Emerson Sumariva Neto
Emerson Sumariva Neto
Número da OAB:
OAB/SP 489999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Sumariva Neto possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
EMERSON SUMARIVA NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126247-21.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - General Salgado - Embargte: Krikor Kaysserlian e Advogados Associados - Embargdo: Carlos Jose Pompilho - Embargdo: Walter Paschoal Pompílio - Embargdo: Wilson Fernando Duran Pompilio - Embargda: Ana Aparecida Duran Pompílio (Espólio) - Embargdo: Paschoal Pompílio (Espólio) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos e registraram o prequestionamento. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 6.899/1981 E ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO, MANTENDO DECISÃO QUE CONSIGNOU A NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEVIDA À PARTE AGRAVANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 6.899/1981 E ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL; E (II) SE PROCEDE O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, FUNDAMENTANDO QUE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO NÃO IMPEDE SUA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA E COGENTE. 5. A MATÉRIA OBJETO DO PREQUESTIONAMENTO FOI SUFICIENTEMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 1.025 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, REGISTRADO O PREQUESTIONAMENTO. 7. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO FUNDAMENTA ADEQUADAMENTE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO. 2. O PREQUESTIONAMENTO FICA CARACTERIZADO QUANDO A MATÉRIA É EXPRESSAMENTE INVOCADA E DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE PELO TRIBUNAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; LEI 6.899/1981, ART. 1º; CÓDIGO CIVIL, ART. 389. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO ARESP N. 2.317.820/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 4/12/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Marcos Roberto Favaro (OAB: 280041/SP) - Antonio Jose Kaxixa Francisco (OAB: 61423/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Andre Luis Pompilio (OAB: 257300/SP) - Caroline Barcellos Varik (OAB: 263824/SP) - Sergio Henrique dos Santos Matheus (OAB: 421771/SP) - Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - Caroline do Carmo Vergilio Matheus (OAB: 433953/SP) - Lucas Batistuzo Gurgel Martins (OAB: 251822/SP) - Rodrigo Nunes Simões (OAB: 204857/SP) - Emerson Sumariva Neto (OAB: 489999/SP) - Edilson Pereira Lisboa (OAB: 399312/SP) - Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP) - Ricardo da Silva Serra (OAB: 311763/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000256-90.2023.8.26.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Luísa do Val Pompílio Andreta - Luciana Paula do Val Pompílio - - Luis Fernando do Val Pompilio - Antonio Carlos Cantarella - Maria Alice do Val Pompílio - MARIA CELINA ROSA POMPÍLIO - - Municipio de Selviria e outros - Ciência, à partes interessadas, da certidão de cartório expedida às fls. 2737/2739. - ADV: RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), ANTONIO CARLOS CANTARELLA (OAB 69906/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), ALANA PEREIRA DIOGO DA SILVA (OAB 15696/MS), EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), VIRGINIA LOPES GOUVEIA (OAB 12743/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1144323-72.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; Foro Regional XV - Butantã; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1144323-72.2023.8.26.0100; Direito de Vizinhança; Apelante: Gabriel Zanetti Nunes Fernandes; Advogado: Emerson Sumariva Neto (OAB: 489999/SP); Apelada: Valeska Basto Ansaldi; Advogado: Diego Levi Basto Silva (OAB: 207289/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001480-61.2015.8.26.