Frederico Henrique Cheregati Natis
Frederico Henrique Cheregati Natis
Número da OAB:
OAB/SP 490612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Henrique Cheregati Natis possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208086-68.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 38ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006030-37.2024.8.26.0020; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda; Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP); Advogado: Frederico Henrique Cheregati Natis (OAB: 490612/SP); Agravado: Antonio Cazuza Amaro; Advogado: William Wagner Pereira da Silva (OAB: 75143/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1010372-38.2025.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4 - SDI-4 - Cadeira 3 na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700311302000000270189241?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203372-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Vigorito - Agravante: Daniela Vigorito - Agravante: Carla Vigorito - Agravante: Roberta Vigorito - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Fernando Henrique Gonzalez Filho - Agravada: Caroline da Costa Moreira - Agravante: Eurides Oliveira Vigorito (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eurides Oliveira Vigorito e outros contra a r. decisão de fls. 1.874/1.875 que, nos autos de ação ajuizada em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA, homologou o laudo pericial ofertado, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1869/1871: os pontos repisados já foram esclarecidos pelo perito, que afirmou que entre 17 e 22/02/2021 o atendimento intensivo foi correto e adequado ao quadro clínico vigente à época (AVC). Após a juntada de novos documentos, na forma da decisão de fl. 943, às fls. 1061/1067 o perito concluiu que "a nova documentação registra diversos atendimentos prévios à internação em 10/02/2021. A prescrição de um "kit Covid" fica estabelecida, embora ainda sem informações sobre sua composição, que segue irrelevante. Os atendimentos prestados antes da internação foram adequados ao quadro clínico vigente, sem falhas técnicas" (fl. 1067). Quanto à necessidade de "homecare" quando da alta médica, concluiu o perito que à época da alta, após um ano de cuidados, a periciada "padecia de graves sequelas da doença, mas tinha condições de ser transferida para seu domicílio e não necessitava de cuidados prestados por profissionais de nível técnico" (fl. 853). Assim, homologo o laudo pericial de fls. 842/864, tendo o perito fundamentadamente esclarecido os pontos impugnados pela autora em seus esclarecimentos posteriores (fls. 918/920, fls. 946/948, fls. 1061/1067, fls. 1140/1142, fls. 1155/1156 e fls. 1857/1858). Declaro encerrada a instrução do feito e defiro às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de memoriais finais. Intimem-se. Sustentam os recorrentes o equívoco da r. decisão agravada. Discorrendo longamente acerca do ocorrido (fls. 06/19), argumentam que a decisão homologatória padece de nulidade insanável, por ausência de fundamentação adequada e por violação direta ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o perito judicial não teria respondido adequadamente aos questionamentos, nos termos do laudo de fls. 948. Afirmam ter apresentado inúmeras impugnações específicas e fundamentadas ao laudo, apontando contradições e omissões que comprometem sua confiabilidade. Prosseguem, invocando o quanto disposto nos artigos 477 e 480 do CPC. 2. Verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, na medida em que já há determinação para a apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 (quize) dias. Defiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Frederico Henrique Cheregati Natis (OAB: 490612/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Edson Henrique Medeiros Silva (OAB: 468054/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203372-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Vigorito - Agravante: Daniela Vigorito - Agravante: Carla Vigorito - Agravante: Roberta Vigorito - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Fernando Henrique Gonzalez Filho - Agravada: Caroline da Costa Moreira - Agravante: Eurides Oliveira Vigorito (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eurides Oliveira Vigorito e outros contra a r. decisão de fls. 1.874/1.875 que, nos autos de ação ajuizada em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA, homologou o laudo pericial ofertado, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1869/1871: os pontos repisados já foram esclarecidos pelo perito, que afirmou que entre 17 e 22/02/2021 o atendimento intensivo foi correto e adequado ao quadro clínico vigente à época (AVC). Após a juntada de novos documentos, na forma da decisão de fl. 943, às fls. 1061/1067 o perito concluiu que "a nova documentação registra diversos atendimentos prévios à internação em 10/02/2021. A prescrição de um "kit Covid" fica estabelecida, embora ainda sem informações sobre sua composição, que segue irrelevante. Os atendimentos prestados antes da internação foram adequados ao quadro clínico vigente, sem falhas técnicas" (fl. 1067). Quanto à necessidade de "homecare" quando da alta médica, concluiu o perito que à época da alta, após um ano de cuidados, a periciada "padecia de graves sequelas da doença, mas tinha condições