Isadora Magiole Scarmagnani

Isadora Magiole Scarmagnani

Número da OAB: OAB/SP 490111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Magiole Scarmagnani possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP
Nome: ISADORA MAGIOLE SCARMAGNANI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006662-96.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - Filipe de Oliveira Bueno - Vistos. 1. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para agendamento de nova consulta com médico especialista e apresentação de novo relatório médico. 2. Em atendimento ao pedido do órgão ministerial, intime-se a parte autora para que, no prazo concedido no item anterior, apresente não só novo receituário e relatório técnico a respeito da medicação, mas também a resposta aos itens a e c do tópico 3 da decisão de fls. 179/180, conforme requerido às fls. 214/216. 3. Considerando a plausibilidade das razões expostas no item 3 da manifestação do autor de fls. 214/216 e a anuência do Ministério Público, oficie-se à Conitec para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer técnico atualizado sobre a possibilidade de incorporação do medicamento Aripiprazol ao SUS, considerando que os estudos utilizados para a negativa da incorporação foram de 2016. Instrua-se com cópias da petição inicial e da petição de fls. 214/216. 4. O pedido de desconsideração do laudo será reanalisado após a apresentação de novo relatório médico. 5. Apresentada a resposta pela Conitec, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, intime-se as partes requeridas para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar. 8. Por fim, voltem-me os autos conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: ISADORA MAGIOLE SCARMAGNANI (OAB 490111/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004949-35.2025.8.26.0047 - Embargos à Execução - Pagamento - Mingyun Wu - Banco Volkswagen SA - Vistos. MINGYUN WU opôs embargos à execução que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S.A., oferecendo resistência por negativa geral, através de Curador Especial nomeado em virtude de citação por edital. A petição inicial dos embargos veio instruída com documentos. É o relatório necessário. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, não se confundindo com mera defesa processual. Por essa razão, devem observar rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, que disciplina os elementos essenciais da petição inicial. Sendo os embargos à execução uma ação autônoma, impõe-se ao embargante a formulação de pedido certo e determinado, devidamente fundamentado em fatos e fundamentos jurídicos específicos. A mera negativa geral, desprovida de causa de pedir e de pedido determinado, não atende aos requisitos legais mínimos para o exercício válido do direito de ação. No caso em análise, verifica-se que os embargos foram opostos exclusivamente por negativa geral, sem qualquer fundamentação específica que demonstre vício no título executivo, excesso de execução ou qualquer outra matéria apta a sustentar a pretensão embargatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a apresentação de embargos por mera negativa geral, ainda que por curador especial, não supre a necessidade de fundamentação específica: "RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA REPRESENTAR A PARTE RÉ REVEL, CITADA POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução fiscal ostentam natureza jurídica de ação, e não, de defesa. 2. Petição Inicial que deve observar os requisitos do artigo 282 do CPC, especialmente, com relação ao pedido e seus fundamentos. 3. Inépcia caracterizada em razão da generalidade dos argumentos deduzidos na petição inicial, ante a negativa geral. 4. Extinção do processo, sem resolução de mérito. 5. Sentença mantida. 6. Recurso de apelação desprovido. (Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Cotia; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/11/2013; Data de registro: 06/12/2013). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Apresentação por 'Negativa Geral', sem causa de pedir ou impugnação ao título, nem mesmo formal. Embargos rejeitados liminarmente (art. 918, I, CPC). Insurgência pelas embargantes. Descabimento - A ausência do dever de impugnação especifica por parte do curador não exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial, que têm natureza ação e não de defesa Apresentação, ademais, sem menção a qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, o que independia de contato efetivo com as executadas Desnecessidade de intimação para emenda - Indeferimento liminar bem decretado Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.(TJSP; Apelação Cível 1007805-02.2023.8.26.0577; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023. Para que os embargos à execução cumpram sua finalidade, é imprescindível que apresentem fundamentação adequada e específica, direcionada à desconstituição do título executivo, à discussão de vícios na execução ou à redução do valor executado quando verificado excesso. A ausência de causa de pedir específica e de pedido determinado caracteriza a inépcia da petição inicial, sendo caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de interesse processual qualificado. O indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe, ante a manifesta inépcia dos embargos apresentados, configurando hipótese de carência da ação por ausência de interesse processual. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, c.c. art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, diante do indeferimenton da inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ISADORA MAGIOLE SCARMAGNANI (OAB 490111/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, por determinação da MM. Juiz(a) de Direito, Daniel Campos Silva de Siqueira, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office). Fica a data designada para 21/07/2025, às 15:30 horas, devendo as partes acessarem o link da sala virtual (clique aqui)[1], ou no rodapé da certidão. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. OBS.: Para ter acesso a sala de audiência basta clicar com o botão esquerdo do mouse no “clique aqui” logo acima. Caso queira compartilhar o link de acesso, basta clicar com o botão direito do mouse na mesma expressão “clique aqui”, em seguida “copiar endereço de link”, e, posteriormente, basta colar (Ctrl+V) onde desejar, inclusive diretamente na barra de endereço da página de internet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZhMDkxMDUtNmVmNi00YjA2LWJkZTgtODY2M2Y3ZGJiM2U5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2283b2267c-d4ee-4bdc-bf0e-ad6e5353c450%22%7d
