Guilherme Lazaro Costa E Silva
Guilherme Lazaro Costa E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 490632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Lazaro Costa E Silva possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
GUILHERME LAZARO COSTA E SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
Guarda de Família (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003271-80.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores– Condomínio Pinheiros - Sergio Tadeu Fernandes - Claudia Cristina Tavares de Almeida - Caixa Econômica Federal e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - VISTOS... I) Fls. 719/720: Cumpra-se o quanto já determinado na sentença de fls. 659/660, em seu item II, para o levantamento da quantia devida ao Município de Itanhaém, a título de débito fiscal, observando-se o formulário juntado às fls. 568. II) No mais, aguarde-se a manifestação da Caixa Econômica Federal, nos termos do despacho de fls. 715/716. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 07 de julho de 2025. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148452-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Claudia Cristina Tavares de Almeida - Agravado: Residencial das Árvores – Condomínio Pinheiros - Agravado: Sergio Tadeu Fernandes - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Interessado: Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 52/54 dos autos originários que, em ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência. A autora, ora agravante, sustenta a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Aduz que ajuizou a presente ação anulatória para suspender a ação de execução n.º 1003271-80.2020.8.26.0266, na qual figura como executada, em razão da nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. Sustenta que a nulidade decorre da ausência de tentativa de citação no endereço correto da agravante e da falta de esgotamento dos meios de localização, em afronta ao art. 256, II, do CPC. Afirma que o vício do ato citatório impediu que tivesse ciência da ação executiva, culminando na arrematação de seu imóvel. Alega que a decisão agravada também erra ao afirmar que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem recurso pela Agravante, enfraquece a plausibilidade do direito (sic - fl. 04). Defende que a inércia da Agravante na execução não convalida o vício da citação, pois a nulidade absoluta é insanável e pode ser reconhecida a qualquer tempo (sic - fl. 04). Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja suspenso o processo execução. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Na hipótese, verifica-se que a questão da nulidade da citação já foi objeto de análise nos autos da execução (proc. n.° 1003271-80.2020.8.26.0266) e foi expressamente rejeitada pela decisão de fls. 579/581, nos seguintes termos: No caso em tela, anoto ser o caso de rejeição da tese de nulidade da citação editalícia da autora. Isso porque, ainda que a nulidade do ato citatório possa ser alegada a qualquer momento do processo, entendo que o inconformismo manifestado não encontra respaldo. A excipiente afirma que apesar das diligências cumpridas em outros cinco endereços, não ter sido diligenciado o endereço Rua Pastor Pedro Viola, n° 20, bloco 'G', Guapurá - Itanhaém/SP para a sua citação, local onde estaria de fato residindo. Ocorre que o referido endereço corresponde ao imóvel devedor, local onde administrativamente se presume que o excepto já tivera frustradas as tentativas de receber o pagamento do débito condominial. No mais, conforme se depreende do teor da petição manejada pelo Curador Especial às fls. 428/430, a excipiente chegou a formular perante o condomínio proposta extrajudicial de acordo a fim de transigir acerca do débito objeto da execução, sem sucesso. Nessa esfera, entendo que as cinco diligências anteriores à citação editalícia demonstram suficientemente o esgotamento das tentativas de citação da autora, além de não ser possível alegar que a ausência de diligência ao imóvel devedor seria o motivo da ausência de notificação da devedora acerca da presente, visto haver evidência da sua ciência. Ainda, note-se que até mesmo o comprovante de endereço acostado pela excipiente às fls. 562 para a habilitação de seu causídico diverge do endereço apontado como omisso das diligências, a contrariar a afirmação da devedora. Por tais razões, é o caso de rejeição da tese de nulidade de citação por edital da executada. Por consectário lógico, é válido e perfeita a penhora do imóvel devedor e a realização de sua hasta e arrematação (fls. 462/485). Ressalte-se que a agravante não interpôs recurso contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação naqueles autos, o que, de fato, enfraquece a tese novamente defendida nesta demanda anulatória, como bem consignado pelo Juízo a quo. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2) À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Guilherme Lázaro Costa E Silva (OAB: 490632/SP) - Andre Vizioli de Almeida (OAB: 235739/SP) - Andressa Dias Moraes (OAB: 425090/SP) - Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB: 241290/SP) - Daniel Alves da Silva Bueno (OAB: 276287/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148452-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Claudia Cristina Tavares de Almeida - Agravado: Residencial das Árvores – Condomínio Pinheiros - Agravado: Sergio Tadeu Fernandes - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Interessado: Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 52/54 dos autos originários que, em ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência. A autora, ora agravante, sustenta a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Aduz que ajuizou a presente ação anulatória para suspender a ação de execução n.