Henrique Mazolini Silveira
Henrique Mazolini Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 490448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Mazolini Silveira possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011869-68.2022.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.F.S. - A.B.S.F. - Pág. 976/989 e 1008/1012 : Ciência do resultado das pesquisas. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento nos termos do r. Despacho retro. - ADV: GYORGIA LEDESMA (OAB 435763/SP), SABRINA ZAMANA PALMA (OAB 262465/SP), HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP), JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP), RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500824-05.2025.8.26.0099 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Maus Tratos - R.F.R. - K.P.R. - Vistos. Encaminhem-se os autos à Delegacia de origem, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de dez (10) dias. Com o cumprimento, abra-se nova vista, vindo, a seguir, conclusos para deliberação. Int. - ADV: MÔNICA MARIA CARDOSO (OAB 305070/SP), HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP), RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP), SABRINA ZAMANA PALMA (OAB 262465/SP), JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011869-68.2022.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.F.S. - A.B.S.F. - Vistos. Pág. 677: Anote-se. Melhor revendo a decisão de págs.665/667, somente em relação a pesquisa, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SREI (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos), vez que pode ser realizada pela parte e prescinde de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Indeferido pedido de pesquisa de bens junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097779-52.2022.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022). No mais, ao assessor para realização das demais pesquisas. Intime-se. - ADV: SABRINA ZAMANA PALMA (OAB 262465/SP), RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP), GYORGIA LEDESMA (OAB 435763/SP), JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP), HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006095-62.2019.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Davos Fomento Comercial Ltda. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 512), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SABRINA ZAMANA PALMA (OAB 262465/SP), HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000320-16.2024.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Ameri Junior - Credpago Serviços de Cobrança S/A e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica do autor com os corréus e, em consequência, declarar a inexistência de qualquer débito relacionado ao contrato de locação (f. 39-43) envolvendo os corréus JOSÉ FERNANDO SANTOS COSTA e JFERNANDO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e qualquer débito relacionado ao contrato de fiança entabulado com o corréu CREDPAGO (f. 19-38). b) DETERMINAR, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida à f. 81-82, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a qualquer valor envolvendo os contratos declarados inexistentes neste feito. c) CONDENAR o corréu CREDPAGO a pagar ao autor, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da data da publicação da sentença e juros de mora desde a data da citação. Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Condeno os corréus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, de forma não solidária e de modo adiante pormenorizado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor do débito declarado inexigível e o da condenação por danos morais. Caberá ao corréu CREDPAGO a responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios na porcentagem acima definida que incidirá sobre o valor da condenação por danos morais e o valor integral do contrato firmado pelo autor consigo e agora declarado inexigível. Por sua vez, caberão aos corréus JOSÉ FERNANDO SANTOS COSTA e JFERNANDO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA o pagamento dos honorários no importe já fixado que incidirão sobre o valor integral do contrato de locação, devendo para tanto ser considerado somente o valor do aluguel pelo prazo do contrato. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011869-68.2022.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.F.S. - A.B.S.F. - Vistos. 1) Pág. 656/658. ANOTE-SE. 2) Sobre a impugnação à gratuidade processual concedida ao Autor (pág. 84/87) e o pedido de gratuidade processual formulado pela Requerida, anoto que, a despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em razão disso, o deferimento do pedido de gratuidade processual pleiteada ou a manutenção da gratuidade deferida ao Autor, nos autos, exigem a mínima demonstração da insuficiência alegada pelas partes. Assim, considerando, inclusive, a fundada impugnação à gratuidade processual anteriormente deferida ao Autor, convém facultar aos interessados (Autor e Requerida) o direito de comprovar a impossibilidade de arcarem, sem prejuízo de seus sustentos, com as custas e despesas do processo. Nessa esteira, para apreciação da impugnação à gratuidade processual deferida ao Autor e do pedido de justiça gratuidade formulado pela Requerida, as partes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui, de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 03 (três) meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Advirto que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita, bem como a revogação da justiça gratuita já concedida nos autos. 