Francisco Vicente Marques Berzosa

Francisco Vicente Marques Berzosa

Número da OAB: OAB/SP 490015

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Vicente Marques Berzosa possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019876-47.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.V.M.B. - J.T.B. - Vistos. 01. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos sob o rito especial disposto na Lei 5.478/68, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 693 do CPC. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido nas fls. 48/50. A tentativa de conciliação restou infrutífera em virtude da ausência do requerente (fl. 85). A requerida habilitou-se no processo e ofereceu contestação, impugnando, em resumo, os pedidos formulados (fls. 93/106). Réplica nas fls. 125/132. É a síntese. DECIDO. Fls. 93/106: Inicialmente, considerando que o documento da fl. 133 comprova o motivo invocado pelo requerente pela ausência dele na sessão de conciliação designada neste processo (fl. 85), julgo prejudicado o pedido de extinção da presente ação, sem a resolução do mérito dela, com fundamento no artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). Outrossim, pelo mesmo motivo e com fulcro no art. 139, inciso V, o Código de Processo Civil, defiro o pedido de redesignação da referida sessão de conciliação, visando a pacificação da lide. Remetam-se os autos ao CEJUSC-Santos/SP para a redesignação da referida sessão de conciliação. 02. Sem prejuízo, atenta à declaração de hipossuficiência apresentada na fl. 108, concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, extensíveis para atos a serem praticados perante o Registros Civis e/ou de Imóveis. Anotado. 03. No mais, para possibilitar a análise definitiva da impugnação apresentada pela requerida contra os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos neste processo, concedo ao requerente o no prazo de 15 (quinze) dias para que apresente cópia da sua última declaração de Imposto de Renda. Decorrido o prazo fixado, com ou sem qualquer manifestação, tornem-se os autos conclusos. 04. Estando as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a suprir, dou o processo saneado. 05. Processo saneado, deferem-se as provas úteis e pertinentes. 06. Diante das manifestações das partes, fixo como ponto controvertido a definição da atual capacidade econômica do requerente no que se refere a obrigação alimentar e da manutenção da necessidade alimenta da requerida, na forma postulada na exordial. 07. Dessa forma, necessária dilação probatória. 08. Fls. 122/124: Defiro em parte a produção de prova documental complementar. Nestes termos, a fim de demonstrar a atual capacidade econômico-financeira do requerente, defiro a a realização de pesquisas através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, visando a obtenção, respectivamente, dos extratos dos veículos e de todas as operações financeiras, inclusive ações e fundos de investimentos, dos 03 (três) últimos meses do requerente. Providencie a Serventia o necessário. Demais pesquisas de bens são desnecessárias, pois as diligências já deferidas são suficientes para elucidar melhor a questão econômico-financeira do requerido. Indefiro, porém, o pedido de colheita do depoimento pessoal do requerente, pois em nada colaboraria para o esclarecimento dos fatos, que exige a produção de prova documental, não oral. Indefiro também o pedido de realização de perícia contábil nos documentos juntados pelo requerente no processo, pois não se mostra necessária para o esclarecimentos dos fatos controvertidos. 09. Por fim, aguarde-se o cumprimento das diligências acima determinadas. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: CHRISTOFER MAGALHAES DE CASTRO (OAB 104688/MG), FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA (OAB 490015/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005613-73.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Carolina Goncalves da Silva - Vistos, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs ação de busca e apreeensão em face de CAROLINA GONÇALVES DA SILVA (CPF: 415.043.088-83), alegando, em síntese, que, em 09/09/2024, o Requerente concedeu crédito à Requerida no valor de R$ 64.900,00, a ser pago em 48 prestações de R$ 2.209,52 cada, com vencimento da primeira parcela em 11/10/2024 e da última em 11/09/2028. O financiamento destinou-se à aquisição de um veículo HYUNDAI CRETA ATTITUDE 1.6 1, ano 2017, chassi 9BHGA811BHP018965, placa GFP1005, cor BRANCA, renavam nº 001113267965, alienado fiduciariamente. Todavia, a Requerida deixou de pagar as prestações a partir de 11/01/2025. A mora foi comprovada por notificação extrajudicial enviada por e-mail, devidamente assinada eletronicamente, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Requereu, pois a Busca e Apreensão do veículo liminarmente e, após 5 dias do cumprimento da liminar, se não houver pagamento integral, pede a procedência da ação, consolidação da propriedade e posse plena do bem, com autorização para venda e retirada da restrição do Renavam. A ré apresentou Contestação, requerendo a Gratuidade de Justiça, poisalegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários, solicitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88. Alegou que, embora a liminar tenha sido cumprida, a restituição sumária do veículo viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88), pois não houve oportunidade de contraditório. Afirmou que nunca teve acesso aos boletos para pagamento, sendo os valores descontados em conta corrente. Tentou contatar o Banco Aymoré em 19/03/2025 para solicitar as parcelas em atraso, mas não obteve atendimento. Aduz que o veículo é essencial para sua locomoção diária, trabalho, levar os dois filhos à escola e auxiliar sua sogra idosa em exames e tratamentos médicos. A apreensão compromete sua dignidade e capacidade de honrar obrigações futuras. Ainda, afirma que a ação do Requerente é de má-fé, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, uma vez que efetuou o pagamento das 3 primeiras parcelas (11/10/2024, 11/11/2024 e 11/12/2024). O atraso nas parcelas vencidas (11/01/2025, 11/02/2025 e 11/03/2025, totalizando R$ 6.628,56) não seria gravoso, caracterizando adimplemento substancial. Manifestou intenção de purgar a mora no momento da busca e apreensão e solicita permissão para depositar em juízo o valor das parcelas vencidas e encargos. Em réplica, o autor impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Argumentou que a Requerida, ao obter o financiamento do veículo, comprovou renda e condições econômicas suficientes. Defendeu a manutenção da liminar, alegando que a Requerida foi devidamente notificada da mora e que o entendimento do STJ (REsp nº 1.418.593/MS) determina o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar para purgar a mora, e não apenas as parcelas vencidas. Afirmou que a ação de busca e apreensão não é meio adequado para revisão contratual. Ainda, o Requerente apresentou um extrato de tela de atendimento, demonstrando diversas tentativas de contato telefônico com a Requerida entre 27/02/2025 e 21/03/2025, com a maioria dos eventos indicando "SEM CONTATO", "desligado" ou "caixa postal", contrariando a alegação da Requerida de falta de atendimento. Reafirmou que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual e que a alegação de não recebimento do carnê não justifica o inadimplemento. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, em que o Requerente busca a retomada do bem em razão da mora da Requerida. A mora restou devidamente caracterizada, conforme notificação extrajudicial enviada à Requerida, a qual, de acordo com o extrato de tela de atendimento apresentado pelo Requerente, teve diversas tentativas de contato por parte do credor, sem êxito. A alegação da Requerida de que não conseguiu contato com o banco para emitir os boletos, portanto, não se sustenta diante das provas de tentativas de contato e da disponibilidade de canais de autoatendimento. A concessão da gratuidade de justiça à Requerida foi deferida, observando-se a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa natural, em um primeiro momento. Contudo, isso não afasta a análise do mérito da ação. O pedido de suspensão da liminar e a aplicação da teoria do adimplemento substancial não merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.418.593/MS), firmou entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária firmados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Ainda que a Requerida alegue a essencialidade do bem para suas atividades diárias e familiares , e o pagamento das três primeiras parcelas, tal fato não descaracteriza a mora e não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial no contexto da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, diante da clara disposição legal e do entendimento vinculante do STJ. O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/14, confere ao credor fiduciário a prerrogativa de reaver o bem em caso de inadimplemento, visando à garantia da propriedade fiduciária. A ação de Busca e Apreensão tem cognição limitada à comprovação da mora e à retomada do bem, não sendo o foro adequado para discussão de cláusulas contratuais ou revisão do débito, as quais devem ser veiculadas em ação própria. Uma vez constituída a mora e transcorrido o prazo legal para purgação da dívida em sua integralidade, sem que o devedor o faça, a consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CAROLINA GONÇALVES DA SILVA, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI CRETA ATTITUDE 1.6 1, ano 2017, chassi 9BHGA811BHP018965, placa GFP1005, cor BRANCA, renavam nº 001113267965. Em consequência, CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem nas mãos do Requerente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014. Autorizo o Requerente a providenciar a venda do bem, independentemente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade, e a solicitar a retirada de qualquer restrição judicial sobre o veículo junto ao órgão de trânsito (RENAVAM) para fins de transferência da propriedade em seu nome ou de quem este indicar. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (R$ 70.748,23 em 10/03/2025, mais os encargos moratórios), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, observada a gratuidade de justiça concedida à Requerida. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA (OAB 490015/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003455-65.2021.8.26.0477 (processo principal 1015067-51.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima - - Anna Flávia Xavier Mota Lima - - Maria Luiza Ferreira Pinto de Lima - - Plínio Márcio de Lima - Residencial Ubirajara Spe Ltda. - - Lilian Santana Oliveira Borges - - Kaique Ferreira de Santana - sócio do Residencial Ubirajara - Rpoint Comercial de Automoveis Ltda - Providencie a parte ativa, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para envio de ofício por e-mail, no valor de R$ 32,75 por ato, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, anexo V. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para envio do ofício. - ADV: MONAISA MARQUES DE CASTRO (OAB 249468/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), MONAISA MARQUES DE CASTRO (OAB 249468/SP), MONAISA MARQUES DE CASTRO (OAB 249468/SP), MONAISA MARQUES DE CASTRO (OAB 249468/SP), RODRIGO AYUCH AMMAR (OAB 174046/SP), RAFAEL LUIS MACHADO DE SOUSA (OAB 261139/SP), HELEN SALOMÃO (OAB 259999/SP), HELEN SALOMÃO (OAB 259999/SP), HELEN SALOMÃO (OAB 259999/SP), HELEN SALOMÃO (OAB 259999/SP), CAROLINE AGUEDA PERES (OAB 299832/SP), CAROLINE AGUEDA PERES (OAB 299832/SP), FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA (OAB 490015/SP), RODRIGO AYUCH AMMAR (OAB 174046/SP), RODRIGO AYUCH AMMAR (OAB 174046/SP), CAROLINE AGUEDA PERES (OAB 299832/SP), CAROLINE AGUEDA PERES (OAB 299832/SP), FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA (OAB 490015/SP), RODRIGO AYUCH AMMAR (OAB 174046/SP), FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA (OAB 490015/SP), FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA (OAB 490015/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021083-45.2024.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.R. - K.A.F.R. - A Carta de Sentença de fls. 135, encontra-se disponível para a parte interessada. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP), FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA (OAB 490015/SP)
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