Leonardo Custodio Pinheiro De Sousa

Leonardo Custodio Pinheiro De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 490083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Custodio Pinheiro De Sousa possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJSP, TJRJ, TJPR, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: LEONARDO CUSTODIO PINHEIRO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência que se arrasta desde 2020. Assim sendo, designo audiência especial na modalidade híbrida a ser realizada no dia 24/09/2025 às 16:30h. Para acesso, basta clicar no hiperlink abaixo ou copiar e colar ou digitar, na barra de endereços de seu navegador, o seguinte caminho: https://l1nk.dev/MNjlk Para acesso à sala de audiências virtual, basta que a parte/advogado/testemunha clique no link acima indicado próximo ao horário designado em computador/celular/tablet com acesso à internet, com câmera, microfone e equipamento de som. Não é necessário que possua o Microsoft Teams instalado. Caso não consiga abrir, copie e cole (ou digite) o endereço no seu navegador. Até abertura da audiência (o que, infelizmente, poderá acontecer após o horário designado para o ato em virtude de atrasos na pauta), o personagem permanecerá na página SALA DE ESPERA - LOBBY (SALA COM TELA PRETA), devendo aguardar a liberação do ingresso. Para o envio de email com o link, deverão os patronos informar o nome e endereço eletrônico do destinatário, mediante petição nos autos, e providenciar contato com o gabinete deste juízo(gab.bma01vfam@tjrj.jus.br) para mais célere cumprimento. Recebendo tal pedido, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, providenciar a inclusão do personagem na reunião, providenciando o envio do convite, certificando o atendimento do pedido. Em nome do princípio da cooperação recíproca, solicito aos patronos que repassem o link para seus assistidos e testemunhas, reforçando as presentes orientações, a fim de que não haja frustração do ato e necessidade de redesignação da audiência. Havendo requerimento ou nas hipóteses do artigo 455, §4, do CPC, a intimação poderá ser feita pelo juízo. Saliento que as partes e respectivas testemunhas poderão valer-se do mesmo computador ou dispositivo que seus patronos, que deverão zelar, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade profissional, pelo sigilo dos depoimentos. Ressalta-se que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará imposição de multa. Dê-se vista ao MP.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001954-96.2020.8.26.0223 (processo principal 1006919-37.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - T.S.G. - L.P.N. e outros - Vistos. O executado afirma enfrentar enormes dificuldades financeiras há alguns anos, não possuindo nenhum bem e residindo com sua genitora, arcando com a pensão alimentícia de suas filhas gêmeas "com pequenos serviços que nem sempre acontecem". Para tanto, acompanha a declaração de hipossuficiência econômica (fl. 870) com as certidões de nascimento de suas filhas (fls. 887 e 890) e última declaração de imposto de renda, no qual consta a inexistência de bens e rendimentos tributáveis (fls. 883/886). Por sua vez, no tocante às alegações da exequente quanto à ocorrência de fraude à execução, afirma o impugnante que a renúncia à herança nos autos de inventário nº 1021650-25.2018.8.26.0562 teve por único fim "realizar a vontade do pai falecido, com objetivo de proteger D. Leda, mãe do Reqte., garantindo assim que permanecesse residindo no imóvel até o fim dos seus dias" (fl. 825). Assim, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e o não acolhimento das alegações relativas à fraude à execução. Contudo, não lhe assiste razão. Compulsando o acordo homologado pelo executado com sua ex-esposa nos autos 1009867-36.2018.8.26.0562, constato que aquele se obrigou a prestação mensal de alimentos consistente em 3 salários-mínimos, além de plano de saúde de alto padrão (Bradesco Saúde) e um curso extracurricular para cada uma das filhas, a escolha destas (fl. 874). Ora, o executado não firmaria tal acordo caso não vislumbrasse, no mínimo, a possibilidade de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento mensal. E, não obstante a prestação alimentar ultrapassar o valor atual de R$ 6.000,00 (considerando não apenas o valor em pecúnia, como também os gastos com atividade extracurricular e pagamento de plano de saúde com valores sabidamente superiores à média de mercado), o executado apresenta declaração de IR na qual consta a ausência de rendimentos (fl. 837). Assim, ainda que se admitisse que o executado subsiste às custas de sua genitora (o que sequer foi por ele alegado), remanesceria a inverossimilhança de sua narrativa, pois completamente inviável que alguém com nenhum rendimento arque com as mencionadas despesas. Vivesse, portanto, as dificuldades financeiras que mencionou, certamente o executado deixaria de adimplir as obrigações alimentares ou, ao menos, pleitearia a revisão destas. Mais ainda, traria ele a prova documental de tal realidade, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência. Entretanto, a inexistência de informações a esse respeito conduz à conclusão de que o executado segue mensalmente arcando com tais prestações, do que se deduz, por lógica consequência, que sua renda mensal é muito superior aos gastos analisados. Não fosse isso o suficiente, constato que o executado é profissional liberal (arquiteto), o que torna muito mais fácil a ocultação de rendimentos, dada a inexistência de registro em CTPS, especialmente se considerado que é ele sócio de empresa com capital social de R$ 160.000,00 (fl. 884). Destarte, sendo impossível que o executado sustente a si e suas filhas sem quaisquer rendimentos, as circunstâncias indicam que, de fato, o executado oculta seus rendimentos, aplicando semelhante estratégia evasiva quanto à existência de bens, tal qual apontado pela