Igor De Oliveira Rocha
Igor De Oliveira Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 490038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
IGOR DE OLIVEIRA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001268-60.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: PERSIO MARTINS LANZILLO RECLAMADO: CLM ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f9c4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Oficie-se ao E. TRT/SP para pagamento dos honorários periciais. Após, aguarde-se no arquivo. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERSIO MARTINS LANZILLO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001268-60.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: PERSIO MARTINS LANZILLO RECLAMADO: CLM ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f9c4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Oficie-se ao E. TRT/SP para pagamento dos honorários periciais. Após, aguarde-se no arquivo. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - CLM ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196992-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Ezequiel de Carvalhoguimarães Fernando - Agravada: Jennifer Moraes de Carvalho Guimarães - Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interessado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 152/153 dos autos da ação de origem, ajuizada por Ezequiel de Carvalho Guimarães Fernando, representado por Jennifer Moras de Carvalho Guimarães, em face de Banco C6 Consignado S.A. e outros, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário NB 267581915-7, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. Em agravo de instrumento, o requerido alega, em síntese: (i) que a r. decisão foi proferida de forma genérica, pois não especificou o contrato que deve ser suspenso, apesar do d. Ministério Público apontar que a suspensão deve recair apenas em relação aos descontos do contrato nº 601507224-9; (ii) o valor da multa diária de R$ 5.000,00 é excessivo, desrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa tem caráter educativo e não deve gerar enriquecimento indevido ao credor, indicando que a revisão da multa é possível a qualquer tempo, inclusive em sede de execução, por se tratar de medida executiva indireta, não coberta pela coisa julgada; (iii) ainda, a imposição e o dimensionamento da multa carecem de fundamentação adequada, sendo necessária motivação suficiente para sua aplicação. Neste cenário, pleiteia a reforma da r. decisão, com a concessão de efeito ativo/suspensivo, com o sobrestamento da decisão que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por descumprimento de medida judicial, ou, alternativamente, requer que I) seja a multa cominatória reduzida a patamares próximos da realidade dos fatos II) alternativamente, que seja a multa cominatória limitada ao valor total do contrato ou a patamares próximos da realidade; III) subsidiariamente, requer a concessão de prazo para cumprimento não inferior a 30 dias. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado, cabível (art. 1.015, I, do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I). Comunique-se o Juízo da origem, dispensadas as informações. Dispensada a intimação da parte adversa. Processe-se no efeito devolutivo. Encaminhe-se ao Julgamento Virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197877-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. A. C. de O. - Agravado: R. A. C. de O. - Agravado: A. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. M. de O. - Vistos. O recurso não pode ser conhecido por esta E. 7ª Câmara de Direito Privado. O presente agravo de instrumento foi distribuído livremente para esta Relatora, conforme termo de distribuição colacionado às fls. 255. Contudo, anteriormente a distribuição deste recurso, fora interposto outro agravo de instrumento, sob o n° 3003380-43.2024.8.26.0000, distribuído a 9ª Câmara de Direito Privado, especificamente, a Relatora Dra. DANIELA CILENTO MORSELLO, tratando justamente acerca dos alimentos devidos pela autora à prole. Do que se depreende das razões recursais e dos autos que originaram a r. decisão agravada (n. 1009311-11.2025.8.26.0361), a requerente, Rhaissa, é genitora de 04 filhos, tendo sido estabelecido o encargo alimentar devido à 03 (três) de seus filhos, por meio de demandas judiciais diversas. De acordo com a peça instrutória, a insurgência autoral que deu origem a presente demanda revisional de alimentos se fundamenta no fato de que "quando da discussão da fixação dos alimentos nas respectivas ações, não fora informado a existência de outros filhos" (fls. 04, dos autos n. 1009311-11.2025.8.26.0361). Neste sentido, imperioso que se reconheça a conexão e potencial interferência e prejudicialidade dos presentes autos e daqueles que originaram o recurso de Agravo de Instrumento nº 3003380-43.2024.8.26.0000, devidamente julgado e apreciado pela 09ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, a regra de competência é garantia das próprias partes e, em última análise, do Estado de Direito, e de acordo com os termos do art. 105, do atual Regimento Interno deste Tribunal, cabe à 9ª Câmara de Direito Privado apreciar e julgar a questão aqui debatida, tendo em vista que foi esta quem primeiro conheceu da causa. Dispõe o artigo 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição." Não obstante, prevê o artigo 930, parágrafo único, do CPC que: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, considerando a evidente existência de relação processual entre este recurso e o Agravo de Instrumento processado sob nº 3003380-43.2024.8.26.0000, resta caracterizada a existência de prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP cumulado com artigo 930, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa/redistribuição do feito à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197877-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. A. C. de O. - Agravado: R. A. C. de O. - Agravado: A. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. M. de O. - Vistos. O recurso não pode ser conhecido por esta E. 7ª Câmara de Direito Privado. O presente agravo de instrumento foi distribuído livremente para esta Relatora, conforme termo de distribuição colacionado às fls. 255. Contudo, anteriormente a distribuição deste recurso, fora interposto outro agravo de instrumento, sob o n° 3003380-43.2024.8.26.0000, distribuído a 9ª Câmara de Direito Privado, especificamente, a Relatora Dra. DANIELA CILENTO MORSELLO, tratando justamente acerca dos alimentos devidos pela autora à prole. Do que se depreende das razões recursais e dos autos que originaram a r. decisão agravada (n. 1009311-11.2025.8.26.0361), a requerente, Rhaissa, é genitora de 04 filhos, tendo sido estabelecido o encargo alimentar devido à 03 (três) de seus filhos, por meio de demandas judiciais diversas. De acordo com a peça instrutória, a insurgência autoral que deu origem a presente demanda revisional de alimentos se fundamenta no fato de que "quando da discussão da fixação dos alimentos nas respectivas ações, não fora informado a existência de outros filhos" (fls. 04, dos autos n. 1009311-11.2025.8.26.0361). Neste sentido, imperioso que se reconheça a conexão e potencial interferência e prejudicialidade dos presentes autos e daqueles que originaram o recurso de Agravo de Instrumento nº 3003380-43.2024.8.26.0000, devidamente julgado e apreciado pela 09ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, a regra de competência é garantia das próprias partes e, em última análise, do Estado de Direito, e de acordo com os termos do art. 105, do atual Regimento Interno deste Tribunal, cabe à 9ª Câmara de Direito Privado apreciar e julgar a questão aqui debatida, tendo em vista que foi esta quem primeiro conheceu da causa. Dispõe o artigo 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição." Não obstante, prevê o artigo 930, parágrafo único, do CPC que: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, considerando a evidente existência de relação processual entre este recurso e o Agravo de Instrumento processado sob nº 3003380-43.2024.8.26.0000, resta caracterizada a existência de prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP cumulado com artigo 930, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa/redistribuição do feito à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197877-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. A. C. de O. - Agravado: R. A. C. de O. - Agravado: A. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. M. de O. - Vistos. O recurso não pode ser conhecido por esta E. 7ª Câmara de Direito Privado. O presente agravo de instrumento foi distribuído livremente para esta Relatora, conforme termo de distribuição colacionado às fls. 255. Contudo, anteriormente a distribuição deste recurso, fora interposto outro agravo de instrumento, sob o n° 3003380-43.2024.8.26.0000, distribuído a 9ª Câmara de Direito Privado, especificamente, a Relatora Dra. DANIELA CILENTO MORSELLO, tratando justamente acerca dos alimentos devidos pela autora à prole. Do que se depreende das razões recursais e dos autos que originaram a r. decisão agravada (n. 1009311-11.2025.8.26.0361), a requerente, Rhaissa, é genitora de 04 filhos, tendo sido estabelecido o encargo alimentar devido à 03 (três) de seus filhos, por meio de demandas judiciais diversas. De acordo com a peça instrutória, a insurgência autoral que deu origem a presente demanda revisional de alimentos se fundamenta no fato de que "quando da discussão da fixação dos alimentos nas respectivas ações, não fora informado a existência de outros filhos" (fls. 04, dos autos n. 1009311-11.2025.8.26.0361). Neste sentido, imperioso que se reconheça a conexão e potencial interferência e prejudicialidade dos presentes autos e daqueles que originaram o recurso de Agravo de Instrumento nº 3003380-43.2024.8.26.0000, devidamente julgado e apreciado pela 09ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, a regra de competência é garantia das próprias partes e, em última análise, do Estado de Direito, e de acordo com os termos do art. 105, do atual Regimento Interno deste Tribunal, cabe à 9ª Câmara de Direito Privado apreciar e julgar a questão aqui debatida, tendo em vista que foi esta quem primeiro conheceu da causa. Dispõe o artigo 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição." Não obstante, prevê o artigo 930, parágrafo único, do CPC que: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, considerando a evidente existência de relação processual entre este recurso e o Agravo de Instrumento processado sob nº 3003380-43.2024.8.26.0000, resta caracterizada a existência de prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP cumulado com artigo 930, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa/redistribuição do feito à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197877-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. A. C. de O. - Agravado: R. A. C. de O. - Agravado: A. