Nathalia Pardo De Campos

Nathalia Pardo De Campos

Número da OAB: OAB/SP 490257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Pardo De Campos possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPE, TJMA, TJRN, TJRJ, TRF2, TRF3, TJAL
Nome: NATHALIA PARDO DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5002584-45.2024.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0071532-31.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOELMIR LUIS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: A parte autora narra ter exercido a função de Promotor de Vendas na empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA (Coca-Cola), no período de 09/12/2019 a 06/04/2022, quando foi dispensada sem justa causa. Alega que suas atividades envolviam sobrecarga mecânica e risco ergonômico, como pilotagem de motocicleta de baixa estatura, manuseio de cargas pesadas com postura inadequada e ausência de pausas ou equipamentos de proteção. Informa ter desenvolvido dores intensas na coluna vertebral, sendo diagnosticado com CID M54.5 (dor lombar baixa), e ter tido indeferido o pedido administrativo de auxílio-doença acidentário (NB 638.999.770-5), o que motivou o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. No curso do processo, foi acostado aos autos laudo médico particular datado de 28/04/2022 (ID nº 108809147), atestando incapacidade laborativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, documento este que fundamentou a concessão da tutela de urgência por este Juízo (ID 109324039). A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Desta forma, entendo que a lesão pretérita da parte autora (durante a tramitação processual) gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 30 (trinta) dias, já implantados pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 59, 61, 86; Regulamento da Previdência Social, arts. 76, 104; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 487, I, 496, I, 505, I; Código Tributário Nacional, art. 186; Constituição Federal, arts. 3º, I; 5º, LIV, XXXV; 100, §1º; 201, I; 202. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no Ag 1.247.316/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.10.2011; STJ, REsp 1.067.972, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.2009; STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013; TRF4, AC 5001971-65.2010.404.7006, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 20.02.2012; TRF2, APELREEX 581661, Processo 201051018013196/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto. Data Decisão: 22.05.2013, E-DJI/2R – Data: 05.06.2013. Vistos etc. JOELMIR LUIS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA (COCA-COLA), na função de Promotor de Vendas, no período de 09/12/2019 a 06/04/2022, quando foi demitido sem justa causa; (II) suas atividades laborais envolviam sobrecarga mecânica e risco ergonômico, consistindo em pilotar motocicleta de baixa estatura, organizar e manusear fardos de bebidas e caixas com curvatura de tronco, agachar-se com peso e realizar movimentos de flexão do tronco, sem as pausas e os equipamentos de proteção adequados; (III) em decorrência de tais atividades, desenvolveu patologias que acometem sua coluna vertebral, passando a sentir fortes dores; (IV) após sua demissão, realizou exame de ressonância magnética em 12/04/2022, que, segundo alega, evidenciou a lesão, sendo diagnosticado com CID M54.5 (Dor lombar baixa) por médico ortopedista, que recomendou seu afastamento por 30 dias; (V) requereu benefício previdenciário junto à autarquia ré (NB 638.999.770-5), o qual foi indevidamente indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa, o que o compeliu a buscar a tutela jurisdicional. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja implantado o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) pelo tempo mínimo de 02 (dois) anos. No mérito, pede a confirmação da tutela para converter o auxílio-doença comum (B31) em seu homônimo acidentário (B91), e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou auxílio-doença vitalício (B94), além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dos ônus sucumbenciais. Decisão de ID nº 109324039, proferida em 08/07/2022, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 30 (trinta) dias. Laudo pericial de ID nº 203345724, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, Perito Médico Judicial, concluiu, em suma, que o autor apresentou queixa de lombalgia, mas não foi comprovada doença incapacitante pretérita ou atual, não sendo caracterizado como portador de doença relacionada ao trabalho. O laudo afirma que o autor possui quadro clínico compatível com lombalgia, de etiologia multifatorial e caráter degenerativo, e que não há elementos técnicos que indiquem incapacidade laboral pretérita ou atual, destacando que o autor se encontra apto para sua função habitual. O INSS apresentou contestação de ID nº 204307400, na qual alegou, resumidamente: (I) que a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, descaracterizou o pleito autoral ao concluir pela plena capacidade laboral do segurado; (II) a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia degenerativa e as atividades laborais exercidas; (III) a consequente inexistência de direito aos benefícios acidentários pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos; e (IV) requereu a revogação da tutela antecipada concedida e a restituição dos valores eventualmente pagos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial sob o ID nº 206748900, na qual impugnou as conclusões do perito, alegando omissões e contradições, e requerendo a desconsideração do laudo ou, alternativamente, a realização de nova perícia. A terceira interessada, NORSA REFRIGERANTES S.A., apresentou manifestação de ID nº 204509309, na qual: (I) reitera a ausência de incapacidade laborativa, em conformidade com as conclusões do laudo pericial; (II) salienta que as patologias diagnosticadas são de natureza degenerativa e, portanto, não configuram doença do trabalho nos termos da legislação vigente; (III) aponta que o laudo judicial confirma a inexistência de limitações que comprometam as tarefas habituais do autor; (IV) pugna pela total improcedência da demanda, pela revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da natureza não acidentária do benefício (B31), afastando-se a responsabilidade da empresa. Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL acostado pelo expert, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante o indeferimento do benefício auxílio-acidente (ID 109813779). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor alega ter desenvolvido doença ocupacional em razão do exercício da atividade de Promotor de Vendas. Foi acostado aos autos laudo médico particular datado de 28/04/2022 (ID nº 108809147), atestando incapacidade laborativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, documento este que fundamentou a concessão da tutela de urgência por este Juízo (ID 109324039). Entretanto, o Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA, acostado aos autos em 08/05/2025 (ID 203345724), concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e pela ausência de nexo causal. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho, e que a patologia (lombalgia) possui caráter degenerativo e etiologia multifatorial, não se relacionando com o trabalho. A perícia concluiu que o autor se encontra apto para a função habitual. Entretanto, a despeito do teor conclusivo do Laudo Pericial Judicial subscrito pelo expert nomeado, Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA, impõe-se ao juízo a análise crítica e contextualizada do conjunto probatório, inclusive à luz da Súmula nº 118 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual dispõe que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Com efeito, conquanto o perito tenha concluído que a moléstia em questão apresenta natureza degenerativa e etiologia multifatorial, afastando vínculo direto com o labor desempenhado, é plenamente possível, e juridicamente amparado, o reconhecimento da existência de concausa, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que "são equiparados ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, a redução ou a perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação". Ora, sendo incontroverso que o autor exercia atividades que demandavam esforço físico repetitivo e sobrecarga da coluna lombar, tem-se que o exercício da atividade profissional, ainda que não tenha sido a causa única, contribuiu de maneira determinante para o agravamento da enfermidade já existente, configurando, portanto, concausa juridicamente relevante a ensejar a responsabilização. Por conseguinte, não se pode atribuir caráter absoluto às conclusões periciais quando estas se mostram dissociadas de outros elementos robustos constantes nos autos, notadamente documentos médicos anteriores indicativos de que a atividade laboral contribuiu de forma significativa para a eclosão e agravamento da patologia. Assim, entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente a um período total de 30 (trinta) dias, a contar da implantação do benefício. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde do obreiro. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 30 (trinta) dias após a implantação do benefício. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID nº 109324039, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data de implantação. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 109324039 DCB (data de cessação do benefício) 30 (trinta) dias após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do perito, Dr. Filipe Sales Ferreira Maia - CPF 426.277.988-20, Banco: 237 - Banco BRADESCO, Agência: 1232, Conta Corrente: 117269-7, CHAVE PIX (CPF): 42627798820, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 240-D, 242-D E 244-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0827631-38.2024.8.19.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos, etc. Cuida-se de divórcio judicial proposto por Fabio Soares em face de Hegle Marialva dos Santos Soares, aduzindo que as partes se casaram em 11 de outubro de 2015, com registro no 1º RCPN em 28 de outubro de 2015 e que com o passar do tempo houve um crescente distanciamento, culminando com a propositura da presente ação. Narra que não há possibilidade de reconciliação das partes, motivo pelo qual deseja o divórcio. Informa que, na constância do casamento, não nasceram filhos. Que não haverá dever alimentar entre os cônjuges. Que deixa a critério da ré voltar ou não ao nome de solteira. Que existem bens a partilhar. Requer a decretação do divórcio das partes. A parte requerida ingressou espontaneamente nos autos no ID. 124171917. As partes apresentaram acordo celebrado entre as mesmas, requerendo a homologação pelo juízo. O acordo encontra-se no ID.154049385, no qual os requerentes informam que da união não nasceram filhos. Que dispensam alimentos entre si, por possuírem meios próprios de subsistência. Que os bens adquiridos na constância da união serão partilhados na forma do acordo. Que os cães HANNA e HAPPY, animais de estimação, ficarão sob os cuidados da virago; Que o cônjuge virago, após a decretação do divórcio, retornará a usar o nome de solteira. Requerem a decretação do divórcio do casal. É o relatório. Decido. Inicialmente, converto a presente ação para Divórcio Consensual. A EC 66/2010 firmou o entendimento do divórcio como um direito potestativo, ou seja, basta que apenas um dos cônjuges manifeste seu desejo para que seja decretado. Tratando-se de divórcio consensual, onde não há litígio, caberá as partes deliberarem a respeito das disposições do art. 731, caput do CPC. Este o caso dos autos, no qual estão preenchidos os requisitos legais, tendo sido definidas todas as questões estabelecidas no art. 731 do CPC. