Ivan Augusto Ferreira Maziero
Ivan Augusto Ferreira Maziero
Número da OAB:
OAB/SP 490044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0008665-86.2014.8.13.0095 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILSON ANTONIO DA SILVA CPF: 007.810.049-69 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou denúncia em face de GILSON ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta delitiva tipificada no artigo 306, caput, mais o artigo 298, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 9.503/97. A peça acusatória narra que no dia 31 de agosto, por volta das 18h40min, na Avenida Nossa Senhora da Assunção, número 141, bairro Assunção, nesta cidade e comarca de Cabo Verde – MG, o denunciado Gilson Antônio da Silva conduzia um veículo automotor do tipo Fusca 1300, cor amarela, placas GKP-2958, sob influência de álcool, apresentando sua capacidade psicomotora alterada. Segundo consta na denúncia, a vítima, Lucinéia Aparecida de Oliveira, conduzia seu automóvel pela referida avenida, quando percebeu um veículo vindo em sentido contrário. Na tentativa de evitar uma colisão, tentou desviar, sem sucesso, ocorrendo o abalroamento entre os dois veículos. Após o acidente, foi observado que o condutor do outro veículo, posteriormente identificado como Gilson Antônio da Silva, apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como andar cambaleante. Ao perceber que a Polícia Militar seria acionada, o denunciado retornou ao seu veículo e evadiu-se do local do sinistro. Diligências policiais permitiram a identificação do denunciado, que conduzia o veículo registrado em nome de sua esposa, Andréia Aparecida Silva. Durante a investigação, a vítima, Lucinéia Aparecida de Oliveira, bem como as testemunhas Francislei Mendes Frutuoso Ribeiro, Beatriz Aparecida de Oliveira e Jaine Aparecida de Oliveira, confirmaram os relatos contidos no boletim de ocorrência, especialmente quanto à condição do denunciado no momento do acidente e sua fuga do local. O denunciado, em seu depoimento, atribuiu a responsabilidade pelo acidente à vítima, negando estar embriagado e admitindo não possuir habilitação para conduzir veículo automotor. Também confirmou que o veículo estava registrado em nome de sua esposa, Andréia Aparecida Silva. Ofertou-se o benefício da suspensão condicional do processo, mas o acusado não foi localizado. A denúncia foi devidamente recebida em 14/05/2015, conforme decisão de ID 9457683948, p. 23. Diante da não localização do acusado, foi determinada sua citação por edital (ID 9457683948, p. 30), com a consequente suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 9457683048, p. 1). Após a localização do acusado, procedeu-se à sua citação regular (ID 10366141358). O réu, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no ID 10375484174, ocasião em que arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. A instrução do feito foi realizada com as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, além do interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento integral da pretensão acusatória. A defesa do réu, por sua vez, pugnou pela absolvição. II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas, nem mesmo questões preliminares levantadas em alegações finais a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questões postas pelas partes. Da imputação: A denúncia imputa ao acusado a prática de conduta tipificada no artigo 306, caput, mais o artigo 298, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 9.503/97, segundo os quais: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Importante destacar que o próprio dispositivo aponta os meios pelos quais poderá ser constatada a alteração da capacidade psicomotora, quais sejam: i) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ii) sinais que evidenciam a alteração, conforme disciplinado pelo Contran. Cabe destacar também que a verificação dos índices de concentração ou sinais de embriaguez podem ocorrer por meio de teste técnico, exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal, além de qualquer outra admitida em direito. Também oportuno anotar que o Contran regulamenta o dispositivo em sua Resolução n. 432/2013, mais especificamente em seus artigos 5º e 7º, in verbis: Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. Portanto, há que se concluir que a "Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro –, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). Cabe destacar que o crime tipificado no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo para seu aperfeiçoamento a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta (Ver STJ: AgRg no HC 368413 / PR HC 258757 / MT). Da materialidade e autoria: No decorrer da instrução criminal, a materialidade e a autoria do delito não restaram suficientemente comprovadas, pois a prova dos autos, especialmente aquela produzida sob o crivo do contraditório, garantia maior do Estado Democrático de Direito, não convence acerca da ocorrência do fato como descrito na denúncia. Nos autos, foram colhidos os seguintes depoimentos em juízo, que passo a narrar de forma clara e precisa. A testemunha Lucinéia Aparecida de Oliveira relatou que, no momento dos fatos, conduzia seu veículo em sua mão de direção, quando um automóvel transitava em sentido contrário e acabou colidindo contra seu carro. No entanto, declarou não recordar, em virtude do tempo decorrido, se o condutor do outro veículo, identificado como Gilson Antônio da Silva, encontrava-se sob efeito de álcool. Francislei Mendes Frutuoso Ribeiro, por sua vez, afirmou que estava no automóvel conduzido por Lucinéia no instante do acidente. Confirmou que Lucinéia dirigia corretamente em sua mão de direção e que outro veículo transitava em sentido contrário, vindo a colidir com o carro em que estavam. Esclareceu ainda que Gilson, condutor do outro veículo, evadiu-se do local logo após o acidente. Informou que não desceu do veículo durante o ocorrido, razão pela qual não pode afirmar se Gilson encontrava-se embriagado. Beatriz Aparecida de Oliveira, também presente no automóvel de Lucinéia, declarou, de forma sucinta, que se recorda apenas do momento da colisão, não apresentando maiores detalhes sobre os demais acontecimentos. Por fim, destaca-se que o acusado, Gilson Antônio da Silva, optou por não comparecer em juízo, permanecendo revel, sem expor sua versão dos fatos. Da análise atenta das provas produzidas ao longo da instrução criminal, não se vislumbra certeza acerca das acusações que recaem sobre o denunciado. No presente caso, não há como se reconhecer a autoria delitiva do crime narrado na denúncia, à míngua de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que permitam a este Juízo formar juízo de certeza quanto à materialidade e autoria nos moldes exigidos para uma condenação penal. Com efeito, embora os relatos colhidos na fase inquisitorial – especialmente o Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia – indiquem que o acusado apresentava sinais de embriaguez após o acidente, tais declarações não foram ratificadas em juízo, não podendo, por si sós, amparar um decreto condenatório. Os elementos colhidos na fase extrajudicial, isoladamente, carecem de aptidão para fundamentar uma condenação penal, quando não corroborados por prova oral colhida em juízo, sob o contraditório. No caso concreto, a testemunha Lucinéia Aparecida de Oliveira, vítima do acidente, ao ser ouvida em juízo, limitou-se a afirmar que o acusado trafegava em sentido contrário e colidiu com seu veículo, não se recordando, entretanto, se ele apresentava sinais de embriaguez. A testemunha Francislei Mendes Frutuoso Ribeiro, que também se encontrava no interior do veículo conduzido por Lucinéia, confirmou a dinâmica do acidente, mas foi enfático ao declarar que permaneceu dentro do carro e não teve contato direto com o acusado, razão pela qual não poderia afirmar se este estava ou não alcoolizado. Já a testemunha Beatriz Aparecida de Oliveira, igualmente ocupante do veículo, limitou-se a declarar que apenas se recordava da batida, sem trazer qualquer informação relevante acerca do estado do condutor do outro veículo. Dessa forma, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez alcoólica ou que conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, o que descaracteriza o tipo penal imputado. A ausência de exame técnico (como o etilômetro ou exame clínico de alcoolemia) e a inexistência de testemunho direto e firme quanto à embriaguez do acusado fragilizam, de maneira incontornável, a tese acusatória. Cabe destacar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 306, exige como elemento normativo do tipo a alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool, o que deve ser comprovado por prova técnica ou testemunhal segura. No presente caso, não há laudo pericial, tampouco testemunho direto apto a demonstrar esse estado de alteração com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório. Destaque-se, ainda, que a simples evasão do local do acidente não é elemento suficiente para se presumir a embriaguez do condutor. A fuga, ainda que eventualmente sugestiva de temor à responsabilização, não supre a exigência legal de demonstração cabal da alteração da capacidade psicomotora, tampouco pode ser interpretada em desfavor do réu, à luz do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si. Reforça-se que, na seara penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na presença de dúvida razoável quanto à materialidade ou à autoria do delito, deve o acusado ser absolvido. Assim sendo, considerando a ausência de prova técnica, a não confirmação em juízo dos relatos feitos em sede policial, a inexistência de testemunho direto que ateste a embriaguez do acusado, e o fato de que a acusação se fundamenta exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória para amparar qualquer juízo de condenação. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO a pretensão acusatória e ABSOLVO o réu GILSON ANTÔNIO DA SILVA da acusação de ter praticado as condutas indicadas na denúncia e tipificadas nos artigos 306, caput, mais o artigo 298, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Não há bens apreendidos nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o advogado de defesa, o acusado e a vítima, observando-se o disposto no artigo 201, §2º, e 392, ambos do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se com baixa. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito em substituição Vara Única da Comarca de Cabo Verde
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500328-83.2025.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA - Vistos. Em tempo: melhor refletindo, observo que trata-se de hipótese de violência doméstica e familiar, não se aplicando, destarte, as normas relativas ao Juízo das Garantias, nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 939/2024 (item 3.3, do Comunicado Conjunto n. 845/2024). Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 98/99, bem como as informações de fls. 100/101. Do Recebimento da Denúncia: Recebo a denúncia contra YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA, nos termos do artigo 396 do CPP, cujo teor descreve, em tese, fatos típicos e vem lastreada em indícios suficientes de autoria, apontado-o como incurso nas penas (i) do art. 147-A, § 1º, II, do CP c.c. a Lei 11.340/06 e (ii) por duas vezes, no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Ademais, a incoativa veio amparada nos elementos coligidos na fase inquisitorial. Consigne-se que "A jurisprudência desta Corte já decidiu que 'o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes." (HC 101.971, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Ainda sobre o tema: Despacho de recebimento da denúncia que se pretende nulo por não ter apreciado as alegações da resposta preliminar do réu. Rejeição dessa alegação. O despacho de recebimento da denúncia não precisa ser fundamentado. Equivale ao 'cite-se' no processo civil e não torna preclusa qualquer questão de natureza processual que, se não apreciada, fica remetida para exame em momento oportuno (STJ - RHC 4240/SP - Relator: Min. Assis Toledo - DJ 20.3.1995, pg. 06135). "DENÚNCIA - Presença das condições da Ação Penal - Recebimento - Decisão fundamentada - Desnecessidade: - Inteligência: artigo 108, § 1o do Código de Processo Penal, artigo 567 do Código de Processo Penal. Ementa oficial: Recebimento de denúncia - decisão interlocutoria simples, sem caráter efetivamente decisório, onde se confere, apenas, a presença das condições da ação penal - Desnecessidade de fundamentação, afora as hipóteses específicas que têm previsão legal" (TACrimSP - Rev. n° 338.240/1 - 1ª Câmara - Rel. Damião Cogan - J. 01.07.99 - RJTACRIM 44/416). Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, apresentando todas as defesas processuais e materiais que pretender fazer uso, juntando documentos se necessário, arrolando e qualificando suas testemunhas, indicando expressamente a necessidade de sua intimação, sob pena de preclusão (arts. 396-A e 401, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08). Fica indeferida a oitiva em audiência de testemunhas de mero antecedente do réu (art. 400, §1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes do réu ser produzida pela juntada de declaração escrita (arts. 231 e 232, do CPP). Por fim, considerando as novas regras do CNJ, ficam as partes intimadas a manifestaremse desejam que eventual audiência de instrução a ser designada ocorra pela forma presencial, ou se preferem que seja mantida a forma híbrida até então adotada pelo juízo, ficando desde logo cientes de que, no silêncio, o ato será realizado por esta última forma. