Marcio Luiz Salomé

Marcio Luiz Salomé

Número da OAB: OAB/SP 490506

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: MARCIO LUIZ SALOMÉ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003333-53.2025.8.26.0011 (processo principal 1019020-24.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Abramides, Gonçalves e Advogados - Valdir Alves da Silva Junior - Vistos. Fls. 88/90: Observo à parte exequente que por estar isenta do recolhimento das custas nos termos da Lei 15.109/2025, não deverá incluir o valor referente ao bloqueio, R$ 111,06. Assim, retifique o exequente a planilha de cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011251-48.2010.8.26.0007 (007.10.011251-6) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - Sandra Regina Cirino Barboza - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Gabriel Santos França - Vistos. Fls. 820/822: anotado. Fls. 826: ao exequente. Int. - ADV: REGIANE NOVAES (OAB 136064/SP), MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008261-22.2024.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Maria Romano Serra - Apelado: Waldir Baptista Romano (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, POR V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL E SUA ALIENAÇÃO JUDICIAL, COM DIVISÃO DO PRODUTO DA VENDA ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ASSEGURAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL; (II) COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DESPESAS ARCADAS PELA APELANTE; (III) SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL ATÉ A CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DAS BENFEITORIAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, POIS NÃO FOI DISCUTIDO EM 1.º GRAU.4. O DIREITO DE PREFERÊNCIA ESTÁ ASSEGURADO NA SENTENÇA, PERMITINDO DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO PARA ARREMATAÇÃO PELO PREÇO FIXADO EM PERÍCIA. A AVALIAÇÃO JUSTA DO IMÓVEL SERÁ REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. 2. DIREITO DE PREFERÊNCIA E AVALIAÇÃO JUSTA JÁ ASSEGURADOS NA SENTENÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 487, INCISO I; ART. 81; ART. 85, § 11; ART. 98, § 3.º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 2639116 / BA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 12/02/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0023886-87.2007.8.26.0000, REL. ELCIO TRUJILLO, J. 04/12/2012. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: VALDIR ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB: 524481/SP) - Marcio Luiz Salomé (OAB: 490506/SP) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009087-55.2025.8.26.0405 (processo principal 0014318-68.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - FABIO JUNIOR SANTOS DE SOUSA - VERA LUCIA JOLLO NAZIMA - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 6.807,27, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP), ANSELMO EDUARDO BIANCO (OAB 128835/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000975-07.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano Gleyson Dias dos Santos - 1. Constatada a insuficiência do valor recolhido a fls. 81/83, fica intimado o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para complementar o valor no prazo de 15 (quinze) dias. Valor a ser recolhido: R$ 186,93. 2. Constatada a falta do valor para a expedição de carta, fica intimado o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503651-52.2024.8.26.0542 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WESLEY JOSÉ SOUZA DE FREITAS - SENTENÇA Processo nº: 1503651-52.2024.8.26.0542 - Controle nº 2025/000038 Classe - Assunto Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Indiciado e Averiguado: WESLEY JOSÉ SOUZA DE FREITAS e outro Juiz(a) de Direito: ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR Vistos. Nos termos requeridos pelo Ministério Público, tendo o autor do fato cumprido integralmente os termos do acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEY JOSÉ SOUZA DE FREITAS, o que faço com fulcro no art. 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos90 diasdo trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, presume-se o desinteresse, motivo pelo qual ficam autorizados a doação/leilão/destruição a critério do juízo corregedor.Oficie-separa esta finalidade. Havendo drogas apreendidas, determino a destruição. Oficie-se. Vale a presente decisão como ofício. No mais, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência às partes. P.R.I.C. Osasco, 16 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022721-77.2024.8.26.0004 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Condominio Giardino D'Itália - Recorrida: Catia Baptista Rocha - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONDOMINIO EDILÍCIO. A MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, COM DIREITO À DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM HOMENAGEM AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CF). RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Marcio Luiz Salomé (OAB: 490506/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071579-53.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Santiago - Erly Brito dos Santos - Caixa Econômica Federal - Davi Borges de Aquino - Gabriel Santos França - Vistos etc. Fls. 445: tendo em vista que a arrematação ocorreu de forma parcelada, aguarde-se o pagamento integral do preço para deliberação sobre eventual valor remanescente em favor da executada. Intime-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP), POMPILIO CORREA DE ARAUJO NETO (OAB 271659/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA), MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037309-84.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - B. - R.I.C.E.M. - - D.C.D. - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência do desarquivamento dos autos do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP), MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004197-59.2016.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.R. - Vistos. 1. Ante a documentação juntada (fls. 1612/2086) e o parecer ministerial favorável (fls. 2097), julgo boas as contas prestadas quanto ao exercício da curatela no período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025. Aguarde-se a próxima prestação de contas anual. 2. Realizado o depósito judicial do montante cabível ao curatelado pela venda do veículo (fls. 2089/2092), julgo boas as contas prestadas quanto ao alvará que autorizou a alienação do veículo Toyota Corolla GLTI 18 CVT 2017/2018. Com o depósito da parte do curatelado, providencie-se a retirada de restrição de transferência do veículo pelo RENAJUD. 3. Em relação ao pedido de levantamento das quantias depositadas com a venda dos veículos (R$ 7.500 pela alienação do Cobalt e R$ 21.212,75 pela alienação do Corolla), é o caso de INDEFERIMENTO. Com efeito, o curador alega que o levantamento seria necessário pois o curatelado possui despesas que atualmente equivalem ou superam a totalidade dos rendimentos percebidos. Entretanto, pela prestação de contas apresentada às fls. 1612/2086, verifica-se que o curatelado possui saldo de mais de 120 mil reais em conta corrente. Tal saldo, aliás, no período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, foi se consolidando, vez que, em 11/02/2024 o saldo era de R$ 100.555,85 e, em 27/01/2025, última data apresentada, quase um ano depois, o saldo já era R$ 120.696,57, isto é, mais de 20 mil reais a mais, mesmo com o pagamento de todas as necessidades do curatelado. Assim, não restou comprovada a alegação do curador de que as despesas do curatelado estariam equivalentes ou superiores aos seus rendimentos percebidos. Dessa forma, a medida mais prudente é a manutenção dos valores depositados nos autos como forma de proteção patrimonial do curatelado, sem prejuízo de, a qualquer momento, no caso de comprovação de real necessidade, seja autorizado o levantamento de valores. Indefiro, portanto, o pedido de levantamento de valores. 4. Por fim, esclareça o curador se remanesce o interesse no alvará para alienação de imóvel que o curatelado é coproprietário (fls. 1532/1593), no prazo de 15 dias. Com a manifestação, colha-se parecer do Ministério Público, tornando conclusos para apreciação. Int. - ADV: MARCIO LUIZ SALOMÉ (OAB 490506/SP)
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