Fábio Henrique Da Silva Batista

Fábio Henrique Da Silva Batista

Número da OAB: OAB/SP 490603

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Henrique Da Silva Batista possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, STJ, TRT15, TRF3
Nome: FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000689-31.2024.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - A., registrado civilmente como A.R.N. - S.S.R.N. - F.R.N. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ZAILTON PEREIRA PESCAROLI (OAB 141366/SP), JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/SP), AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500011-22.2025.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FLÁVIO HENRIQUE DE LIMA - Página 90: ao respectivo defensor dativo nomeado conforme convênio Defensoria/OAB/SP para oferecer resposta à acusação. - ADV: FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001143-16.2021.8.26.0246 (apensado ao processo 1001091-54.2020.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.S.S. - - M.E.S.S. - - N.S.S. - M.A.O.V.S. - Vistos. Intime-se o exequente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para suprir a omissão no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SIMONI JANUARIA DE LIMA SILVA (OAB 68408/PR), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000804-18.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -Me - Exclusiva Eventos - Maria Clara Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta por Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -Me - Exclusiva Eventos em face de Maria Clara Silva. A parte requerente noticiou acordo celebrado entre as partes (fls. 37-42). Nos termos requeridos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, a teor do artigo 57, da Lei nº 9.099/95, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o disposto no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. No caso de eventual inadimplemento, deverá o credor solicitar o cumprimento de sentença por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, por meio da qual será criado o incidente, que tramitará em apartado e com geração de numeração própria. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB 399081/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000900-33.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Neuza Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de proposta de acordo formulada nestes autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com a qual concordou a parte autora (fls. 99/100). Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado (fls. 84/91) e em conseqüência, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Síntese do julgado: Nome do beneficiário: Neuza Ferreira da Silva Benefício: pensão por morte Renda mensal: A FIXAR DIB: 27/03/2025. DIP: 13/05/2025 (antecipação da tutela deferida às fls. 74). Número do benefício: a fixar. Encaminhe-se cópia desta decisão, por email, ao Gerente de agência APSADJ (apsdj21021140@inss.gov.br e sadj.gexact@inss.gov.br), acompanhada de senha do processo, para a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal das partes. Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Federal para que a contadoria elabore os cálculos de liquidação. Ciência ao INSS pelo portal. P.I.C. - ADV: FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000804-18.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -Me - Exclusiva Eventos - Maria Clara Silva - Fls. 29/30: manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-93.2023.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: AUGUSTO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA - SP490603 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.
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