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS JOSE POMPILIO - Wilson Fernando Duram Pompilio - - Elizabete Mari Maron Pompilio - WALTER PASCHOAL POMPÍLIO - Figueira Indústria e Comércio S/A (Destilaria Generalco - Grupo Nova Aralco) - - LUIS FERNANDO DO VAL POMPILIO - - LUCIANA PAULA DO VAL POMPÍLIO - - Ana Luísa do Val Pompílio Andreta - Vistos. Fls. 2427/2432 (acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Krikor Kaysserlian e Advogados Associados): ciência às partes. Fls. 2400, 2407 e 2412 (manifestações das partes e do Ministério Público): ciente. Conforme esclarecido pelo inventariante, questões relativas à eventual nulidade da penhora devem ser discutidas nos autos próprios em que a constrição foi determinada. Considerando a ausência de outras questões pendentes de apreciação, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre a regularidade do recolhimento do ITCMD, bem como o julgamento da habilitação de crédito que tramita em apenso. Decorrido o prazo estabelecido, intime-se o inventariante para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JESSYKA VESCHI FRANCISCO (OAB 344492/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP), RODRIGO NUNES SIMÕES (OAB 204857/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP), ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), CAROLINE BARCELLOS VARIK (OAB 263824/SP), ANDRE LUIS POMPILIO (OAB 257300/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS (OAB 251822/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), JESSYKA VESCHI FRANCISCO (OAB 344492/SP), EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021335-25.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Krikor Kaysserlian - Banco Bradesco S/A - Vistos. Krikor Kaysserlian ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis n. 237/3543/07052010, no valor de R$500.000,00, a serem pagos em 60 parcelas de R$24.610,38, que supostamente abarcava juros mensais de 1,45% e anual de 18,86%. Estranhando o alto valor apontado pelo réu, o autor enviou o contrato para análise de um profissional contábil, que concluiu pela existência de um pagamento trimestral a maior de R$884,27, totalizando a quantia histórica indevida adimplida de R$50.403,39, que atualizada perfaz a importância de R$149.626,53. O autor solicitou que o réu revisasse seus cálculos, o que foi negado sob a justificativa de que o valor cobrado estaria correto. Em face disso, requereu: a) seja julgada totalmente procedente a ação, para que seja revisada a parcela trimestral fixada na Cédula de Crédito Bancário n. 237/3543/07052010, e que seja declarada como correta que o valor da parcela trimestral é da importância de R$23.726,11, devendo ser restituído ao autor a quantia atualizada de R$149.626,53; b) sejam canceladas as parcelas vincendas, uma vez que o autor adimpliu totalmente o referido contrato na parcela de n. 52, com a consequente extinção da Cédula de Crédito Bancário. Pleiteou também a concessão de liminar, para determinar a suspensão das parcelas vincendas da CCB. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.626,53. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/44. Às fls. 45 a liminar foi indeferida, autorizado o depósito incidental das parcelas vincendas sem eficácia liberatória. Depósito judicial pelo autor à fl. 52. Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 62/75), por meio da qual, em preliminar, arguiu a prescrição decenal e impossibilidade de suspensão das parcelas devidas. No mérito, aduziu, em suma, que o contrato foi livremente celebrado pelas partes, com informações claras ao cliente quanto às taxas e encargos. Não está sujeita à limitação de juros em 12% ao ano. O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. Inexiste vedação legal à capitalização de juros. Não cabimento da devolução em dobro. Não há qualquer ilegalidade na aplicação do método PRICE, nem qualquer fundamento para obrigar o réu ao método GAUSS. Pleiteou a imp rocedência da demanda. Juntou os documentos de fls 76/121. Réplica às fls. 125/133. Instadas a especificarem provas, a parte autora se manifestou às fls. 142/143. Decido. Rejeito a alegação de prescrição, pois o contrato está em plena vigência, com pagamento da última parcela previsto para 07/05/2025 (fl. 16). No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. A controvérsia se resume em verificar se, para a composição das parcelas devidas pelo autor por força da CCB 237/3543/07052010, a ré observou os parâmetros definidos no contrato em questão, especificamente as taxas de juros mensal e anual pactuadas. A relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Nessa senda, a situação fática aduzida pelas partes deve ser interpretada com fundamento na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, por meio de raciocínio que leve em conta a situação em sua completude, a fim de verificar concorrência de fatos. Não obstante, a solução da controvérsia perpassa pela produção de prova pericial pleiteada pelo autor, razão pela qual desnecessária in casu a redistribuição do ônus probatório, que seguirá a regra disposta no artigo 373, do CPC. O autor sustenta que os juros aplicados para a composição da parcela trimestral de R$ 24.610,38 são de 1,518% ao mês e 