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva: Com o devido respeito aos argumento deduzidos pelo nobre defensor, ao nosso sentir, neste comenos processual, o pedido não comporta acolhimento. De saída, anoto que a primariedade, a comprovação de residência e a declaração de trabalho não conduzem inexoravelmente à liberdade provisória, uma vez que ela tem de ser analisada no cotejo com as demais circunstâncias do caso concreto. No que tange a afirmação do acusado de que os documentos carreados aos autos não versam sobre a sua intimação acerca das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, ao analisar os autos n. 1500310-59.2025.8.26.0129, em tramite perante esta Vara Judicial, divisa-se, às fls. 45/46, que ele foi devidamente intimado das medidas em testilha, não havendo, desta feita, dúvida acerca da sua ciência sobre as precitadas medidas. Permanecessem presentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do CPP). A prisão preventiva é a prisão de natureza cautelar processual decretada durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. Assim, já foi decidido: Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O "in dúbio pro reo" vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória (RT, 554/386). Não se descuida que a prisão preventiva seja a "ultima ratio", sendo cabível quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes, como no presente caso. Contudo, a "prima facie", consoante se vê na decisão que determinou sua prisão, constata-se que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar (art. 312 do CPP). Há indícios suficientes de que o acusado, mesmo tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, foi flagrado pelos policiais militares na frente da loja da ofendida, o que foi por ele admito em solo policial, ao afirmar que "estava na porta da loja há somente 15 minutos". Anote-se, porquanto oportuno, que, nestes autos, está sendo processado por perseguir reiteradamente a vítima, bem como descumprir medidas protetivas de urgência. Certo ainda que, posto em liberdade, evidentemente se colocaria em risco a vítima. A segregação dele, portanto, se faz necessária, pois os elementos de convicção que instruem o presente capeado permitem concluir que, em liberdade, voltará a praticar crimes contra a ofendida, perseguindo-a e descumprindo as medidas protetivas de urgência. Verifico, assim, que nada mudou na situação fática desde a decretação da prisão preventiva, que fosse capaz de alterar o juízo de convicção passado quando da prolação da decisão que decretou a prisão preventiva, cujas razões ora mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada nos termos da respectiva decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que inalterada a situação fática que ensejou o decreto prisional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Do Arquivamento: Quanto aos crimes de ameaça e violência psicológica contra a mulher, não diviso, no presente, ilegalidade patente ou teratologia no ato do arquivamento pelo Ministério Público, sendo desnecessário, ao nosso sentir, por via de consequência, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022617-64.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUCAS GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA - Por essas razões, tenho por oportuno, antes da análise, solicitar informações junto a CRN (Coordenadoria dos Estabelecimentos Prisionais da Região Noroeste do Estado de São Paulo com sede em Pirajuí/SP) acerca: a) da posição do sentenciado, preso na(o) na , lista única e cronológica; b) do provável prazo para a remoção deste sentenciado para unidade adequada; e c) da possibilidade de monitoramento eletrônico, no caso de concessão de regime aberto, em sua modalidade domiciliar. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: TALLITA ARAUJO VIUDES (OAB 345920/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1500689-68.2024.8.26.0538; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Santa Cruz das Palmeiras; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500689-68.2024.8.26.0538; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Wilson Gonçalves de Macedo; Advogado: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP); Advogado: Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000567-78.2024.8.26.0129 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regina de Fátima de Souza Gonçalves - - Renata Cristina Cacholi - - Cristiano Aparecido de Souza Cacholi - - Kelly Cristina de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial, ajuizado por REGINA DE FÁTIMA DE SOUZA GONÇALVES e OUTROS. Alegam os autores, em resumo, que são companheira (primeira autora) e filhos (demais autores) de EDMAR CONTINI CACHOLI, falecido na data de 09 de setembro de 2022. Afirmam que o falecido deixou valores junto ao Banco Bradesco, provenientes de benefício previdenciário. Aduzem que ele também deixou títulos de capitalização. Acreditam, ainda, que ele possuía créditos em outras instituições financeiras, solicitando que sejam feitas pesquisas a fim de verificar a existência de eventuais valores. Informaram que o falecido não possuía bens móveis e nem imóveis a inventariar. Assim, pedem a concessão de alvará, autorizando o levantamento de valores em seu favor (fls. 01/06). Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/49). A gratuidade processual foi concedida, mesma oportunidade em que foi autorizada a realização de pesquisa quanto a existência de outros ativos financeiros (fls. 50). A Caixa Econômica Federal informou que o falecido possuía saldo em 3 contas de FGTS (fls. 56/62). A parte autora juntou novos documentos (fls. 63/74). Certidão negativa de testamento (fls. 75/77). Pesquisa Sisbajud juntada ao feito (fls. 79/80). A parte autora informou que o falecido também possuía aplicações junto ao SICOOB (fls. 90/92). Houve apresentação de plano de divisão entre os interessados quanto aos valores a serem objeto de levantamento (fls. 102/110), não se opondo o herdeiro representado por outro patrono (fls. 114/116). Houve determinação para que os valores indicados fossem transferidos para conta judicial (fls. 130), sobrevindo manifestações dos autores em que reiteraram seus pedidos (fls. 158/163 e 164). Pois bem. Como não houve nenhum esclarecimento dos requerentes quanto ao suposto seguro (fls. 110 e 130), não há nada a deliberar quanto a esse item. No tocante ao plano de divisão apresentado, observo que ali não consta o montante já depositado pela Caixa Econômica Federal às fls. 141/146 destes autos. Igualmente, não verifico nenhuma menção em relação aos valores encontrados pela pesquisa Sisbajud nas instituições financeiras que o falecido mantinha relacionamento. Não há indicação, ainda, da quantia citada na exordial que estaria depositada no Banco Bradesco. Enfim, deve os interessados retificarem o plano de divisão apresentado levando em consideração todos os valores que, em caso de acolhimento da pretensão, serão objeto de levantamento pelos herdeiros do falecido. Outorgo, para tanto, o prazo de 15 dias para as devidas retificações. Após, nos termos do despacho de fls. 87, à contadoria para conferencia da partilha. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP), RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP), RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP), RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500213-62.2025.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - KAUÃ GUILHERME DA SILVA NORONHA - Vistos. Defiro o alvitre ministerial retro. Certifique a z. Serventia acerca do recolhimento da fiança arbitrada às fls. 31/33. Em seguida, acautelem-se os autos em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos, renove-se a vista ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007574-44.2008.8.26.0568 (568.01.2008.007574) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octávio Bastos Feob - Diogo Morelli Ramos - Vistos. Fls. 546/548. Defiro a realização de pesquisas de endereços do executado, junto aos sistemas Sisbajud e Infojud. Intime-se. - ADV: TALLITA ARAUJO VIUDES (OAB 345920/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP), MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015591-14.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Paulo Henrique de Souza Silvestre - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP), TALLITA ARAUJO VIUDES (OAB 345920/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006992-86.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - D.G.M.C.S. - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 900/907 que anulou a Decisão de homologação da falta datada de 21/05/2025 e determinou a oitiva judicial da sentenciada DAIANE GRACE MACEDO DA COSTA SEBASTIÃO, recolhida na PEN FEMININA MOGI GUAÇU. Intimem-se as partes para que informem o e-mail para o qual deve ser enviado o link de aceso à audiência, que se dará de modo virtual, pela ferramenta Microsoft Teams. Após, conclusos para designação de data. - ADV: GENY APARECIDA SAMPAIO (OAB 128483/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005311-02.2024.8.26.0496 (processo principal 0004570-93.2023.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - Charles Santana Cordeiro - Cumpra-se o acórdão de fls. 308/313, intimando-se o sentenciado, através de sua defesa constituída, para apresentação de suas contrarrazões ao agravo interposto pelo Ministério Público. Com a juntada, tornem os autos conclusos. - ADV: FELYPPE MARINHO VIUDES (OAB 355331/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)