Daiane Do Nascimento Magalhães

Daiane Do Nascimento Magalhães

Número da OAB: OAB/SP 490410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Do Nascimento Magalhães possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510392-85.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDVILSON SANTOS SILVA - - KLEBER BORGES GUIMARÃES - - WILLIAN MACHADO SANTOS - Vistos. Inalterada a situação (fls. 784/787), aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP), DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP), RAMALHO NOLASCO SILVA NETO (OAB 489349/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), WAGNER DE SOUZA (OAB 260701/SP), WAGNER DE SOUZA (OAB 260701/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034166-35.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco Ascendino de Andrade - Vistos. Fls. 140: Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente" (STJ, REsp 884164/SP, DJ 16.04.2007 p. 199); Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205). Considerando que, no caso, a carta de citação de fls. 135 foi recebida por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato. Expeçam-se quantos mandados necessários para cumprimento. Cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do Comunicado nº 174/09, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500679-45.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAILAN DIAMANTINA JOSÉ - Vistos. THAILAN DIAMANTINA JOSÉ qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque em 19 de março de 2024, por volta das 13 horas, na Estrada Nezilio Banqueri, nesta cidade e Comarca de Itapecerica da Serra, estaria trazendo consigo, para fins de comércio ilícito, 140 (cento e quarenta) porções de cocaína e 120 (cento e vinte) porções de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Defesa preliminar apresentada. Durante a fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, em memoriais escritos, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia e, de seu lado, a defesa buscou a absolvição, ante a fragilidade da prova. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas. Passo, pois, a conhecer seu mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade do acusado pela prática do delito de tráfico de substância entorpecente. Ao término da instrução criminal é inevitável a conclusão de que a materialidade e autoria ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe. Senão vejamos: A materialidade do delito resultou provada através do auto de apreensão de fls. 9, laudo de constatação de fls. 17/20, e laudo pericial definitivo de fls. 91/93 e 94/96, que constatou que o material apreendido continha substância entorpecente, inexistindo qualquer irregularidade a ser apontada. O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da nobre defesa. Durante o interrogatório policial, o réu admitiu a prática do delito, dizendo que praticava a mercancia ilícita há três dias, em razão de necessidades financeiras. O mesmo foi repetido em juízo. E a confissão do acusado é corroborada por outros tantos elementos de prova. Ora. Inicia-se pela prisão em flagrante, que tanto demonstra. Ora, o acusado foi surpreendido pela competente ação policial vendendo, guardando e mantendo em depósito considerável quantidade de entorpecentes - 120 porções de cocaína e 140 porções de cocaína -, devidamente individualizada e pronta para o consumo de terceiros, em plena e objetiva ação criminosa. Isso é inegável nos autos. Some-se a isso, as esclarecedoras palavras dos Policiais que participaram da prisão do acusado. Ora, o Policial Fernando, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, narrou que durante averiguação de denúncia anônima, dirigiu-se ao local dos fatos, onde avistou um indivíduo sentado em um terreno baldio; que, ao proceder com a abordagem, foram localizadas atrás do indivíduo duas sacolas plásticas, uma contendo cento e quarenta porções de cocaína e a outra abrigando cento e vinte porções de maconha. Questionado a respeito, o acusado afirmou voluntariamente que estava praticando o tráfico de entorpecentes no local desde as 08h e que aquele seria seu terceiro dia de comércio ilícito ali. O policial acrescenta que não foi encontrada qualquer quantia em espécie em posse do indivíduo. Nessa mesma linha, destacou o Policial Leandro. Os depoimentos dos agentes da lei, como se vê, são claros, coerentes, convergentes e consoantes com o todo o restante da prova trazida aos autos. E nada se alegue contra as palavras dos Policiais, uma vez que não há qualquer mínima suspeita a pairar sobre elas. Ressalte-se que os Policiais não estão impedidos de depor em processos nos quais tenham participado na fase investigativa, revestindo-se seus relatos de relevante valor probatório, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. E ao contrário do afirmado pela defesa, os Policiais narraram os fatos de maneira firme e uníssona, bem como foram firmes em dizer que suspeitaram do réu, ante sua atitude suspeita. Resta claro que ambos narraram apenas o que efetivamente ocorreu e o que se lembravam da ocorrência, descrevendo detalhadamente os fatos, bem como acrescentando que não o conheciam de abordagens anteriores. O relato dos policiais foi firme, coerente e detalhado. Sobre o tema, a jurisprudência amplamente majoritária, praticamente unânime, aliás, consolidou-se no sentido de considerar a palavra policial como prova válida, segura e convincente, especialmente quando harmoniosa com o restante da prova produzida, exatamente o que ocorre no caso em análise. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC nº 74.608-0-SP, Rel. Min. Celso de Mello). Registre-se, finalmente, que os agentes da lei não teriam razão alguma para imputar ao réu a prática de delito de extrema gravidade, em nada lhes aproveitando a incriminação falsa e leviana de quem se diz inocente, como forma quase mágica e automática de fugir à responsabilização penal. Exatamente por isso, as palavras dos agentes policiais são aqui consideradas válidas e seguras a viabilizar, sem sombra de dúvidas, o édito condenatório. Segura a condenação, portanto, firmada a partir da palavra dos policiais, que, somada a todo o restante da prova produzida nos autos, revela-se apta a formar o convencimento do juízo. Por tudo isso e como se disse, percebe-se que a versão do réu apresenta-se verdadeiramente isolada nos autos, estando dissonante daquilo que aqui se viu e se produziu. Não se pode aceita-la quando não há a mínima, satisfatória e necessária comprovação do que se levantou, percebendo-se que a versão defensiva foi trazida única e exclusivamente para tentar eximi-lo da responsabilização. Em idêntico sentido, também afastando tese defensiva divorciada do conjunto probatório, cabe trazer à baila importante precedente julgado por um dos maiores e mais respeitados Magistrados desta C. Corte Bandeirante, o ilustre e culto Desembargador Luís Soares de Mello Neto: Nesses termos, aceitar tal versão, "data venia", seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos. Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade. O julgador, então, que é e deve ser homem de bom senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui. Dar-se crédito àquele que é detido em plena e objetiva ação delituosa, em detrimento das palavras dos agentes da lei, que cumpriam seu papel de proteger a sociedade, seria inverter de tal forma os valores que se deixaria em descrédito a própria Justiça. Tanto não é possível, na verdade, exatamente porque as escusas são para livrá-lo da responsabilização, que é imperiosa, todavia. Ou valem as palavras dos Policiais Militares ou se estará dando crédito maior a quem é apanhado trazendo entorpecentes consigo, destinados à venda, em plena ação delituosa. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0001957-60.2015.8.26.0309, j. 08.03.2016, v.u.) Outrossim, merece afastamento a tese que busca desclassificar a conduta para aquela constante do art. 28 da Lei Antidrogas. Não há evidentemente posse de entorpecentes para consumo próprio. E assim se conclui não só pelas circunstâncias da prisão e perfil do réu, que envolveram (i) denúncia anônima, (ii) prisão em conhecido ponto de venda de drogas, (iii) condição econômica do réu, (iv) considerável apreensão de variados entorpeentes, impossíveis de consumo em um curto período de tempo, mas também e evidentemente pela palavra dos Policiais, que visualizaram o acusado em atitude suspeita, própria daqueles que praticam a mercancia ilícita. De rigor, então, a condenação pelo tráfico. Passo, pois, à dosagem das penas. Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a sanção merecida, nos termos do art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Tóxicos. Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo sua pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas. Não há agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, mas deixo de reduzir suas penas em razão delas já terem sido fixadas no mínimo legal e por força da Súmula n.º 231 do STJ. Reconheço, outrossim, a causa de redução de pena preceituada no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, e reduzo, por isso, suas penas em dois terços. Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena imposta, em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 166 dias-multa, mantendo a unidade do dia-multa no mínimo legal ante a falta de comprovação de boa situação financeira por parte do acusado. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu THAILAN DIAMANTINA JOSÉ, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 166 dias-multa, com unidade no mínimo legal. No mais, incide aSúmulaVinculanten.º 59 do STF, razão pela qual fixo o regime aberto e substituo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em igual período ao da pena substituída, em prestação pecuniária de um salário mínimo, a serem regulamentadas pelo juízo da execução. Em razão de estar respondendo solto o processo, tendo comparecido aos atos processuais quando chamado, faculto ao réu responder ao processo em liberdade. Com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União Federal. Autorizo a destruição ou incineração do material estupefaciente apreendido nestes autos, devendo ser preservada pela D. Autoridade Policial quantidade suficiente para exame pericial de contraprova. Da destruição deverá ser lavrado auto circunstanciado, com remessa de cópia a este Juízo. Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. - ADV: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003755-44.2024.8.26.0405 (processo principal 1022514-10.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Larissa Laís Almeida de Amorim - Jeferson Linhares de Freitas - Vistos. Fls. 68/71: Ciente somente nesta data. Exclua-se a patrona do sistema. Certifique-se eventual decurso de prazo sem manifestação da parte exequente, e aguarde-se em arquivo. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP), MARILIA SILVA SCRIBONI (OAB 366139/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522730-43.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - TIAGO DE LIMA RODRIGUES - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 15 horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. - ADV: JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012560-32.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Godoy Domingues - - Antonio Sa da Silveira - Vistos. Diante da certidão retro, indefiro à parte autora a gratuidade da justiça, e, ante o não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição do feito. Aguarde-se o prazo para recurso contra esta decisão, decorrido o qual, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP), DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002876-44.2024.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nelson Jorge do Carmo - Auto Peças Parati Ltda-me - Vistos. Considerando a implantação do trabalho remoto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual a ser realizada no DIA 13/08/2025, às 11h30min, observando a necessidade de conexão a internet e equipamento de áudio e vídeo. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). As partes e advogados deverão informar os e-mails e telefones próprios e das testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se o link com as demais orientações aos e-mails informados, expedindo-se o convite para comparecimento a sala de audiência virtual. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Ficam as partes cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). À parte ré fica advertido-o(a)(s) de que o não comparecimento ensejará o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Fica o(a)s autor(a)(es) advertido(s) que o não comparecimento em qualquer das audiências ensejará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. - ADV: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou