Guilherme Yoshiharu Kawamura
Guilherme Yoshiharu Kawamura
Número da OAB:
OAB/SP 490634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Yoshiharu Kawamura possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJRN e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153466-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Reinaldo N de Oliveira Junior - Agravado: Corvo Advogados - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida. Deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 249), o recurso foi processado e não respondido. É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado. Isso porque, conforme noticiado pelo agravante às fls. 257/258, o MM. Juiz exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a existência de conexão entre o presente cumprimento de sentença e a ação anulatória de nº 1148660-70.2024.8.26.0100, determinando a redistribuição do feito para a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital. Diante do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Guilherme Yoshiharu Kawamura (OAB: 490634/SP) - Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Fernando Nascimento Silva (OAB: 297009/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030690-20.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Edifício Piazza Nova - Embargda: Aleli Berlin e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIOS QUE AUTORIZAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE) DEVEM ESTAR CONTIDOS NO PRÓPRIO ATO JUDICIAL E NÃO DECORRENTES DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE BUSCA OUTRA SOLUÇÃO PARA O LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO E OMISSÃO. SEGUNDO FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE TESES, DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AINDA É FATO QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES E TESES AVENTADAS PELAS PARTES OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS, BASTANDO QUE EXPLICITE OS ELEMENTOS UTILIZADOS NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Guilherme Yoshiharu Kawamura (OAB: 4906
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030690-20.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Edifício Piazza Nova - Embargda: Aleli Berlin e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIOS QUE AUTORIZAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE) DEVEM ESTAR CONTIDOS NO PRÓPRIO ATO JUDICIAL E NÃO DECORRENTES DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE BUSCA OUTRA SOLUÇÃO PARA O LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO E OMISSÃO. SEGUNDO FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE TESES, DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AINDA É FATO QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES E TESES AVENTADAS PELAS PARTES OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS, BASTANDO QUE EXPLICITE OS ELEMENTOS UTILIZADOS NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Guilherme Yoshiharu Kawamura (OAB: 490634/SP) - Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/SP) - Antonio Manuel Ferreira (OAB: 27092/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812252-33.2024.8.20.0000 Polo ativo HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): LILIANE ESTELA GOMES, GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA, CAIO JULIUS BOLINA Polo passivo ARNON VEICULOS IMPORT EXPORT LTDA - ME Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 30248652), que negou provimento a agravo de instrumento anteriormente interposto. Em suas razões (ID 30673151), a embargante informa que nos presentes autos se discute o procedimento a ser utilizado na liquidação dos danos materiais. Especifica que seria necessária a devida demonstração e composição dos danos materiais, bem como comprovados os efeitos prejuízos suportados, sendo imprescindível o processamento da liquidação pelo procedimento comum. Reputa omisso o julgamento em sua fundamentação neste sentido. Argumenta que o julgado também seria omisso quanto à existência de decisão anterior determinando a liquidação pelo procedimento comum. Pretende o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. A embargada apresentou manifestação (ID 31325708), refutando a alegação de que o julgado apresentariam vícios passíveis de integração. Observa que consta do julgado suficiente fundamentação para resolver a lide recursal, buscando a embargante apenas rediscutir matéria já examinadas. Finaliza requerendo o desprovimento dos declaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via. Analisando os fundamentos do julgado, observa-se que restou assinalada a possibilidade de seguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas líquidas, promovendo-se a liquidação apenas quanto aos danos materiais, não se revelando qualquer prejuízo para as partes em promover-se por arbitramento, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil. Para fins de melhor ilustrar, cumpre a transcrição do julgado no ponto específico: Com efeito, observa-se que o título exequendo consigna de maneira eficiente a amplitude e extensão das obrigações cuja liquidação se mostra necessária, restando apenas o estabelecimento de sua expressão econômica, matéria cuja solução reclama observância ao modelo do artigo 510 do Código de Processo Civil, consoante assentido na decisão de primeiro grau. Tratando-se de questões já devidamente declaradas no título exequendo e devidamente analisadas no curso da lide, restando apenas aferir sua repercussão e projeção econômica para fins de quantificação dos danos de ordem material, não há necessidade de imersão probatória sobre fatos novos, não sendo hipótese de instauração do procedimento comum da liquidação a que alude o artigo 509, II, do Código de Processo Civil. Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse para composição do direito controvertido, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento do recurso. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008466-86.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1053592-72.2019.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Flávio José da Silva Almeida - Hpe Automotores do Brasil Ltda - - Dias e Barros Revenda de Veículos, Peças e Serviços Ltda. - - Antônio Dias Neto - - Evandro Gonçalves Pereira de Barros - Vistos. DA CONTESTAÇÃO. FLS. 54/57: Manifeste-se a parte autora, em réplica, na forma dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias Intime-se. - ADV: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO (OAB 11822/PB), JOÃO BRITO DE GOIS FILHO (OAB 11822/PB), GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA (OAB 490634/SP), JOÃO BRITO DE GOIS FILHO (OAB 11822/PB), DAVI JOSÉ TEIXEIRA ALCANTARA (OAB 20800/PB), EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 182166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020737-37.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L.f. Imports Ltda. - Apelado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Vistos. Verifica-se dos autos que o pedido de gratuidade processual foi indeferido à folha 3319, cuja decisão foi mantida pela decisão monocrática de folhas 3487/3489. A parte apelante requereu novamente, em sede recursal, os benefícios da justiça gratuita. Houve determinação para juntada de documentos complementares a possibilitar a apreciação do pedido (folha 4587), tendo a embargante apresentado os documentos juntados às folhas 4596/5064. 4. Contudo, tais documentos não são aptos para comprovar sua situação de hipossuficiência, notadamente porque os veículos ainda são de sua propriedade e não há indicação de abertura de processo de falência ou recuperação judicial. 5. Não obstante, repisa-se aqui fundamentação anterior desta Câmara que denegou pedido de gratuidade anterior feito em sede de agravo: Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica com atividade empresarial, era da apelante autora o ônus de demonstrar a necessidade da justiça gratuita, do que não cuidou, a tanto não equivalendo simples declaração de necessidade. Tem-se, ademais, que, como apontado pela apelada, possui a apelante, ao menos, um imóvel avaliado em mais de R$-8.000.000,00 (oito milhões de reais) que foi apontado em garantia da execução, o que indica expressiva capacidade econômica. Indispensável mesmo, portanto, a demonstração da alegada necessidade". 6. Por fim, considerando que não houve comprovação de alteração na situação financeira da empresa desde a decisão proferida aos 27/07/2020 (folhas 3487/3489) até a presente data, mantenho o indeferimento. 7. Intime-se a autora para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas de preparo, nos termos do art. 4.º, § 5.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 c/c Comunicado Conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria do TJ/SP, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. 8. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. SERGIO DA COSTA LEITE Relator - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Thiago Rebellato Zorzeto (OAB: 14338/MT) - Andreya Monti Osorio Bustamante (OAB: 12605/MT) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Victoria Guirelli Bauerle (OAB: 473202/SP) - Guilherme Yoshiharu Kawamura (OAB: 490634/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186257-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. - Agravado: J. R. N. de O. J. - V. I) Recebo o agravo de instrumento, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. II) Defiro-lhe efeito suspensivo para impedir a redistribuição do feito até o julgamento colegiado deste recurso, de modo a se evitar atos possivelmente desnecessários. III) Comunique-se o juízo de primeiro grau, servindo cópia desta decisão como ofício. IV) À resposta. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Bianca Esteves Rubello (OAB: 281751/SP) - Roberta de Oliveira E Corvo (OAB: 174043/SP) - Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Guilherme Yoshiharu Kawamura (OAB: 490634/SP) - 4º andar
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