Stefanny Caroline Carvalho
Stefanny Caroline Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 490116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanny Caroline Carvalho possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
STEFANNY CAROLINE CARVALHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Stefanny Caroline Carvalho (OAB 490116/SP) Processo 1500308-19.2025.8.26.0120 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: PABLO HERIQUE BARBOZA DA SILVA - 1. Conforme o art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público". A despeito da necessidade de concretização do ato, recentemente, nos autos n. 0002134-87.2024.2.00.0000, consulta requerida pela Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul CGJRS ao Conselho Nacional de Justiça CNJ, foi deliberado que "a realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado". É exatamente este o caso dos autos. A legislação admite, neste instante, a sua alforria. 2. Trata-se de comunicação feita pela autoridade policial após a prisão em flagrante delito do autuado PABLO HENRIQUE BARBOZA DA SILVA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 311, § 2º, III, do CP. A prisão foi efetuada nos termos do art. 302, I, do CPP. O custodiado foi encaminhado à Delegacia de Polícia. Foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, a testemunha e o conduzido. Em seu interrogatório extrajudicial foram feitas as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais. A nota de culpa foi lavrada no prazo legal, como também apresentado a este Juízo. Não há notícia de constrangimento perpetrado pelos agentes da autoridade policial. Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, porque homologo a prisão em flagrante. 3. Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao conduzido ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310 do CPP). Nos termos do art. 313 do CPP, será admitida a prisão preventiva: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) se tiver sido condenado por crime doloso, em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) se houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Considerando que o piáculo em princípio perpetrado (art. 311, § 2º, III, do CP) é punido com reclusão, de três a seis anos, e multa, a prisão preventiva é possível. Prossigo. Os requisitos da custódia cautelar encontram-se tipificados no art. 312 do CPP, segundo o qual "poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". A prova da existência do crime pode ser aferida através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e das fotografias coligidas ao feito. Os indícios de autoria podem identificados por intermédio dos depoimentos dos agentes da autoridade que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do custodiado e a apreensão da motocicleta. Relativamente às palavras dos policiais, ressalto, desde já, serem fatigantes as alegações costumeiras, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os autuados em flagrante. Eles não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional; devem ser aferidas em função do exame atento do caderno processual até então produzido. (TJSP - Apelação Criminal nº 0002502-24.2008.8.26.0068; Relator (a): Antonio Luiz Pires Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2012). E na espécie nada indica que tenham forjado grave acusação para incriminar inocente Avanço. Considerando a natureza do crime, não está em xeque a ordem econômica. Não há notícia de que o indiciado esteja a intimidar testemunhas ou planejar fuga; prejudicadas, por conseguinte, a necessidade de prisão para aplicação da lei penal e para garantir a instrução. Resta a análise da ordem pública. Segundo o STJ, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (STF, HC311909-CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado a 10 de março de 2015). No que tange à gravidade do delito, a adulteração de sinal de veículo automotor é conduta delicada, porquanto a legislação pune com severidade a sua execução. Acontece que, consoante entendimento pacífico, a gravidade abstrata, por si só, não é suficiente para o decreto de prisão preventiva (AgRg no HC n. 864.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). É imprescindível, por conseguinte, que o fato ostente gravidade concreta. E, no caso, não há nada que exacerbe o que se vê amiudadamente nesta e noutras Comarcas. Quanto à situação pessoal do custodiado, verifico que ele conta apenas dezoito anos tendo direito, então, à circunstância agravante da menoridade relativa , não ostenta antecedentes criminais e é primário; conjuntura que, a meu ver, coloca em xeque eventual reiteração delitiva. Mas não é só isso. O art. 283, § 1º, do CPP reza que "as medidas cautelares não se aplicam à infração que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade". Significa dizer que o juiz deve sempre atentar para a relação existente entre a eventual sanção cominada ao crime em tese praticado e àquela imposta em sede de medida cautelar, para impedir que o imputado seja submetido a uma medida cautelar que se revele mais gravosa do que a sanção porventura aplicada ao final. É inadmissível submeter alguém a uma prisão cautelar quando a sanção penal aplicada não se constitui em pena privativa de liberdade. Mais: deve ainda o juiz estar atento para evitar uma prisão cautelar em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que a eventual pena aplicada terá de ser, necessariamente, substituída por pena restritiva de direitos. Eis o que quero dizer: o juiz deve também verificar a probabilidade de que ao final se tenha que executar uma pena privativa liberdade. Se a prisão preventiva for mais gravosa que a pena a ser imposta no fim, não será dotada do caráter de instrumentalidade e acessoriedade. Tendo em vista a pena abstratamente cominada à adulteração de sinal identificador de veículo, e fazendo uma conjectura crível entre ela e o provimento final, é bastante provável que, se processado e condenado for o custodiado, ele será apenado com regime aberto, bem menos gravoso do que aquele da prisão preventiva (fechado). 4. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e, nos termos dos arts. 310, III, do CPP, concedo ao custodiado PABLO HENRIQUE BARBOZA DA SILVA a liberdade provisória, cumulada, no entanto, com as seguintes medidas cautelares alternativas: i) comparecimento a cada dois meses em Juízo, para informar e justificar suas atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca onde habita por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial;iii) recolhimento domiciliar noturno (das 20h00min às 06h00min); iv) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo. O indiciado fica advertido das medidas cautelares acima apontadas, bem como de que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua prisão. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. 5. Intime-se, nesta oportunidade, o flagrado para comparecer ao Cartório da 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota, para, caso queira, relatar algum tipo de constrangimento sofrido durante a diligência policial. 6. Por fim, aguarde-se a vinda do relatório final, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. Comunique-se, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Henrique Pimentel (OAB 264822/SP), Stefanny Caroline Carvalho (OAB 490116/SP) Processo 1002917-91.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Valêncio - Reqdo: Thiago Garcia - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, buscando a alteração da decisão proferida nas fls. 103/104. Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas os rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos buscam reapreciação da tese jurídica adotada como razão de decidir, o que não se admite nestes declaratórios (efeito infringente puro). Assim, eventual inconformismo em relação à decisão prolatada deverá ser manifestado em grau de recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Stefanny Caroline Carvalho (OAB 490116/SP) Processo 1003857-22.2025.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Reqte: M. P. D. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, nos termos do Convênio DPESP/OAB-SP. ANOTE-SE. Preliminarmente, deverão os requerentes emendar a inicial para assinar a petição inicial, nos moldes do artigo 731, do Código de Processo Civil. PRAZO: QUINZE DIAS. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos Digitais. Com a regularização, tornem os autos conclusos em fila própria. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Estevan Faustino Zibordi (OAB 208633/SP), Stefanny Caroline Carvalho (OAB 490116/SP) Processo 0005430-20.2022.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: V. H. P. L. - Exectdo: R. L. - PEDIDO DE HABILITAÇÃO: O novo procurador constituído/defensor dativo nomeado foi devidamente cadastrado no sistema SAJ5 e pode ter acesso aos autos do processo. Ciência de que, na falta de indicação da parte, serão selecionados os dois primeiros procuradores, constantes da procuração juntada, para figurarem nas publicação e intimações via DJE, conforme disposto no art. 135, I, das NSCGJ, Tomo I, que segue transcrito: Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Stefanny Caroline Carvalho (OAB 490116/SP) Processo 0004817-29.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. C. C. , S. C. C. - AO EXEQUENTE - DECURSO DE PRAZO: Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação à penhora realizada nos autos e sem manifestação do co-proprietária do imóvel penhorado. Manifeste, pois, o autor. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Stefanny Caroline Carvalho (OAB 490116/SP), Isabel Rodrigues Gomes de Lima (OAB 497503/SP) Processo 1007427-50.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido da Silva - Reqdo: Wagner José Barbosa - Vistos. Designo audiência de instrução, que se realizará por videoconferência para o dia de 03 de junho de 2025, as 15:15 horas. As partes e testemunhas serão intimadas apenas pela publicação do presente despacho, bem como pelo envio da carta convite para acesso pelo aplicativo Teams. Observo que, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme Art. 455, §1º, CPC. Cumpre ainda ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, comprovante de intimação de sua testemunha (Art. 455, §1º, CPC). A parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (Art. 455, §2º, CPC). Havendo a necessidade e a comprovação a que aludi o Art. 455, §4º, CPC, as testemunhas poderão excepcionalmente ser intimadas pelo juízo, devendo para tanto a parte que requerer juntar as despesas do adiantamento do ato. Os advogados deverão providenciar o comparecimento das partes à audiência, independentemente de intimação pessoal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ), Stefanny Caroline Carvalho (OAB 490116/SP) Processo 0001797-93.2025.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paula Graziela Verissimo de Freitas - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Vistos. Em que pese o teor de fls. 26/30, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente novo cálculo do débito, em planilha disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais). Int.