Ana Carolina Lima Pimazzoni

Ana Carolina Lima Pimazzoni

Número da OAB: OAB/SP 490372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Lima Pimazzoni possui 14 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: ANA CAROLINA LIMA PIMAZZONI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002168-91.2025.8.26.0068 (processo principal 1016517-53.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Ana Carolina Lima Pimazzoni - 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto o crédito exequendo se refere aos honorários de sucumbência que é crédito extraconcursal. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Para realização das pesquisas pretendidas (fls. 150) deverá a exequente providenciar o recolhimento das taxas respectivas, bem como a juntada de planilha atualizada do débito, observando o teor da decisão de fls. 15/16, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CAROLINA LIMA PIMAZZONI (OAB 490372/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002168-91.2025.8.26.0068 (processo principal 1016517-53.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Ana Carolina Lima Pimazzoni - 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto o crédito exequendo se refere aos honorários de sucumbência que é crédito extraconcursal. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Para realização das pesquisas pretendidas (fls. 150) deverá a exequente providenciar o recolhimento das taxas respectivas, bem como a juntada de planilha atualizada do débito, observando o teor da decisão de fls. 15/16, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CAROLINA LIMA PIMAZZONI (OAB 490372/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002168-91.2025.8.26.0068 (processo principal 1016517-53.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Ana Carolina Lima Pimazzoni - 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto o crédito exequendo se refere aos honorários de sucumbência que é crédito extraconcursal. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Para realização das pesquisas pretendidas (fls. 150) deverá a exequente providenciar o recolhimento das taxas respectivas, bem como a juntada de planilha atualizada do débito, observando o teor da decisão de fls. 15/16, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CAROLINA LIMA PIMAZZONI (OAB 490372/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002168-91.2025.8.26.0068 (processo principal 1016517-53.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Ana Carolina Lima Pimazzoni - 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto o crédito exequendo se refere aos honorários de sucumbência que é crédito extraconcursal. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Para realização das pesquisas pretendidas (fls. 150) deverá a exequente providenciar o recolhimento das taxas respectivas, bem como a juntada de planilha atualizada do débito, observando o teor da decisão de fls. 15/16, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CAROLINA LIMA PIMAZZONI (OAB 490372/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002168-91.2025.8.26.0068 (processo principal 1016517-53.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Ana Carolina Lima Pimazzoni - 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto o crédito exequendo se refere aos honorários de sucumbência que é crédito extraconcursal. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Para realização das pesquisas pretendidas (fls. 150) deverá a exequente providenciar o recolhimento das taxas respectivas, bem como a juntada de planilha atualizada do débito, observando o teor da decisão de fls. 15/16, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CAROLINA LIMA PIMAZZONI (OAB 490372/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002168-91.2025.8.26.0068 (processo principal 1016517-53.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Ana Carolina Lima Pimazzoni - 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto o crédito exequendo se refere aos honorários de sucumbência que é crédito extraconcursal. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Para realização das pesquisas pretendidas (fls. 150) deverá a exequente providenciar o recolhimento das taxas respectivas, bem como a juntada de planilha atualizada do débito, observando o teor da decisão de fls. 15/16, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CAROLINA LIMA PIMAZZONI (OAB 490372/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002168-91.2025.8.26.0068 (processo principal 1016517-53.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Ana Carolina Lima Pimazzoni - 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto o crédito exequendo se refere aos honorários de sucumbência que é crédito extraconcursal. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Para realização das pesquisas pretendidas (fls. 150) deverá a exequente providenciar o recolhimento das taxas respectivas, bem como a juntada de planilha atualizada do débito, observando o teor da decisão de fls. 15/16, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CAROLINA LIMA PIMAZZONI (OAB 490372/SP)
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