Emilly Ramires Silva Da Costa
Emilly Ramires Silva Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 490600
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
EMILLY RAMIRES SILVA DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005642-56.2022.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.S.F.S.O. - Vistos. Na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito. "Art. 485. o juiz não resolverá o mérito quando: II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intime-se. A presente vale como mandado. - ADV: VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), EMILLY RAMIRES SILVA DA COSTA (OAB 490600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010388-81.2022.8.26.0004 (processo principal 1005184-39.2022.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - Larissa Lima Valerio dos Santos - - Antônio Miguel Lima Valerio dos Santos - - Derick Davi Lima Valerio dos Santos - A.V.S. - Vistos. Defiro a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção das últimas duas DIRPF do executado bem como pesquisa no sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos de titularidade do executado (CPF nº 337.667.938-02). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (OAB 141375/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), EMILLY RAMIRES SILVA DA COSTA (OAB 490600/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), MARINA MEIRA VERAS (OAB 377411/SP), MARINA MEIRA VERAS (OAB 377411/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), MARINA MEIRA VERAS (OAB 377411/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001775-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATHLYN SANTOS SILVA AGRAVADO: DOUGLAS ALVES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KATHLYN SANTOS SILVA contra a DECISÃO proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família do Foro e Comarca de Vitória/ES, nos autos da ação de guarda, regulamentação de visitas c/c pedido de busca e apreensão registrada sob o nº 5045923-53.2024.8.08.0024, ajuizada por DOUGLAS ALVES CARVALHO em face da recorrente, que indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente formulado, negando o retorno da residência do menor ao lar materno. Em seu recurso (id. num. 12116980), a recorrente alega que a decisão agravada resultou de uma narrativa distorcida do agravado, induzindo o juízo a determinar, de forma abrupta, a transferência da guarda do menor LUCCA SANTOS CARVALHO para o genitor, sem considerar os vínculos emocionais do infante com a mãe. Argumenta que a decisão judicial, ao manter a criança afastada de sua genitora, ignora o princípio do melhor interesse do menor e que a medida de busca e apreensão deve ser excepcional, não podendo se basear em suposições. Destaca ainda jurisprudência do STJ contrária à adoção de medidas traumáticas de forma liminar, especialmente na ausência de risco iminente. Contrarrazões pelo agravado suscitando a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo (id. num. 13633723) É o relatório. Decido. O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Analisando detidamente os autos, observo que a demanda foi originalmente ajuizada no Foro Regional de Butantã, Comarca do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, oportunidade em que o MM. Juízo deferiu, em 18 de setembro de 2024, o pedido de devolução do menor ao lar paterno. Doravante, aquele juízo declinou sua competência ao MM. Juízo a quo. Ao receber o processo, o MM. Juízo Primevo indeferiu o pedido de reconsideração formulado em defesa pela agravante, provimento sobre o qual a recorrente se insurge. Ocorre que, a teor do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia pedido de reconsideração não comporta interposição de recurso de agravo de instrumento, sobretudo quando não há modificação da decisão anteriormente proferida em sede de tutela provisória. Não bastasse, o pedido de reconsideração é expediente informal e sem previsão lega que não faz operar o efeito obstativo, próprio e exclusivo dos recursos, capaz de impedir a preclusão temporal. Em lição precisa, ensina Maria Berenice Dias (In: Reconsideração versus Revisão: uma distinção que se impõe. Revista de Processo, vol. 113/2004, p. 129-132, online): [...] Não pode ficar exclusivamente ao alvedrio da parte deslocar a fluência do prazo recursal. Transferir o início da fluência do prazo a partir da ciência da segunda manifestação do juízo - que sequer dispõe de conteúdo decisório - daria ensejo a que a parte recuperasse, a qualquer tempo, a possibilidade de recorrer. Imperiosa é a identificação de um marco inicial para o uso do recurso, não havendo como emprestar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração formulado pela parte cuja pretensão já obteve uma manifestação judicial. Assim, rejeitada determinada pretensão, descabido facultar à parte que viu frustrado seu intento de, a qualquer tempo, recorrer, pela só formulação - e desacolhimento - de mero pedido de reconsideração [...] Logo, independentemente da pendência de apreciação de tal pedido, deveria a parte agravante ter interposto agravo de instrumento em tempo oportuno em face da decisão que apreciou a tutela provisória, o que não fez. Assim, tendo em vista a preclusão temporal da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão cabível e do não cabimento de recurso contra de decisão que aprecia pedido de reconsideração e não altera o conteúdo anteriormente exarado, não há outra alternativa a não ser reconhecer a intempestividade do presente recurso. No mesmo sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Conquanto o agravante busque fazer crer que a petição, embora tenha sido denominada de “pedido de reconsideração”, trate-se de novo pedido embasado em fundamento novo, deixou de trazer aos autos elementos capazes de corroborar o alegado. De acordo com os documentos colecionados ao instrumento, é possível notar que o pedido de reserva de bens, com o fito de pagamento dos honorários advocatícios, fora realizado, primeiramente, no ano de 2021, tendo sido indeferido pelo d. magistrado a quo. E, ao contrário do que argumentou o agravante em sua manifestação, o indeferimento teve como fundamento as razões já expostas na decisão que anteriormente havia rejeitado o mesmo pedido. 