Rafael Pereira Dos Santos

Rafael Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 489963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Pereira Dos Santos possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 43
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) INQUéRITO POLICIAL (5) EXECUçãO DA PENA (4) BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219810/SP (2025/0265081-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : RAIMUNDO APARECIDO SANTANA SANTOS ADVOGADOS : HURYELL MENDES DA SILVA LIMA - SP473844 RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS - SP489963 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO APARECIDO SANTANA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2157558-30.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão de apreensão de 24,54g de cocaína e 108,59g de maconha durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, sob o fundamento de risco à ordem pública, em virtude da reincidência e da ausência de ocupação lícita. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se apoiado exclusivamente em maus antecedentes e na presunção abstrata de periculosidade, sem demonstrar risco real de reiteração delitiva. Afirma que a vida pregressa do recorrente não revela dedicação ao crime, nem reiteração no delito de tráfico de drogas. Ressalta que o paciente possui residência fixa há mais de 17 anos na cidade de Serra Azul/SP, onde trabalha como servente de pedreiro, não havendo elementos que indiquem risco de fuga ou de obstrução à instrução criminal. Destaca, ainda, que a infração penal que ensejou a prisão não envolveu violência ou grave ameaça, nem apreensão de armas de fogo, o que fragiliza a necessidade de segregação cautelar. Alega que o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir os fundamentos do juízo de origem, sem realizar juízo próprio, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, I, II e IV, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão configura verdadeiro bis in idem, por considerar o passado do recorrente como justificativa para sua prisão, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Requer, diante disso, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva e substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De plano, verifico que, nesta Corte, também houve a impetração do HC n. 1.009.868/SP, em favor do ora recorrente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 2157558-30.2025.8.26.0000), sendo que, em 9/6/2025, a ordem não foi conhecida por não haver constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1°/9/2015, DJe 22/9/2015). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501050-13.2023.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - W.G.F.F. - Não havendo requerimento de diligências, deu o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito por encerrada a instrução, e a palavra às partes para que debatessem a causa, tendo o Ministério Público e defesa apresentado alegações finais orais. Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida sentença condenatória em desfavor do réu, a qual segue em apartado. - ADV: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 489963/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501050-13.2023.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - W.G.F.F. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WESLEY GABRIEL FRANCISCO FARIAS, já qualificado nos autos desse processo crime, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, a pena de 1 ano de reclusão em regime inicial ABERTO. Concedo-lhe, todavia, a suspensão condicional da pena, pelo prazo de DOIS anos, com a condição de prestar serviços à comunidade pelo tempo da condenação, na forma que for imposta pelo Juízo da Execução (art. 78, § 1º, do Código Penal), e que se mantenha, até o fim do prazo de dois anos, todas as demais condições do artigo 78, §2º, do CP, a serem atribuídas pelo juízo da execução Não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do acusado, poderá, por este crime, responder em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante à inexistência de pedido, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima acerca do teor desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, provisórias ou definitivas, conforme o caso, bem como carta de guia; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu; Arbitro os honorários do defensor do acusado no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP; Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o Defensor acompanhar sua respectiva confecção, imprimi-la e encaminhá-la à Defensoria; A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 489963/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500715-79.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAIMUNDO APARECIDO SANTANA SANTOS - Vistos. 1. Da revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo réu junto da defesa prévia de fls. 107/112. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 120/121). O pedido de liberdade provisória deve ser indeferido. A materialidade do delito está comprovada e há indícios de que o acusado praticou o fato descrito nos autos de prisão em flagrante, pois estava na posse das drogas apreendidas no auto de apreensão de fls. 12/13, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão de expedido nos autos 1500302-10.2025.8.26.0153. No caso em apreço, a variedade de drogas apreendidas indicam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu. Tais circunstâncias reforçam a necessidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que a soltura do réu poderia representar risco concreto à sociedade e à instrução processual. A defesa não trouxe aos autos fato novo que justifique a reconsideração da decisão anterior. Ressalte-se que residência fixa e o exercício de atividade lícita, embora sejam aspectos favoráveis ao réu, já foram devidamente considerados quando da decretação da prisão preventiva. Destarte, ausente fato novo, não há motivo para reconsiderar a decisão que decretou a prisão preventiva. A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, considerando a gravidade concreta do delito e a variedade de drogas apreendida. A decisão proferida às fls. 53/65 dos autos, permanece intacta quanto a fundamentação fática e jurídica. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, em razão da ameaça que o tráfico de entorpecente representa para a sociedade, uma vez que muitos dos delitos hoje praticados no seio desta decorrem da necessidade que os usuários têm de manter seu vício. Na ponta deste círculo vicioso, está o traficante que entrega a droga mediante o devido pagamento. Além disso, no caso concreto, a grande quantidade do entorpecente apreendido com o indiciado revela a alta periculosidade e ousadia deste e indica a necessidade de manter a sua prisão para fazer cessar sua conduta, nefasta para o meio social. Em razão disto, INDEFIRO o pedido formulado. 2. Do recebimento da denúncia e da audiência As demais alegações referem-se ao mérito e serão analisadas oportunamente. Afastadas as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, para absolvição sumária do réu, RECEBO a denúncia de fls. 89/91, uma vez que está formal e materialmente em ordem. Em consequência, determino a alteração da classe/assunto do feito para ação penal, diante do recebimento da peça acusatória. Ainda, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às 14h15min, ocasião em que o réu será interrogado.Seguindo as orientações traçadas pelo Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, a audiência retro designada será realizada de forma MISTA. 1) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Cravinhos (cidades de Cravinhos ou Serra Azul) que não sejam dos quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil, deverão comparecer ao Fórum de Cravinhos para sua oitiva, a fim de garantir a sua incomunicabilidade. 2) Réu preso participará por meio de equipamento no próprio estabelecimento prisional em que se encontre na data da audiência. 3) Réu solto, vítima e testemunhas residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência de forma virtual remota através de equipamento próprio, ou na impossibilidade, através de estação passiva de oitiva do Fórum da Comarca de residência (Comunicado Conjunto nº 289/22 TJSP) ou por comparecimento pessoal neste Fórum. 4) Advogado de defesa dativo ou constituído e membros do Ministério Público poderão participar da audiência de forma remota ou presencial, conforme o interesse e disponibilidade. Optando pela participação remota, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. Providencie-se o cumprimento dos atos necessários à realização da audiência designada com o esmero costumeiro, tomando-se as diligências necessárias para realização do ato. Considerando-se o quanto previsto nos itens nº 3, 3.2 e 3.3 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, na eventualidade de a data da audiência ser designada sem tempo hábil para cumprimento pela SADM-Cumprimento Remoto, fica desde já determinada/autorizada a emissão do(s) respectivo(s) mandado(s) com a classificação de Urgente, devendo ser encaminhado(s) para cumprimento pela(s) SADM(s) em que localizado(s) o(s) respectivo(s) estabelecimento(s) prisional/educacional(is) onde custodiada(s)/internada(s) a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) e cumprido(s) presencialmente pelo(s) Oficial(is) de Justiça, de modo a assegurar que o processo judicial não seja prejudicado por atrasos, evitar adiamentos e garantir que a audiência ocorra conforme planejado. Aguarde-se a audiência, anotando-se no sistema. Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 489963/SP), HURYELL MENDES DA SILVA LIMA (OAB 473844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002496-13.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Gilliard Altair Aparecido Pereira - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado Gilliard Altair Aparecido Pereira. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 179 (cento e setenta e nove) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre 01/05 a 31/07/2023 e de 01/08 a 16/12/2024 (fls. 1018/1019). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 59 (cinquenta e nove) dias de pena em favor do executado Gilliard Altair Aparecido Pereira, MTR: 997160-7, RG: 48.179.363, RJI: 170204038-79, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Anote-se a sobra de 02 (dois) dias para futuras remições. No que se refere ao documento acostado à fl. 1020, verifica-se que o mesmo foi duplamente acostado, visto constar às fls. 849 dos autos, tendo sido já remido o período de trabalho ali constante, conforme decisão exarada às fls. 867/868, sob pena de bis in idem. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. P.I.C. - ADV: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 489963/SP), RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 489963/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219810/SP (2025/0265081-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : RAIMUNDO APARECIDO SANTANA SANTOS ADVOGADOS : HURYELL MENDES DA SILVA LIMA - SP473844 RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS - SP489963 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003275-89.2021.8.26.0070 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - F.A.Q. - G.B.S.F. e outro - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DE BRITO (OAB 29653/MG), GABRIEL SILVA FERREIRA DE BRITO (OAB 120404/MG), RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 489963/SP), GABRIEL ALAN SEDASSARI (OAB 462539/SP), HURYELL MENDES DA SILVA LIMA (OAB 473844/SP), ANDRE LUIZ DE BRITO FILHO (OAB 89496/MG), ANDRÉ LUIZ DE BRITO (OAB 363927/SP)
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