º 1003271-80.2020.8.26.0266, na qual figura como executada, em razão da nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. Sustenta que a nulidade decorre da ausência de tentativa de citação no endereço correto da agravante e da falta de esgotamento dos meios de localização, em afronta ao art. 256, II, do CPC. Afirma que o vício do ato citatório impediu que tivesse ciência da ação executiva, culminando na arrematação de seu imóvel. Alega que a decisão agravada também erra ao afirmar que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem recurso pela Agravante, enfraquece a plausibilidade do direito (sic - fl. 04). Defende que a inércia da Agravante na execução não convalida o vício da citação, pois a nulidade absoluta é insanável e pode ser reconhecida a qualquer tempo (sic - fl. 04). Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja suspenso o processo execução. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Na hipótese, verifica-se que a questão da nulidade da citação já foi objeto de análise nos autos da execução (proc. n.° 1003271-80.2020.8.26.0266) e foi expressamente rejeitada pela decisão de fls. 579/581, nos seguintes termos: No caso em tela, anoto ser o caso de rejeição da tese de nulidade da citação editalícia da autora. Isso porque, ainda que a nulidade do ato citatório possa ser alegada a qualquer momento do processo, entendo que o inconformismo manifestado não encontra respaldo. A excipiente afirma que apesar das diligências cumpridas em outros cinco endereços, não ter sido diligenciado o endereço Rua Pastor Pedro Viola, n° 20, bloco 'G', Guapurá - Itanhaém/SP para a sua citação, local onde estaria de fato residindo. Ocorre que o referido endereço corresponde ao imóvel devedor, local onde administrativamente se presume que o excepto já tivera frustradas as tentativas de receber o pagamento do débito condominial. No mais, conforme se depreende do teor da petição manejada pelo Curador Especial às fls. 428/430, a excipiente chegou a formular perante o condomínio proposta extrajudicial de acordo a fim de transigir acerca do débito objeto da execução, sem sucesso. Nessa esfera, entendo que as cinco diligências anteriores à citação editalícia demonstram suficientemente o esgotamento das tentativas de citação da autora, além de não ser possível alegar que a ausência de diligência ao imóvel devedor seria o motivo da ausência de notificação da devedora acerca da presente, visto haver evidência da sua ciência. Ainda, note-se que até mesmo o comprovante de endereço acostado pela excipiente às fls. 562 para a habilitação de seu causídico diverge do endereço apontado como omisso das diligências, a contrariar a afirmação da devedora. Por tais razões, é o caso de rejeição da tese de nulidade de citação por edital da executada. Por consectário lógico, é válido e perfeita a penhora do imóvel devedor e a realização de sua hasta e arrematação (fls. 462/485). Ressalte-se que a agravante não interpôs recurso contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação naqueles autos, o que, de fato, enfraquece a tese novamente defendida nesta demanda anulatória, como bem consignado pelo Juízo a quo. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2) À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Guilherme Lázaro Costa E Silva (OAB: 490632/SP) - Andre Vizioli de Almeida (OAB: 235739/SP) - Andressa Dias Moraes (OAB: 425090/SP) - Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB: 241290/SP) - Daniel Alves da Silva Bueno (OAB: 276287/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148452-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Claudia Cristina Tavares de Almeida - Agravado: Residencial das Árvores – Condomínio Pinheiros - Agravado: Sergio Tadeu Fernandes - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Interessado: Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 52/54 dos autos originários que, em ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência. A autora, ora agravante, sustenta a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Aduz que ajuizou a presente ação anulatória para suspender a ação de execução n.º 1003271-80.2020.8.26.0266, na qual figura como executada, em razão da nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. Sustenta que a nulidade decorre da ausência de tentativa de citação no endereço correto da agravante e da falta de esgotamento dos meios de localização, em afronta ao art. 256, II, do CPC. Afirma que o vício do ato citatório impediu que tivesse ciência da ação executiva, culminando na arrematação de seu imóvel. Alega que a decisão agravada também erra ao afirmar que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem recurso pela Agravante, enfraquece a plausibilidade do direito (sic - fl. 04). Defende que a inércia da Agravante na execução não convalida o vício da citação, pois a nulidade absoluta é insanável e pode ser reconhecida a qualquer tempo (sic - fl. 04). Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja suspenso o processo execução. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Na hipótese, verifica-se que a questão da nulidade da citação já foi objeto de análise nos autos da execução (proc. n.° 1003271-80.2020.8.26.0266) e foi expressamente rejeitada pela decisão de fls. 579/581, nos seguintes termos: No caso em tela, anoto ser o caso de rejeição da tese de nulidade da citação editalícia da autora. Isso porque, ainda que a nulidade do ato citatório possa ser alegada a qualquer momento do processo, entendo que o inconformismo manifestado não encontra respaldo. A excipiente afirma que apesar das diligências cumpridas em outros cinco endereços, não ter sido diligenciado o endereço Rua Pastor Pedro Viola, n° 20, bloco 'G', Guapurá - Itanhaém/SP para a sua citação, local onde estaria de fato residindo. Ocorre que o referido endereço corresponde ao imóvel devedor, local onde administrativamente se presume que o excepto já tivera frustradas as tentativas de receber o pagamento do débito condominial. No mais, conforme se depreende do teor da petição manejada pelo Curador Especial às fls. 428/430, a excipiente chegou a formular perante o condomínio proposta extrajudicial de acordo a fim de transigir acerca do débito objeto da execução, sem sucesso. Nessa esfera, entendo que as cinco diligências anteriores à citação editalícia demonstram suficientemente o esgotamento das tentativas de citação da autora, além de não ser possível alegar que a ausência de diligência ao imóvel devedor seria o motivo da ausência de notificação da devedora acerca da presente, visto haver evidência da sua ciência. Ainda, note-se que até mesmo o comprovante de endereço acostado pela excipiente às fls. 562 para a habilitação de seu causídico diverge do endereço apontado como omisso das diligências, a contrariar a afirmação da devedora. Por tais razões, é o caso de rejeição da tese de nulidade de citação por edital da executada. Por consectário lógico, é válido e perfeita a penhora do imóvel devedor e a realização de sua hasta e arrematação (fls. 462/485). Ressalte-se que a agravante não interpôs recurso contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação naqueles autos, o que, de fato, enfraquece a tese novamente defendida nesta demanda anulatória, como bem consignado pelo Juízo a quo. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2) À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Guilherme Lázaro Costa E Silva (OAB: 490632/SP) - Andre Vizioli de Almeida (OAB: 235739/SP) - Andressa Dias Moraes (OAB: 425090/SP) - Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB: 241290/SP) - Daniel Alves da Silva Bueno (OAB: 276287/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003271-80.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores– Condomínio Pinheiros - Sergio Tadeu Fernandes - Claudia Cristina Tavares de Almeida - Caixa Econômica Federal e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - VISTOS. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por RESIDENCIAL DAS ÁRVORES- CONDOMÍNIO PINHEIROS em face de CLAUDIA CRISTINA TAVARES DE ALMEIDA, por meio de seu Curador Especial, partes devidamente qualificadas. Às fls. 671/679, a Caixa Econômica Federal ofertou impugnação à penhora relativa ao imóvel já levado à hasta. O terceiro arrematante Sergio Tadeu Fernandes se manifestou às fls. 710/711 e 712/714, alegando a intempestividade da impugnação e a sua preclusão. É o relato do necessário. Deverá a Caixa Econômica Federal atentar para a fase processual em que se encontra o feito, sendo certo já ter sido afastada a sua impugnação nos mesmos termos da supra ofertada, às fls. 406 dos autos. Isto exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste à petição de fls. 665/666, sobre a sua inércia em emitir o termo de quitação da alienação fiduciária do imóvel já , conforme já fora determinado às fls. 667. Nesse desiderato, FIXO novo prazo à instituição bancária, de 10 dias. Em caso de inércia, poderá o arrematante postular para que o juízo emita alvará para substituir a declaração da CEF, para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP o registro da carta de arrematação sem o gravame da alienação fiduciária, de forma a não se impor prejuízo ao arrematante. Int-se. Itanhaém, 01 de julho de 2025. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP), ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001018-46.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.C.L. - C.F.L. - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 155). Diante da inexistência de interesse recursal, esta decisão transita em julgado no momento da sua publicação, dispensada certidãoQuanto ao que remanesce litigioso (definição de convivência) aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de resposta pela ré. Intimem-se. - ADV: VINICIUS AZEVEDO NAVARRO (OAB 277597/SP), DANIELLE FREITAS DA CUNHA LIMA (OAB 431182/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002241-34.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Caniato Batalha - Tiago Rodrigues Cervantes - VISTOS. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. Itanhaém, 26 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP)
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