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Id 154049385 e DECRETOo divórcio de FÁBIO SOARES e Em segredo de justiça.HOMOLOGO, também, a partilha celebrada. JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. A cônjuge mulher, com o divórcio, voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Hegle Marialva dos Santos. Os bens foram partilhados na forma acordada. Custas pelo autor, na forma do acordo. Honorários compensados. P.R.I. Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como mandado de averbação e carta de sentença ao RCPN competente. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Cuida-se de divórcio judicial proposto por Fabio Soares em face de Hegle Marialva dos Santos Soares, aduzindo que as partes se casaram em 11 de outubro de 2015, com registro no 1º RCPN em 28 de outubro de 2015 e que com o passar do tempo hou
  6. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814114-39.2024.8.20.0000 Polo ativo NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): NATHALIA PARDO DE CAMPOS Polo passivo FRANCISCO EDIMAR SILVA SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação da empresa como assistente simples ou litisconsorcial em ação de concessão de benefício por incapacidade movida contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa empregadora possui interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo previdenciário como assistente simples ou litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil (arts. 119 e 120 do CPC) exige a demonstração de interesse jurídico, e não apenas econômico, para o ingresso de terceiro como assistente. 4. A relação entre empregador e empregado é de natureza trabalhista, distinta da relação previdenciária discutida na ação, não havendo vínculo jurídico direto entre a empresa e o objeto da demanda. 5. Jurisprudência do STJ confirma que o interesse econômico eventual e reflexo não é suficiente para caracterizar interesse jurídico apto à intervenção de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O interesse jurídico exigido para a intervenção de terceiro como assistente no processo deve decorrer de vínculo jurídico direto com o objeto da demanda, não sendo suficiente o mero interesse econômico.” “2. A relação trabalhista entre empregador e empregado não configura, por si só, interesse jurídico para intervenção em ação previdenciária.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.173.088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.436.194/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORSA REFRIGERANTES S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Previdenciária por Acidente de Trabalho, indeferiu seu pedido de habilitação nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial ou simples, ID 130010880. A Agravante afirma que “a sua habilitação nos autos é devida, considerando os inúmeros reflexos que a concessão de benefício previdenciário na via judicial causa ao contrato de trabalho, assim como para se proteger de possíveis danos, bem como acompanhar o trâmite processual, fornecendo arquivos e dados que podem ser úteis à lide, faz-se necessária a reforma da decisão”. Adiante, aduz que “os benefícios acidentários geram uma série de efeitos de ordem trabalhista, previdenciária e civil para os empregadores e, naturalmente, há interesse jurídico destes no acompanhamento dessas concessões. No entanto, a estrutura atual fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo-os de demonstrarem administrativa e judicialmente a existência de eventuais vícios e irregularidades nos atos jurídicos e procedimentos realizados até a concessão do benefício acidentário”. Requer, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com a revisão da decisão agravada para determinar a admissão da agravante nos autos originários como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ou ASSISTENTE SIMPLES, podendo então acompanhar todos os atos processuais, em especial a perícia técnica judicial. Nas contrarrazões (Id 27851420), o recorrido refuta as alegações trazidas pela agravante, requerendo o improvimento do presente agravo e a manutenção da decisão agravada. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de habilitação da empresa NORSA REFRIGERANTES S/A na presente Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial. Para melhor compreensão, cumpre destacar os seguintes dispositivos legais que tratam da possibilidade do ingresso do terceiro juridicamente interessado na causa: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.” Diante dessa disciplina legal, bem destacou o julgador originário, aplicando-a acertadamente no caso objeto de análise: “A bem da verdade, o que legitima o terceiro a intervir é o interesse jurídico no provimento jurisdicional, na medida em que pode afetar diretamente, ou por via oblíqua, sua esfera jurídica. Nesse contexto, o mero proveito econômico com eventual procedência do pedido não constitui motivação idônea para o deferimento da intervenção. A propósito, elucidativo ao tema, vejamos os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2017): “Por outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, como reclama do art. 119, i.e., deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em ‘relação de ordem sentimental’ ou em ‘interesse simplesmente econômico’. Diante disso, podemos sintetizar os pressupostos da assistência em: (a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes (assistido) e o terceiro (assistente) e (b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.” Sendo assim, não é ilimitada e arbitrária a habilitação do interveniente, de modo que somente se mostra cabível quando preenchidos os requisitos acima listados. A propósito, essa assistência poderá se dar de forma simples ou litisconsorcial. Trazendo para o caso dos autos, em que pesem os fundamentos apresentados pela empresa requerente, não restou demonstrado interesse jurídico apto a embasar o pleito, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a empresa e a parte autora é estritamente econômica. Com efeito, o vínculo trabalhista estabelecido entre o autor e o interveniente não é suficiente para configurar o interesse jurídico necessário ao deferimento do pedido de assistência, na medida em que há evidente independência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária. Em casos similares, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes. 3. É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 4. Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes. 5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão. 6. O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros, a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão, conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC. 7. Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC. Precedentes. 8. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. Precedentes. 9. Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que: i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende o prequestionamento expresso de matéria constitucional. 10. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)” Grifado. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)” Grifado. Como se pode observar, vislumbra-se que a empresa empregadora do agravado, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar o interesse jurídico prejudicado em razão da decisão que rejeitou o seu ingresso na lide como terceiro interessado, na qualidade de litisconsorte simples o assistencial, restando demonstrado, por outro lado, o interesse meramente econômico, eventual e reflexo, inexistindo, assim, o nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Sendo esse o caso dos autos, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão por seu próprio fundamento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0071985-94.2020.8.17.2001 AUTOR: ALDENIS JOSE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. ALDENIS JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I - laborava para a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., na função de motorista de caminhão, atividade que, segundo aduz, demandava esforço físico excessivo com carga e descarga de produtos pesados; II - em decorrência de suas atividades laborais, afirma ter sido acometido por múltiplas patologias ortopédicas, a saber, Outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M65.8), Bursite do ombro (CID 10 M75.5), Lumbago com ciática (CID 10 M54.4), Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51.1), Epicondilite medial (CID 10 M77.0), Epicondilite lateral (CID 10 M77.1) e Gonartrose primária bilateral (CID 10 M17.0), que o incapacitam para o trabalho; III - relata que, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), a autarquia ré concedeu-lhe equivocadamente o auxílio-doença comum (B-31), sob os NBs 632.476.892-2 e 708.431.624-9, ambos com datas de cessação estipuladas, contrariando a natureza acidentária das moléstias; IV - sustenta, por fim, que as enfermidades possuem nexo de causalidade com a atividade laboral e que sua incapacidade justifica a conversão do benefício em seu homônimo acidentário ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, dada a sua condição de saúde debilitada. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata conversão do benefício de auxílio-doença comum (B-31) para o auxílio-doença acidentário (B-91), referente ao NB 708.431.624-9, com a manutenção de seu pagamento enquanto perdurar a incapacidade. No mérito, pede: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a condenação do INSS à conversão definitiva do benefício de auxílio-doença comum (B-31) para sua modalidade acidentária (B-91), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais; c) subsidiariamente, caso seja constatada incapacidade total e permanente, a implantação da Aposentadoria por Invalidez; d) alternativamente, na hipótese de perda parcial e permanente da capacidade laboral, a concessão de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário-de-benefício; e) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20%. Despacho de ID nº 70715384, no qual este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da autarquia ré e determinou a citação desta. O INSS apresentou contestação de ID nº 73070997, na qual alegou, resumidamente: I - a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, tendo em vista a conclusão da perícia médica administrativa que atestou a capacidade laborativa do autor quando da cessação do benefício; II - a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos, incluindo o laudo pericial da autarquia, que deve prevalecer até prova robusta em contrário; III - a não comprovação cabal dos requisitos legais para o recebimento de qualquer benefício por incapacidade, quais sejam, a qualidade de segurado, a efetiva incapacidade laborativa e o nexo de causalidade com o trabalho. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados. Posteriormente, a empresa NORSA REFRIGERANTES S/A, ex-empregadora do autor, peticionou nos autos (ID nº 162649913 e 179005817), requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial ou simples, argumentando possuir interesse jurídico no resultado da demanda, especialmente no que tange aos reflexos tributários (FAP) e trabalhistas (estabilidade e FGTS) de uma eventual condenação. A parte autora apresentou impugnação ao pedido de intervenção da empregadora (ID nº 202598595). Laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. José Wanderley de Siqueira (CRM/PE 8024), foi juntado ao ID nº 126330756. O perito, após minucioso exame clínico e análise da documentação acostada, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Atestou o expert que, embora o autor se queixe de dores em ombros, coluna cervical e lombar, o exame físico não revelou deformidades, contraturas, limitações de movimento, crepitação ou sinais de compressão nervosa, estando a musculatura e a força preservadas. Concluiu, textualmente: "Não há incapacidade". Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme despacho de ID nº 150101636, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID nº 183854341. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial e sobre o pedido de intervenção de terceiro, o Ministério Público, por meio da petição de ID nº 205680543, opinou pela ausência de oposição ao ingresso da empresa como assistente, sem adentrar no mérito da causa principal. Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que, em casos semelhantes, a parte requerida tem demonstrado desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, e que, no presente feito, ambas as partes foram devidamente intimadas quanto ao conteúdo do laudo pericial, conclui-se que a prova documental constante nos autos, aliada à perícia judicial conclusiva, é suficiente para a solução da controvérsia. Dessa forma, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, sendo a realização de audiência medida protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Além disso, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo adotar providências que evitem a prática de atos processuais inúteis. Ressalta-se que o processo deve ser compreendido como meio para assegurar a efetividade do direito material, não como um fim em si mesmo. Nesse sentido, o art. 139, inciso II, do CPC impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere resolução do litígio. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES Entendo por deferir o pedido de intervenção de terceiros formulada pelo empregador da parte autora, na condição de assistente simples. Note-se que o instituto da assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. No instituto da assistência simples, destaca-se o fato de que o assistente não é parte, pois a lide não é respeitante ao seu direito. Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito. Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida. O assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença. Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido. Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário, o que não é o caso dos autos. Note-se que na busca pela concessão de benefício previdenciário a empresa empregadora não poderia figurar como ré na relação de direito material, sendo de competência exclusiva da autarquia previdenciária a concessão ou não do benefício pretendido. Do art. 119 do CPC/15 extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência: a) a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente); b) a possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. O primeiro requisito está configurado diante da existência de relação jurídica trabalhista entre a parte autora e o terceiro interveniente, tendo em vista tratar-se de seu empregador. Diante da possibilidade do reconhecimento do nexo de causalidade verificado entre a patologia que acomete a parte autora e o trabalho desempenhado, e seus reflexos na seara trabalhista, entendo pela possibilidade da sentença influir na relação jurídica entre a parte autora e o assistente, preenchendo, assim, o segundo requisito. Assim, preenchidos os requisitos e havendo apenas o interesse do terceiro no resultado da demanda defiro o pedido da empresa empregadora de intervenção no processo na condição de assistente simples. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico, em primeiro lugar, que o laudo do exame médico pericial se encontra completo e devidamente fundamentado, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais. O documento pericial, elaborado por profissional de confiança designado pelo Juízo, foi desenvolvido com rigor técnico, tendo o perito examinado cuidadosamente as enfermidades alegadas. O resultado é um trabalho detalhado, estruturado conforme as normas legais, proporcionando embasamento seguro para a análise das questões que envolvem o processo, razão pela qual deve ser considerado plenamente confiável. Ressalte-se que não se observa qualquer ambiguidade ou falta de clareza no conteúdo apresentado, que justifique a sua complementação ou repetição. Constata-se também que o perito indicado pelo Juízo avaliou todos os aspectos relevantes, sem deixar margem a dúvidas quanto à existência de nexo causal ou ao atual estado de saúde da parte autora. Além disso, a simples discordância em relação às conclusões da perícia não constitui, por si só, motivo suficiente para a