2 - A petição que ensejou a decisão agravada categoricamente pleiteia a reconsideração da decisão de indeferimento, de maneira que não se trata de pedido novo, mas de verdadeiro pedido de reconsideração. 3 – Os pedidos de reconsideração não são recursos, eis que não atendem à taxatividade do art. 994 do CPC. Trata-se de uma figura anômala no ordenamento processual pátrio, que pode ser utilizada como sucedâneo recursal em substituição ao agravo de instrumento, mas não faz operar o efeito obstativo, próprio dos recursos, capaz de impedir a preclusão. 4 – A interposição do agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão anterior que indeferiu o pleito de reserva de bens, não observou o prazo de 15 (quinze) dias previsto no CPC. 5 - Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia. No caso, os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão previstos no NCPC, assim como a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente nas hipóteses em que o recurso seja inadmissível por extrapolar o prazo para interposição previsto em lei, nos termos do art. 932, III, NCPC. 6 – Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009805-24.2022.8.08.0000, Rel. Des. MANOEL ALVES RABELO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/04/2023). Ante todo o exposto, tendo em vista a intempestividade e ausência de cabimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Após, preclusas as vias recursais, dê-se as baixas de estilo. Vitória, na data registrada no sistema. ALDARY NUNES JUNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010388-81.2022.8.26.0004 (processo principal 1005184-39.2022.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - Larissa Lima Valerio dos Santos - - Antônio Miguel Lima Valerio dos Santos - - Derick Davi Lima Valerio dos Santos - A.V.S. - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento com base no formulário MLE juntado à fl. 340. Após, torne o processo à conclusão para deliberação sobre os demais pedidos de fls. 337/339. Intime-se. - ADV: MARINA MEIRA VERAS (OAB 377411/SP), MARINA MEIRA VERAS (OAB 377411/SP), MARINA MEIRA VERAS (OAB 377411/SP), EMILLY RAMIRES SILVA DA COSTA (OAB 490600/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (OAB 141375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502087-55.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ANDERSON APARECIDO DA SILVA - MARIA APARECIDA VIANA - Vistos. 1. Recebo o recurso de fls. 324/325 e suas respectivas razões. 2. Intime-se o Ministério Público para contrarrazões. 3. Sem prejuízo, arbitro os honorários ao I. Defensor nomeado no patamar de 70% do Convênio da OAB/SP. Expeça-se certidão. 4. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), MARINA MEIRA VERAS (OAB 377411/SP), HELOISA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 430043/SP), EMILLY RAMIRES SILVA DA COSTA (OAB 490600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505471-60.2021.8.26.0268 (apensado ao processo 1502087-55.2022.8.26.0268) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ANDERSON APARECIDO DA SILVA - M.A.V. - Vistos. 1. Recebo o recurso de fls. 299/300. 2. Intime-se o defensor para se manifestar nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. 4. Sem prejuízo, arbitro os honorários ao I. Defensor nomeado no patamar de 70% do Convênio da OAB/SP. Expeça-se certidão. 5. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: SUELI PIRES DOS SANTOS (OAB 236981/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), EMILLY RAMIRES SILVA DA COSTA (OAB 490600/SP), MARINA MEIRA VERAS (OAB 377411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2026488-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de S. C. - Agravada: M. S. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PESQUISA DE BENS E RENDIMENTOS EM NOME DO GENITOR-GUARDIÃO. DESCABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO GENITOR-GUARDIÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. A RÉ ALEGA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR PARA GARANTIR DIVISÃO EQUÂNIME DOS CUSTOS DA INFANTE.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É NECESSÁRIA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO GENITOR-GUARDIÃO PARA APURAR SUA CAPACIDADE FINANCEIRA NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NÃO TEM PROTEÇÃO ABSOLUTA, MAS DEVE ATENDER À CAUTELA E RAZOABILIDADE. NO CASO, NÃO HÁ FUNDAMENTOS RAZOÁVEIS PARA TAL MEDIDA. A CAPACIDADE FINANCEIRA A SER APURADA É DA GENITORA-ALIMENTANTE, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA PESQUISA AMPLA DAS FINANÇAS DO GENITOR.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DEVE SER FUNDAMENTADA E NÃO SE JUSTIFICA POR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONJUNTA. 2. A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEVE SER APURADA COM BASE EM PROVAS ADEQUADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Marina Meira Veras (OAB: 377411/SP) - Emilly Ramires Silva da Costa (OAB: 490600/SP) - Silvana Elias Moreira (OAB: 139005/SP) - 4º andar
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