Ericson Abner Ferreira Dos Santos

Ericson Abner Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 490304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ericson Abner Ferreira Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT11, TRT8, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT11, TRT8, TRF3, TRT2, TRT1, TRT16, TJMG
Nome: ERICSON ABNER FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000840-23.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: NELMA CRISTINA GONCALVES BRAGA RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO AMAZONIA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DEJT MAB DESTINATÁRIO: NELMA CRISTINA GONCALVES BRAGA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicado no campo destinatário, através de seu/sua patrono(a),: 1 - Ciente do teor da decisão de Id 42d03d5 cujo inteiro teor apresento abaixo para apreciar: "...DECISÃO – PJe - JT Trata-se de ação ajuizada por trabalhadora na qual se noticia falta grave imputada à empregadora, quais sejam: "A Reclamante laborou para a Reclamada no período de 07/05/2024 a 09/12/2024, exercendo suas funções de forma contínua, embora o registro formal na CTPS tenha ocorrido apenas a partir de junho/2024. Durante todo esse período, desempenhou atividades de serviços gerais, percebendo salário mensal de R$ 1.412,00. Contudo, a realidade contratual destoava completamente da formalidade anotada. A Reclamante era submetida a uma jornada extenuante, iniciando frequentemente suas atividades entre 6h e 6h30 e encerrando apenas após as 17h, sem qualquer contraprestação por horas extras laboradas" (044d653, sem destaques); a reclamante alega ainda: que o pedido de demissão "não decorreu de uma decisão livre e voluntária"; que o ambiente de trabalho era hostil, com conduta patrona abusiva; que apesar de apresentar atestados médicos, não teve os dias abonados; não havia fornecimento de EPI's; que sofreu descontos abusivos; que havia acúmulo de funções. Pelos fundamentos acima sintetizados, a reclamante requer a antecipação de tutela, para que seja determinada a imediata retificação na anotação na admissão da CTPS, expedição de alvará para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a expedição de alvará para habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a “tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito (…) é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 453). Dessarte, a aplicação do instituto sob comento é, por natureza, excepcional, pois satisfaz materialmente direito incerto à guisa de cognição precária e essencialmente provisória anteriormente ao desenvolvimento do contraditório e ao exercício da ampla defesa. À espécie, entretanto, não se divisa o requisito da relevância de fundamento, porque insuficiente e equívoco o acervo probatório cerzido à tramitação processual à revelação dos fatos que consubstanciam o fundamento remoto da ação no que concerne às imputações sumariadas e, por conseguinte, à estimação probabilística do direito invocado. No que se refere às faltas imputadas à reclamada, ante os elementos probatórios apresentados e a natureza que se lhes condensa, instrução processual em cujo transcurso, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, as efetivas vicissitudes do contrato de trabalho e consequentes repercussões jurídicas serão divisadas, com exatidão, pela autoridade judiciária. Desta feita, rejeita-se, por ora, a concessão do provimento antecipatório requerido para anotação da CTPS e expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Isto posto, inclua-se o processo em pauta e notifiquem-se as partes para comparecimento à sessão de audiência, sob as penas da lei, fazendo-se constar na decisão o inteiro teor da corrente decisão. Cumpra-se..." 2 - Ciente(s) que a audiência UNA do processo supra será realizada no dia 01/10/2025 10:15horas, na sede da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, no endereço a seguir: RUA CLAUDIO SANDERS, 677, ESTRADA DO MAGUARI, CENTRO, ANANINDEUA/PA - CEP: 67030-325. A audiência designada realizar-se-á de forma TELEPRESENCIAL, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sede do Fórum ou a participação por meio do seguinte link de acesso:  https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84003034580?pwd=SG1PK1ZycHAzL0FEQTRWQSsyOHpzUT09   (ID da reunião: 840 0303 4580) -  Senha de acesso: FGjbAxq5 Como forma de cooperação, bem como da efetividade da prestação jurisdicional (art.6º do CPC), ficam cientes as partes acerca da possibilidade de antecipação do processo em pauta de audiência em caso de manifestação, nos autos, do interesse em conciliar. Devem as partes peticionar nos autos indicando tal possibilidade. O Juízo esclarece às partes que nos termos do Art. 3º. §3º do Ato Normativo CR nº 04/2021: “É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para participação na audiência telepresencial.” Nessa audiência, V.Sa. deverá apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. O não comparecimento do(a) reclamante implicará no arquivamento da ação (Art. 844 da CLT). Informamos ao destinatário que poderá obter outros esclarecimentos através dos seguintes meios de contato da 4ª Vara do trabalho de ananindeua: 1. pela secretaria virtual, através do link:  https://meet.google.com/zan-mcod-amj; 2. pelo telefone; (91) 3346-5128; 3. pelo e-mail da Vara: vt4ananindeua.sec@trt8.jus.br.  ANANINDEUA/PA, 11 de julho de 2025. MARCILIO DE ALMEIDA BENTES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NELMA CRISTINA GONCALVES BRAGA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000840-23.