João Victor Oliveira Do Amaral

João Victor Oliveira Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 490655

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000110-91.2025.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.M.F.L. - - E.A.M. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000599-65.2024.8.26.0620; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Público; JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR; Foro de Taquarituba; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000599-65.2024.8.26.0620; Remoção; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Rodrigo Peixoto Medeiros (OAB: 329175/SP); Apelado: Wanderley Augusto da Silva; Advogado: João Victor Oliveira do Amaral (OAB: 490655/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813675-04.2024.8.19.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Maria Flor Alves Barbosa e Pietro Alves Barbosa, representados por sua genitora Rayane Corrêa Alves, movem ação de alimentos em face de AlefBarbosa de Assunção. Aduzem os requerentes, em síntese, que o réu é militar do Exército e aufere por mês cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, requer a condenação do réu no pagamento de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus ganhos. Com a petição inicial vieram os documentos dos index. 149945574 a 152772237. Decisão fixando alimentos provisórios no percentual de 30% (trintapor cento) dos ganhos brutos do réu,na proporção de 15% (quinze por cento) para cada filho,na hipótese de existência de vínculo empregatício,deixando de fixar alimentos na hipótese de inexistência de vínculo, uma vez que o réu é servidor público militar (v. Id. 152952467). Assentada da sessão de mediação, à qual as partes compareceram, não sobrevindo acordo. Suprida a citação do alimentante pela habilitação nos autos e posterior comparecimento espontâneo na audiência de mediação (v. Id. 169481296 e 173918456). Contestação no id. 175982352, em que o réu alega, em síntese, que o pedido autoral é excessivo e que a pensão alimentícia deve incidir apenas sobre os seus rendimentos líquidos; quejá arca com um auxílio deR$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais)descontados direto do seu contrachequee que disponibiliza plano de saúde para os filhos. A peça de defesa veio instruída com odocumento de index. 175982353. Em réplica, a parte autora aduz que os valores pagos não devem compensara pensão alimentícia, uma vez que se trata de direito garantido aos filhos pela condição de militar do alimentante (v. Id. 176904618). No id. 198137033, manifestou-se o Parquetpela procedência parcial do pedido. Relatei. Decido. Trata-se de ação de alimentos formulada em face do genitor. A causa de pedir repousa na relação de parentesco existente entre as partes, demonstrada através das certidões de id. 152772224, o que enseja o reconhecimento do dever alimentar incidente sobre o réu. No que tange à mensuração do quantum, sabe-se que a mesma deve ser norteada pelo binômio necessidade/possibilidade, tal como disposto no parágrafo primeiro doartigo 1.694 do Código Civil vigente, valendo-se o julgador dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A necessidade é ínsita à idade dos autores, que não podemprover, por seus próprios meios, a subsistência. Quanto à possibilidade do alimentante, está devidamente comprovadaas suas condições uma vez que é servidor público militar, consoante contracheque acostado aos autos. Assim, tenho que o pensionamento no patamar de 30% (trintapor cento) dos rendimentos brutos do alimentante, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada filho,observa o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, uma vez que atende as necessidades básicas dos alimentandose não representa quantia irrazoável ou desproporcional, com a qual o réu não possa suportar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu a pagar aos autoreso valor correspondente a 30% (trintapor cento) de seus vencimentos brutos, incidindo sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, excluindo-se, apenas, os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, devendo o pagamento ser efetuado através de depósito bancário e desconto em folha de pagamento junto à fonte pagadora, sendo que nessa hipótese, não haverá incidência sobre FGTS/PIS do alimentante, devendo haver a retenção apenas a fim de garantir eventual inadimplemento da obrigação alimentar. Deixo de fixar percentual na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, uma vez que o réu é servidor público militar. Declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao Exército Brasileiropara implementação do pensionamentodefinitivo. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-41.2025.4.03.6308 AUTOR: CLAUDIO ADAO VAZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL - SP490655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização do exame pericial para o dia 02/10/2025 às 10h10min - OTAVIO VITA - Ortopedista, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando. 11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000139-44.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - Ana Julia Gonzaga Ferreira - - Andreia Cristina Moraes da Cruz - Manifeste-se a parte autora acerca do decurso do prazo para a parte requerida contestar a ação. - ADV: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000200-07.2022.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leandro Aparecido da Rocha - - Elba Haritana Gabriel da Rocha - Emerson Adriano Gabriel e outros - Jomar Fladinei Bérgamo - - Jorge Balduino da Rocha e outros - Vistos. Fl.219: Defiro. Intime-se o Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba para que se manifeste no prazo de quarenta e cinco dias. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000976-02.2025.8.26.0620 - Inventário - Inventário e Partilha - Roque Pinto da Silva - Ramira Pinto da Silva - Defiro o processamento do INVENTÁRIO referente aos bens deixados por ocasião do falecimento de Paulo Pinto da Silva, nomeando como inventariante o(a) herdeiro(a) Roque Pinto da Silva. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio. Anote-se e tarje-se o feito. No prazo de vinte dias, a parte inventariante deverá providenciar a juntada dos documentos abaixo listados ou indicar em quais páginas eles foram devidamente juntados: A) Primeiras declarações, em conformidade com o artigo 620 do NCPC; B) Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; C) Procurações em nome dos herdeiros e de eventuais cônjuges e companheiros; D) Certidão(ões) de casamento(s) de eventual(is) cônjuge(s) do(s) herdeiro(s) e/ou do de cujus; E) Comprovante da propriedade e do preço dos bens móveis/imóveis deixados F) Comprovante de pagamento das custas/taxas necessárias para a citação dos herdeiros não representados, se for o caso. G) Certidão de óbito da parte inventariada. Caso ocorra o decurso do prazo sem a apresentação dos documentos, aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003167-28.2011.8.26.0620 (620.01.2011.003167) - Inventário - Inventário e Partilha - Anisio Gobbo - Cecília Gobbo Dognani - - Selma Gobbo - - Agnaldo Rodrigues e outros - Célia Gobbo Soldera - Sandra Gobbo Dias - - CONCEIÇÃO ALVES GOBBO e outros - Daniel Gobbo - Paulo Luiz Gobbo - - Celina Gobbo - Valter Costa de Oliveira - José Menah Lourenço e outro - ELIANO ANTUNES DE OLIVEIRA e outro - Marcelo Cardoso de Góes e outro - Marco Antonio dos Santos e outro - Globo Leilões - BANCO DO BRASIL S/A - Rogers Adriano Vieira - - Luiz Fernando Fontana Antunes de Oliveira e outro - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o acórdão de fls. 2.726/2.746. 2. Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de quinze dias úteis, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP), HARIANE AFONSO LANDA (OAB 407266/SP), THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ROBERTO BRUNO CAPECCI (OAB 300536/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69013/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), HELCA CRISTINA LUCARELLI CERRI (OAB 126438/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), FLÁVIO AUGUSTO OVILLE COUTO (OAB 279559/SP), GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/SP), WALTER MATIAS DE LARA (OAB 363903/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), CLAUDIO CAPECCI JUNIOR (OAB 403881/SP), JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JUNIOR (OAB 107247/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000608-44.2024.8.26.0620 (processo principal 1001152-20.2021.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.L.C. - P.H.C. - Fls. 15/118: Prematuro o pedido uma vez que a parte exequente não comprovou a inexistência de bens. Considerando que executado não cumpriu a obrigação alimentar mesmo depois de preso, é de rigor a conversão do cumprimento de sentença para o rito do artigo 528, § 8º, do CPC. Nesse sentido:ALIMENTOS - Execução - Rito do artigo 733 do Código de Processo Civil - Executado que é citado, não paga nem justifica , tem sua prisão decretada e fica preso por trinta dias - Execução julgada extinta, após o cumprimento da prisão, sob argumento de que não será possível nova execução pelo mesmo rito, referente ao mesmo período - Inadmissibilidade - A prisão civil por dívida alimentar não tem o mesmo caráter da pena de prisão criminal, não se podendo por isso falar, no caso, em 'cumprimento da pena' - Execução que só poderá ser extinta pelo pagamento da dívida - Possibilidade de, enquanto não houver prescrição, a credora tentar receber o que lhe é devido, com penhora de bens ou outra forma de constrição - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível n. 387.473-4/6-00 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Percival Nogueira - 15.09.05 - V.U. - Voto n.2.139). Entendo que o feito deve convertido ao rito previsto no artigo 528, § 8º, do CPC. No presente caso, o executado já teve sua prisão decretada e mesmo assim não efetuou o pagamento. Assim, não se justifica mais, nestes autos, nova decretação da prisão do executado, porque os alimentos já perderam o caráter alimentar, nos termos da Súmula 309 do STJ. Desse modo, só resta o prosseguimento da presente execução, agora, pelo rito previsto no artigo 523 do CPC. Alerto, todavia, nada impede que nova execução seja proposta nos termos do artigo 528 do CPC, se persistir a inadimplência. O que não se comporta mais é o prosseguimento deste pelo rito atual. Entretanto, como no presente caso se trata de título judicial, comporta execução no rito do artigo 523 do CPC, até porque o exequente já está ciente do débito. Nesse sentido:Agravo de Instrumento n° 629.428-4/4-00 - Agravante (s): J.J.F.C.A.P. Agravado (a): J.P.C.A.P., representado pela genitora. Juiz (a): Dr(a) Glaucia Cyrillo Pereira Micai. Vara de Origem: 2a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Preliminares de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas Intimação do executado para pagamento de débito alimentar nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil - Possibilidade - Celeridade que visa atender interesses de credor dos alimentos - Decisão mantida -Recurso improvido. 17/12/2009. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Ação de alimentos - Adoção do processo sincretico Lei 11.232/05 - Possibilidade, pois visa à celeridade atendendo, assim, ao interesse do credor de alimentos - Execução que deve observar o disposto no art. 475-1 do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do mesmo "codex" - Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 544.503 4/8-00 - São Paulo - 2a Câmara de Direito Privado - 12.02.08 - Relator: Neves Amorim - v.u - Voto n. 6065). Por ora, converto o feito ao rito de penhora, previsto nos arts. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada pessoalmente para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000747-42.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Alice Dias Mendes - - Bruna Thais Lopes de Lima - - Flavia Glacielle Barisão - - Rosana Paula Ananias Ferrari - Vistos. No art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar(em), sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em quinze dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia das suas três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro(a). e) certidão negativa ou positiva de propriedade de veículo(s) expedida pelo DETRAN-SP, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). f) cópia de seu documento pessoal, constando os números de RG, CPF e data de nascimento. g) cópia do documento pessoal de eventual cônjuge/companheiro(a), constando os números de RG, CPF e data de nascimento. h) extrato de pesquisa de bens imóveis, expedido pelo portal "www.registradores.org.br", em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a), na Comarca de Taquarituba-SP e, caso diversa, na Comarca de residência da parte autora. i) relatórios do sistema REGISTRATO (registrato.bcb.gov.br), do Banco Central do Brasil, de "cheques sem fundos", "empréstimos e financiamentos", e "contas e relacionamento". Ou, no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP)
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