3) Acolho a impugnação ao valor da causa (pág. 83/84), que nos termos do art. 292, inc. III, do CPC, deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais dos alimentos pugnados. Assim, considerando a data da distribuição da ação (20.12.2022) e o patamar dos alimentos ofertados (1/2 salário mínimo nacional), fixo o valor da causa em R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais). ANOTE-SE. 4) Prossegue o feito em relação à guarda, visitas e alimentos. Foram realizados os estudos técnicos (pág. 492/505, 556/561, 607/610), tendo as partes sido instadas a especificarem outras provas (pág. 632). Dada a controvérsia instaurada, a fim de elucidar as reais capacidades financeiras do alimentante, acolho parcialmente o pedido da Requerida (pág. 637) e determino: a) Encaminhem-se os autos ao assessor, para a realização das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, DECRED, SNIPER, SREI em nome do Autor. b) Oficie-se ao CAGED para que informe este Juízo se o autor acima possui vinculo trabalhista, se positivo, informar a sua remuneração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. c) Oficie-se as empresas UBER e 99 TAXI, para que informem este Juízo se o Autor possui cadastro na plataforma, apresentando eventual histórico de valores a ele repassados, dos últimos 3 meses. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro a realização da pesquisa Infojud na modalidade DECRED e DIMOF (Declaração de Cartões de Crédito e Declaração de informações sobre movimentação financeira) e CCS-BACEN, por se tratar, em realidade, de medidas de quebra de sigilo bancário, o que somente se justificaria em situações excepcionalíssimas, em regra afetas à investigação criminal e, portanto, não tem cabimento no âmbito cível. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "o sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta (...) Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular" (STJ - 3ª Turma - REsp nº 1.951.176/SP - Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - j. 19.10.2021). Indefiro a utilização do sistema SIMBA. Isso porque a ferramenta deve ser utilizada para investigações apenas na hipótese de fraude contra os credores, não podendo servir para simples pesquisa da existência de bens de devedores, uma vez que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional. 5) Pág. 660/664: Verifico, conforme comprovantes apresentados pelo Autor (pág. 441/418), que o valor dos alimentos devidos ao menor G., conforme afirmado pela Requerida, está sendo depositado diretamente em conta bancária do menor. No entanto, ante as dificuldades alegadas pela genitora Requerida quando à movimentação da conta bancária em nome do menor G., e por não vislumbrar qualquer prejuízo ao Autor, determino que o valor dos alimentos devidos a G. seja depositado diretamente na conta bancária da genitora Requerida, conforme indicado no item "a" de pág. 661. Intime-se o Autor, na pessoa de sua procuradora regularmente constituída, para imediato cumprimento. Autorizo, ainda, que a genitora Requerida levante os valores já depositados em conta bancário nome do menor G (item "b" - pág. 661). Caso necessário, oficie-se. Por outro lado, indefiro o pedido para pesquisa de dados bancários em nome da alegada atual companheiro do Autor. É que a alegação de ocultação de rendimentos com a intenção de fraudar a obrigação alimentar está desacompanhada de qualquer elemento probatório ou indiciário idôneo, estando ausente a probabilidade do direito (art. 300, do CPC). Além disso, tal medida atingiria a esfera jurídica de terceira pessoa estranha à lide, o que, no caso em análise, não pode ser admitido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP), SABRINA ZAMANA PALMA (OAB 262465/SP), RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP), GYORGIA LEDESMA (OAB 435763/SP), HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000814-75.2024.8.26.0447 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Roberto Ameri - Maria Fernanda Ameri Gazolla - Vistos. À Serventia para certificar o prazo para eventual recurso a decisão de f. 151-152. F. 166-168: ciente. Ante o noticiado à f. 155-156, quando da formação do formal de partilha, tais cópias, juntamente com o expediente de f. 157-160, deverão fazer parte integrante da partilha homologada, para seu registro. No mais, aguarde-se a resolução do agendamento de f. 164-165. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP), HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP)
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