Jhenifer Cavalcante Vieira
Jhenifer Cavalcante Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 490049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJSP, TRF3, TJMA
Nome:
JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000807-04.2025.8.26.0306 (processo principal 1004311-35.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Igor Henrique Volpatti - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Instituto Soaper - Cursos, Treinamentos e Servicos Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente/exequente intimada de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico, conforme cópia acima. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALINE SPALA NOVELLI DE ABREU (OAB 136951/RJ), JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA (OAB 490049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003728-53.2023.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - América Administração de Condominios Ltda, - Condomínio Terra Nova Green Life Ii - Vistos. Fl. 70: Encaminhe-se o feito ao arquivo definitivo, conforme decisão de fl. 67. Ao setor responsável. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR BIROLLI JUNIOR (OAB 488899/SP), JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA (OAB 490049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036328-90.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - J.O.N. - R.R.S. - - M.S.R.N. - Vistos. À vista da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 288, manifeste-se o patrono, em 48 horas, fornecendo o endereço atual do autor ou informando se, independente de intimação, o Sr. Jeferson participará da audiência que será realizada por videoconferência, no dia 14 de julho de 2025, às 10:30 horas. Intime-se. - ADV: RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP), JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA (OAB 490049/SP), NATALIA PAULA BATISTA LEITE (OAB 474046/SP), RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP), PAULA IRIDES GOLFETTO (OAB 459044/SP), JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA (OAB 490049/SP), PAULA IRIDES GOLFETTO (OAB 459044/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5170652-80.2025.8.09.0092Parte autora: Terra Sagrada Agronegocios LtdaParte ré: Paulo Eduardo Da Conceicao JuniorSENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Terra Sagrada Agronegócios LTDA em face de Paulo Eduardo da Conceição Júnior e Priori Agronegócios LTDA, partes já qualificadas.Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifico que a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de valores de produtos adquiridos junto à autora e indenização por danos morais.No caso em tela, extrai-se que as partes juntaram minuta de acordo subscrita pela parte autora e Priori Agronegócios LTDA. Ante a ausência de assinatura de Paulo Eduardo da Conceição Júnior e inexistência de juntada da procuração outorgada à advogada Jhenifer Cavalcante Vieira, a parte autora foi intimada para manifestar sobre o interesse na homologação do acordo em relação a Priori Agronegócios LTDA, oportunidade em que requereu a homologação referente a empresa ré e a intimação pessoal de Paulo Eduardo da Conceição Júnior.Contudo, o pedido de intimação não merece prosperar, isso porque, o requerido sequer foi citado para os termos da ação. Deste modo, considerando que o feito em trâmite no Juizado Especial Cível é pautado na simplicidade, celeridade e informalidade, incabível a intimação do requerido para manifestar sobre o acordo extrajudicial formulado entre as partes através de advogados.Ademais, ressalto que o acordo entabulado entre um devedor solidário e o credor, extingue a dívida em relação ao co-devedor, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO. APROVEITA OS CO-DEVEDORES. ART. 844, §3º DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesse compasso, ainda que todos os réus não tenham participado do acordo firmado entre o autor e a CVC, tal transação extingue a dívida em relação a eles, conforme previsão do art. 844, § 3º, do CC, mormente quando se vislumbra idêntica causa de pedir (indenização em decorrência da alteração de voo), já que não há atitude a ser imputada exclusivamente a um ou outro fornecedor da cadeia de consumo. Nesse caso, considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC. Ainda, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desse modo, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa estipulado na inicial (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 5483195-69.2017.8.09.0012, Relatora: Rozana Fernandes Camapum, Data de Julgamento: 04/03/2021, Segunda Turma Recursal)Ementa: “RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. "O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores." (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). "Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume II - teoria geral de obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219)." (TJ-SC - RI: 03006421120198240091 Capital - Eduardo Luz 0300642-11.2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal)Portanto, em virtude do expresso interesse da parte autora na homologação do acordo em relação à empresa ré (evento n. 31), impõe-se a extinção da obrigação em relação a Paulo Eduardo da Conceição Júnior.