realização de novo exame pericial, principalmente quando o laudo já apresentado se mostra devidamente embasado, sendo injustificável qualquer nova produção de prova, o que apenas acarretaria custos desnecessários ao processo. O Sr. ALDENIS JOSE DOS SANTOS ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de benefício acidentário (conversão do B-31 em B-91, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), em razão de doença laboral, desenvolvida enquanto exercia a função de motorista de caminhão. Afirma que possui incapacidade laborativa decorrente da atividade laboral desenvolvida. No presente caso, a perícia oficial constante no ID nº 126330756 não identificou qualquer incapacidade laborativa, seja total ou parcial, que impeça o autor de exercer sua função habitual. Trata-se de exame técnico minucioso, que, presume-se, foi conduzido com imparcialidade, mantendo equidistância dos interesses das partes envolvidas, o que lhe confere objetividade e legitimidade na contribuição à solução da lide. As conclusões apresentadas pelo perito acerca da natureza da enfermidade afastam a possibilidade de concessão de benefício de natureza acidentária, uma vez que foi constatado que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, tampouco apresenta qualquer redução de sua capacidade laborativa. A concessão de benefício acidentário exige a comprovação não apenas do nexo causal, mas também da existência de incapacidade laborativa, que pode ser parcial e permanente (caso do auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). O simples diagnóstico da enfermidade, bem como a continuidade de eventual tratamento médico, não é suficiente para concessão do benefício acidentário, uma vez que o objeto de proteção não é a doença em si, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Nos termos da legislação acidentária vigente, a indenização não se destina à simples existência de lesão ou enfermidade, sendo imprescindível que a patologia acarrete incapacidade atual e efetiva para o exercício da atividade habitual. É necessário, portanto, que haja repercussão imediata e concreta na capacidade laborativa do trabalhador, não sendo cabível a concessão de benefício com caráter meramente preventivo. No caso em tela, não se evidenciam sinais de comprometimento funcional que configurem déficit laboral. Cumpre salientar, oportunamente, que embora o juiz não esteja vinculado, de forma absoluta, às conclusões da perícia oficial, o entendimento nela consignado deve prevalecer na ausência de conjunto probatório consistente que afaste a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é atribuída. Verifica-se que o laudo pericial judicial, por possuir natureza de documento público, goza das presunções de veracidade e legitimidade. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizangela Maria Ferreira contra sentença da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Recife, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com base em laudo pericial que constatou ausência de incapacidade laborativa e ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho justificam a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) analisar se o laudo pericial apresentou falhas que possam invalidar a conclusão de que a apelante não apresenta incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia oficial conclui que a apelante não possui incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, apta a justificar a concessão dos benefícios previdenciários. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é necessária a comprovação de incapacidade laboral, conforme preveem os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, o que não foi demonstrado nos autos. A mera alegação de dores não caracteriza, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação objetiva de redução da capacidade de trabalho, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não houve comprovação de que as sequelas causadas pelo acidente tenham gerado redução permanente da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária exige a comprovação objetiva da incapacidade laboral. A existência de dores sem incapacidade comprovada não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Negado provimento ao apelo, mantida sentença em todos os termos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao apelo, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador (TJ-PE - Apelação Cível: 00298109020178172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o acervo probatório e o laudo médico pericial, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2°, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO DE CERQUEIRA SOARES (OAB 9210/AL), ADV: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA (OAB 19061/CE), ADV: CARIOLANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 7804/AL), ADV: NATHALIA PARDO DE CAMPOS (OAB 490257/SP), ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0702087-76.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Wellington José Lima SantosB0 - RÉU: B1Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ASSISTENTE: B1Norsa Refrigerantes S.aB0 - DESPACHO De análise dos autos não identifiquei a intimação da parte autora dessa ação nos termos da decisão de fls.304. Assim sendo, determino a intimação do autor para que se manifeste acerca do teor da decisão supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se se a mencionada decisão foi cumprida integralmente. Decorrido os prazos com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 10 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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