exequente. Além de não existir uma prova sequer da afirmação de que a renúncia à herança se deu em obediência a um pedido de seu falecido pai, é certo que tal ato foi completamente prescindível para o fim alegadamente objetivado, pois bastava, para tanto, o mero registro do direito de habitação (ou até mesmo de uso ou usufruto) em favor da genitora. Ademais, conforme narrado pela exequente às fls. 716/717 e não impugnado pela parte contrária, embora o mencionado processo de inventário tenha se iniciado em 2018, o executado manifestou sua renúncia ao quinhão hereditário apenas em outubro de 2020, após o decurso de prazo para apresentação de impugnação nos presentes autos, reiterando o pedido em novembro de 2022, pouco tempo depois deste Juízo ter deferido a penhora de quotas da empresa executada (fl. 274). Assim, seja pela discrepância da conduta do executado com os objetivos por ele alegados, seja pela flagrante coincidência temporal de sua renúncia com as medidas diligenciadas nos presentes autos, outra conclusão não resta senão pela ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". E mesmo que, eventualmente, se entendesse ausente o dolo, a renúncia é ato gratuito que, por consequência, dispensa, para o reconhecimento da fraude dela consequente, a análise do elemento subjetivo (volitivo). Finalmente, constato que o imóvel controvertido é objeto de diversas penhoras prévias (fls. 891/902), inexistindo provas quanto à alegação de que se trata de único bem (mormente porque sequer constam os direitos sobre ele existentes nas declarações de IR da genitora do executado - fls. 772/775), razões pelas quais não há que se falar em sua impenhorabilidade. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo executado e reconheço a fraude à execução por ele perpetrada, determinando a penhora de seu quinhão hereditário, afastando a renúncia nos autos de inventário nº 1021650-25.2018.8.26.0562 Deverá o executado informar os dados qualificativos (sobretudo endereço) dos herdeiros beneficiados pela renúncia traslativa para que sejam estes intimados da presente decisão. O presente cumprimento de sentença iniciou-se em 2020, restando frustradas todas as tentativas de satisfação da exequente, mormente porque o executado ocultou seus bens e rendimentos, conforme fundamentado. Assim, diante do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I e II do CPC), fica o executado condenado ao pagamento de multa fixada em 20% do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, considerada a gravidade das circunstâncias acima elencadas. Intime-se. - ADV: DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), LEONARDO CUSTODIO PINHEIRO DE SOUSA (OAB 490083/SP), SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000156-46.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: TJLC FILTROS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECLAMADO: LUIZ DIEGO SENA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 031e564 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO   Vistos. Ante o teor da manifestação de ID. ef8e913, expeça-se certidão de crédito trabalhista para registro de protesto, devendo o mesmo, após ciência da expedição, promover o protesto pretendido. Cumprido, dê-se ciência ao reclamante, com prazo de 5 dias para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT,  sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TJLC FILTROS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001295-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: ELISABETE LUCINDA DE ANDRADE DA CONCEICAO RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b52408 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCO ANTONIO DESTEFANI   DESPACHO   Vistos, etc.   Cumpra-se a decisão sob Id. 523be1a, de 17.06.2025, expedindo-se os competentes alvarás. DÊ-SE ciência à reclamante da manifestação sob Id. 7a28acd, de 07.07.2025, através da qual a reclamada comprova o pagamento da 1ª parcela do parcelamento. Após, aguarde-se a realização do pagamento das demais parcelas, para cumprimento integral do parcelamento. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE LUCINDA DE ANDRADE DA CONCEICAO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001295-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: ELISABETE LUCINDA DE ANDRADE DA CONCEICAO RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b52408 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCO ANTONIO DESTEFANI   DESPACHO   Vistos, etc.   Cumpra-se a decisão sob Id. 523be1a, de 17.06.2025, expedindo-se os competentes alvarás. DÊ-SE ciência à reclamante da manifestação sob Id. 7a28acd, de 07.07.2025, através da qual a reclamada comprova o pagamento da 1ª parcela do parcelamento. Após, aguarde-se a realização do pagamento das demais parcelas, para cumprimento integral do parcelamento. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000156-46.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: TJLC FILTROS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECLAMADO: LUIZ DIEGO SENA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 031e564 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO   Vistos. Ante o teor da manifestação de ID. ef8e913, expeça-se certidão de crédito trabalhista para registro de protesto, devendo o mesmo, após ciência da expedição, promover o protesto pretendido. Cumprido, dê-se ciência ao reclamante, com prazo de 5 dias para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT,  sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DIEGO SENA DA SILVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FRANCINE PAULINO IZAC Advogados do(a) EMBARGANTE: DIOGENES ALVINO MONTANINI - SP392891-A, LEONARDO CUSTODIO PINHEIRO DE SOUSA - SP490083-A, GIOVANNI GENTILI AMORIM DA SILVA - SP398779-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A O processo nº 1014283-25.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
Página 1 de 4 Próxima