19,821% anual, divergindo, portanto, das taxas estipulada no contrato, 1,45% e 18,86% respectivamente. Para corroborar suas alegações, instruiu a inicial com parecer contábil de fls. 31/39, que apurou cobrança a maior de R$ 884,27 em cada prestação, o que representaria um valor nominal total a maior de R$ 53.056,20. Concluiu-se, ademais, que utilizando corretamente as taxas estipuladas no instrumento, houve o encerramento do saldo devedor na prestação de nº 52, quitada em 07/05/2023. Em sua defesa, a ré trouxe aos autos petição genérica, típica de demandas de massa e que nada acrescenta sobre o caso concreto. Em 14 laudas, discorreu sobre capitalização e limitação do percentual dos juros, legalidade do método de amortização, impossibilidade de adoção estrita das médias do BACEN, temas sequer tangenciados pelo autor, que tem sua pretensão limitada exclusivamente à suposta não utilização, pela ré, da taxa de juros por ela mesma prevista no contrato para a composição da dívida. Malgrado a ausência de impugnação especificada, uma análise acurada dos autos revela que a causa não se encontra madura para julgamento. É que, para a realização do cálculo, o parecer contábil trazido pelo autor se valeu das taxas de juros de 1.450% e 18.860% ao ano previstas no item II, 3.1 e 3.2 do contrato (fl. 16), quando o correto seria utilizar as taxas de 1.50% ao mês e 19,63% ao ano elencadas como Custo Efetivo Total no item III, 2, do mesmo contrato (fl. 17). Portanto, inviável o acolhimento do cálculo inicial, vez que elaborado pelo expert sem a estrita observância do quanto estabelecido na Cédula de Crédito. Tendo em vista a afirmação do parecer contábil (fl. 35) de que a manutenção da prestação como estipulada no contrato exige a adoção de taxa de juros de 19,821% ao ano (superior, assim, ao CET contratado), para a solução da controvérsia é imprescindível a produção da prova pericial pleiteada pelo autor, a qual fica deferida. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador Paulo Luvisari Furtado, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, ao demandante, enquanto único postulante da perícia, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para depósito do valor a ser arbitrado, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e efetuado o aludido depósito, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Int. - ADV: GABRIELA GERON SCALÃO (OAB 444474/SP), EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126247-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Krikor Kaysserlian e Advogados Associados - Agravado: Carlos Jose Pompilho - Agravado: Walter Paschoal Pompílio - Agravado: Wilson Fernando Duran Pompilio - Agravada: Ana Aparecida Duran Pompílio (Espólio) - Agravado: Paschoal Pompílio (Espólio) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE A QUANTIA DEVIDA À PARTE AGRAVANTE NÃO SERIA ATUALIZADA MONETARIAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO QUE NÃO PREVIU QUALQUER CLÁUSULA DE CORREÇÃO DE VALORES. TRANSAÇÃO QUE, PORTANTO, DEVE SER CUMPRIDA TAL COMO AJUSTADA, RESPEITADA A LITERALIDADE DO QUE FOI CONVENCIONADO. OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, EMBORA TENHA NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, NÃO PODE SER PRESUMIDA COMO CLÁUSULA IMPLÍCITA QUANDO AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NÃO CABENDO AO JUÍZO INTEGRAR O ACORDO COM ELEMENTOS QUE DELE DELIBERADAMENTE FORAM EXCLUÍDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Marcos Roberto Favaro (OAB: 280041/SP) - Antonio Jose Kaxixa Francisco (OAB: 61423/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Andre Luis Pompilio (OAB: 257300/SP) - Caroline Barcellos Varik (OAB: 263824/SP) - Sergio Henrique dos Santos Matheus (OAB: 421771/SP) - Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - Caroline do Carmo Vergilio Matheus (OAB: 433953/SP) - Lucas Batistuzo Gurgel Martins (OAB: 251822/SP) - Rodrigo Nunes Simões (OAB: 204857/SP) - Emerson Sumariva Neto (OAB: 489999/SP) - Edilson Pereira Lisboa (OAB: 399312/SP) - Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP) - Ricardo da Silva Serra (OAB: 311763/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1144323-72.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1144323-72.2023.8.26.0100; Assunto: Direito de Vizinhança; Apelante: Gabriel Zanetti Nunes Fernandes; Advogado: Emerson Sumariva Neto (OAB: 489999/SP); Apelada: Valeska Basto Ansaldi; Advogado: Diego Levi Basto Silva (OAB: 207289/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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