Juliana Cordeiro Machado

Juliana Cordeiro Machado

Número da OAB: OAB/SP 490055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cordeiro Machado possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: JULIANA CORDEIRO MACHADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014743-71.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - B.S.M.S. - M.R.M.S. - Vistos. Fls. 138/141. Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE FREITAS LARA (OAB 270738/SP), CINTIA GRACIELLE DA SILVA MORAIS (OAB 367148/SP), CELIO MACIEL (OAB 116612/SP), PALOMA SANTANA RIBEIRO SILVA (OAB 496882/SP), PAULA ALYNE FUNCHAL DA SILVA SERRA FORCHERO (OAB 339911/SP), LAÍS LOPES RIBEIRO (OAB 490077/SP), JULIANA CORDEIRO MACHADO (OAB 490055/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0009127-78.2018.8.16.0011   Processo:   0009127-78.2018.8.16.0011 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   05/08/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   F.P.N. Réu(s):   DIEGO SILVA COELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 20 de janeiro de 2021 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado DIEGO SILVA COELHO, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 15.1): “No dia 5.8.2018, aproximadamente às 19h30min, na residência da vítima, localizada na Rua Assis Figueiredo, 1315, Bairro Guaíra, nesta Capital e Foro Central, o denunciado DIEGO SILVA COELHO, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, praticou vias de fato contra F.P.N., sua namorada e ora vítima, desferindo-lhe tapa no rosto e empurrões, sem causar resultar lesões corporais aparentes”. O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 c/c artigo 61, II, “f”, do CP em observância aos ditames do artigo 7º da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Recebida a denúncia em 25/04/2021 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade do indiciado em relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 26.1). O acusado foi citado por edital (mov. 59.1) e não compareceu aos autos nem constituiu defensor (mov. 62.1), razão pela qual na data de 08/04/2022 foram declarados suspensos o processo e o prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do CPP (mov. 64.1). Pessoalmente citado em 21/05/2023 (mov. 76.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de procuradora constituída e alegou a ausência de justa causa por insuficiência de provas (mov. 84.1). O Ministério Público rechaçou as teses da defesa e se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 88.1). A decisão de mov. 91.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual (mov. 185.1), foi homologada a desistência pelas partes da oitiva da vítima em razão dela não ter sido localizada nos endereços constantes nos autos e nas buscas realizadas pelo agente ministerial e da inquirição da testemunha C.S.D.S., e, por fim, o acusado foi interrogado (mov. 186.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolver o réu da prática do delito a ele imputado, ante a insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do CPP (mov. 185.1). A defesa apresentou alegações finais orais e pleiteou pela absolvição do acusado por falta de provas suficientes para embasar a condenação (mov. 186.2). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi acostada no mov. 188.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática da infração penal elencada no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal em observância aos ditames do artigo 7º da Lei n° 11.340/2006. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Não obstante o fato narrado na denúncia, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização da contravenção penal de vias de fato diante da fragilidade da prova produzida. Analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, observa-se que a ofendida não foi localizada para ser intimada da audiência de instrução nos endereços constantes nos autos e nas buscas realizadas pelo agente ministerial (movs. 141.1, 156.1, 169.1 e 181.1), razão pela qual as partes desistiram da sua oitiva, a defesa desistiu da inquirição da testemunha C.S.D.S. e o acusado negou a prática da infração penal, colocando em dúvida a versão constante na denúncia. Em seu interrogatório judicial (mov. 186.1) o réu sustentou: “(...) Que são alegações falsas, as quais atrapalham o acusado até hoje; que estão completando seis anos do ocorrido; que não ocorreu nada nesse sentido; que não houve xingamento nem empurrões; que são alegações falsas; que se declara inocente de tudo isso; que não tem mais contato com a ofendida (...)”. Assim, apesar da existência do boletim de ocorrência (mov. 15.2, fl. 2) e do termo de declaração da ofendida (mov. 15.2, fl. 9), tem-se que tais documentos são provas isoladas nos autos, pois a prática da infração penal de vias de fato não restou suficientemente comprovada em juízo, sob o crivo do contraditório. Portanto, conclui-se que a palavra da vítima, colhida apenas no curso do inquérito policial, sem o crivo do contraditório, permaneceu isolada nos autos, não sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal estipula: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "[...] Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo." (AgRg no AREsp n. 142.591/DF, de minha relatoria, 6ª T., DJe 18/8/2015). Assim, não há elemento probatório seguro que confirme minimamente o relatado pela vítima em seu depoimento na fase extrajudicial. Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da denúncia, pela inexistência de prova suficiente para a condenação do réu. A propósito do tema, ensina a doutrina, ainda, que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...) 44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 738). Ademais, para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria da infração penal por meio das provas produzidas nos autos. Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: "APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, POR DUAS VEZES, DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DO POLICIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INCULPADO BASEADAS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) - PRECARIEDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006109-64.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025) “APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR VÍTIMAS E INFORMANTE EM DELEGACIA QUE NÃO FORAM CORROBORADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. ART. 155, CAPUT DO CPP. IN DUBIO PRO REO. QUANTO À AMEAÇA DIRIGIDA AO CUNHADO, NÃO SE VERIFICA A GRAVIDADE EXIGIDA PELO TIPO PENAL, CONFORME AFIRMA A PRÓPRIA VÍTIMA. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001049-05.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 21.11.2024) “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9.º, DO CP, NO ÂMBITO DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VERSÃO INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO, GERANDO DÚVIDA INTRANSPONÍVEL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001599-03.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.03.2023) Sendo assim, diante do acima exposto, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu DIEGO SILVA COELHO da prática da contravenção penal elencada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em observância aos ditames da Lei nº 11.340/06. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Diante do insucesso da intimação da ofendida nos endereços constantes nos autos, à Secretaria para que promova a intimação por edital da vítima a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se o réu por intermédio de sua procuradora constituída nos autos (artigo 392, II, do CPP); 4. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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