Julia Claudino Fiaschi

Julia Claudino Fiaschi

Número da OAB: OAB/SP 490128

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Claudino Fiaschi possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT15, TJRJ, TJSP
Nome: JULIA CLAUDINO FIASCHI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001160-31.2025.8.26.0320/SP AUTOR : VIDA COMERCIO DE VARIEDADES EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : JULIA CLAUDINO FIASCHI (OAB SP490128) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração mas não os acolho. O embargante traz no bojo dos embargos matérias atinentes ao mérito da demanda, que serão analisadas no momento oportuno. Acrescenta-se que a questão da legitimidade da requerida não é nova e já foi reiteradamente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Tutela de urgência antecipada deferida para o bloqueio de conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de multa cominatória. Insurgência recursal infundada. Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, sob o fundamento de ilegitimidade passiva não comprovada. Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico. Multa cominatória fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102980-31.2025.8.26.9061; Relator (a): APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025). Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos. Int. Limeira, data lançada abaixo.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011822-62.2024.5.15.0014 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301008000000136464824?instancia=2
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000360-81.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cibely Aparecida Simões Lande - Karoline Oliveira Comercio de Joias Ltda. - Vistos. Torne-se sem efeito o documento de fls. 76, posto que se trata de documento e não petição. O peticionamento de documentos sem o mínimo de cuidado em esclarecer ao que se referem demonstram um deszelo com o processo. No mais, aguarde-se o prazo da determinação de fls. 75. Intime-se. - ADV: JÚLIA CLAUDINO FIASCHI (OAB 490128/SP), GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB 492036/SP), ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010868-81.2023.5.15.0036 AUTOR: JOAO HENRIQUE MAZZO RÉU: MARTINS MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52a4ea proferido nos autos. DESPACHO Por desnecessário, retira-se, neste ato, o sigilo atribuído à manifestação do exequente no Id nº 9cf707a. Antes da apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Id nº 9cf707a, determina-se a expedição de mandado para penhora dos veículos encontrados pelo Sistema RENAJUD e certificado no Id nº 6fd116f. Intimem-se.  ASSIS/SP, 21 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS MARMORES E GRANITOS LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010868-81.2023.5.15.0036 AUTOR: JOAO HENRIQUE MAZZO RÉU: MARTINS MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52a4ea proferido nos autos. DESPACHO Por desnecessário, retira-se, neste ato, o sigilo atribuído à manifestação do exequente no Id nº 9cf707a. Antes da apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Id nº 9cf707a, determina-se a expedição de mandado para penhora dos veículos encontrados pelo Sistema RENAJUD e certificado no Id nº 6fd116f. Intimem-se.  ASSIS/SP, 21 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE MAZZO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO TutCautAnt 0017538-78.2025.5.15.0000 REQUERENTE: LUA JOIAS LTDA REQUERIDO: JESSYCA EMILLY DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc63c57 proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0017538-78.2025.5.15.0000-Tut-PJe RECURSO ORDINÁRIO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 10ª CÂMARA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: LUA JOIAS LTDA REQUERIDO: JESSYCA EMILLY DA SILVA G.D.JAAM./jpaula Despacho Ajuizou a Requerente “Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo” contra a “decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência em favor da Reclamante, determinando o afastamento remunerado da obreira até julgamento final da ação, além de restrições quanto à aproximação do suposto agressor”, que teria ocorrido no processo nº . 0010900-84.2025.5.15.0014 da 1ª Vara do Trabalho de Limeira. Juntou aos autos, a fim de demonstrar sua insurgência, apenas a decisão de ID. fedf10e,  que concedeu a tutela antecipada pelos seguintes fundamentos:   "Tutela antecipada Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado o afastamento remunerado da reclamante do local de trabalho e a proibição de aproximação de agressor até o julgamento final da ação, em razão de alegado assédio no ambiente de trabalho, que teria resultado em danos à saúde psíquica da autora, conforme atestados médicos juntados aos autos. Em virtude do pedido de antecipação de tutela, vieram os autos conclusos para análise. Decido: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte requerente apresenta documentalmente provas que comprovam sua alegação de assédio sofrido no ambiente de trabalho, bem como o desenvolvimento de transtorno de ansiedade em decorrência dos fatos. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a reclamante apresentou atestado médico (ID 57cdad3) que demonstra diagnóstico de "Transtorno Ansioso Não Especificado" (CID F419), com necessidade de afastamento do trabalho por 7 dias. Há ainda fichas de atendimento médico (ID 80eafd0) que indicam que a autora foi atendida em 17/04/2025 em razão de crise de ansiedade, tendo por objeto os fatos narrados na inicial. Além disso, foi juntado aos autos boletim de ocorrência (ID 3ab3c9b) registrado pela autora, relatando os mesmos episódios. Também constam nos autos mensagens trocadas entre a reclamante e outros funcionários da empresa (IDs 8eaa211, aa2ee21, fdfc6b0), que corroboram a versão apresentada pela reclamante, indicando que ela comunicou os fatos à empresa. De outro lado, há nos autos um documento elaborado pela própria empresa (ID 71f299c) relatando a denúncia de assédio sexual feita pela reclamante, que, mesmo negando os fatos imputados ao prestador de serviços, reconhece que houve uma denúncia formal de assédio sexual por parte da reclamante. Diante desse conjunto probatório, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano, já que a manutenção da reclamante no ambiente de trabalho, com a presença do suposto agressor, pode provocar revitimização e agravar sua condição de saúde mental. Todavia, considerando que a reclamante pleiteia também a rescisão indireta do contrato, mostra-se esta a medida mais adequada, porquanto presentes os requisitos da tutela também neste aspecto. Ressalto que inexiste julgamento extra petita no caso, porquanto tal providência também compõe o objeto da inicial, tratando-se de providência que satisfaz a pretensão de forma hábil. Assim, diante da prova apresentada e da verossimilhança das alegações, concedo a tutela pretendida, todavia para reconhecer a rescisão indireta do contrato na data de publicação desta decisão, com base no art. 483, 'e', da CLT, determinando-se à reclamada que proceda ao pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Demais providências Inicialmente, tendo em vista a manifestação do(a)(s) reclamante (s) para que o presente feito tenha o seu processamento pelo regime do “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s), na forma do §1º, do artigo 3º da Resolução º. 345/2020 do CNJ e §3º, do artigo 4º, da Resolução Administrativa nº. 5/2021 do TRT 15, para que manifeste(m) eventual oposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se no silêncio a aceitação do procedimento digital. Destaca-se que, nos feitos submetidos ao regime do “Juízo 100% Digital”, toda a comunicação de atos processuais ocorrerá por meios digitais ou eletrônicos, sendo dever processual das partes litigantes e de seus respectivos patronos informar os autos os endereços eletrônicos e números de telefonia celular móvel por meio dos quais receberão as citações e intimações, a primeira oportunidade que se manifestarem nos autos. Todavia, ressalva-se que a possibilidade de comunicação pelos meios digitais ou eletrônicos mencionados no parágrafo anterior NÃO servirá de impeditivo à adoção da praxe cartorária da publicação de intimações, editais, despachos, decisões, sentenças e quaisquer outros expedientes no DEJT. Fica designada audiência que se INICIAL realizará no dia 16/10 /2025 13:01., ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A audiência será realizada telepresencialmente por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celulares e computador. O acesso à SALA VIRTUAL de audiência ocorrerá através do link: (...) (...) Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 09 de maio de 2025." Pois bem. A decisão agravada, conforme narrado, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência com base no artigo 300 do CPC. No entanto, sua natureza transcende um simples afastamento remunerado, uma vez que o Juízo de origem decidiu reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da publicação da decisão, com base no artigo 483, 'e', da CLT, determinando à reclamada o pagamento das verbas rescisórias e a baixa na CTPS da autora, no prazo de 10 dias. Conforme se verifica nos autos, o presente processo havia sido incorretamente inserido na classe judicial "Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS)", o que não se afigura correto, visto que essa classe destina-se a pleitos que buscam a preservação do interesse público, o que não é o caso. Determinada, então, a retificação da classe judicial e a redistribuição dos autos. Entretanto, em detida análise do mérito do cabimento recursal, em virtude da imediatidade e da irreversibilidade prática dos efeitos de tal decisão, que vai além de uma mera medida cautelar ou antecipatória de afastamento, a interposição de Agravo de Instrumento para impugná-la configura erro grosseiro na escolha da via processual adequada. Isso porque, em regra, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são passíveis de recurso imediato (Art. 893, §1º, da CLT). Em casos excepcionais, onde um ato judicial causa lesão grave e de difícil reparação, e não há recurso específico previsto em lei para combatê-lo de imediato, a jurisprudência e a doutrina admitem o manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, por se tratar de medida cabível contra ato judicial ilegal ou abusivo que não comporta recurso próprio. Portanto, diante do caráter terminativo da decisão de origem e da ausência de previsão de recurso próprio com efeito imediato para impugnar o reconhecimento da rescisão indireta em sede de tutela provisória, o caminho processual correto seria o Mandado de Segurança. Nesse sentido a Súmula 414 do TST, adiante reproduzida:   MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A inadequada interposição do Agravo de Instrumento, neste contexto, impede o regular prosseguimento do feito. De fato, o Agravo de Instrumento nesta justiça especializada tem por escopo específico e exclusivo destrancar o recurso cujo seguimento foi negado, ou seja, é o recurso cabível para impugnar decisões que indeferem o seguimento de um recurso. (artigo 897, alínea “b” da CLT). Diante do exposto, por flagrante inadequação da via eleita, que configura erro grosseiro, e em consonância resta reconhecer a impossibilidade de se conhecer do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual julgo o presente processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Campinas, 16 de julho de 2025. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUA JOIAS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017538-78.2025.5.15.0000 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301105400000136067895?instancia=2
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