte autora alega a intempestividade da manifestação do réu e requer o indeferimento das oitivas. Fls. 106/107: INDEFIRO os itens a), b) e c) de fls. 106, vez que não compete ao autor a produção de tais provas e sim ao requerido. DEFIRO a produção de prova testemunhal e documental, requeridas à fls. 107. Para a oitiva de testemunha, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de junho de 2025, às 15 horas, a qual será realizada por intermédio de videoconferência. A audiência virtual será realizada utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, porém, caso optem pela realização por intermédio de celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente. Deverão os advogados informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mail) das partes, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, para que seja encaminhado o link de acesso para ingresso na audiência virtual. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si já arrolada nos autos (observadas as regras do artigo 455 do CPC) e, ato contínuo, trazer aos autos endereço de e-mail e/ou telefone da testemunha para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas da mesma forma, sem necessidade de expedição de carta precatória. Caso o advogado não informe no prazo concedido o endereço eletrônico da testemunha, será declarada a preclusão da prova oral. O link para acesso à reunião será encaminhado aos e-mails indicados pelas partes, devendo as partes responderem ao e-mail confirmando seu recebimento e indicando telefone de contato. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com quaisquer das parte, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular (com o aplicativo previamente instalado) ou computador, com câmera, microfone e acesso à internet. Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: praiagde2fam@tjsp.jus.br. Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Outras orientações: No dia da audiência, partes e testemunhas deverão ter em mãos seu documento pessoal com foto (RG, CNH ou CTPS). Os advogados deverão portar carteira de identificação da OAB. Conecte-se com 15 minutos de antecedência, com o vídeo e áudio habilitados. Procure um ambiente tranquilo e reservado. Caso ocorra qualquer problema com a conexão de internet, entraremos em contato, através do telefone informado. Com razão o autor quanto a intempestividade da manifestação do requerido, pelo que tal prova resta preclusa. Ante a manifestação ministerial (fls. 116), remetam-se os autos ao Setor Técnico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruna Lacusta Lopes Soares (OAB 489917/SP) Processo 1002472-93.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Tamaiose dos Santos - Vistos. Diante da inércia da parte interessada, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita ratificando, na íntegra, a decisão anterior. Afinal, como já consignado, apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concedo, em decorrência, o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado e extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem conclusos de imediato. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruna Lacusta Lopes Soares (OAB 489917/SP) Processo 1008914-89.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Reis Silva de Aguiar - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando compelir a requerida a autorizar e custear a internação imediata do menor em Unidade de Terapia Intensiva - UTI PEDIÁTRICA, junto ao Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga, custeando, em decorrência da urgência. Para tanto, assevera que na qualidade de dependente de sua representante legal, desde 10/04/2025, possui com a requerida contrato de plano de saúde. No dia 08/05/2025, deu entrada ao Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga, credenciado da requerida, testando positivo para H1N1, bem como diagnosticado com pneumonia, sendo solicitada a internação pelo próprio hospital, entretanto, esta foi negada pelo plano de saúde sob a alegação de que o contrato ainda está no período da carência. Após a negativa, a genitora dirigiu-se ao UPA Central de Santos, onde conseguiu uma vaga pelo SUS no isolamento da Santa Casa da Misericórdia de Santos, onde o menor permaneceu internado até o dia 13/05/2025. No dia 18/05/2025, retornou a emergência do Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga, onde foi submetido a exames e diagnosticado com bronquiolite aguda e, devido a urgência, foi solicitada a internação, novamente negada pelo plano. Informa que o menor permaneceu na UPA Central de Santos até o dia 20/05/2025, quando liberado mesmo sem melhora. No mesmo dia, a genitora dirigiu-se ao Pronto Socorro, sendo o menor transferido para o Hospital Municipal Irmã Dulce em Praia Grande, onde permanece aguardando uma vaga na UTI, pois sua saturação vem caindo, necessitando fazer uso de oxigênio. Defende a ilegalidade da exigibilidade de carência, por se tratar de situação de urgência/emergência. Ressalta que solicitou relatório médico pelo Hospital e pronto socorro infantil Gonzaga, entretanto, foi informado que este demora de 7 a 10 dias úteis para ficar pronto, solicitando a parte apresentação oportuna. Registro a decisão de fls. 36/37. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 40/42). O pedido de tutela comporta acolhimento (considerando a peculiaridade do caso), contudo, de forma condicionada, que segue. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, em cognição sumária, vislumbra-se nos autos. A probabilidade do direito do autor reside no fato de que, em princípio, é lícita a estipulação do prazo de carência, porém, este não será observado nos casos excepcionais de tratamento de urgência e/ou emergência nos termos do art. 35-C, da Lei 9.656/98, além disso, é notório que o quadro de terapia intensiva, por si só, já é uma condição de urgência ou emergência. Numa análise sumária, portanto, há a caracterização de situação de emergência, que autorizaria a dispensa de passagem de prazo de carência que não aquele de 24 horas previsto pela legislação, de modo que escorreita a concessão da tutela provisória de urgência. A propósito, dispõe a Súmula 103 deste E. Tribunal que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. E pelo C. Superior Tribunal de Justiça, estabelece a Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contato da data da contratação." O perigo de dano decorre da própria possibilidade de agravamento do quadro de saúde do menor, que é pessoa com poucos meses de vida. Inegável, priorizando a saúde. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para que a Amil assuma o valor da conta hospitalar do autor, sob pena de multa diária. A ré alega ausência de requisitos para a tutela de urgência, justificando a negativa de cobertura pelo cumprimento de carência contratual. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, considerando a alegação de urgência no atendimento médico do autor, menor de idade, e a negativa de cobertura pela operadora de saúde. III.Razões de Decidir 3. O art. 300 do CPC estabelece a concessão da tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco de dano. O conjunto probatório indica a urgência do atendimento médico, justificando a tutela antecipada. 4. A negativa de cobertura contraria o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que obriga a cobertura em casos de urgência, independentemente de carência. A decisão de primeira instância está alinhada com a Súmula nº 103 do TJ-SP. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A negativa de cobertura em casos de urgência é abusiva quando há previsão legal de obrigatoriedade de atendimento. 2. A tutela de urgência é justificada pela probabilidade do direito e risco de dano irreparável.(TJSP; Agravo de Instrumento 2295233-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA COMPELIR A RÉ A AUTORIZAR A INTERNAÇÃO DA AUTORA PARA TRATAMENTO DE QUADRO DE BRONQUIOLITE AGUDA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DOS PRAZOS DE CARÊNCIA TRATAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA DA BENEFICIÁRIA QUESTÕES CONTRATUAIS SÃO MATÉRIA DE MÉRITO PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO RISCO À VIDA E À SAÚDE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; gravo de Instrumento 2128351-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) No tocante ao condicionamento da medida: Não há nos autos pedido médico quando da última entrada no hospital solicitando internação na UTI pediátrica ou, ao menos, internação, com "urgência" - alegação da parte de que solicitado, aguardando elaboração e, considerando a peculiaridade do caso, deferida a tutela, de forma condicionada. Contudo, eventual internação intensiva apenas acontece com medido pedido (não por interesse da parte). Mero pedido médico de internação, sem indicação de imprescindibilidade e urgência, infelizmente, não poderá ser deferida a medida, pela carência. Assim, fica a medida deferida, desde que apresentado pedido pelo médico responsável pelo tratamento do menor (evolução hospitalar fl. 48), indicando a imprescindibilidade da internação na UTI PEDIÁTRICA. A situação deve ser descrita expressamente pelo médico. Fica a parte autora ciente, por fim, de que em caso de revogação da tutela por ausência de relatório, deverá arcar com os custos da internação. Por isso, DEFIRO a tutela de urgência para COMPELIR A RÉ A AUTORIZAR e CUSTEAR A INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM UTI PEDIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE BRONQUIOLITE, junto ao hospital conveniado Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga ou outro, com vaga, nos termos da requisição A SER APRESENTADA (imprescindibilidade da internação na UTI PEDIÁTRICA - medida condicionada), IMEDIATAMENTE, sob pena de aplicação de multa única de R$ 50.000,00, considerando o estado clínico do menor, providenciando a ré meios para a transferência de hospital, se necessário. A presente decisão devidamente assinada digitalmente, acompanhado do pedido médico indicando a imprescindibilidade da internação na UTI PEDIÁTRICA, servirá como OFÍCIO a ser encaminhada pela parte interessada, comprovando seu protocolo em 05 dias, presencialmente - não surtindo efeito esperado, por e-mail. 3. Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 4. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000191-68.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: LEDO ELETRICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA LACUSTA LOPES SOARES - SP489917 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Vistos. Tendo em vista o requerimento de provas pela autora, em réplica, dê-se vista dos documentos juntados pela ré em 28/04/25. Decorrido o prazo de 10 dias sem outros requerimentos, torne os autos conclusos para sentença e apreciação da tutela. Int. SãO VICENTE, 28 de abril de 2025.