Natália Vieira
Natália Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 490321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Vieira possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATÁLIA VIEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1128497-69.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edina Ferreira da Silva (Espólio) - Embargda: Mirian dos Santos Said - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Manifeste-se a parte embargada acerca dos declaratórios opostos. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Natália Vieira (OAB: 490321/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1128497-69.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edina Ferreira da Silva (Espólio) - Embargda: Mirian dos Santos Said - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Manifeste-se a parte embargada acerca dos declaratórios opostos. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Natália Vieira (OAB: 490321/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1128497-69.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edina Ferreira da Silva (Espólio) - Embargda: Mirian dos Santos Said - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Manifeste-se a parte embargada acerca dos declaratórios opostos. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Natália Vieira (OAB: 490321/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016229-60.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Macel Henrique Morais Almeida - Josefa Izabel Paulino Gama - Josefa Izabel Paulino Gama - Macel Henrique Morais Almeida - Vistos. MACEL HENRIQUE MORAIS ALMEIDA propôs a presente ação de cobrança por descumprimento de contrato de aluguel contra JOSEFA IZABEL PAULINO GAMA, alegando que firmaram contrato de locação residencial em 22/09/2021, tendo entregado o imóvel em 05/01/2024. alega que a ré reteve indevidamente o valor total do depósito caução de R$ 1.300,00 sob a justificativa de supostas avarias no imóvel, as quais não foram autorizadas pelo autor e não estão em conformidade com as cláusulas contratuais. Aponta como causa de pedir que a ré descumpriu cláusulas contratuais ao realizar reparos e serviços no imóvel por conta própria e reter a integralidade do depósito, sem permitir ao autor a possibilidade de resolver eventuais avarias, o que contraria expressamente o contrato firmado. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.724,32, valor correspondente ao depósito retido indevidamente (descontadas as contas de energia elétrica), sanções administrativas contratuais e indenização por perdas e danos. com a inicial vieram documentos. A ré JOSEFA IZABEL PAULINO GAMA foi citada e apresentou contestação, sustentando que o autor descumpriu diversas cláusulas contratuais, entre elas a de aviso prévio de 90 dias para desocupação, deixando o imóvel sem comunicação prévia durante a noite, além de não ter comparecido à vistoria para constatar o estado do imóvel. Argumentou, ainda, que o imóvel foi devolvido em condições precárias, com diversas avarias, sujeira, contas de energia elétrica e água em atraso, e que os serviços de limpeza e reparos foram necessários para torná-lo habitável novamente. Anexou fotos, declarações da nova inquilina e comprovantes de despesas realizadas. Por fim, requereu que a ação fosse julgada improcedente e apresentou reconvenção, objetivando a incidência de multa contratual da cláusula 12ª, §1º. Em réplica, a parte autora alegou que a ré alterou sua posição inicial de que não havia avarias somente após a cobrança do depósito e que as cláusulas contratuais foram interpretadas erroneamente, reiterando que não houve autorização para os gastos que ensejaram a retenção total do valor do depósito, sendo, portanto, indevida a retenção. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. É um breve relato. Passo a sanear o feito. Trata-se de ação de cobrança por descumprimento de contrato de aluguel. Partes legítimas e bem representadas. Observo da análise dos autos, inexistirem preliminares a ser analisadas, bem como irregularidades a ser supridas, razão pela qual JULGO O FEITO SANEADO. Resta controvertido nos autos se houve efetivo descumprimento contratual por parte da Ré, consubstanciado na retenção integral do valor do depósito de garantia, alegadamente em razão de danos e débitos deixados no imóvel, bem como se é cabível a devolução parcial ou integral desse valor. Questiona-se ainda se as despesas realizadas pela locadora com reparos, limpeza, pintura, aquisição de materiais e contas de consumo se deram de forma legítima e em conformidade com as cláusulas contratuais, sobretudo quanto à autorização do locatário, à obrigatoriedade de vistoria conjunta e à proporcionalidade da cobrança. Debate-se, também, a ocorrência de inadimplemento do autor quanto a débitos de energia e água, bem como a higienização do imóvel e eventual comunicação prévia à desocupação, além da necessidade de restituição do imóvel em idêntico estado de conservação. Para a demonstração da controvérsia instaurada defiro a produção da prova oral para oitiva de testemunhas. Para melhor otimização da pauta, concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas, advertindo-as sobre a limitação legal de no máximo três testemunhas por fato e que sua inércia determinará a preclusão da prova. O TJSP disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL. O servidor designado deverá providenciar o agendamento via Outlook e o envio do link aos endereços de e-mail já informados nos autos. As partes e testemunhas deverão ser intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. Cabe ao advogado a intimação da testemunha, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455, caput do CPC. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório. O link será encaminhado para o e-mail do patrono das partes e este, ou qualquer outra pessoa, poderá reencaminhá-lo para as pessoas que participarão da audiência (partes e testemunhas). No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal, com foto, antes de serem ouvidos (documento deverá estar às mãos para facilitar a identificação e oitiva). Deste modo, intimem-se para indicar rol de testemunhas e e-mails para intimação, no prazo de cinco dias desta publicação. Int. - ADV: NATÁLIA VIEIRA (OAB 490321/SP), MATHEUS MENDES DE SOUSA (OAB 488256/SP), MATHEUS MENDES DE SOUSA (OAB 488256/SP), NATÁLIA VIEIRA (OAB 490321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166581-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Natália Vieira - Agravado: Hotel Canto do Atlântico - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.709 Processual. Ação de indenização por danos morais e materiais. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa natural basta, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/1950), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso concreto, não é elidida por elementos de convicção existentes nos autos e não pode ser afastada por presunção judicial. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natália Vieira contra decisão proferida na ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de Hotel Canto do Atlântico Ltda. que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 218/219 dos autos originais). As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e por seu final provimento, insistindo na alegação de que o agravante faz jus à benesse (fls. 1/11 destes autos). 2. Este recurso deve ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deve ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, como se lê no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe dos seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2204904-55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de janeiro de 2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado no DJE de 1º de dezembro de 2017. Não há, pois, nenhuma incompatibilidade entre a presunção legal de insuficiência de recursos e a Constituição Federal. No caso concreto, respeitado o entendimento do Juízo a quo, a presunção legal de insuficiência de recursos não é infirmada pelos elementos de convicção existentes nos autos. A presunção de veracidade (relativa) da declaração de hipossuficiência pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios em sentindo oposto, o que não se entrevê no presente caso. A agravante disponibilizou na origem declarações de imposto sobre a renda à Receita Federal e extratos bancários (fls. 133/182 dos autos originais). Consigne-se, ainda, que este E. Tribunal de Justiça tem adotado, na concessão da justiça gratuita, o critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas que percebem até 3 (três) salários mínimos mensais, embora admitindo a benesse se a remuneração não for muito superior, como ocorre no caso concreto. Mais importante é que, beneficiária de presunção legal, a agravante nada tem de provar. Vale acrescentar, o fato de a agravante ter contratado advogado particular, isoladamente, não tem relevo, tendo em vista o que expressamente dispõe o § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, o benefício deve ser concedido, sem prejuízo, por óbvio e em tese, de a parte contrária, apresentando impugnação pela via adequada, alegar e comprovar que o recorrente não faz jus à benesse. Cumpre salientar que não é caso de intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta, porquanto no regime do Código de Processo Civil vigente a gratuidade concede-se (ou não) sem manifestação do ex adverso que, em tese, pode pedir a revogação, como emerge da nova lei de regência (mesmo porque incabível agravo de instrumento contra a decisão concessiva). 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita (que devem ser anotados na origem). P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Natália Vieira (OAB: 490321/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2118583-36.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria das Graças Vieira Lacerda - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1/2: acerca dos embargos de declaração opostos, manifestem-se os embargados. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Natália Vieira (OAB: 490321/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060775-61.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Shelly Kimbal Morello Stella - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), NATÁLIA VIEIRA (OAB 490321/SP)
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