Amanda Antonio Salvaterra Dos Santos

Amanda Antonio Salvaterra Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 490368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Antonio Salvaterra Dos Santos possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJRS, TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: AMANDA ANTONIO SALVATERRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000048-36.2025.8.26.0140 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Chavantes - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: João Ricardo Lapa - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Julgaram extinto o processo. V. U. - 1 - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS EM 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO(Nº 1001391-23.2014.8.26.0053) IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - EVENTUAL ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021 PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESSALVA DA DISSIDÊNCIA DESTE RELATOR.2 - INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ PARA EXECUÇÃO DO JULGADO - AUTOR/RECORRIDO QUE PRETENDE, DE MANEIRA INDISFARÇÁVEL, EXECUTAR O TÍTULO RESULTANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO(Nº 1001391-23.2014.8.26.0053) IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, ADOTADO COMO CAUSA DE PEDIR - TEMA 1029 DO STJ - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - DESCABE SUCUMBÊNCIA.3 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO EM VISTA DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000 - DESCABIMENTO - AÇÃO JÁ JULGADA E SOBRESTAMENTO QUE ABRANGIA APENAS A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Willi Lucas Paiva dos Santos (OAB: 489228/SP) - Amanda Salvaterra Dutra (OAB: 490368/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000052-82.2025.8.26.0120/SP AUTOR : ROBERTO GERVASIO DE MOURA ADVOGADO(A) : AMANDA SALVATERRA DUTRA (OAB SP490368) ADVOGADO(A) : WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB SP489228) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000142-18.2025.8.26.0047 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis na data de 24/07/2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001366-36.2025.4.03.6323 AUTOR: JESSICA BUENO TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SALVATERRA DUTRA - SP490368 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS - SP489228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; b) apresentar fotocópia simples e legível da certidão de óbito e dos documentos pessoais do de cujus (RG e CPF/MF), haja vista que tais documentos mostram-se imprescindíveis para o processamento da ação ou para se verificar eventual caso de homonímia, ou mesmo para permitir ao INSS identificar, com precisão, os dados cadastrais existentes em seu banco de dados relativos ao(à) segurado(a) com vistas a elaborar sua defesa; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, exceto a "c" implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil). Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) documentos que constituam início de prova material produzidos tanto nos 24 meses anteriores ao óbito, quanto no período anterior a esse interregno (art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1091). Para o cumprimento da exigência formulada no item "b", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 9/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a" e "b", acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001202-26.2024.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Antonio Soares - Banco Agibank S.A. - Não havendo preliminares arguidas, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356, ambos do Código de Processo Civil, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo apenas necessária a dilação probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura digital da parte autora no contrato colacionado aos autos às fls. 188/201; b) não sendo autêntica, a repetição do indébito em dobro pleiteada; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte requerente identificados como "Consignação - Cartão" referente ao contrato de cartão de crédito consignado com final 6755; d) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente em relação ao contrato de cartão de crédito; e) a ocorrência de dano moral e a respectiva indenização. De rigor observar que o caso trata-se de relação de consumo, de modo que a parte autora é enquadrada como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme entendimento firmado no Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Em análise ao feito, observo que o banco requerido anexou documento apenas quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 1516354194, não havendo nos autos qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, embora tenha sido oportunizada a competente manifestação. Nestes termos, entendo ser necessária a realização de perícia digital nos documentos assinados eletronicamente (fls. 188/201). Consigno que não se trata de perícia grafotécnica, com comparação e análise de assinatura de próprio punho, mas sim de perícia digital de assinatura eletrônica. Para realização da perícia digital, nomeio o perito, Sr. CLAUDEMIR COSTA SANTOS (claudemirsantos@gmail.com), que deverá ser intimado via e-mail, para informar se aceita o encargo e fixar seus honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou, se for o caso, arguição de impedimento ou suspeição, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, após apresentação da proposta de honorários periciais, as partes poderão manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor. O custo da perícia deverá ser rateado entre as partes, uma vez que foi determinada de ofício, nos termos do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 40/41). Desse modo, após a homologação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública, encaminhado-se cópia desta decisão, para a reserva da quota parte equivalente dos honorários periciais. Com a reserva do valor dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, cabendo às partes, caso tenham indicado assistentes técnicos, diligenciarem para que apresentem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. Por oportuno, registro que a ausência de pagamento dos honorários periciais implicará em preclusão da prova, a qual será avaliada em desfavor daquele a quem cabe o ônus da prova, nestes autos, ao requerido. Declaro, ainda, preclusas outras provas não especificadas. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB 489228/SP), AMANDA SALVATERRA DUTRA (OAB 490368/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000192-10.2025.8.26.0140 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.S.S. - Vistos. Fls. 35: Defiro. I- Providencie-se inclusão do novo endereço do requerida apontado pelo autora, no cadastro de Partes e Representantes dos autos. (fls.35). II- Com a providência, expeça-se Mandado de Citação, nos exatos termos da Decisão de fls.16, direcionando-o à Central de Mandados Compartilhada para cumprimento na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo-SP, tendo em vista que o novo endereço informado pertence àquela jurisdição. (Provimento CG nº 06/2022, Comunicado Conjunto nº 298/2022 e Comunicados nºs 289/2022 e 292/2022). Após, aguarde-se o retorno da diligência. Cumpra-se. - ADV: AMANDA SALVATERRA DUTRA (OAB 490368/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000052-82.2025.8.26.0120 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cândido Mota na data de 23/07/2025.
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