Geovanna De Oliveira Da Silva
Geovanna De Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 489934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovanna De Oliveira Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500160-58.2023.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Josiele Mariano da Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba em face de Josiele Mariano da Silva, ajuizada em 19/01/2023, objetivando receber tributos no importe de R$ R$ 4.772,13 (QUATRO MIL E SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TREZE CENTAVOS), na data da distribuição. A parte executada foi devidamente citada. Não houve constrição patrimonial até a presente data. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE 1355208), aplicável ao caso, que Execuções Fiscais de baixo valor podem ser extintas, se assim quiser o Ente Federado (União, Estados ou Municípios) que entenda pela falta de interesse de agir ou de prosseguir com tais Execuções de pequena relevância arrecadatória. O entendimento do plenário foi, em linha do voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que inexiste razão para manutenção do trâmite processual de processos executivos fiscais, cujo ínfimo valor em cobrança seja menor do que os custos do processo para o Judiciário, sobretudo quando a exigência pode se dar por meios extrajudiciais. A tese fixada definiu ainda que o ajuizamento de execução fiscal nesses casos deverá ser precedido de tentativa de conciliação ou de qualquer outra solução administrativa, bem como de protesto de título, salvo nos casos em que a inadequação da medida seja inconteste. Segundo os ministros, no entanto, nada impede que, nos casos de execuções fiscais já ajuizadas, os entes federados peçam a suspensão do processo até a adoção das medidas extrajudiciais supramencionadas, a fim de evitar a extinção puramente. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 19/01/2023 para a cobrança de crédito tributário no importe de R$ R$ 4.772,13. A Lei Complementar Municipal nº 48/2013, vigente a partir de 10/09/2013, assim dispõe: Art. 32 Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 612,24 VRMs, que para o exercício de 2013 equivale a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Logo, tratando-se de crédito tributário de valor ínfimo, determino à parte exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. 4. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. 5. Atente-se a exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação à parte executada, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). 6. Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 7. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 3, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. 8. Intimem-se. - ADV: GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 489934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001541-10.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1002138-30.2023.8.26.0126) (processo principal 1002138-30.2023.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.S. - Vistos. Fls. 46: Defiro. Expeçam-se mandados de intimação para o executado, nos endereços informados às fls. 46, conforme decisão à fl. 17. Dê-se ciência à Defensoria Pública, através do portal eletrônico. Int. - ADV: GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 489934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002460-96.2025.8.26.0126 (processo principal 1003784-56.2015.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Silvia de Souza Machado - Depósito Vila Shopping da Construção LTDA EPP - VISTOS. Considerando-se a pretensão de procurador em face de honorários de sucumbência, observe-se que a Lei 15.109/2025, de 13/03/2025, dispensou o adiantamento das custas processuais em face de ajuizamento de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, para que o réu ou executado suporte o pagamento ao final do processo, caso lhe tenha dado causa. Anote-se. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(s) na pessoa do procurador pelo DJE (CPC, art. 513, §2º, I) (identificando a respectiva procuração nos autos) ou, caso não possua(m), por CARTA (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º) (mediante prévio recolhimento de custas, salvo beneficiário de gratuidade), para que pague(m) no prazo de 15 dias o débito no valor de R$6.131,05 (cálculo de fls.18/19) acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo, mais juros de mora, atualização monetária e custas, eventualmente devidos na data do pagamento ou depósito judicial, visto que é do devedor o ônus da apuração do débito a ser satisfeito, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. A via da presente decisão poderá servir de CARTA ou MANDADO. 2. Não havendo o pagamento espontâneo da integralidade do débito, considerando a preferência da penhora em dinheiro, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário), proceda-se via SISBAJUD à indisponibilidade on line dos saldos bancários em nome do(s) executado(s) (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1. Com as respostas, se o total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total IRRISÓRIO de valores tornados indisponíveis, ou seja, até R$ 100,00 nas causas não superiores a R$ 10.000,00 ou, acima dessa quantia, até R$ 250,00. 2.2. Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) devedor(es) para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da(s) parte(s) credora(s). 3. Desse modo, no eventual a) julgamento de rejeição de impugnação; ou b) ausência de impugnação do item anterior (2.3); ou c) depósito judicial de pagamento sem manifestação no prazo de impugnação: certifique-se e intime(m) a(s) parte(s) credora(s) para apresentar(em) o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber. Anote-se. 3.1 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da(s) parte(s) credora(s). 3.2.1. No eventual silêncio do(s) credor(es), intimem-se-o(s) para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do(s) executado(s) à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 3.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 3.3. Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.1. Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 4. Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 4.1. Com os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias indique(m) os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 4.1.1. Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 4.1.2. Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do(s) executado(s) e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 5. Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 5.1. Com as respostas das pesquisas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) e, caso ainda não apresentadas, comprovarem as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 5.1.1. Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 6. Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 7. A partir da intimação da presente decisão, já deverá(ão) o(s) devedor(es) indicar(em) os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 8. OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 489934/SP), MARIA SILVIA DE SOUZA MACHADO (OAB 445264/SP), ÁGATHA ARRUDA ASSUMPÇÃO (OAB 332927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002898-93.2023.8.26.0126 (processo principal 1003784-56.2015.8.26.0126) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Depósito Vila Shopping da Construção LTDA EPP - Itamar Alves dos Santos - - Gissely Augusta Pereira - Vistos. 1- Traslade-se cópia da decisão terminativa de fls.75/79 aos autos do cumprimento de sentença. 2- Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA DE SOUZA MACHADO (OAB 445264/SP), MARIA SILVIA DE SOUZA MACHADO (OAB 445264/SP), ÁGATHA ARRUDA ASSUMPÇÃO (OAB 332927/SP), GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 489934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502468-33.2024.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.R.S. - C.F.S. - Vista dos autos aos interessados para: Cientifica-los da expedição e liberação nos autos dos documentos às fls. 112/114. - ADV: GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 489934/SP), MARCO ANTONIO REGO CAMARA (OAB 114742/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001113-78.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MARCOS VINICIUS GOMES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: AGATHA ARRUDA ASSUMPÇAO - SP332927, GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA - SP489934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada das perícias médica e social designadas nos presentes autos, conforme datas abaixo. A perícia médica será realizada na Avenida Oscar Niemeyer, 890, Bairro Canto do Mar - São Sebastião/SP, CEP: 11601-093, com o(a) perito(a) médico(a), no dia e hora abaixo indicados, conforme segue: 29/07/2025 às 19h00min - DANILO ARISSON DE SOUZA ROMERO - Psiquiatra A perícia social será realizada na residência da parte autora, também no dia e hora indicados, conforme segue: 04/08/2025 às 15h00min - DAYANA DA SILVA - Assistente Social Ficam as partes cientes de que a data e horário da perícia social é indicada apenas para fins de marcação no sistema processual PJ-e, podendo a assistente social comparecer em data próxima à efetivamente informada. A parte autora deverá, previamente à designação da perícia, efetuar contato telefônico com a assistente, através do seguinte celular: Assistente Social Dayana:12 99159-1416 Por ocasião da perícia, a assistente social deverá efetuar o registro fotográfico da residência, colhendo termo de autorização da parte autora. Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejar a extinção do processo. Caraguatatuba, 2025-07-21
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006534-16.2024.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria de Lourdes Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. - ADV: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 489934/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR)
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