Daiane Do Nascimento Magalhães

Daiane Do Nascimento Magalhães

Número da OAB: OAB/SP 490410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Do Nascimento Magalhães possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1502491-13.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; FIGUEIREDO GONÇALVES; Foro Central Criminal Barra Funda; 6ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502491-13.2024.8.26.0050; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Malcow Jefferson Luciano; Advogada: Daiane do Nascimento Magalhães (OAB: 490410/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502491-13.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MALCOW JEFFERSON LUCIANO - Nos termos do art. 403. §3º do Código de Processo Penal, concedo à Defesa prazo de 5 dias para a apresentação de memoriais. A - ADV: DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000305-96.2025.8.26.0176/SP AUTOR : DENISE DONGHI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB SP490410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por DENISE DONGHI DOS SANTOS em face de AVANZZA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Em síntese, alega a autora que, em 30/12/2022, firmou contrato de cessão de direitos de bem móvel com a empresa requerida, transferindo a posse de seu veículo FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0, placa GJZ-5069, Renavam nº 01103917053, chassi nº 9BD195A4NH0778782, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Segundo o contrato, a requerida comprometeu-se a quitar o financiamento pendente junto ao Banco Itaú (5 parcelas restantes, totalizando R$ 5.423,60) e promover a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN no prazo de 2 meses contados da assinatura do contrato. Ocorre que, passados mais de dois anos da celebração do negócio, a requerida não realizou a transferência do veículo, resultando em diversos prejuízos à autora, que passou a receber notificações de infrações de trânsito cometidas após a venda (aproximadamente 7 autuações, totalizando 37 pontos em sua CNH). Em consequência, a autora teve sua CNH suspensa pelo período de 21/05/2025 a 21/12/2025, conforme Processo Administrativo nº 6695/2025. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a promover a transferência imediata do veículo para seu nome, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/SP para cancelamento da suspensão do direito de dirigir e reversão/redistribuição dos pontos decorrentes das infrações de trânsito cometidas após 30/12/2022 para o nome da requerida. No mérito, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. 1) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No âmbito dos Juizados Especiais, embora o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 preveja que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a gratuidade da justiça se mostra relevante para eventual fase recursal, consoante dispõe o artigo 54, parágrafo único, da referida lei. Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora e a ausência de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente o caso concreto, verifico que, embora a situação narrada seja potencialmente gravosa para a autora, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual, pelos fundamentos que passo a expor: Primeiramente, quanto ao pedido de transferência imediata do veículo para o nome da requerida, constato que o contrato firmado entre as partes (Contrato de Cessão de Direitos de Bem Móvel com Reserva de Domínio) contém peculiaridades que precisam ser melhor elucidadas no curso da instrução processual. O referido contrato estabelece, em sua cláusula 4ª, que a requerida se comprometeu a "propor ação revisional de contrato de financiamento do veículo, se necessário, e aguardar uma sentença judicial, para assim obter o valor de quitação do bem junto a instituição bancária credora, ou, buscar uma quitação por negociação extrajudicial". O parágrafo 2º da mesma cláusula estipula que "o CESSIONÁRIO se compromete a realizar a quitação do financiamento bancário, no prazo de 2 meses a contar da assinatura deste contrato". Ocorre que não há nos autos elementos suficientes para aferir se a requerida efetivamente quitou o financiamento junto ao Banco Itaú, condição necessária para a efetivação da transferência da propriedade do veículo, considerando a existência de alienação fiduciária. A transferência da propriedade do veículo, neste caso, depende da prévia liberação do gravame pelo agente financeiro, situação que não está clara nos autos. Além disso, a cláusula 8ª do contrato prevê expressamente que a requerida poderia "entrar na justiça com uma ação revisional de contrato de financiamento do veículo" , situação em que a parte autora concordou que "poderá permanecer com seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SCPC, SERASA etc), bem como poderá receber ligações de cobrança, por parte da instituição financeira, e ser réu em processo de busca e apreensão do veículo, durante o período de negociação administrativa ou processo judicial buscando a quitação do bem" . Tais previsões contratuais geram dúvidas razoáveis sobre a extensão e o momento de exigibilidade das obrigações assumidas pela requerida, demandando dilação probatória para seu esclarecimento, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SP para cancelamento da suspensão do direito de dirigir e redistribuição dos pontos decorrentes das infrações, verifico questão ainda mais complexa, que envolve a intervenção judicial em procedimento administrativo específico conduzido pelo órgão de trânsito. O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Assim, não é possível, em sede de cognição sumária e sem a prévia manifestação da parte contrária, determinar o cancelamento da suspensão do direito de dirigir já aplicada em procedimento administrativo regularmente instaurado pelo órgão de trânsito competente que sequer faz parte do polo passivo. Ademais, a redistribuição dos pontos decorrentes das infrações para o nome da requerida demandaria a comprovação inequívoca de que foi ela quem efetivamente conduziu o veículo no momento das autuações, prova que não está disponível neste momento processual. Ressalte-se, ainda, que o artigo 257, §7º, do CTB prevê que "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." Não há nos autos comprovação de que a autora, ao receber as notificações das infrações, procedeu à indicação da requerida como condutora do veículo no prazo legal, o que poderia ter evitado a atribuição dos pontos em seu prontuário. Diante dessas circunstâncias, ainda que se reconheça a existência de perigo de dano à autora, que se encontra com sua CNH suspensa, não está suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3) DA CITAÇÃO E DA CONTESTAÇÃO Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte. Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade. Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento. Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes. Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro. Portanto, sob tal fundamentação, recebo a petição inicial e determino: 1 – a citação da parte ré, para que: A – em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei  nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 – na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção – o que será considerado dispensa; B – no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária). Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório. Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. Embu das Artes, 06/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1541467-94.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - D.P.C. - Vistos. Fls. 312: Ciente. Anote-se para envio do link de acesso. No mais, aguarde-se a audiência. - ADV: LOHRAINE DE SOUZA FONSECA (OAB 486237/SP), DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHÃES (OAB 490410/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000305-96.2025.8.26.0176 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes na data de 04/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000305-96.2025.8.26.0176 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes na data de 04/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daiane do Nascimento Magalhães (OAB 490410/SP) Processo 1502491-13.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MALCOW JEFFERSON LUCIANO - Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o acusado MALCOW JEFFERSON LUCIANO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. Recurso em liberdade, não havendo elementos para - ao menos por ora - decretar a prisão preventiva do ora acusado. No mais, eventual pedido de prisão domiciliar (em razão do alegado cuidado exclusivo dispensado a filho de 5 anos) deve ser formulado oportunamente.
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