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: NELMA CRISTINA GONCALVES BRAGA RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO AMAZONIA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d03d5 proferida nos autos. DECISÃO – PJe - JT Trata-se de ação ajuizada por trabalhadora na qual se noticia falta grave imputada à empregadora, quais sejam: "A Reclamante laborou para a Reclamada no período de 07/05/2024 a 09/12/2024, exercendo suas funções de forma contínua, embora o registro formal na CTPS tenha ocorrido apenas a partir de junho/2024. Durante todo esse período, desempenhou atividades de serviços gerais, percebendo salário mensal de R$ 1.412,00. Contudo, a realidade contratual destoava completamente da formalidade anotada. A Reclamante era submetida a uma jornada extenuante, iniciando frequentemente suas atividades entre 6h e 6h30 e encerrando apenas após as 17h, sem qualquer contraprestação por horas extras laboradas" (044d653, sem destaques); a reclamante alega ainda: que o pedido de demissão "não decorreu de uma decisão livre e voluntária"; que o ambiente de trabalho era hostil, com conduta patrona abusiva; que apesar de apresentar atestados médicos, não teve os dias abonados; não havia fornecimento de EPI's; que sofreu descontos abusivos; que havia acúmulo de funções. Pelos fundamentos acima sintetizados, a reclamante requer a antecipação de tutela, para que seja determinada a imediata retificação na anotação na admissão da CTPS, expedição de alvará para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a expedição de alvará para habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a “tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito (…) é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 453). Dessarte, a aplicação do instituto sob comento é, por natureza, excepcional, pois satisfaz materialmente direito incerto à guisa de cognição precária e essencialmente provisória anteriormente ao desenvolvimento do contraditório e ao exercício da ampla defesa. À espécie, entretanto, não se divisa o requisito da relevância de fundamento, porque insuficiente e equívoco o acervo probatório cerzido à tramitação processual à revelação dos fatos que consubstanciam o fundamento remoto da ação no que concerne às imputações sumariadas e, por conseguinte, à estimação probabilística do direito invocado. No que se refere às faltas imputadas à reclamada, ante os elementos probatórios apresentados e a natureza que se lhes condensa, instrução processual em cujo transcurso, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, as efetivas vicissitudes do contrato de trabalho e consequentes repercussões jurídicas serão divisadas, com exatidão, pela autoridade judiciária. Desta feita, rejeita-se, por ora, a concessão do provimento antecipatório requerido para anotação da CTPS e expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Isto posto, inclua-se o processo em pauta e notifiquem-se as partes para comparecimento à sessão de audiência, sob as penas da lei, fazendo-se constar na decisão o inteiro teor da corrente decisão. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 11 de julho de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELMA CRISTINA GONCALVES BRAGA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000840-23.2025.5.08.0119 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300104500000050448223?instancia=1
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000548-84.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: GABRIELY KLISSIA DA SILVA E SILVA RECLAMADO: THERMO NORTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b201ec6 proferido nos autos. #id:ac6dfae Mantida a decisão. Aguarde-se em tarefa apropriada no PJe. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELY KLISSIA DA SILVA E SILVA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000548-84.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: GABRIELY KLISSIA DA SILVA E SILVA RECLAMADO: THERMO NORTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f9bb9 proferida nos autos. Correção de e-gestão, conforme Id b201ec6 - Despacho. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THERMO NORTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000548-84.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: GABRIELY KLISSIA DA SILVA E SILVA RECLAMADO: THERMO NORTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f9bb9 proferida nos autos. Correção de e-gestão, conforme Id b201ec6 - Despacho. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELY KLISSIA DA SILVA E SILVA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677848e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de julho de 2025. MARIANA GOUVEA DIAZ CEJUSC-JT 4.0/Volta redonda   DESPACHO PJe   Id 796bcbc: Retire-se o feito de pauta. Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, apresente novo e correto endereço completo da reclamada. No silêncio, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.  Registro que, na hipótese da parte peticionar apenas confirmando o endereço anteriormente informado, os autos serão devolvidos ao juízo de origem. Caso a parte autora informe novo endereço, proceda a Secretaria a alteração do endereço no cadastro da parte ré e reinclua-se o feito em pauta. Por fim, destaco que o CEJUSC continua à disposição das partes e da Vara do Trabalho de origem para designação de sessão de mediação. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de julho de 2025. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GILMAR DE PAULA ALVES
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