Tainá De Lima Martins
Tainá De Lima Martins
Número da OAB:
OAB/SP 489972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
TAINÁ DE LIMA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024803-24.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MANOEL MESSIAS CARREIRAS - Vistos. 1. Ante a quitação do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FLÁVIA FERNANDA MAMEDE BERGAMASCO (OAB 337259/SP), MARCELO VOLPE DE ARAUJO (OAB 288346/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATAlc 0011410-94.2025.5.15.0015 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE MORAIS RÉU: CALCADOS FERRACINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46352e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição de ID fc17a75, em que a parte reclamante externa o seu interesse em desistir da presente ação na medida em que houve o cumprimento da obrigação de fazer objeto da presente ação de forma voluntária pela parte adversa. Exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 12.09.2025, às 09h30. Homologo a desistência e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), no importe de R$20,00, com isenção. Arquivem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE MORAIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATAlc 0011410-94.2025.5.15.0015 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE MORAIS RÉU: CALCADOS FERRACINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46352e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição de ID fc17a75, em que a parte reclamante externa o seu interesse em desistir da presente ação na medida em que houve o cumprimento da obrigação de fazer objeto da presente ação de forma voluntária pela parte adversa. Exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 12.09.2025, às 09h30. Homologo a desistência e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), no importe de R$20,00, com isenção. Arquivem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS FERRACINI LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029614-90.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mauri Alexandre Mendonça Bonamin - Maria Rita Pereira da Silva - - Augusta Pereira - Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004553-96.2025.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Alexandre Alves de Souza - - Antonio Carlos Alves de Souza - - Cristiano Alves de Souza - Jose Carlos Alves de Souza - Marcelo Alves de Souza - - Roseli Alves de Souza Almeida - - Rosimara dos Santos Souza - - Vanusa Alves de Souza - Vistos. I - Fls. 123/180: ciência, aditando-se as declarações, se o caso. II - Apresente-se o plano de partilha, em termos, em dez dias. III - Apresentem-se as declarações do ITCMD, as guias e os comprovantes de pagamento, se o caso, em 10 dias. - ADV: FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017976-49.2025.8.13.0024 REQUERENTE: PAULO ALVES DA SILVA CPF: 448.438.601-15 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, aplicável à espécie, passo à fundamentação e posterior decisão. I - BREVE RELATO PAULO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que realiza a caça legalizada de Javalis para controle de espécies exóticas invasoras, em conformidade com as normas vigentes. Assevera que no dia 01/04/2023 retornava da caça e transitava com seu veículo GM/D-20, de cor bege, placa GNB-0440/SP com destino a cidade de Ribeirão Corrente/ SP, sua residência, quando fora surpreendido pela polícia civil de Sacramento/MG e colocado em cela para custódia. Aduz que a voz de prisão em flagrante ao autor se deu por meio da alegação de suposta alteração de chassi, motocicleta Honda /CG 125 e falta de documentos do citado veículo, que não estava em uso e sim preso junto a caminhonete totalmente regularizada. Afirma que como natureza secundária o porte ilegal de armas de fogo e caça ilegal, mesmo com a apresentação as autoridades dos documentos necessários, conforme determina a norma vigente: certificado de registro de arma de fogo, autorização para controle de espécies exóticas e invasoras, guia de tráfego especial, entre outros. Informa que fora encaminhado para condições insalubres, em porta-malas de viatura e cela sem condições mínimas de subsistências e em situações degradantes, além das constantes ameaças e tratamento grosseiro dos agentes penitenciários. Esclarece que devido aos fatos narrados e às condições degradantes em que foi mantido este vem enfrentado problemas psicológicos com transtornos graves de ansiedade e desânimo, inclusive o impedindo de realizar atividades simples do dia a dia e precisando de ajuda de familiares. Pugna pela indenização por danos materiais e morais. Contestação apresentada pelo réu em ID 10417663343, devidamente impugnada em ID 10433882529. É o breve relato, passo à fundamentação. II FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora possui direito de ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos decorrentes de sua prisão em flagrante. A Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Confira-se: Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público. Sobre o tema, merece destaque a lição doutrinária: "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...). Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais." (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 547). E mais: "O texto constitucional em apreço exige para configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do verbo 'causar' (causarem). Isso significa que se há de ter por pressuposto uma atuação do agente público. Nesses casos a culpa do Estado é presumida, invertendo-se, portanto, o ônus da prova. Sendo assim, não haverá responsabilidade objetiva por atos omissivos, devendo a vítima, nestes casos, provar a culpa do Estado, pois sua responsabilidade é subjetiva (TJRS, ACi 70016782385, Viamão). Esse entendimento, no entanto, não é pacífico entre os autores, pois alguns não fazem distinção entre comportamentos estatais comissivos e omissivos e responsabilizam objetivamente o Estado". (Diogenes Gasparini. Direito Administrativo. 16ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 1127). Em paralelo, o artigo 5º, inciso LXXV do texto constitucional, estabelece a possibilidade de reparação de danos em casos de erro do judiciário e prisão por tempo superior ao fixado na sentença. Transcrevo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Do arcabouço normativo em destaque, conclui-se que a análise do presente caso deverá se pautar nos critérios objetivos para a caracterização da responsabilidade civil. Sob essa perspectiva, o dever de indenizar pressupõe a comprovação da conduta ilícita consubstanciada na prisão indevida e seu nexo de causalidade com os danos decorrentes. De análise do documento de ID 10417649744, verifica-se que o autor foi preso por policiais militares, em 01/04/2023, na Rodovia MG 428, KM 79, por supostamente estar praticando crimes de porte ilegal de arma de fogo e de adulterar sinal identificador de veículo. Em seguida, o autor foi levado pelos policiais militares até a delegacia de plantão na cidade de Araxá/MG, onde o delegado que lá estava entendeu por não ratificar a sua prisão em flagrante, instaurando a diligência preliminar PCnet 12779737, onde ele prestou suas declarações sendo colocado em liberdade. Observa-se, portanto, que a parte autora foi colocada em liberdade após as suas declarações, portanto, não foi efetivamente privado de sua liberdade, como afirmado. No mais, a atuação dos policiais Militares, no que concerne ao policiamento ostensivo, atendimento de ocorrências e condução de suspeitos de ilícitos à presença de autoridade policial competente e acatamento de ordem de prisão expedida por juiz de Direito, decorre do próprio poder de polícia do Estado. Dessa forma, não verifico haver ilícito para ensejar indenização, uma vez que os fatos que embasam o pedido de indenização dizem respeito ao estrito cumprimento pelos agentes policiais das atribuições que lhe foram impostas por lei, razão pela qual a sua prática, por si só, não gera para o estado o dever de indenizar. Além disso, com relação à indenização por danos materiais, ela exige, além da comprovação do dano efetivo, a prova do nexo de causalidade. Verifica-se que, dentre os relatórios e prescrições medicas juntadas pelo autor – id 10379189407 - não há qualquer afirmação do médico subscritor de que o tratamento de saúde indicado era decorrente dos fatos arguidos na presente ação. Ademais, os receituários juntados sequer tem informação de qual o CID. Portanto, não há prova do nexo de causalidade, pois não há qualquer documento medico que ligue o tratamento medicamentoso realizado aos supostos traumas causados pelos fatos alegados. Dessa forma, ausente a demonstração do ato ilícito a ensejar a responsabilização do Estado. E assim sendo, concluo pela improcedência do pedido indenizatório, ora pontuado, em todos os seus termos. III DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025 NATALIA TOLEDO LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5017976-49.2025.8.13.0024 REQUERENTE: PAULO ALVES DA SILVA CPF: 448.438.601-15 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015657-85.2025.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5003019-84.2024.8.13.0151 - Segunda Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais) - Lucimara Cristiane Borges Costa - 1. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado. 2. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP)
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