Luise Gabrielle De Melo Oliveira
Luise Gabrielle De Melo Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 490492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luise Gabrielle De Melo Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
INTERDIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000437-81.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Josefa da Silva Vieira - Apelado: Jairo Nascimento de Barros - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. SENTENÇA DECIDIU PELA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. A APELANTE RECORREU, ALEGANDO NECESSIDADE DE INCLUIR OUTROS CONDÔMINOS NO PROCESSO, DIREITO DE HABITAÇÃO DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE O APELADO PAGUE 50% DO IPTU DESDE 2012.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE É NECESSÁRIO INCLUIR OUTROS CONDÔMINOS NO PROCESSO; (II) SE A APELANTE TEM DIREITO DE HABITAÇÃO; (III) SE O VALOR DO ALUGUEL DEVE SER REVISADO; (IV) SE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA PAGAMENTO DE IPTU DEVE SER ACEITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INCLUSÃO DE OUTROS CONDÔMINOS NO PROCESSO É DESNECESSÁRIA, POIS A PARTE IDEAL DO IMÓVEL PERTENCE APENAS AO AUTOR E À APELANTE, CONFORME O ARTIGO 1.322 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PERMITE A ALIENAÇÃO DA COISA COMUM SEM A NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM OUTROS CONDÔMINOS.4. O DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO SE APLICA, POIS É UM INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO DESTINADO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, NÃO CABENDO EM CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. A PROTEÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DEVE SER RESPEITADA, GARANTINDO IGUALDADE ENTRE COPROPRIETÁRIOS.5. O VALOR DO ALUGUEL FOI FIXADO EM 0,8% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DENTRO DOS PARÂMETROS USUAIS DO MERCADO IMOBILIÁRIO, QUE VARIAM ENTRE 0,5% E 1%. NÃO HÁ BASE LEGAL PARA REDUZIR O PERCENTUAL PARA 0,4%, POIS A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE NÃO JUSTIFICA TAL ALTERAÇÃO.6. O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA PAGAMENTO DE 50% DO IPTU DESDE 2012 NÃO FOI COMPROVADO ADEQUADAMENTE. A APELANTE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DO PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO, ENQUANTO O APELADO DEMONSTROU O PAGAMENTO REGULAR DE SUA PARTE. A QUESTÃO DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO HÁ NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OUTROS CONDÔMINOS. 2. DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO SE APLICA EM UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. 3. VALOR DO ALUGUEL FIXADO CONFORME PRÁTICA IMOBILIÁRIA. 4. COBRANÇA DE IPTU DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL."_______________LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389, 406, 1.322, 1.831; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXII. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosangela Maria Gonçalves Pallis (OAB: 362429/SP) - Rodrigo de Morais Pallis (OAB: 260426/SP) - Luise Gabrielle de Melo Oliveira (OAB: 490492/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007246-87.2024.8.26.0099 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lindalva dos Santos - Elizabete Silva dos Santos e outro - Vistos. ELIZABETE SILVA DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 117/122, alegando omissão e contradição quanto à fixação do valor locatício em percentual sobre o valor do imóvel, ausência de critério técnico para tal fixação e extrapolação dos limites do pedido inicial. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). A embargante sustenta que há omissão e contradição na fixação do valor do aluguel em 0,8% sobre o valor de avaliação do imóvel, argumentando que tal critério carece de fundamentação técnica e legal. Decido. A alegação procede em parte. De fato, a fixação de percentual fixo sobre o valor do imóvel, sem consideração às peculiaridades do mercado locatício local, pode gerar distorções entre o valor arbitrado e a realidade mercadológica. O valor locativo deve guardar correspondência com os preços praticados no mercado para imóveis similares na mesma região. Contudo, não há omissão quanto à fundamentação do critério adotado. A jurisprudência consolidada admite a utilização do percentual sobre o valor do imóvel como parâmetro inicial para arbitramento de aluguéis entre condôminos, especialmente quando não há elementos específicos sobre o mercado locatício local. O percentual de 0,8% ao mês encontra respaldo na prática jurisprudencial como valor médio razoável para imóveis residenciais. A embargante aponta contradição entre a fundamentação (que prevê arbitramento posterior) e o dispositivo (que já