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. M. de O. - Vistos. O recurso não pode ser conhecido por esta E. 7ª Câmara de Direito Privado. O presente agravo de instrumento foi distribuído livremente para esta Relatora, conforme termo de distribuição colacionado às fls. 255. Contudo, anteriormente a distribuição deste recurso, fora interposto outro agravo de instrumento, sob o n° 3003380-43.2024.8.26.0000, distribuído a 9ª Câmara de Direito Privado, especificamente, a Relatora Dra. DANIELA CILENTO MORSELLO, tratando justamente acerca dos alimentos devidos pela autora à prole. Do que se depreende das razões recursais e dos autos que originaram a r. decisão agravada (n. 1009311-11.2025.8.26.0361), a requerente, Rhaissa, é genitora de 04 filhos, tendo sido estabelecido o encargo alimentar devido à 03 (três) de seus filhos, por meio de demandas judiciais diversas. De acordo com a peça instrutória, a insurgência autoral que deu origem a presente demanda revisional de alimentos se fundamenta no fato de que "quando da discussão da fixação dos alimentos nas respectivas ações, não fora informado a existência de outros filhos" (fls. 04, dos autos n. 1009311-11.2025.8.26.0361). Neste sentido, imperioso que se reconheça a conexão e potencial interferência e prejudicialidade dos presentes autos e daqueles que originaram o recurso de Agravo de Instrumento nº 3003380-43.2024.8.26.0000, devidamente julgado e apreciado pela 09ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, a regra de competência é garantia das próprias partes e, em última análise, do Estado de Direito, e de acordo com os termos do art. 105, do atual Regimento Interno deste Tribunal, cabe à 9ª Câmara de Direito Privado apreciar e julgar a questão aqui debatida, tendo em vista que foi esta quem primeiro conheceu da causa. Dispõe o artigo 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição." Não obstante, prevê o artigo 930, parágrafo único, do CPC que: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, considerando a evidente existência de relação processual entre este recurso e o Agravo de Instrumento processado sob nº 3003380-43.2024.8.26.0000, resta caracterizada a existência de prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP cumulado com artigo 930, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa/redistribuição do feito à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001105-24.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: PAMELA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03acd53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP. FERNANDA DE LIMA PAULA SUZANO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Designo a audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 24/07/2025 10:00 horas, em modo PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Suzano, à Rua Paraná, 69, 1º andar, Jardim Paulista, SUZANO/SP – CEP: 08675-190, com comparecimento obrigatório das partes, sob as penas do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de processo com tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, visando harmonizar a disposição do art. 813 da CLT, lei cogente que não pode ser alterada por atos normativos do Judiciário e que impõe que as audiências devem ser realizadas na sede do juízo, com a Resolução nº 345 do CNJ, as audiências serão realizadas em modo presencial, como autorizado pelo §2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, devendo as partes comparecerem à audiência, sob as penas da Lei. Tal determinação também visa a higidez da prova oral a ser colhida, que sofre grande perda da qualidade no modo telepresencial, além de atender a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois, em razão de dificuldades de ordem técnica, mormente de acesso à internet pelas partes e/ou testemunhas e habilitação dos sistemas de áudio e vídeo, como comumente se verifica, pode ocorrer o adiamento de audiências, retardando a entrega da prestação jurisdicional. Assim, com fundamento no art. 765 da CLT, visando a qualidade da prova e a celeridade processual, entende o juízo ser imprescindível a realização da audiência em meio presencial. Nesse sentido, decidiu a CGJT no processo 0000077-85.2023.2.00.0500: Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (TST – CGJT, Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 – Min. Dora Maria da Costa – Data: 11/04/2023) Em situações extremamente excepcionais, deverá a parte requerer e comprovar, com antecedência mínima de dez dias da data designada para a audiência, a absoluta impossibilidade de comparecimento da parte ou da testemunha à audiência em modo presencial, hipótese em que, a critério do juízo, será deferida a participação na audiência por videoconferência, cujo link de acesso será oportunamente divulgado nos autos, devendo, contudo, a parte ou testemunha(s) estar(em) devidamente conectada(s) à sala virtual de audiências da Vara no horário previsto para o início da audiência, sendo de integral responsabilidade da parte a conexão de internet de qualidade, com pleno acesso aos sistemas de vídeo e áudio no aplicativo ZOOM, sob pena de, no momento em que se