Milena Nagano Nishida
Milena Nagano Nishida
Número da OAB:
OAB/SP 490517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Nagano Nishida possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TJRO
Nome:
MILENA NAGANO NISHIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001085-64.2012.4.03.6116 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: CERVEJARIA MALTA LTDA FALIDO, CERVEJARIA MALTA LTDA - MASSA FALIDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - SP258650, EDUARDO MARCONDES FERRAZ - SP407200, FLAVIO SARTORI - SP24628, LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288, MILENA NAGANO NISHIDA - SP490517, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MARCONDES FERRAZ - SP407200, FLAVIO SARTORI - SP24628, MILENA NAGANO NISHIDA - SP490517, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. ID 348799245: fornecidos os dados referentes ao processo da recuperação judicial nº 1004446-24.2019.8.26.0047, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores remanescentes depositados nestes autos (ID 299424398). Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001085-64.2012.4.03.6116 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: CERVEJARIA MALTA LTDA FALIDO, CERVEJARIA MALTA LTDA - MASSA FALIDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - SP258650, EDUARDO MARCONDES FERRAZ - SP407200, FLAVIO SARTORI - SP24628, LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288, MILENA NAGANO NISHIDA - SP490517, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MARCONDES FERRAZ - SP407200, FLAVIO SARTORI - SP24628, MILENA NAGANO NISHIDA - SP490517, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. ID 348799245: fornecidos os dados referentes ao processo da recuperação judicial nº 1004446-24.2019.8.26.0047, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores remanescentes depositados nestes autos (ID 299424398). Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2894929/MS (2025/0107274-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : PROMAC EQUIPAMENTOS MS LTDA ADVOGADOS : RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 FLAVIO SARTORI - SP024628 EDUARDO MARCONDES FERRAZ - SP407200 RAFAELA TORELLO GRASSI - SP470498 MILENA NAGANO NISHIDA - SP490517 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : LUIS PAULO DOS REIS - MS010236 GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000221-50.2017.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CERVEJARIA MALTA LTDA FALIDO Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MARCONDES FERRAZ - SP407200, FLAVIO SARTORI - SP24628, MILENA NAGANO NISHIDA - SP490517, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 D E S P A C H O 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Considerando o cumprimento do quanto determinado no despacho ID nº 346459721 e, nada mais sendo requerido pelas partes, encaminhe-se o feito ao arquivo, conforme determinado na parte final no despacho ID nº 307054726, cabendo ao interessado promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Int.-se e cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2894929/MS (2025/0107274-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PROMAC EQUIPAMENTOS MS LTDA ADVOGADOS : RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 FLAVIO SARTORI - SP024628 EDUARDO MARCONDES FERRAZ - SP407200 RAFAELA TORELLO GRASSI - SP470498 MILENA NAGANO NISHIDA - SP490517 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : LUIS PAULO DOS REIS - MS010236 GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000132-29.2015.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CERVEJARIA MALTA LTDA - ADVOGADOS DO EXECUTADO: FLAVIO SARTORI, OAB nº SP24628, EDUARDO MARCONDES FERRAZ, OAB nº SP407200, MILENA NAGANO NISHIDA, OAB nº SP490517, RODRIGO EDUARDO FERREIRA, OAB nº SP239270 DECISÃO Vistos, etc., MASSA FALIDA DE CERVEJARIA MALTA LTDA. alega que a decretação de sua falência nos autos n. 1004446-24.2019.8.26.0047 impõe a suspensão da presente execução fiscal, bem como de todos os atos de constrição sobre os bens da massa, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Por sua vez, a Fazenda Pública manifestou-se contrariamente à suspensão, alegando que, nos termos do art. 29 da Lei n. 6.830/80 e art. 187 do CTN, os créditos tributários não se submetem ao juízo universal da falência, podendo ser cobrados independentemente, por meio de execução fiscal própria. Breve relatório. Decido. De acordo com o art. 29 da Lei nº 6.830/80 e art. 187 do CTN, a cobrança judicial de crédito da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, a existência de processo falimentar não implica na extinção da execução fiscal, mormente porque a legislação de regência dá à Fazenda Pública a faculdade de ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo falimentar. Com efeito, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), o STJ definiu que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1907397 SP 2020/0196483-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) [g. n.] De acordo com o julgado supracitado, fica apenas vedado que o Fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito, sob pena de bis in idem. Ante o exposto, rejeito a petição apresentada e defiro a consulta ao sistema Sisbajud através da ferramenta "teimosinha", pelo período de 60 dias. Aguarde-se em cartório até xxxx. Na hipótese de peticionamento da executada, retornem conclusos na pasta “Decisão - Urgente”. Consoante o disposto no artigo 16, §3º da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de penhora integral. Nos casos de alegação de impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, a executada deverá apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e comprovantes de despesas). À CPE: inclua no polo passivo MASSA FALIDA DE CERVEJARIA MALTA LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 2153618-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1039868-42.2019.8.26.0053; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Solange Dalila da Costa Pallas; Advogada: Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP); Advogado: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP); Advogada: Milena Nagano Nishida (OAB: 490517/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Flavia Passucci (OAB: 195325/SP) (Procurador)
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