Bárbara Negretti Hisamoto
Bárbara Negretti Hisamoto
Número da OAB:
OAB/SP 490551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bárbara Negretti Hisamoto possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSP e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPR, STJ, TJSP
Nome:
BÁRBARA NEGRETTI HISAMOTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (14)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003869-77.2024.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - Providencie o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, em 05 dias. Valor de 03 UFESPs = R$ 111,06 por ato até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 18,51 por ato, devendo a mesma ser apresentada juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. - ADV: JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI (OAB 369299/SP), DANIELLE SILVA FONTES (OAB 272423/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), BÁRBARA NEGRETTI HISAMOTO (OAB 490551/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2795796/PR (2024/0438144-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A ADVOGADOS : DANIELLE SILVA FONTES - SP272423 MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299 GABRIEL GOMES DE MATTOS HUSSID - SP469429 BÁRBARA NEGRETTI HISAMOTO - SP490551 AGRAVADO : CLEUSA DE FARIA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0010795-70.2025.8.16.0001 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA SUL S.A. em face de RAFAEL AGUIAR RODRIGUES, na qual a autora busca reaver a posse de área situada na faixa de domínio ferroviário. I - HISTÓRICO PROCESSUAL Por meio da decisão inicial de 20/05/2025 (movimento 25.1), foi concedida a liminar de reintegração de posse e determinada a emenda da petição inicial para correção do valor atribuído à causa, considerando que toda demanda deve ter valor determinado, conforme o artigo 291 do CPC. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou petição de emenda em 12/06/2025 (movimento 38.1), mantendo o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido originalmente. II - FUNDAMENTOS DA AUTORA Na petição de emenda (mov. 38.1), a requerente apresentou os seguintes argumentos: a) O valor de R$ 10.000,00 foi estabelecido com base no artigo 292, §3º e inciso VI, do CPC, considerando o interesse jurídico em discussão e o benefício econômico potencial pretendido; b) A área ocupada irregularmente corresponde à faixa de domínio público, vinculada à malha ferroviária, cujo controle e conservação estão sob responsabilidade da autora por força de contrato de concessão; c) Trata-se de bem público de uso especial, sem valor patrimonial comercial específico, pois sua função é institucional – relacionada à segurança e integridade ferroviária; d) Não existem critérios objetivos para avaliação monetária desse tipo de bem, não havendo valor por metro quadrado definido para faixa de domínio; e) Existe precedente jurisprudencial do TJRS que confirma essa interpretação (Agravo de Instrumento nº 70064732324). III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O artigo 291 do CPC determina que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", enquanto o artigo 292, inciso VI, autoriza a atribuição de valor estimativo "quando não for possível estimar o valor da demanda". A questão central reside na natureza jurídica do bem objeto da lide. Conforme demonstrado nos autos (mov. 1.1 - petição inicial), a área em discussão constitui faixa de domínio ferroviário, classificada como bem público da União Federal, cuja administração foi delegada à concessionária mediante contrato de concessão. IV - ANÁLISE DO CASO 4.1. Natureza do Bem A faixa de domínio ferroviário possui características específicas que impedem sua avaliação pelos critérios tradicionais de avaliação imobiliária: a) É bem público de uso especial da União Federal; b) Tem função institucional, não econômica (segurança operacional); c) Não pode ser comercializada ou explorada economicamente de forma direta; d) Não há mercado ou parâmetros objetivos para sua avaliação. 4.2. Impossibilidade de Avaliação Objetiva Diferentemente de bens imóveis privados, onde é possível aplicar critérios como valor venal, valor de mercado por metro quadrado ou potencial de exploração econômica, a faixa de domínio ferroviário não admite tais parâmetros, pois: a) Não integra o mercado imobiliário; b) Sua destinação é exclusivamente operacional; c) O interesse da demanda é a preservação da segurança pública, não econômico. V - DECISÃO Considerando que: - A área objeto da lide constitui faixa de domínio ferroviário, bem público de uso especial da União Federal; - Tal bem possui função institucional (segurança operacional), não apresentando conteúdo econômico imediatamente aferível; - Não existem parâmetros objetivos de mercado para avaliação de faixa de domínio ferroviário; - O artigo 292, inciso VI, do CPC expressamente autoriza a atribuição de valor estimativo quando não for possível estimar objetivamente o valor da demanda; ACOLHO os argumentos apresentados pela autora na petição de emenda (mov. 38.1) e MANTENHO o valor da causa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de avaliação estimativa legalmente autorizada pelo artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a correção do valor da causa e o eventual recolhimento de custas suplementares. Prossiga-se nos demais termos da decisão liminar já proferida (mov. 25.1). CITE-SE E INTIME-SE. Determinações Complementares Para a realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil (CPC), determino à serventia que proceda ao agendamento da data junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). a) Deverá ser expressamente informado às partes que o não comparecimento injustificado ao ato configura ato contrário à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado, conforme art. 334, § 8º, do CPC. b) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, conforme dispõe o art. 334, § 9º, do CPC, sendo facultada a constituição de representante, mediante procuração específica, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. c) A parte ré deve ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento em Mão Própria (ARMP), observando-se o disposto no art. 248 do CPC. Caso a parte ré manifeste desinteresse na realização do ato, tal posição deverá ser formalizada mediante petição, protocolada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência em relação à data designada, conforme art. 334, § 5º, do CPC. d) Na hipótese de cancelamento da audiência a pedido de ambas as partes, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do requerimento de cancelamento, conforme estabelece o art. 335, inciso II, do CPC. Curitiba, 16 de junho de 2025. Débora De Marchi Mendes Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) MANDADO DEVOLVIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003996-45.2024.8.16.0001 Processo: 0003996-45.2024.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RUMO MALHA SUL S.A. Polo Passivo(s): ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO 1. Levando em conta que a parte Ré foi citada na véspera da audiência de conciliação designada (mov. 51.1/53.1), com o fim de evitar posterior alegação de nulidade processual, intime-se-a pessoalmente, no endereço de citação, para que, no prazo de 15 dias, ofereça contestação, caso queira, sob pena de revelia. 2. Sem prejuízo, a despeito do desinteresse da ANTT e do DNIT (mov. 1.14), INTIME-SE a União para que, no prazo de 15 dias, manifeste eventual interesse na causa, visto que a concessão das linhas férreas foi realizada no âmbito da Lei nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, sendo que, nos termos de seu art. 3º, “As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários”. O referido diploma normativo, insere, ainda, dentre os encargos do poder concedente, a atribuição de “regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação” (art. 29, I), conforme reiterado pelos instrumentos contratuais que acompanham o dossiê relativo à concessão do serviço público, especialmente aqueles contidos no mov. 1.6-1.12, a teor da Cláusula 9.2 e 12, § 3º. 3. Cumpra-se, no mais, a deliberação de mov. 28.1. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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