Mario Silva Diniz

Mario Silva Diniz

Número da OAB: OAB/SP 489957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Silva Diniz possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15
Nome: MARIO SILVA DINIZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500961-07.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GILSON RODRIGO LOURENÇO - Vistos. Cumpra-se integralmente a sentença proferida. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e devidas comunicações. Int. - ADV: MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000078-37.2025.8.26.0102/SP EXEQUENTE : MARIO SILVA DINIZ ADVOGADO(A) : MARIO SILVA DINIZ (OAB SP489957) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000585-66.2025.8.26.0102 (processo principal 1001397-28.2024.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Fernando Quintanilha Mota e outro - Luis Fernando Quinanilha Mota - Vistos. Primeiramente, cabe consignar a isenção de custas neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Proceda-se a Unidade Judiciária a correção do cadastro processual para constar a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo como exequente e Luiz Fernando Quintanilha Mota como executado. Após: 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente (artigo 52, caput, da Lei 9.099/95), intime-se a parte devedora a pagar a quantia apontada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95), observando o pagamento mediante DARE, código 811-4. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, independentemente da designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 dias contados da intimação da primeira penhora poderá se opor à execução por meio de embargos para alegar uma das matérias do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, nestes mesmos autos, desde que garantida integralmente a execução (Enunciado 44 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Enunciado 117 do FONAJE e Enunciado 8 do FOJESP). 1.3. A intimação deve ser feita pela imprensa, na pessoa do advogado constituído na fase de conhecimento, ou por carta com aviso de recebimento, no último endereço informado ou em que havida a citação, caso não tenha o devedor advogado constituído ou já tenha decorrido o prazo de 1 ano desde o trânsito em julgado, observando-se, ainda, a regra do artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Caso o aviso de recebimento da carta de intimação retorne com a indicação de ausente ou não procurado, expeça-se mandado, para o mesmo endereço. 2. Fica autorizada, mediante requerimento ao Ofício Judicial, a expedição de certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento, ante os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais (artigo 2º da Lei 9.099/95) e o entendimento levado a texto do Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz), bem assim considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo e determino, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; e, se insuficiente, (iii) a penhora e a avaliação, por oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Advirto a parte exequente também que, infrutíferas estas diligências, deverá indicar bens passíveis de constrição, se o caso se valendo das pesquisas públicas de bens imóveis (https://registradores.onr.org.br/) e de participação em sociedades simples e empresárias (via Registro Civil das Pessoas Jurídicas e JUCESP). 3.1. Proceda-se via SISBAJUD, com a reiteração automática pelo prazo de 60 dias, autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Tratando-se de devedor empresário individual, sem nova e distinta personalidade jurídica, a medida deve ser cumprida tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ informados. O bloqueio de valores de pessoas jurídicas deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is), pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica. Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial. Por isto, nos atos de constrição de valores da pessoa jurídica, devem constar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, considerando que infrutíferas ou insuficientes as tentativas de localização e constrição de bens penhoráveis conforme a ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem assim que a parte executada não indicou espontaneamente quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, defiro o afastamento do sigilo fiscal para fins de obtenção de sua declaração de bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal, no interesse da justiça, conforme autorizado pelo artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, mitigando-se o direito constitucional à privacidade (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de que o sigilo fiscal e bancário é corolário. Proceda-se via INFOJUD à obtenção da declaração de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, juntando-se aos autos como documento sigiloso. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de liberação das constrições. 3.4. Sucessivamente, determino a penhora de bens existentes no estabelecimento/domicílio da parte executada (portas a dentro), até o limite do crédito exequendo, expedindo-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil). Observe o Oficial de Justiça as regras do artigo 836 do Código de Processo Civil, deixando de penhorar bens cujo produto de eventual alienação se mostrar insuficiente para fazer frente às custas da execução, mas certificando a existência de escrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária. No mesmo ato, proceda-se à constatação do regular desempenho de atividade empresária naquele endereço, pela parte executada ou por seu titular ou seus sócios ou administradores, bem assim à intimação da parte executada a indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, nos moldes do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Ou declarar, sob pena de idêntica sanção, que não possui bens penhoráveis. Ainda no mesmo ato, intime-se a parte executada da penhora, inclusive do prazo de 15 dias para opor os embargos à execução ou requerer sua substituição da penhora (artigo 847 do Código de Processo Civil). Não havendo depositário judicial, os bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de representante por ela indicado (artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, em caso de recusa ou de difícil remoção, em poder da parte executada (parágrafo 2º), que manterá a detenção sobre o bem, autorizada a remoção, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Infrutíferas ou insuficientes as diligências, intime-se a parte exequente a se manifestar e a indicar outros bens penhoráveis. No silêncio, tornem para extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP), MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001064-13.2023.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.Q.A. - E.A.S. - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes (fls. 104/105). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, fazendo-o com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Considerando que o pedido de homologação de acordo representa desistência tácita ao prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. Proceda-se o arquivamento definitivo, nos termos do Comunicado CG n.º 259/2023. Em caso de inadimplemento, proceda-se a parte autora o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico para prosseguimento da fase executória. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP), ANA LUIZA MEDEIROS AZEVEDO (OAB 187945/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001417-24.2021.8.26.0102 - Inventário - Inventário e Partilha - Eunice de Siqueira - Jean Carlos Aparecido Campos Siqueira e outros - Vistos. 1. Promova-se a citação dos herdeiros nos endereços indicados às fls. 213/214: a) Luciana de Siqueira Oliveira: Rua João Abreu Ramos, n. 633, Campos dos Alemães, São José dos Campos, SP - CEP 12239-300; b) Jean Carlos Aparecido Campos Siqueira: Rua Manoel Correa de Oliveira - antiga Rua 41 - n. 582, Campos dos Alemães, São José dos Campos, SP - CEP 12239-350); c) Neusa Américo de Siqueira: Rua Dantas Luiz do Prado, n. 685, Campos de São José, São José dos Campos, SP - CEP 12226-553. 2. Sem prejuízo, à z. Serventia para cumprimento do item '2' da decisão de fl. 210. Int. - ADV: LUCIMARA DE FATIMA BUZZATTO (OAB 137673/SP), MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501268-29.2022.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. Fls. 413/414: Indefiro. Nos termos da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 3150/DF, Red. para Acórdão Min. Roberto Barroso, e da AP nº 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, em 12 e 13 de dezembro de 2018, a execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Apenas na hipótese de inércia do parquet por prazo superior a 90 (noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda Pública poderá executar a multa, na vara de execução fiscal, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. Nessa toada, o Provimento CG nº 04/2020, publicado no DJE de 05/03/2020, dispôs sobre a execução da multa penal no Juízo da Execução Criminal e importou na alteração das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluindo o artigo 538-A, que prescreve que "A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais". Pois bem. No caso em tela, embora devidamente intimado (fl. 409), o réu não efetuou o pagamento da pena de multa. Assim sendo, EXPEÇA-SE Certidão de Sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. Expedida a Certidão, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal". I. Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. II. Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional. Após, volvam-me os autos cls. para declaração da extinção da pena. Int. - ADV: MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000078-37.2025.8.26.0102 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista na data de 03/07/2025.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou