Carolini Poli Carlini
Carolini Poli Carlini
Número da OAB:
OAB/SP 489989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolini Poli Carlini possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINI POLI CARLINI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thamiris Felicio Capelini (OAB 434923/SP), Renan Gerbi (OAB 513060/SP), Carolini Poli Carlini (OAB 489989/SP), Michely Zelbo (OAB 465338/SP), Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB 446407/SP), Maicon Andrade Gonçalves (OAB 444595/SP), Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Fábio Henrique dos Santos (OAB 406771/SP), Carla Roberta Marchesini (OAB 328117/SP), Caue Mantovani Gaspari (OAB 324374/SP), Débora Gabriela Ramos (OAB 316603/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP) Processo 1503921-21.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. V. B. , B. F. O. J. D. S. , G. M. F. L. , I. C. M. E. , J. D. B. D. A. , L. V. L. M. , M. T. , M. R. C. - VISTOS. Fl. 39993/3996: Considerando que consta auto de entrega de bens apreendidos relacionado a Isabela (fls. 4007, 4008/4009), esclareça a defesa. Fl. 3999/40000 Certifique-se a z.Serventia o montante de dinheiro apreendido relacionado a Michele, Alexandre e Bruno. Fl. 4002: Fixo os honorários advocatícios do(a) Dr(a). Carolini Poli Carlini OAB 489989/SP em conformidade com o código 301 da tabela do convênio OAB/PGE, expedindo-se certidão de 100%.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Nayara Thaís Pavani (OAB 461761/SP), Carolini Poli Carlini (OAB 489989/SP), Caroline Gonçalves Jacomassi Dorigan (OAB 521629/SP) Processo 1501446-58.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. R. M. D. S. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra J.R.M.da.S., já qualificado, dando-o como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 32/34): Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, em datas incertas, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2023, aproximadamente, nesta cidade e comarca de Amparo, J.R.M.da.S., de forma livre e consciente, por diversas vezes, reiteradamente, praticou atos libidinosos com a sua filha, a então criança M.C.G.da.S., nascida em 17 de agosto de 2010, portanto, com seis a doze anos de idade à época dos fatos. A denúncia foi formalmente recebida em 27 de novembro de 2024 (fls. 45/48). O réu foi devidamente citado (fl. 68) e apresentou resposta à acusação (fls. 85/90). Antes do oferecimento da denúncia, já havia ocorrido o depoimento especial da vítima por meio de procedimento cautelar de antecipação de provas (autos nº 1004038-35.2024.8.26.0022, que tramita em apenso). Já no decorrer da instrução processual, foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas em comum pelas partes e uma testemunha defensiva. Ao final, o réu teve oportunidade de ser ouvido em interrogatório. Em alegações finais, a assistente de acusação pleiteou a condenação do acusado, sustentando haver comprovação efetiva a respeito dos abusos. Ressaltou a prova oral produzida em Juízo, a carta manuscrita pela vítima e os relatórios psicológicos disponíveis nos autos, os quais confirmam o abalo psicológico da ofendida. Ressaltou, ainda, que a palavra da vítima possui relevância especial. Quanto à dosimetria, pleiteou a fixação da pena acima do mínimo legal e a aplicação das causas de aumento cabíveis (fls. 137/145) O representante do Ministério Público, por sua vez, após analisar o conteúdo dos autos, sustentou que restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua integral condenação nos termos da peça exordial acusatória (fls. 154/160). Por fim, a defesa técnica pleiteou a absolvição do réu, argumentando não haver comprovação suficiente de que o acusado já tenha promovido abusos contra outras pessoas da família, o que chegou a ser ventilado durante o processo. Ressaltou, ainda, que o depoimento da vítima se mostrou isolado, além de haver indícios de possível interferência de outras pessoas na narrativa da ofendida. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o aumento mínimo pela continuidade delitiva e a concessão da liberdade provisória (fls. 167/176). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que a defesa técnica pleiteou, em sede preliminar, a conversão do julgamento em diligência para que seja inquirida a filha mais velha do acusado. Tal providência serviria, de acordo com a defesa, para demonstrar que ela não foi vítima de abusos sexuais, conforme indicado nos autos em prova testemunhal. Indefiro o pedido. A instrução processual já foi devidamente encerrada, inclusive com a apresentação de memoriais por parte de todos. Significa dizer que o pedido defensivo padece de preclusão, de modo que eventual reabertura da instrução consistiria em mero ato protelatório. Além disso, a oitiva pretendida se mostraria inócua por vários motivos, dos quais destaco dois. Primeiro, porque a testemunha em questão não teria o compromisso de dizer a verdade (por ser filha do acusado), além de, aparentemente, ter nítida pretensão de beneficiar o genitor, comprometendo-se a credibilidade dos seus relatos; segundo, porque a acusação ora apurada subsiste independentemente dos eventuais abusos anteriores praticados pelo réu em face de familiares. Não havendo outras circunstâncias preliminares aptas a obstar o julgamento, passo ao exame de mérito. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), notícia crime (fls. 10/17), carta manuscrita pela vítima (fl. 21), relatório psicológico (fl. 131) e pela farta prova oral coligida na instrução, que atestou a efetiva existência do ilícito. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que a vítima é fruto de um curto relacionamento havido entre a Sra. Rosemeire Gonçalves (testemunha) e o acusado. Apurou-se que a Sra. Rosemeire engravidou já no início da relação e que jamais chegou a coabitar com o réu. Quando a vítima completou cerca de 05 anos de idade, passou a receber visitas do genitor. Isso se deu por estímulo da mãe da menina, a qual considerava importante incentivar o relacionamento entre pai e filha, especialmente para preservar um futuro vínculo afetivo. Acontece que o acusado passou a se utilizar destes momentos para abusar sexualmente da própria filha. Pelo que foi possível apurar, os primeiros atos libidinosos ocorreram quando a menina contava com 06 ou 07 anos, isto é, justamente na época em que a genitora deixou de estar presente nos momentos de visita para privilegiar o contato da filha com o pai. O fato é que o acusado começou a passar as mãos libidinosamente no corpo da filha, geralmente na região íntima e por dentro das roupas. Isso passou a se repetir ao longo das visitas, que costumavam ser quinzenais e perduraram por anos. Aliás, as informações dos autos indicam que os atos de abuso foram se diversificando com o tempo, mormente quando a mãe da menina passou a permitir que as visitas ocorressem fora de casa. O réu, em tese, levaria a menina para tomar sorvete, mas na verdade a levava ao seu próprio apartamento o que somente foi descoberto pela genitora da menor após anos. Além de manusear a genitália da criança, o réu passou a colocar a mão da filha no seu próprio órgão genital. Quando a filha ficou um pouco mais velha, passou a acariciar seus seios. Chegou mesmo ao ponto de beijar a genitália da menina. O fato é que, no início, a criança simplesmente não entendia que estava sendo vítima de abusos sexuais seríssimos, o que é absolutamente comum e até compreensível se nos atentarmos ao fato de que tudo se iniciou quando a menina tinha apenas 06 anos de idade. No entanto, conforme foi tomando consciência dos fatos (já por volta dos 11 ou 12 anos), a criança passou a rejeitar as visitas paternas. Seu comportamento social se alterou por completo, trazendo reflexos até no âmbito escolar. A vítima inicialmente se abriu com uma amiga. Posteriormente, resolveu revelar os fatos à sua mãe fazendo-o por meio de uma carta, já que sentia vergonha (fl. 21). M.C.G.da.S., a vítima, prestou depoimento em Juízo por intermédio do Setor Técnico e narrou diversos detalhes a respeito do crime. Explicou que nunca chegou a morar com o seu pai. Ele a visitou no nascimento e, depois, só voltou a visitá-la em sua casa quando tinha cerca de 05 anos. A partir de então, ele passou a ir a cada 15 dias. No início, as visitas eram acompanhadas por sua mãe, mas quando tinha 06 ou 07 anos passou a ser deixada sozinha com o acusado, ao passo que sua mãe se dedicava a outros afazeres, tais como os cuidados com o seu avô doente. Foi a partir de então que ele começou a passar a mão em suas partes íntimas. Nessas ocasiões, ele pedia que se sentasse no colo dele, e então colocava a mão por dentro da sua roupa, especialmente na vagina. Já houve situação em que estava com um short apertado e ele a mandou colocar saia. O acusado também colocava sua mão no pênis dele, mas isso a incomodava e então retirava. Questionada se o réu costumava estar sempre vestido, respondeu que sim, com a exceção de uma oportunidade em que ele exibiu o pênis, e então precisou virar o rosto para não ver. Com o passar do tempo, já com 10 ou 11 anos, o seu pai começou a levá-la para visitas fora da sua casa. Nessas ocasiões, ele a levava até o apartamento dele, onde ele morava sozinho. Nesta época, chegou a parar de visitá-lo, pois começou a se sentir muito incomodada, mas sua mãe insistia que deveria ver o pai. Deste modo, voltou a visitá-lo e, neste dia, ele abaixou seu vestido tomara-que-caia e passou as mãos em seus seios, além de voltar a manusear sua vagina, o que a deixou profundamente desconfortável. Quando ele tentou levar sua mão até o pênis dele, ficou brava, mas sem saber o que dizer. Ele, então, admitiu que era errado o que estava fazendo, mas que havia brigado com a mulher dele e estava com falta de mulher. Após esse dia, não mais quis vê-lo. Indagada se percebeu alguma mudança em seu comportamento após os fatos, revelou que sente aversão a qualquer toque físico, mesmo por parte de familiares como sua irmã. Por fim, revelou uma ocasião em que o acusado se aproveitou de um momento em que estava deitada e beijou sua vagina. É importante ressaltar que, embora tenha prestado um depoimento bastante longo e tenha respondido a perguntas muito específicas, a vítima não apresentou nenhuma contradição em relação à prova dos autos. Note-se que os detalhes mencionados se mostraram precisos, mesmo tendo passado vários anos. Ademais, importante lembrar que, em crimes desta mesma natureza, a palavra da vítima se reveste de uma especial importância, vez que os estupros normalmente ocorrem na clandestinidade. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado neste sentido: Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, delitos geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem significativo valor probante. Incidência da Súmula 83/STJ (EDcl no ArRg no AREsp 151680-TO, 5ª T., rel. Marco Aurélio Belizze, j. 23.10.2012). É evidente que uma história simplesmente inventada por uma menor não teria aspectos tão bem delineados e nem seria reafirmada em seus detalhes sem qualquer contradição. Em sentido contrário, observa-se que a ofendida realmente suportou traumas psicológicos e emocionais condizentes com os abusos sexuais narrados, o que confere ainda mais credibilidade aos seus relatos. O relatório psicológico de fl. 131 atesta que a vítima apresenta-se chorosa e com dificuldade nas relações interpessoais devido ao impacto que o ocorrido ocasionou em suas condições psíquicas, fato este constatado pela confirmação através de aplicações de testes psicológicos e observação clínica. Além disso, o acusado ou sua defesa técnica não lograram demonstrar, por mínimo que seja, algum motivo plausível para que a vítima quisesse mentir ou prejudicar o pai de maneira injusta. Ou seja, a revelação dos abusos somente trouxe prejuízos e constrangimentos à menor, sem qualquer indício de ganho secundário. O restante da prova oral obtida em Juízo apenas confirmou a tese acusatória. Rosemeire Gonçalves, genitora da vítima explicou que estava trabalhando e sua filha lhe disse que precisava falar uma coisa, mas que não conseguia dizer pessoalmente. Deste modo, ao voltar do trabalho, percebeu que havia um bilhete em sua mesa. No bilhete, a vítima dizia que o genitor havia abusado sexualmente dela, tocando-a em partes indevidas. Diante disso, chamou sua filha e indagou sobre os detalhes, mas ela apenas chorava e não queria falar sobre isso. Posteriormente, insistiu no assunto e ela acabou dizendo o que ele fazia, ou seja, ele tirava a roupa dela, tocava as partes íntimas da vítima e exigia que ela o tocasse também. Questionada sobre o porquê ela não havia contado anteriormente, ela explicou que no início nem sabia do que se tratava, e que apenas com o tempo é que percebeu que aquilo era abuso. A vítima também relatou que, em determinadas ocasiões, o acusado exigia que ela colocasse saia, a fim de que ficasse mais fácil os atos de abuso. Diante disso, precisou procurar ajuda psicológica para a sua filha. Explicou que a vítima frequentou a casa do pai até os 12 anos, período em que passou a implorar para não ir mais. No início, até tentou convencê-la sobre a importância de se manter um vínculo afetivo com o pai, mas é porque não sabia, na época, que os abusos já vinham acontecendo há anos. Confirmou que a vítima apresentou mudanças de comportamento que já eram indicativos do abuso. Após a relevação dos fatos, chegou a ir até a escola dela, local em que também foi informada sobre a mudança de comportamento da menina. Questionada sobre qual foi a postura do acusado na época em que a vítima não quis mais frequentar a casa dele, afirmou que ele insistia para que ela fosse, de modo que chegava a telefonar para cobrar as visitas. Além disso, ele tentava comprar a filha, oferecendo bens materiais para que ela fosse vê-lo. Questionada sobre como se dava o contato entre réu e vítima, explicou que no início (quando ela tinha cerca de 06 anos), ele ia visitá-la, e foi nesta época em que tentaram reatar o relacionamento. Com o passar do tempo, o réu começou a levar a menina com ele. Jucimara Cristina Torres Pereira de Lima, funcionária do colégio frequentado pela vítima, relatou em Juízo que conhece a ofendida desde 2018. Explicou que as crianças da escola costumam procurá-la para conversar, pois possuem confiança. Em determinada ocasião, em um intervalo