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001441-91.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen SA - Mingyun Wu - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citada por edital, a parte executada apresentou "contestação" conforme se verifica às fls. 544-545. A contestação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil, no artigo 914 prevê expressamente que a defesa em sede de execução de título extrajudicial será feita por meio de embargos à execução. Assim, entendo não ser possível o recebimento de tal peça como embargos, já que estes constituem ação autônoma e distribuída por dependência à execução, devendo ser opostos por meio de petição inicial, na qual deverá ser deduzida toda a matéria útil á defesa. Vale consignar que o princípio da fungibilidade se reserva apenas às hipóteses em que haja fundada dúvida na jurisprudência e doutrina, não sendo o caso dos autos. É nesse sentido que segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. Impossibilidade de oferecimento de contestação em execução. A legislação é expressa no sentido de que devem ser opostos embargos à execução. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 22073994320158260000 SP 2207399-43.2015.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 17/11/2015) Diante do exposto, deixo de conhecer a contestação de fls. 544-545. Em razão da obrigatoriedade de apresentação de defesa pelo curador especial, concedo o prazo de quinze dias para apresentação dos embargos à execução, contados da publicação da presente decisão. Int. - ADV: ISADORA MAGIOLE SCARMAGNANI (OAB 490111/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010225-18.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo da Luz - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Fls. 730/732: Ciente do cumprimento da obrigação de fazer. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Assis, 11 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RAFAEL AUGUSTO PASCON SANCHES (OAB 442741/SP), ISADORA MAGIOLE SCARMAGNANI (OAB 490111/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), BEATRIZ SILVA CATIS (OAB 492838/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000393-23.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: NATANAELLI CRISTINA SANCHES DOS SANTOS CRIANÇA INTERESSADA: H. S. D. S. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ISADORA MAGIOLE SCARMAGNANI - SP490111 Advogado do(a) IMPETRANTE: ISADORA MAGIOLE SCARMAGNANI - SP490111 IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por H. S. D. S. (criança), representada por sua mãe NATANAELLI CRISTINA SANCHRES DOS SANTOS contra ato coator imputado ao “INSS”. Afirma que obteve decisão favorável em sede de Recurso Administrativo Ordinário para implantação de benefício assistencial em 13 de dezembro de 2024, por meio do Acórdão 20670/2024 da 10ª Junta de Recursos. Contudo, não foi implementado o benefício até o momento. Assim, requer o cumprimento do acórdão administrativo já em sede liminar. Juntou procuração no id 365924515 e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.298,00. Não recolheu custas processuais, pois pretende a assistência judiciária gratuita. É a síntese do pedido. Assistência judiciária gratuita: não é possível analisar o pedido agora, porque a declaração de hipossuficiência juntada no id 365924528 não foi assinada. Liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do 7º, inciso II, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”), isto é, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida. Pois bem. Reputo ausente o periculum in mora, porquanto este processo segue rito célere e na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, este não suspenderá os seus efeitos (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09). Por fim, destaque-se que a impetrante sequer trouxe extrato datado e atualizado da tramitação administrativa, o que afasta também o fumus boni juris. Posto isso, indefiro a ordem liminar requerida. Em prosseguimento: 1. Intime-se a impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, ou de preclusão, conforme o caso, nos seguintes termos: a) colacionando declaração de hipossuficiência devidamente assinada; b) trazendo extrato datado acerca da movimentação processual de seu requerimento administrativo, não servindo mero print de tela de computador, cuja data é alterável; c) corrigindo a autoridade coatora, que não se confunde com a pessoa jurídica que a representa. 2. Na hipótese de desídia, venham conclusos para eventual extinção sem julgamento do mérito. 3. Se juntada a declaração de hipossuficiência, venham conclusos para análise do pedido de Justiça Gratuita e atos em seguimento. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006662-96.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - Filipe de Oliveira Bueno - Fls. 367/377: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 dias. - ADV: ISADORA MAGIOLE SCARMAGNANI (OAB 490111/SP)
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