fixa percentual). A alegação não procede. Não há contradição, mas sim estabelecimento de critério objetivo para cálculo do valor locativo. O arbitramento mencionado na fundamentação refere-se ao valor do imóvel para fins de venda, enquanto o percentual fixado destina-se ao cálculo dos aluguéis devidos. São questões distintas que não se contradizem. A embargante sustenta que não houve pedido certo e determinado quanto ao valor dos aluguéis, de modo que a sentença teria ultrapassado os limites do pedido. A alegação não procede. A petição inicial formulou expressamente pedido de "arbitramento e cobrança de aluguéis", sendo tal pedido suficientemente determinado. O fato de não haver indicação de valor específico não impede o julgador de fixar critério objetivo para apuração do quantum devido, especialmente quando o próprio pedido solicita o arbitramento. Considerando as ponderações da embargante sobre a dificuldade de execução de obrigação ainda não quantificada, esclareço que: O valor locativo será apurado na fase de cumprimento de sentença mediante liquidação por arbitramento; Na liquidação, deverá ser considerado não apenas o percentual fixado, mas também pesquisa de valores de mercado para imóveis similares na região; Faculta-se às partes a apresentação de pesquisas de valores locatícios praticados no bairro Jardim Novo Mundo ou requerimento de perícia específica para tal fim. Os embargos de declaração possuem nítido efeito infringente. É sabido que discordância da decisão enseja a promoção pelo embargante do expediente apropriado, que, à evidência, não é este recurso. Como decidiu o Ministro Sidnei Beneti, no EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 368.819-SP ...a finalidade dos Embargos de Declaração é a de eliminar obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Contudo, do presente arrazoado, não transparece tenha a Decisão embargada incorrido em qualquer das três hipóteses de cabimento, constatando-se que a intenção do Embargante, na realidade, não é expungir qualquer vício do decisum, mas, tão somente, rever o seu conteúdo com vistas à inversão do resultado que lhe foi desfavorável. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: JULIANA TOMAZ DE LIMA SILVA (OAB 260599/SP), LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA (OAB 490492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007246-87.2024.8.26.0099 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lindalva dos Santos - Elizabete Silva dos Santos e outro - Vistos. ELIZABETE SILVA DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 117/122, alegando omissão e contradição quanto à fixação do valor locatício em percentual sobre o valor do imóvel, ausência de critério técnico para tal fixação e extrapolação dos limites do pedido inicial. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). A embargante sustenta que há omissão e contradição na fixação do valor do aluguel em 0,8% sobre o valor de avaliação do imóvel, argumentando que tal critério carece de fundamentação técnica e legal. Decido. A alegação procede em parte. De fato, a fixação de percentual fixo sobre o valor do imóvel, sem consideração às peculiaridades do mercado locatício local, pode gerar distorções entre o valor arbitrado e a realidade mercadológica. O valor locativo deve guardar correspondência com os preços praticados no mercado para imóveis similares na mesma região. Contudo, não há omissão quanto à fundamentação do critério adotado. A jurisprudência consolidada admite a utilização do percentual sobre o valor do imóvel como parâmetro inicial para arbitramento de aluguéis entre condôminos, especialmente quando não há elementos específicos sobre o mercado locatício local. O percentual de 0,8% ao mês encontra respaldo na prática jurisprudencial como valor médio razoável para imóveis residenciais. A embargante aponta contradição entre a fundamentação (que prevê arbitramento posterior) e o dispositivo (que já fixa percentual). A alegação não procede. Não há contradição, mas sim estabelecimento de critério objetivo para cálculo do valor locativo. O arbitramento mencionado na fundamentação refere-se ao valor do imóvel para fins de venda, enquanto o percentual fixado destina-se ao cálculo dos aluguéis devidos. São questões distintas que não se contradizem. A embargante sustenta que não houve pedido certo e determinado quanto ao valor dos aluguéis, de modo que a sentença teria ultrapassado os limites do pedido. A alegação não procede. A petição inicial formulou expressamente pedido de "arbitramento e cobrança de aluguéis", sendo tal pedido suficientemente determinado. O fato de não haver indicação de valor específico não impede o julgador de fixar critério objetivo para apuração do quantum devido, especialmente quando o próprio pedido solicita o arbitramento. Considerando as ponderações da