da aula, estava conversando com três colegas da vítima, as quais mencionavam algumas dificuldades pessoais que estavam enfrentando. A vítima ouvia calada e, em determinado momento, revelou que o problema dela era muito pior. Foi neste momento em que ela mencionou que foi abusada pelo próprio pai dos 07 até os 12 anos, aproximadamente. Ela explicou que só tinha caído a ficha agora, pois, até então, ela achava que os atos de abuso eram um carinho de pai, normal. Questionou a vítima sobre como se deram os abusos, e ela relatou que ele passava as mãos nas partes íntimas dela por dentro da roupa, além de já ter beijado a vagina dela. Revelou, por fim, que a vítima era a única aluna que recusava manifestações de carinho físico, tais como abraços. Na época da revelação dos abusos, foi perceptível a mudança de comportamento da vítima, o que foi notado por todos na escola. Percebe-se, pelos depoimentos mencionados, que a vítima sempre manteve o mesmo discurso, além de realmente ter revelado alterações inquietantes de comportamento. Também foi possível confirmar, principalmente pelos relatos da genitora, que o acusado possuía acesso desvigiado à filha durante anos. A única testemunha defensiva ouvida em Juízo foi a Sra. Angela Cristina Moreira da Silva (irmã do acusado). No entanto, não soube dizer nada de relevante a respeito dos fatos narrados na denúncia, limitando-se a informar que o seu irmão é boa pessoa e que jamais mexeu com seus filhos. Indagada se algum dos seus filhos é do sexo feminino, respondeu que não. Quanto ao réu, este teve duas oportunidades de se manifestar a respeito das acusações: inicialmente perante a Autoridade Policial (fls. 52/53) e depois em Juízo. Em ambas as ocasiões optou por permanecer em silêncio. Diante de todo o contexto probatório, não há qualquer dúvida a respeito do crime. Passo, adiante, a tecer considerações técnicas a respeito da pena. Primeiramente, verifico estar presente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme demonstrado, o réu é genitor da vítima e, aliás, mantinha autoridade sobre a menina. Além disso, verifico que o ilícito se deu por diversas vezes, na modalidade do crime continuado. Isso porque os fatos ocorreram em circunstâncias semelhantes (ou seja, o acusado se aproveitava de ocasiões de visita). Vale dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço, e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios (AgRg no REsp nº 1.761.591/DF, 6ª T., rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 01.07.2020). O artigo 71 do Código Penal disciplina que deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada de um sexto a dois terços. O critério de dosagem do aumento, segundo a doutrina, deve levar em conta o número de infrações praticadas. O Superior Tribunal de Justiça estabelece um bom parâmetro: Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; , para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; ½, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ HC 258.328-ES, 6ª T., rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014). No caso dos autos, considerando que os atos libidinosos se davam em média a cada 15 dias e por aproximadamente 06 anos, é evidente que a vítima foi abusada por dezenas de vezes, mostrando-se adequado o aumento da pena no patamar máximo de 2/3. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou o crime em tela, nos termos descritos na denúncia. Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, conforme já indicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR J.R.M.da.S. como incurso na sanção prevista no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade excedente à espécie, na medida em que o crime foi praticado (ao menos em seu início) contra uma criança de tenra idade. Com efeito, o estupro de vulnerável pode ser sofrido por menores de até 13 anos de modo que não se mostra minimamente razoável considerar que há a mesma gravidade no caso de a vítima ser uma criança de apenas 06 e um adolescente de 13. No mais, faz-se necessário ponderar as consequências do crime. Vê-se que a vítima sofreu diversas consequências de ordem psicológica e emocional em decorrência do crime, suportando severo prejuízo nas relações interpessoais (conforme demonstrado nos depoimentos e pelo relatório psicológico de fl. 131). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão. Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, faz-se presente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, já que os abusos foram praticados pelo pai da criança. Assim, aumento a pena em ½ (metade). Por fim, observa-se que o crime foi praticado por dezenas de vezes, na forma da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). Em vista do que já foi ponderado na fundamentação, aumento a reprimenda do artigo 217-A do CP em 2/3 (dois terços). Não havendo outras causas modificativas, torno definitiva a pena do réu em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Em face do que dispõem o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, e artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, imponho o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão presentes os requisitos legais, sobretudo em face da hediondez do ato praticado. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar. Frise-se que os abusos ocorreram durante anos e por diversos meios, ocasiões em que o acusado se fez valer da confiança depositada pela genitora da vítima. Tal comportamento se mostra socialmente nocivo, vez que a conduta poderia vir a ser repetida em face de outras vítimas menores. Aliás, há informações nos autos de que o acusado teria praticado abusos semelhantes em face de outras meninas da família, o que será melhor apurado no futuro. Deste modo, e considerando-se a gravidade concreta do ilícito, não se mostra adequada a soltura neste momento processual em vista da necessidade de garantia da ordem pública. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido. Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 69). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória, para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Carolini Poli Carlini (OAB 489989/SP) Processo 1004790-41.2023.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: F. de A. - Reqdo: M. E. de S. - REQUERENTE/REQUERIDO: junte(m) aos autos o ofício de nomeação - referente ao convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP - contendo o REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO, a fim de que se expeça a certidão de honorários.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Carolini Poli Carlini (OAB 489989/SP) Processo 1004790-41.2023.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: F. de A. - Reqdo: M. E. de S. - Vistos. Fls. 81 e 82: Providencie-se a devida regularização. Após, cumpra-se o determinado as fls. 70/71, arquivando-se os autos oportunamente. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabriela Bortolotti (OAB 471361/SP), Carolini Poli Carlini (OAB 489989/SP) Processo 1000827-88.2024.8.26.0022 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Delson Aparecido Balduino - Reqdo: Bruno Amaragi de Sousa - Vistos. Fls. 175/176: Oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de novo(a) profissional a atuar no feito em representação da parte em questão. A este(a), desde já fica deferida vista dos autos. Tão logo indicado o profissional, intime-se pessoalmente a parte em questão para que entre em contato com seu novo patrono, para o todo que for necessário ao prosseguimento da demanda (diligência do juízo). Desde já reitero a advertência para que, independentemente da eventual expedição de intimações no feito, tanto as partes como os advogados, mantenham meio de comunicação seguro e eficiente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais. À(o) causídico(a) renunciante, fixo os honorários em 60% da tabela vigente, expedindo-se a competente certidão. Int. (Nota de Cartório) - Apresente a requerida o RGI para expedir a certidão.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carolini Poli Carlini (OAB 489989/SP) Processo 1001581-93.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. de F. N. C. O. , P. S. R. O. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, noticiado as fl. 3/7 dos autos, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, passando, os divorciandos, a adotarem os nomes indicados no cabeçalho desta sentença. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono em 100%(cem por cento), fixados com base na tabela OAB-PGE. Expeça-se a necessária certidão. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, e instruída com cópia digitalmente assinada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Amparo-SP, para a averbação à margem do assento descrito no cabeçalho desta sentença. Tão logo indicadas as peças, ou caso solicitada a emissão de formal de partilha eletrônico (art 1.273-A das NCGJ), expeça-se formal de partilha. Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sonia Maria Carlini (OAB 105687/SP), Carolini Poli Carlini (OAB 489989/SP) Processo 1500097-92.2025.8.26.0601 - Inquérito Policial - Indiciado: A. S. D. S. - Visto. Nos termos da manifestação do Ministério Público às fls. 58/59, cujas razões adoto para decidir, DETERMINO o ARQUIVAMENTO destes autos no qual figura como averiguado ANTONIO SEGALOTTI DE SOUZA, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP. Procedam-se as anotações necessárias no histórico de partes do sistema Informatizado. Expeça-se ofício para comunicação ao I.I.R.G.D. Ciência ao Ministério Público. Int.