iniciar a audiência, estando a conexão instável ou sem acesso ao áudio ou vídeo, ser considerada a ausência injustificada, com as consequências legais do art. 844 da CLT ou preclusão da prova testemunhal. O ingresso à sala virtual de audiências da Vara de parte e/ou testemunha que não tenha sido expressamente autorizada pelo juízo, será considerada como ausência, com as consequências legais. Aos advogados não será permitida a participação na audiência por meio de videoconferência, uma vez que eventual escolha da parte em contratar advogado com escritório localizado em comarca diversa e distante, quiçá em outra Unidade da Federação, trata-se de ato facultativo da parte, assim como do advogado que, ao aceitar o patrocínio de uma causa em comarca distante de seu escritório, tem ciência dos encargos decorrentes de sua contratação, sem se olvidar que o advogado pode substabelecer para outro advogado a prática de determinados atos processuais. As testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, na forma dos arts. 825 e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte se comprometeu a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT), procedimento este compatível com o processo do trabalho, como vem decidindo reiteradamente o E. TST, ressaltando-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme constou na decisão agravada, a tese fixada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que a parte agravante deixou transcorrer em silêncio o prazo fixado pelo Juízo monocrático para arrolar sua testemunha, de forma que "assumiu, sem qualquer oposição, o compromisso de trazer suas testemunhas, independentemente de notificação ou intimação, nos termos do art. 825 da CLT". 2. Ademais, a Corte regional registrou que o reclamante não comprovou que a testemunha foi convidada a comparecer e declinou do convite. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, não se constata a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Incide o óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10872-90.2020.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO COMINATÓRIA EXPRESSA PELO JUÍZO ÀS PARTES PARA QUE APRESENTASSEM SEU ROL. A apresentação de testemunhas, bem como a sua intimação em caso de não comparecimento, tem regramento próprio nos arts. 825 e 845 da CLT. Extrai-se de tais dispositivos que as testemunhas comparecerão à audiência com as partes, independentemente de intimação, não sendo obrigatório o arrolamento prévio. E, em caso de não comparecimento, serão intimadas, de ofício ou mediante requerimento da parte, para comparecer na próxima audiência designada, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível nesse momento a declaração da preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Na hipótese, contudo, observa-se do acórdão regional que, nos termos do item 08 da notificação postal dirigida ao Autor, para comparecimento à audiência una, "as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos arts. 825e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que aparte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT". Incontroverso que o Reclamante não apresentou o mencionado rol, tendo o Juízo de Primeiro Grau indeferido o pedido de adiamento da sessão para intimação da testemunha que faltou. Nesse contexto, a decisão regional não incorre em cerceamento de defesa, uma vez que o Reclamante, sem justificativa, não atendeu à determinação judicial de indicar o rol de testemunhas, ocorrendo, portanto, a preclusão. Julgados desta Corte. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973;arts. 14 e 932, IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 10559-23.2015.5.01.0071, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)” Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 852-H da CLT, em relação às testemunhas. Caso haja pendência de anotação na CTPS do(a) reclamante, ainda que haja controvérsia, deverá a reclamada trazer à audiência o carimbo de assinatura. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 02 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA ALVES DE SOUSA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1001621-85.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: GABRIEL ALMEIDA SOARES MACEDO RECLAMADO: STHYLLU'Z - COMERCIO DE PECAS, TINTAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS MULTIMARCAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Destinatário: STHYLLU'Z - COMERCIO DE PECAS, TINTAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS MULTIMARCAS EIRELI - ME Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). ARUJA/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO MAGALHAES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - STHYLLU'Z - COMERCIO DE PECAS, TINTAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS MULTIMARCAS EIRELI - ME
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197877-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LIA PORTO; Foro de Mogi das Cruzes; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1009311-11.2025.8.26.0361; Revisão; Agravante: R. A. C. de O.; Advogado: Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP); Agravado: R. A. C. de O.; Agravado: A. M. da S. (Representando Menor(es)); Agravado: V. M. de O. (Menor(es) representado(s)); Agravado: H. M. de O.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 7
Próxima