Guilherme Caique Bueno Liberado
Guilherme Caique Bueno Liberado
Número da OAB:
OAB/SP 490631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Caique Bueno Liberado possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
STJ, TJSP, TJES, TRF3
Nome:
GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PRECATÓRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008116-82.2023.8.26.0068/03 - Precatório - Extinção da Execução - Central National Brazil Comércio e Intermediações de Negócios de Papel e Celulose Ltda. - Vistos. Diante da informação retro, aguarde-se a informação de pagamento. Intime-se. - ADV: GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO (OAB 490631/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000866-61.2021.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WACKER QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS PORTO - SP234239, ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205, GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO - SP490631, LIGIA BASSO PEREIRA SORROCHE - SP443588, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - SP369843-A DESPACHO Petição retro: de acordo com o cálculo apresentado pela parte exequente em ID 319125111, os honorários de sucumbência seriam de R$ 101.991,60 (cento e um mil novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos). Aberta a vista à parte executada (ID 337180759), impugnou o cumprimento de sentença (ID 339634074), sob o argumento de que já havia efetuado o pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência, bem como que a CEF teria se omitido ao informar todas as contas judiciais vinculadas a este feito, deixando de informar a existência da conta nº 1969.005.86404568. Juntou a guia de recolhimento. Consta do documento o número de referência relativo a este processo. No entanto, a data da realização está obscura, constando "20/11/0850". Ademais, a chancela mecânica contém informação de que o depósito, na realidade, teria sido realizado em 08/11/2023. Portanto, para dirimir a dúvida, determino a requisição de esclarecimentos à CEF sobre a vinculação a este feito da conta judicial nº 1969.005.86404568, com o fornecimento de documentos a ela relativos constando, inclusive, a data precisa da realização do depósito, no prazo de cinco dias. Autorizo o cumprimento pela via mais expedita, notadamente por meio de correio eletrônico institucional. Com a vinda das informações, vista às partes por comuns cinco dias. Após, à conclusão. A presente decisão é proferida com força de OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007328-72.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alan de Vasconcelos - Vistos. Ante os esclarecimentos da empresa ré, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo o caso ser melhor examinado mediante o contraditório e instrução. Int. - ADV: GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO (OAB 490631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015399-60.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.V. - Vistos. Em razão da declaração de incompetência, não cabe a este juízo conhecer do pedido de desistência. Cumpra-se a decisão anterior. Int. - ADV: GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO (OAB 490631/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013867-89.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A COATOR: GERENTE FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SUBSER - SEFAZ/ES, GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205, GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO - SP490631, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - RJ177824 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L.I.S.A - LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A, contra suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 43034698. Em prol de sua pretensão, sustenta a impetrante que: a) é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a importação, exportação e comercialização atacadista de mercadorias em geral, e no desenvolvimento de suas atividades, está submetida ao pagamento de diversos tributos, dentre eles o ICMS; b) amparada pela legislação de regência do tributo, a SEFAZ/ES tem incluído na base de cálculo do ICMS o valor devido a título de PIS e COFINS, não obstante sua nítida afronta à regra matriz do imposto e a princípios constitucionais; c) nesse ponto, aponta que no julgamento do RE nº 574.706 o Plenário do STF deixou assente a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo de tributo que se constitui em extrapolação de sua matriz de incidência, aplicando-se analogicamente ao presente caso; d) a questão jurídica a ser discutida nos autos é a impossibilidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; e) pretende a impetrante, portanto, ver excluída da base de cálculo do ICMS o PIS e a COFINS, sendo ainda garantida a restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Por tais razões, pleiteia a concessão da medida liminar inaudita altera parte, para afastar o ato coator tendente à cobrança de ICMS sobre PIS/COFINS e excluir as referidas contribuições da base de cálculo do citado imposto, reconhecendose o direito de crédito das Impetrantes pelos valores pagos a maior no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, considerando a interpretação do art. 13, inciso I, da LC 87/96 conforme a Constituição Federal, notadamente, o quanto disposto no art. 155, inciso II, da CF/88 e nos critérios da regra matriz de incidência do ICMS nele indicados bem como o princípio da capacidade contributiva, nos termos do artigo, 145, § 1º da Constituição Federal. No mérito, pugna seja reconhecido o direito de a Impetrante restituir os valores pagos a maior de ICMS em razão da indevida inclusão na sua base de cálculo o montante de PIS/COFINS, devidamente acrescidos dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Autoridade Impetrada quando da cobrança de seus créditos, desde a data do pagamento indevido até o dia do aproveitamento do crédito. Decisão liminar no ID 45511101, indeferindo a tutela de urgência. Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 49716889. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção ativa – ID 56813384. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No mérito, não assiste razão à impetrante. A legislação vigente, notadamente o artigo 13 da LC nº 87/96, dispõe que integram a base de cálculo do ICMS quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, o que inclui, portanto, o PIS e a COFINS, conforme interpretação literal e sistemática da norma. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS está embasada na legislação de regência do Imposto, confira-se o art. 13, da LC nº. 87/96 (Lei Kandir): Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (...) V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Além disso, constato que, ao contrário do que afirma a impetrante, a tese firmada no RE 574.706/PR refere-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, por não constituir receita/faturamento do contribuinte. A ratio decidendi não é extensível, de forma automática, à situação inversa (exclusão do PIS/COFINS da base do ICMS), pois a sistemática e a natureza dos tributos são distintas. O referido imposto não está abarcado no conceito de faturamento e pelo fato de não ingressar efetivamente no patrimônio do contribuinte. Confira-se a ementa do RE 574.706 (Tema de Repercussão Geral nº 69): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). A jurisprudência ainda não consolidou entendimento vinculante no sentido pretendido pela impetrante. Pelo contrário, os tribunais têm decidido que o julgamento do RE 574.706/PR não pode ser aplicado analogicamente para autorizar a exclusão de PIS/COFINS da base do ICMS, por inexistir identidade de fundamentos jurídicos. Dessa forma, ausente ilegalidade manifesta ou violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada por L.I.S.A - LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A, por ausência de ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, ratificando a decisão outrora proferida. Sem condenação em honorários, por força do artigo 25, da Lei 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Publique-se. Intime-se. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1040907-98.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Joana Cunha de Brito e outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAI. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Rafael Fraga dos Santos (OAB: 177824/RJ) - Enrique de Goeye Neto (OAB: 51205/SP) - Érica Lima Stroppa (OAB: 462523/SP) - Guilherme Caique Bueno Liberado (OAB: 490631/SP) - 1º andar