de ser transferida para seu domicílio e não necessitava de cuidados prestados por profissionais de nível técnico" (fl. 853). Assim, homologo o laudo pericial de fls. 842/864, tendo o perito fundamentadamente esclarecido os pontos impugnados pela autora em seus esclarecimentos posteriores (fls. 918/920, fls. 946/948, fls. 1061/1067, fls. 1140/1142, fls. 1155/1156 e fls. 1857/1858). Declaro encerrada a instrução do feito e defiro às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de memoriais finais. Intimem-se. Sustentam os recorrentes o equívoco da r. decisão agravada. Discorrendo longamente acerca do ocorrido (fls. 06/19), argumentam que a decisão homologatória padece de nulidade insanável, por ausência de fundamentação adequada e por violação direta ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o perito judicial não teria respondido adequadamente aos questionamentos, nos termos do laudo de fls. 948. Afirmam ter apresentado inúmeras impugnações específicas e fundamentadas ao laudo, apontando contradições e omissões que comprometem sua confiabilidade. Prosseguem, invocando o quanto disposto nos artigos 477 e 480 do CPC. 2. Verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, na medida em que já há determinação para a apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 (quize) dias. Defiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Frederico Henrique Cheregati Natis (OAB: 490612/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Edson Henrique Medeiros Silva (OAB: 468054/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203372-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Vigorito - Agravante: Daniela Vigorito - Agravante: Carla Vigorito - Agravante: Roberta Vigorito - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Fernando Henrique Gonzalez Filho - Agravada: Caroline da Costa Moreira - Agravante: Eurides Oliveira Vigorito (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eurides Oliveira Vigorito e outros contra a r. decisão de fls. 1.874/1.875 que, nos autos de ação ajuizada em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA, homologou o laudo pericial ofertado, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1869/1871: os pontos repisados já foram esclarecidos pelo perito, que afirmou que entre 17 e 22/02/2021 o atendimento intensivo foi correto e adequado ao quadro clínico vigente à época (AVC). Após a juntada de novos documentos, na forma da decisão de fl. 943, às fls. 1061/1067 o perito concluiu que "a nova documentação registra diversos atendimentos prévios à internação em 10/02/2021. A prescrição de um "kit Covid" fica estabelecida, embora ainda sem informações sobre sua composição, que segue irrelevante. Os atendimentos prestados antes da internação foram adequados ao quadro clínico vigente, sem falhas técnicas" (fl. 1067). Quanto à necessidade de "homecare" quando da alta médica, concluiu o perito que à época da alta, após um ano de cuidados, a periciada "padecia de graves sequelas da doença, mas tinha condições de ser transferida para seu domicílio e não necessitava de cuidados prestados por profissionais de nível técnico" (fl. 853). Assim, homologo o laudo pericial de fls. 842/864, tendo o perito fundamentadamente esclarecido os pontos impugnados pela autora em seus esclarecimentos posteriores (fls. 918/920, fls. 946/948, fls. 1061/1067, fls. 1140/1142, fls. 1155/1156 e fls. 1857/1858). Declaro encerrada a instrução do feito e defiro às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de memoriais finais. Intimem-se. Sustentam os recorrentes o equívoco da r. decisão agravada. Discorrendo longamente acerca do ocorrido (fls. 06/19), argumentam que a decisão homologatória padece de nulidade insanável, por ausência de fundamentação adequada e por violação direta ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o perito judicial não teria respondido adequadamente aos questionamentos, nos termos do laudo de fls. 948. Afirmam ter apresentado inúmeras impugnações específicas e fundamentadas ao laudo, apontando contradições e omissões que comprometem sua confiabilidade. Prosseguem, invocando o quanto disposto nos artigos 477 e 480 do CPC. 2. Verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, na medida em que já há determinação para a apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 (quize) dias. Defiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Abido Omar Chahine (OAB: 430987/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Frederico Henrique Cheregati Natis (OAB: 490612/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Edson Henrique Medeiros Silva (OAB: 468054/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000936-47.2025.5.02.0714 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000203-18.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniel Steffen Barros Leite - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( Atual Razão Social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 30/33, que determinou à ré o custeio integral dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico do autor para a cirurgia de coluna cervical. - ADV: FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), ERICA STEFFEN BARROS LEITE (OAB 483887/SP), MARCO ANTONIO PAREDE VICENTINI (OAB 404518/SP), FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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