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (evento n.º 13), para surtir os efeitos de direito, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito em relação ao co-devedor Paulo Eduardo da Conceição Júnior, com fulcro no artigo 844, §3º, do Código Civil. Considerando se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95), arquivem-se os presentes imediatamente, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, promova a baixa dos autos em relação a Paulo Eduardo da Conceição Júnior e arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5170652-80.2025.8.09.0092Parte autora: Terra Sagrada Agronegocios LtdaParte ré: Paulo Eduardo Da Conceicao JuniorSENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Terra Sagrada Agronegócios LTDA em face de Paulo Eduardo da Conceição Júnior e Priori Agronegócios LTDA, partes já qualificadas.Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifico que a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de valores de produtos adquiridos junto à autora e indenização por danos morais.No caso em tela, extrai-se que as partes juntaram minuta de acordo subscrita pela parte autora e Priori Agronegócios LTDA. Ante a ausência de assinatura de Paulo Eduardo da Conceição Júnior e inexistência de juntada da procuração outorgada à advogada Jhenifer Cavalcante Vieira, a parte autora foi intimada para manifestar sobre o interesse na homologação do acordo em relação a Priori Agronegócios LTDA, oportunidade em que requereu a homologação referente a empresa ré e a intimação pessoal de Paulo Eduardo da Conceição Júnior.Contudo, o pedido de intimação não merece prosperar, isso porque, o requerido sequer foi citado para os termos da ação. Deste modo, considerando que o feito em trâmite no Juizado Especial Cível é pautado na simplicidade, celeridade e informalidade, incabível a intimação do requerido para manifestar sobre o acordo extrajudicial formulado entre as partes através de advogados.Ademais, ressalto que o acordo entabulado entre um devedor solidário e o credor, extingue a dívida em relação ao co-devedor, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO. APROVEITA OS CO-DEVEDORES. ART. 844, §3º DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesse compasso, ainda que todos os réus não tenham participado do acordo firmado entre o autor e a CVC, tal transação extingue a dívida em relação a eles, conforme previsão do art. 844, § 3º, do CC, mormente quando se vislumbra idêntica causa de pedir (indenização em decorrência da alteração de voo), já que não há atitude a ser imputada exclusivamente a um ou outro fornecedor da cadeia de consumo. Nesse caso, considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC. Ainda, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desse modo, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa estipulado na inicial (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 5483195-69.2017.8.09.0012, Relatora: Rozana Fernandes Camapum, Data de Julgamento: 04/03/2021, Segunda Turma Recursal)Ementa: “RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. "O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores." (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). "Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume II - teoria geral de obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219)." (TJ-SC - RI: 03006421120198240091 Capital - Eduardo Luz 0300642-11.2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal)Portanto, em virtude do expresso interesse da parte autora na homologação do acordo em relação à empresa ré (evento n. 31), impõe-se a extinção da obrigação em relação a Paulo Eduardo da Conceição Júnior.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (evento n.º 13), para surtir os efeitos de direito, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito em relação ao co-devedor Paulo Eduardo da Conceição Júnior, com fulcro no artigo 844, §3º, do Código Civil. Considerando se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95), arquivem-se os presentes imediatamente, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, promova a baixa dos autos em relação a Paulo Eduardo da Conceição Júnior e arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005465-20.2025.8.26.0576 - Habeas Data Cível - Atos Administrativos - Maykon Donizeti Gervasoni - CPFL ENERGIA S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a réplica. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA (OAB 490049/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000807-04.2025.8.26.0306 (processo principal 1004311-35.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Igor Henrique Volpatti - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Instituto Soaper - Cursos, Treinamentos e Servicos Ltda - Vistos. Fls. 167/169: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ALINE SPALA NOVELLI DE ABREU (OAB 136951/RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA (OAB 490049/SP)
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