embargante sobre a dificuldade de execução de obrigação ainda não quantificada, esclareço que: O valor locativo será apurado na fase de cumprimento de sentença mediante liquidação por arbitramento; Na liquidação, deverá ser considerado não apenas o percentual fixado, mas também pesquisa de valores de mercado para imóveis similares na região; Faculta-se às partes a apresentação de pesquisas de valores locatícios praticados no bairro Jardim Novo Mundo ou requerimento de perícia específica para tal fim. Os embargos de declaração possuem nítido efeito infringente. É sabido que discordância da decisão enseja a promoção pelo embargante do expediente apropriado, que, à evidência, não é este recurso. Como decidiu o Ministro Sidnei Beneti, no EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 368.819-SP ...a finalidade dos Embargos de Declaração é a de eliminar obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Contudo, do presente arrazoado, não transparece tenha a Decisão embargada incorrido em qualquer das três hipóteses de cabimento, constatando-se que a intenção do Embargante, na realidade, não é expungir qualquer vício do decisum, mas, tão somente, rever o seu conteúdo com vistas à inversão do resultado que lhe foi desfavorável. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: JULIANA TOMAZ DE LIMA SILVA (OAB 260599/SP), LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA (OAB 490492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006631-63.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.N.S. - Defiro à requerente a justiça gratuita (indicação à fl. 10). Anote-se. Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por A.N.DA S, representado por sua genitora A.F.DA S em face de A.DA S. Em síntese, o requerente é filho do requerido e conta 13 anos de idade (fl. 27). Após o divórcio dos genitores, ocorrido em 2021, o menor mudou-se para Bragança Paulista com sua genitora, enquanto o pai continuou a residir em Maceió-AL. Desde então, as questões do filho não foram resolvidas judicialmente. Por meio de acordo verbal, o genitor vinha pagando alimentos ao filho no valor mensal de R$ 400,00. Contudo, desde fevereiro de 2025 o pai suspendeu o pagamento e não colabora com a subsistência do menor. Afirma que, embora o requerido não tenha vínculo de emprego atual, reside em imóvel próprio e possui condições de pagar alimentos como vinha fazendo nos últimos anos de forma espontânea. Pretende o requerente: 1) a concessão da guarda unilateral do menor em favor da genitora; 2) a regulamentação de visitas livres do genitor ao filho por meios eletrônicos e, caso pretenda visitar o menor de forma presencial, mediante prévio aviso à genitora, considerando a distância entre os domicílios; 3) o arbitramento de alimentos a serem pagos pelo requerido ao menor em 40% do salário mínimo ou, em caso de emprego formal, em 30% dos rendimentos líquidos; 4) o reconhecimento judicial do inadimplemento dos alimentos ajustados verbalmente, no valor total de R$ 2.000,00, para que possam ser executados em ação própria. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Comprovado o vínculo de parentesco do menor com o requerido (fl. 27) e ante a presumida necessidade da prole em receber auxílio material do genitor, aliada à falta de informação sobre os rendimentos mensais do requerido, fixo alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos contribuição previdenciária e imposto de renda, incluindo-se o 13º salário, férias, adicionais, gratificações e horas extras (não havendo incidência dos alimentos sobre férias indenizadas, participações nos lucros e verbas rescisórias por serem de natureza indenizatória). Em caso de desemprego ou emprego sem carteira assinada, os alimentos são fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Os alimentos provisórios, concedidos initio litis, são exigíveis desde a data da sua fixação, independentemente da citação do devedor, nos exatos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito a ser realizado na conta corrente 02001444-0, agência 3064 do Banco Santander (33), de titularidade da genitora A.F.DA S, CPF 054.074.124-89. PESQUISA JUNTO AO PREVJUD A fim de apurar se existe atual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário ativo de titularidade do requerido qualificado no cabeçalho da presente decisão, determino a imediata realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD, a ser realizada pelo cartório. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, de imediato os autos devem ser encaminhados ao assessor para a realização da pesquisa. Importante ressaltar que a pesquisa junto ao PREVJUD não emite a certidão de dependentes previdenciários, não informa se existem eventuais resíduos de benefício previdenciário a serem levantados, bem como não indica o endereço atual do empregador, caso exista vínculo de emprego. Não é possível, ainda, a implementação de descontos diretos em benefícios previdenciários pelo PREVJUD. Nesses casos, sem nova conclusão, determino a expedição de ofício ao INSS, a ser encaminhado pelo Cartório, por e-mail, para que a autarquia federal responda no prazo de 5 dias. Audiência de Conciliação e Citação Considerando que a experiência forense tem revelado que as audiências virtuais são mais longas e com resultados bem mais modestosde composição civil entre as partes, dianteda retomada dos trabalhos presenciais, entendo ser o caso do retorno da realização do ato solene de maneira presencial. Ademais, a parte requerente reside na comarca, o que facilita a locomoção ao prédio do Fórum para a participação na audiência.Mesmo que possua escritório fora da comarca, o respectivo advogado também participará obrigatoriamente da audiência de forma presencial, acompanhando seu cliente. No entanto, uma vez que o requerido tem domicílio fora da comarca, fica permitida a sua participação na audiência de forma virtual, assim como do seu respectivo advogado.Se desejar, poderá comparecer pessoalmente à audiência. Não haverá outras exceções, ainda que participantes aleguem viagem, integrarem grupo de risco ou qualquer outra situação de cunho pessoal. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de agosto de 2025 às 16h15. Cite-se e intime-se o requerido por: i) carta AR digital no endereço indicado na inicial; ii) e-mail (caso venha a ser informado); iii) WhatsApp (fl. 01), ficando consignado que: 1) tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, a contar da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial; 2)deverá, no prazo de cinco dias, enviar e-mail à 4ª Vara Cível (braganca4cv@tjsp.jus.br), indicando seu nome, número do processo (1006631-63.2025) e seu número de whatsapp; 3) deverá ficar à disposição do juízo com internet ativa no horário da audiência para participação da conciliação em modo virtual, quando receberá um link do Microsoft Teams para acesso, juntamente com manual explicativo; 4) ficará a critério da parte requerida constituir advogado para participar da audiência de tentativa de conciliação de modo virtual, podendo participar do ato ainda que não tenha constituído advogado. Caso opte por constituir advogado, este deverá apresentar a procuração no processo antes da audiência, informando seu e-mail e whatsapp para que possa participar da audiência de tentativa de conciliação. O e-mail é essencial para participação na audiência, a fim de que o interessado receba o link para acesso ao ato virtual, não sendo viabilizado por WhatsApp. O link será enviado, por e-mail, ao participante correspondente somente no dia em que o ato será realizado, juntamente com o manual de orientação para ingresso. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, § 8º, do CPC). A parte requerida e seu advogado ficam intimados acerca da necessidade de ficarem à disposição do juízo com internet ativa no dia e horário da audiência para participarem do ato processual, podendo fazê-lo diretamente do escritório do patrono, caso tenha alguma dificuldade técnica para acesso ao ato virtual. A patrona da requerente deverá promover a participação de sua cliente à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC), bem como informar o seu número de WhatsApp. Caso a parte requerida não venha a ser localizada em tempo suficiente para sua prévia intimação, a ser certificado pelo cartório, fica a audiência de conciliação automaticamente cancelada. Neste caso, a parte será citada/intimada diretamente para oferta de defesa. Caso o AR da carta de citação retorne assinado por pessoa diversa do(a) destinatário(a) ou com a informação de que o citando(a) estava ausente, desde logo fica deferida a expedição de mandado de citação (se residente neste estado) ou de carta precatória (se residente em outro estado). Válida a citação caso retorne assinada por porteiro do edifício/loteamento (art. 248, § 4º CPC) ou por familiar. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro. (Agr em REsp 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017) Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO Agravo de Instrumento Ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo Cumprimento de sentença Nulidade de citação Inocorrência - Citação por carta enviada no endereço do réu e recebida por pessoa da família - Presunção de entrega ao destinatário Precedentes - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de justiça gratuita, formulado pelo executado Ausência de controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício Discussão restrita aos efeitos do benefício, quando concedido no curso do processo - Efeito ex nunc Atos processuais consumados, que não são alcançados pelo deferimento posterior do benefício - Eventuais atos futuros destinados à satisfação da execução, que deverão observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida, com observação - Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - AI: 22051744520188260000 SP 2205174-45.2018.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2019) sem destaque no original. DA VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Destaca-se que a Lei nº 14.195/21, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). "INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de intimação via aplicativo "WhatsApp". Agravantes que afirmam ser esse o único meio de cientificar o agravado, pois ele se oculta do ato. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048515-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)" Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD para buscar informações acerca do endereço da parte, sendo desnecessário o recolhimento de taxa caso a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Caso a parte requerente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 148,08 (1 Ufesp = R$ 37,02 para cada tipo de pesquisa e por CPF/CNPJ), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado) ou mandado (se dentro do Estado) para tentativa de citação da requerida. Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. O(a) requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: braganca4cv@tjsp.jus.br, No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital do(a) requerido(a). Após citado(a) por edital, em caso de não comparecimento do(a) requerido(a), sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o(a) curador(a) especial nomeado(a) não ofereça contestação por negativa geral no prazo legal, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório contatar o(a) profissional por telefone para que apresente a peça de defesa, no prazo de 5 dias, de tudo certificando. Frustrado o contato telefônico ou decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação da peça de defesa, expeça-se novo ofício à OAB/SP solicitando a nomeação de outro patrono para funcionar como curador especial, comunicando a inércia do patrono anteriormente nomeado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA (OAB 490492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009777-49.2024.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.S.C.P. - J.M.S. - Deixo de determinar a conciliação ante a ausência de poderes para transigir do curador especial. Sem prejuízo do cumprimento do anteriormente determinado, as partes devem ainda se manifestar quanto ao seguinte: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo supra, devendo ser certificada eventual inércia, tornem conclusos para saneamento ou outras providências pela fila de decisões interlocutórias. - ADV: LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA (OAB 490492/SP), JOSI CRISTINA PARIS (OAB 210312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007246-87.2024.8.26.0099 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lindalva dos Santos - Elizabete Silva dos Santos e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Lindalva dos Santos em face de Elizabete Silva dos Santos e Silvana Vieira de Paula, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a extinção do condomínio entre as partes, determinando a realização de hasta pública para alienação do imóvel, dividindo-se o produto da alienação na proporção do respectivo quinhão de cada coproprietária (62,5% para Elizabete Silva dos Santos, 12,5% para Silvana Vieira de Paula e 25% para Lindalva dos Santos), após a dedução das despesas e a compensação de eventuais débitos ou créditos gerados pelo bem imóvel, até a sua efetiva alienação, observando-se o valor apurado na avaliação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Condeno, outrossim, a ré Elizabete a pagar à autora aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel, na razão de 0,8% do valor de avaliação, devidos desde a citação, a ser apurado em posterior liquidação por arbitramento, proporcionalmente à quota-parte da autora. Condeno as rés a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: JULIANA TOMAZ DE LIMA SILVA (OAB 260599/SP), LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA (OAB 490492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003364-20.2024.8.26.0099 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Edivaldo de Godoy - Recebo a petição de fls. 149/150 como emenda à inicial. Oficie-se ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para que apresente seu parecer, seguindo a senha para acesso aos presentes autos digitais. SENHA: Senha de acesso da pessoa selecionada Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO. - ADV: LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA (OAB 490492/SP)
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